Publicado no DOE - PB em 30 jan 2020
Altera o Decreto nº 31.578, de 1 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Protocolos ICMS 97/2010 e 98/2019,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 31.578, de 1 de setembro de 2010, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao § 8º do art. 2º:
"§ 8º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná e Piauí, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 98/2019).";
II - acrescido dos §§ 5º e 6º ao art. 1º:
"§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º deste artigo poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição (Protocolo ICMS 97/2010).
§ 6º Para os efeitos deste Decreto, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade (Protocolo ICMS 98/2019).";
III - com o item 109 do Anexo Único revogado (Protocolo ICMS 98/2019).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,29 de janeiro de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador