Decreto Nº 41311 DE 14/11/2014


 Publicado no DOE - PE em 15 nov 2014


Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à manutenção de créditos do ICMS relativo às saídas de isentas de gás natural destinadas à indústria de vidros planos.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

.....

CCXV - no período de 1º de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2022, as saídas internas de gás natural destinadas à indústria de vidros planos, observado o disposto no inciso LXXII do art. 47; (NR)

.....

§ 98 A partir de 1º de julho de 2014, o benefício previsto no inciso CCXV do caput fica condicionado à dedução do valor do imposto dispensado do preço do produto e à respectiva indicação no documento fiscal relativo à venda. (AC)

.....

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

.....

LXXII - a partir de 1º de janeiro de 2014, às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCXV do art. 9º. (AC)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014, relativamente ao inciso LXXII do art. 47 do Decreto nº 14.876, de 1991.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de novembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

BIANCA TEIXEIRA AVALLONE