Publicado no DOE - PB em 2 set 2010
Dispõe sobre a substituição tributária, nas operações interestaduais com auto peças, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 97, de 09 de julho de 2010,
Decreta:
Art. 1º Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142 , de 14 de dezembro de 2018, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 97/2010 , fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 96/2022). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43388 DE 30/01/2023, efeitos a partir de 01/02/2023).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38580 DE 27/08/2018, efeitos a partir de 01/02/2019):
§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no "caput" deste artigo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino (Protocolo ICMS 96/2022). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43388 DE 30/01/2023, efeitos a partir de 01/02/2023).
§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica às remessas de mercadoria com destino a: (Redação dada pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014).
I - estabelecimento industrial;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I - aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou, ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014):
§ 4º O regime previsto neste Decreto será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º deste artigo, ainda que não relacionados no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/2018 , na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocolo ICMS 96/2022 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 43388 DE 30/01/2023, efeitos a partir de 01/02/2023).
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.
§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º deste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição (Protocolo ICMS 97/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40007 DE 29/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020).
§ 6º Para os efeitos deste Decreto, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 98/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40007 DE 29/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020).
Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 71/2014). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35706 DE 09/01/2015).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35706 DE 09/01/2015):
§ 2º A MVA-ST original é (Protocolo ICMS 73/2014):
I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado previamente pelo fisco do Estado da Paraíba (Protocolo ICMS 71/2015 e 35/2016); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36852 DE 09/08/2016).
II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nos demais casos.
(Revogado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014):
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33122 DE 17/07/2012):
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33682 DE 24/01/2013):
I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):
Alíquota interna da unidade federada de destino 17% |
|
Alíquota interestadual decorrente de importação 4% |
53,92% |
Alíquota interestadual de 7% |
49,11 |
Alíquota interestadual de 12% |
41,10 |
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33682 DE 24/01/2013):
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):
Alíquota interna da unidade federada de destino 17% |
|
Alíquota interestadual decorrente de importação 4% |
84,60% |
Alíquota interestadual de 7% |
78,83% |
Alíquota interestadual de 12% |
69,21% |
III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014).
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 6º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014).
§ 7º Para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , na condição de sujeito passivo por substituição tributária, para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido nos termos do Convênio ICMS 35/2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36852 DE 09/08/2016).
§ 8º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Mato Grosso, Paraná e Piauí, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no “caput” do art. 1º deste Decreto (Protocolo ICMS 06/23). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43779 DE 07/06/2023).
Art. 3º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Art. 4º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
Art. 5º O regime de substituição tributária também será aplicado nas operações internas com as mercadorias de que trata este Decreto, observados os mesmos percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 2º e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto no art. 4º.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 25.516, de 29 de novembro de 2004.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de setembro de 2010; 122º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita
(Revogado pelo Decreto Nº 43388 DE 30/01/2023, efeitos a partir de 01/02/2023):
ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 31.578 DE 01 DE SETEMBRO DE 2010
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | 3815.12.10 3815.12.90 |
2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17 |
3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 |
4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 |
5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 |
6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. | 4010.3 5910.0000 |
7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. | 4016.93.00 4823.90.9 |
8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 |
9 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). |
4016.99.90 5705.00.00 |
10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00 |
11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 |
12 | Encerados e toldos | 6306.1 |
13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 |
14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 68.13 |
15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 7007.11.00 7007.21.00 |
16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00 |
17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 |
18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 |
19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20 |
20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.25, exceto 7325.91.00 |
21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 |
22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 |
23 | Fechaduras e partes de fechaduras | 8301.20 8301.60 |
24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 |
25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.10.00 8302.30.00 |
26 | Triângulo de segurança | 8310.00 |
27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 |
28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 |
29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. | 84.09.9 |
30 | Motores hidráulicos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). | 8412.2 |
31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 84.13.30 |
32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 |
33 | Compressores e turbocompressores de ar | 8414.80.1 8414.80.2 |
34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 | 84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 |
36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 |
37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 |
38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 |
39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 |
40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 |
41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 |
42 | Macacos | 8425.42.00 |
43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 |
44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 84.31.49.2 84.33.90.90 |
45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 |
46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). | 8481.2 |
47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 |
48 | Rolamentos | 84.82 |
49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83 |
50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84 |
51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 |
52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 |
53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | 85.11 |
54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos | 8512.20 8512.40 8512.90 |
55 | Telefones móveis | 8517.12.13 |
56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes | 85.18 |
57 | Aparelhos de reprodução de som | 85.19.81 |
58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.50.1 8525.60.10 |
59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 |
60 | Antenas | 8529.10.90 |
61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 |
62 | Interruptores e seccionadores e comutadores (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). |
8535.30 8536.5 |
63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 |
64 | Disjuntores | 8536.20.00 |
65 | Relés | 8536.4 |
66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 | 8538 |
(Revogado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014): |
||
67 | Interruptores, seccionadores e comutadores | 8536.50.90 |
68 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 |
69 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | 8539.2 |
70 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 |
71 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 |
72 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | 87.07 |
73 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | 87.08 |
74 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 |
75 | Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 |
76 | Medidores de nível; Medidores de vazão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). | 9026.10 |
77 | Aparelhos para medida ou controle da pressão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). | 9026.20 |
78 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 90.29 |
79 | Amperímetros | 9030.33.21 |
80 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 |
81 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 |
82 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 |
83 | Assentos e partes de assentos | 9401.20.00 9401.90.90 |
84 | Acendedores | 9613.80.00 |
85 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. | 4009 |
86 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 4504.90.00 6812.99.10 |
87 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. | 4823.40.00 |
88 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
89 | Cilindros pneumáticos. | 8412.31.10 |
90 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
91 | Bomba de assistência de direção hidráulica | 8413.60.19 8413.70.10 |
92 | Motoventiladores | 8414.59.10 8414.59.90 |
93 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 8421.39.90 |
94 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | 8501.10.19 |
95 | Motor de limpador de para-brisa | 8501.31.10 |
96 | Bobinas de reatância e de auto-indução. | 8504.50.00 |
97 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. | 8507.20 8507.30 |
98 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 8512.30.00 |
99 | Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). |
9032.89.8 9032.89.9 |
100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 9027.10.00 |
101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Redação do item dada pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). | 4008.11.00 |
ITEM | Descrição | NCM/SH |
102 | Catálogos contendo informações relativas a veículos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). | 4911.10.10 |
103 | Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). | 5601.22.19 |
104 | Tapetes/carpetes - naylon (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). | 5703.20.00 |
105 | Tapetes mat. têxteis sintéticas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). | 5703.30.00 |
106 | Forração interior capacete (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). | 5911.90.00 |
107 | Outros pára-brisas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). | 6903.90.99 |
108 | Moldura com espelho (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). | 7007.29.00 |
(Revogado pelo Decreto Nº 40007 DE 29/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020): | ||
109 | Corrente de transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). | 7314.50.00 |
110 | Corrente transmissão (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). | 7315.11.00 |
111 | Condensador tubular metálico (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). | 8418.99.00 |
112 | Trocadores de calor (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). | 8419.50 |
113 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). | 8424.90.90 |
114 | Macacos hidráulicos para veículos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). | 8425.49.10 |
115 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). | 8431.41.00 |
116 | Geradores de com Alternada potencia não superior a 75 kva (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). | 8501.61.00 |
117 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). | 8531.10.90 |
118 | Bússolas (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). | 9014.10.00 |
119 | Indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). | 9025.19.90 |
120 | Partes de indicadores de temperatura (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). | 9025.90.10 |
121 | Partes de aparelhos de medida ou controle (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). | 9026.90 |
122 | Termostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). | 9032.10.10 |
123 | Instrumentos e aparelhos para regulação (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). | 9032.10.90 |
124 | Pressostatos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). | 9032.20.00 |
125 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 35512 DE 03/11/2014). |