Publicado no DOE - MG em 18 out 2014
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e nos Convênios ICMS 136 e 140, de 18 de outubro de 2013,
Decreta:
Art. 1º. A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 216, com a seguinte redação:
216 | Operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NBM/SH, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde. | Indeterminada |
Art. 2º A Parte 13 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
(.....) | (.....) | (.....) |
29 | Clips venoso de prata ou titânio | 9018.90.95 |
(.....) | (.....) | (.....) |
196 | Cardio-desfibrilador implantável | 9021.90.11 |
......" (NR)
Art. 3º A Parte 13 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
195 | Linhas venosas | 9018.90.99 |
..... " (NR)
Art. 4º A Parte 1 do Anexo XV RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 58-A.....
§ 2º Mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, a responsabilidade por substituição tributária relativa às operações com mercadorias de que trata este artigo poderá ser dispensada desde que o estabelecimento destinatário comprove, além dos demais requisitos previstos no regime, que:
I - 85% (oitenta e cinco por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra da revenda de mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo com destino a estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização; ou
II - 90% (noventa por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra da revenda de mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo com destino a estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização, contanto que a representatividade das mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo não seja inferior a 70% (setenta por cento) do total de suas saídas internas.
§ 3º O estabelecimento detentor de regime especial será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária em relação às saídas, inclusive por transferência, de mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado que as revenda.
§ 4º O regime especial de que trata o § 2º tornar-se-á sem efeitos, independentemente de prévia comunicação, caso o estabelecimento detentor promova saída de mercadoria prevista no item 14 da Parte 2 deste Anexo para consumidor final pessoa física." (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
I - a 13 de novembro de 2013, relativamente ao disposto nos art. 1º e 2º;
II - a 1º de janeiro de 2014, relativamente ao disposto no art. 3º.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima