Publicado no DOE - PR em 19 mai 2014
Disciplina, no âmbito da ADAPAR, procedimentos relativos à movimentação de equídeos no Estado do Paraná.
(Revogado pela Portaria ADAPAR Nº 232 DE 19/07/2023 e pela Portaria ADAPAR Nº 218 DE 09/10/2014):
O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso II, do Decreto nº 4.377, de 24 de abril de 2012, e em conformidade com o inciso I, do artigo 3º da Lei nº 17.026, de 20 de Dezembro de 2.011, e
Considerando:
a ocorrência de mormo no Estado do Paraná;
a Instrução Normativa 24, de 05 de abril de 2004, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprova as normas para o controle e a erradicação do mormo no país;
que o mormo é uma doença infecciosa e contagiosa que acomete os equídeos e que pode ser transmitida ao homem e, que o trânsito de equídeos pode contribuir para a disseminação da doença;
a necessidade de proteção do rebanho equídeo no Estado do Paraná mediante a adoção de medidas de controle do trânsito, aglomerações e saúde animal;
Resolve:
A participação de equídeos em eventos agropecuários no Estado do Paraná, bem como o trânsito interestadual com procedência do Estado do Paraná e das Unidades da Federação onde foi confirmada a presença do agente causador do mormo, deverá:
I - estar acompanhado da Guia de Trânsito Animal - GTA;
II - apresentar resultado de exame negativo para mormo na prova de Fixação de Complemento, em laudo original, realizado em laboratório credenciado pelo MAPA, com prazo de validade suficiente para todo o período do trânsito ou do evento;
III - apresentar demais documentos sanitários e fiscais exigidos pela legislação sanitária animal vigente.
Revogar a Portaria nº 96, de 30 de abril de 2014.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Publique-se.
Cumpra-se.
Inácio Afonso Kroetz.