Publicado no DOE - PB em 4 nov 2014
Altera o Decreto nº 31.578, de 01 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 41 , de 15 de agosto de 2014,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 31.578 , de 01 de setembro de 2010, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 1º do art. 1º:
"§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.";
II - o "caput" do § 2º do art. 1º:
"§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:";
III - o § 4º do art. 1º:
"§ 4º O regime previsto neste Decreto será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º deste artigo, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.";
IV - o inciso III do § 1º do art. 2º:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.";
V - o § 4º do art. 2º:
"§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.";
VI - os itens 9, 30, 46, 62, 76, 77, 99 e 101 do Anexo Único:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
9 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
4016.99.90 5705.00.00 |
30 | Motores hidráulicos | 8412.2 |
46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.2 |
62 | Interruptores e seccionadores e comutadores |
8535.30 8536.5 |
76 | Medidores de nível; Medidores de vazão | 9026.10 |
77 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | 9026.20 |
99 | Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas |
9032.89.8 9032.89.9 |
101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 4008.11.00 |
"
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 31.578 , de 01 de setembro de 2010:
I - o § 6º ao art. 2º:
"§ 6º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original.";
II - os itens 102 a 125 ao Anexo Único:
"
ITEM | Descrição | NCM/SH |
102 | Catálogos contendo informações relativas a veículos | 4911.10.10 |
103 | Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo | 5601.22.19 |
104 | Tapetes/carpetes - naylon | 5703.20.00 |
105 | Tapetes mat. têxteis sintéticas | 5703.30.00 |
106 | Forração interior capacete | 5911.90.00 |
107 | Outros pára-brisas | 6903.90.99 |
108 | Moldura com espelho | 7007.29.00 |
109 | Corrente de transmissão | 7314.50.00 |
110 | Corrente transmissão | 7315.11.00 |
111 | Condensador tubular metálico | 8418.99.00 |
112 | Trocadores de calor | 8419.50 |
113 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 8424.90.90 |
114 | Macacos hidráulicos para veículos | 8425.49.10 |
115 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias | 8431.41.00 |
116 | Geradores de com Alternada potencia não superior a 75 kva | 8501.61.00 |
117 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 8531.10.90 |
118 | Bússolas | 9014.10.00 |
119 | Indicadores de temperatura | 9025.19.90 |
120 | Partes de indicadores de temperatura | 9025.90.10 |
121 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 9026.90 |
122 | Termostatos | 9032.10.10 |
123 | Instrumentos e aparelhos para regulação | 9032.10.90 |
124 | Pressostatos | 9032.20.00 |
125 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. |
"
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 31.578 , de 01 de setembro de 2010:
I - o § 3º do art. 2º;
II - o item 67 do Anexo Único.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de novembro de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de novembro de 2014; 126º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador