Publicado no DOE - PR em 10 out 2014
Disciplina, no âmbito da ADAPAR, procedimentos relativos à entrada no estado do Paraná de equídeos provenientes de outras Unidades da Federação.
O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso II, do Decreto nº 4.377 , de 24 de abril de 2012, e em conformidade com o inciso I, do artigo 3º da Lei nº 17.026, de 20 de Dezembro de 2.011, e
Considerando:
- a Instrução Normativa nº 24 de 05 de abril de 2004, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprova as normas para controle e erradicação do mormo no país;
- o restabelecimento da condição sanitária e suspensão das medidas restritivas quanto à ocorrência de mormo no Estado do Paraná, de acordo com o Memorando DSA/Nº 535/2014, de 8 de outubro de 2014;
- a necessidade de proteção do rebanho equídeo do Estado do Paraná, mediante a adoção de medidas de controle do trânsito interestadual;
Resolve:
Art. 1º Condicionar a entrada de equídeos no Estado do Paraná, quando provenientes de Unidades da Federação com registro de ocorrência de mormo, para qualquer finalidade, à apresentação de resultado negativo para esta doença na prova de fixação de complemento dentro do prazo de validade, devendo o exame ter sido realizado em laboratório credenciado pelo MAPA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, ficando revogada a Portaria nº 108, de 15 de maio de 2014.
Publique-se.
Cumpra-se.
Inácio Afonso Kroetz.