Publicado no DOE - CE em 21 nov 2014
Disciplina e padroniza os procedimentos a serem adotados no monitoramento fiscal de que trata o art.3º do Decreto nº 29.978, de 30 de novembro de 2009, que dispõe sobre as atribuiçõesdos servidores do Grupo TAF da Secretaria da Fazenda.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 70 DE 16/10/2019):
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 904, I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
Considerando a necessidade de disciplinar e padronizar os procedimentos a serem adotados nas ações de Monitoramento Fiscal dos contribuintes;
Considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 29.978, de 2009, que define o procedimento de Monitoramento Fiscal dos contribuintes dos tributos de competência estadual, efetuado pelos servidores fazendários,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Informatizado de Gestão Tributária (SIGET), disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz/CE), a ser utilizado como ferramenta:
I - auxiliar de controle e suporte das ações de Monitoramento Fiscal;
II - de acesso à internet pelos contribuintes, por meio do Certificado Digital, padrão ICP-Brasil, para consultar as informações de seu interesse, bem como para interagir com o Fisco, mediante o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).
§ 1º O SIGET é responsável, quando da ação de Monitoramento Fiscal, pela emissão dos seguintes documentos:
I - Mandado de Monitoramento Fiscal (MMF);
II - Termo de Intimação de que trata a Instrução Normativa nº 33, de 21 de outubro de 1997;
III - Termo de Notificação de que trata o inciso II do § 1º do art. 824 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
IV - Termo de Encerramento do Monitoramento Fiscal.
§ 2º O Mandado de Monitoramento Fiscal (MMF) deve ser assinado por meio de Certificado Digital, padrão ICP-Brasil, pela autoridade competente de que trata o inciso I do § 5º do art. 821 do Decreto nº 24.569, de1997.
§ 3º Os documentos de que tratam os incisos II, III e IV do § 1º deste artigo devem ser assinados, por meio de Certificado Digital, padrão ICP-Brasil, pelo agente do Fisco responsável pela ação de Monitoramento Fiscal.
§ 4º Em caso de indisponibilidade do SIGET por problemas técnicos, poderá haver a substituição pelo Sistema de Controle de Ação Fiscal (CAF) de que trata a Instrução Normativa nº 49, de 29 de dezembro de 2011, conforme o caso.
Art. 2º A atividade de Monitoramento Fiscal consiste na verificação do cumprimento das obrigações tributárias e confere ao contribuinte a espontaneidade no recolhimento dos tributos.
§ 1º A designação dos agentes fiscais para realizar as ações de Monitoramento Fiscal será efetuada por meio de Procedimento Administrativo de Monitoramento (PAM), gerado pelo Sistema Informatizado de Gestão Tributária (SIGET).
§ 2º A ação de Monitoramento Fiscal deverá ser comunicada ao contribuinte por meio de Mandado de Monitoramento Fiscal (MMF), sendo considerada como data de início do monitoramento a data da ciência do contribuinte no referido Mandado.
§ 3º O cumprimento das obrigações tributárias acessórias e demais solicitações referentes ao Monitoramento Fiscal serão exigidos por meio do
Termo de Intimação de que trata a Instrução Normativa nº 33, de 21 de outubro de 1997.
§ 4º O cumprimento da obrigação tributária principal relativa a quaisquer tributos estaduais vencidos por parte do sujeito passivo será exigido por meio do Termo de Notificação de que trata o inciso II do § 1º do art. 824 do Decreto nº 24.569, de 1997, emitido pelo agente fiscal, que concederá ao contribuinte o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento, respeitado o princípio da espontaneidade.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo deste artigo não se aplica:
I - ao extravio de livros ou documentos fiscais, exceto nos casos estabelecidos no § 2º do art. 878 e no art. 881-A do Decreto nº 24.569, de 1997;
II - à supressão ou à redução do imposto mediante dolo, fraude ou simulação.
§ 6º As infrações elencadas nos incisos do § 5º deste artigo, assim como os descumprimentos de obrigações tributárias e as divergências de valores referentes aos cruzamentos de dados não sanadas pelo contribuinte, deverão ser consignadas no Relatório de Análise de Divergências (RAD) do SIGET, com a finalidade de registrar as justificativas acerca das irregularidades não sanadas e propor medidas de gestão.
§ 7º Encerrados os trabalhos de Monitoramento Fiscal, será lavrado o Termo de Encerramento do Monitoramento Fiscal.
§ 8º A ciência do sujeito passivo nos documentos indicados nos §§ 2º, 3º, 4º e 7º deste artigo poderá ser efetuada:
I - pessoalmente, com assinatura aposta no documento pelo empresário ou seu representante legal;
II - por via postal com Aviso de Recebimento (AR);
III - eletronicamente, quando o sujeito passivo ou seu representante legal estiver credenciado para acessar o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), nos termos da legislação específica.
§ 9º Na hipótese dos incisos I e II do § 8º deste artigo, se o sujeito passivo não for encontrado, será intimado por edital publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), sendo considerado ciente após 15 (quinze) dias contados da data da referida publicação.
Art. 3º A ação de Monitoramento Fiscal deverá ser planejada de acordo com critérios técnicos pela Célula de Planejamento e Acompanhamento (CEPAC), da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), e será executada por agentes fiscais servidores do grupo TAF, lotados nas unidades fazendárias em que se promovem ações fiscais, conforme o disposto nos arts.1º, 2º e 4º do Decreto nº 29.978, de 30 de novembro de 2009.
§ 1º Poderão promover ações de Monitoramento Fiscal, isoladamente ou em conjunto, os servidores lotados nas seguintes unidades fazendárias:
I - Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS);
II - Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CESEC);
III - Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT);
IV - Célula de Fiscalização da Mercadoria em Trânsito (CEFIT);
V - Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT);
VI - Núcleo de Benefícios Fiscais (NUBEF).
§ 2º O período de vigência da ação de Monitoramento Fiscal poderá ser de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado a critério dos Coordenadores da CATRI.
Art. 4º O Mandado de Monitoramento Fiscal conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I - a identificação do contribuinte a ser monitorado;
II - os agentes fiscais responsáveis pelo Monitoramento Fiscal;
III - o supervisor da ação de Monitoramento Fiscal;
V - o período de vigência do Monitoramento Fiscal.
Art. 5º O Monitoramento Fiscal compreenderá preferencialmente o período correspondente ao exercício corrente, sem prejuízo da cobrança de débitos fiscais vencidos e obrigações tributárias acessórias referentes a exercícios anteriores, observado o disposto no § 5º do art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 6º O Monitoramento Fiscal consiste na verificação do cumprimento das obrigações tributárias e na análise comparativa dos indicadores econômico-fiscais e dos cruzamentos de dados dos diversos sistemas corporativos da SEFAZ, bem como outros à disposição do Fisco, tais como:
I - Sistema de Controle de Mercadorias em Trânsito (COMETA) ou Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM);
II - Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF);
III - Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declarativo (PGDAS-D);
IV - Guia de Informação e Apuração da Substituição Tributária (GIA-ST);
V - Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
VI - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
VII - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
VIII - Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e);
IX - Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e);
X - outros documentos fiscais eletrônicos;
XI - Arquivo Eletrônico de que trata o Decreto nº 27.492, de 30 de junho de 2004, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica;
XII - Arquivo das Operações Interestaduais registradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) de contribuintes de outras unidades da Federação;
XIII - informações fornecidas pelas empresas administradoras de cartões de crédito ou de débito, ou similares;
XIV - Sistema de Informações Municipais (SIM) do Tribunal de Contas dos Municípios;
XV - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC);
XVI - Sistema de Controle dos Equipamentos Emissores de Cupons Fiscais (SECF);
XVII - informações da Campanha Sua Nota Vale Dinheiro;
XVIII - Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR);
XIX - Sistema de Controle do Comércio Exterior (SISCOEX);
XX - Sistema de Gestão Governamental por Resultados (S2GPR);
XXI - outros sistemas ou relatórios.
Art. 7º Os atos praticados na ação de Monitoramento Fiscal, sem prejuízo da análise de outros dados, elementos e fatos econômicofinanceiros, são os seguintes:
I - análise do desempenho da arrecadação, no que se refere ao cumprimento das projeções estabelecidas e aos valores de receita de ICMS arrecadados;
II - cobrança dos tributos devidos, quando for o caso;
III - verificação do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, a saber:
a) obrigatoriedade da transmissão de Declarações Econômico-Fiscais (DIEF, EFD, PGDAS-D, DASN, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), GIA-ST, SINTEGRA, arquivo eletrônico das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica (Decreto nº 27.492, de 2004), dentre outros);
b) obrigatoriedade do uso da NF-e, da EFD e do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
c) escrituração, por qualquer meio, de documentos fiscais;
d) registro das operações interestaduais de entrada e saída de mercadorias através do Selo Fiscal de Trânsito;
e) aquisição para aposição do Selo Fiscal de Controle nos garrafões de água mineral e água adicionada de sais com capacidade superior a 10 litros;
f) outras obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;
IV - análise do cumprimento das cláusulas contratuais referentes à situação tributária, ao cálculo dos benefícios utilizados comparativamente com os benefícios efetivamente homologados, dentre outras, em se tratando de contribuintes beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI);
V - circularização das operações com clientes e fornecedores localizados nesta ou em outras unidades da Federação;
VI - verificação in loco da regularidade cadastral do contribuinte;
VII - verificação das exigências previstas em regimes especiais relativos ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive as formalizadas por meio de Regime Especial de Tributação;
VIII - análise dos cruzamentos de dados oriundos da Célula de Laboratório Fiscal (CELAB), quando for o caso;
IX - análise das operações de Comércio Exterior e sujeitas à Substituição Tributária;
X - outros procedimentos determinados em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
Art. 8º O período relativo ao Monitoramento Fiscal poderá, a critério do Fisco, ser objeto de ação fiscal para efeito do lançamento do crédito tributário, não caracterizando repetição de fiscalização, nos termos do art. 86 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 9º O agente do Fisco responsável pela atividade de Monitoramento Fiscal deverá solicitar, quando necessário, as Medidas de Gestão do Monitoramento Fiscal no Sistema SIGET e preencher o Relatório de Análise de Divergências (RAD) das empresas sob sua responsabilidade, observados
os prazos estabelecidos em ato normativo específico do Coordenador da CATRI.
Parágrafo único. O Orientador ou Supervisor responsável pela Ação de Monitoramento Fiscal deverá homologar no SIGET o Relatório de Análise de Divergências (RAD) das empresas sob sua supervisão, como também as Medidas de Gestão do Monitoramento Fiscal solicitadas pelos agentes fiscais.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 20, de 13 de junho de 2011.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de novembro de 2014.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA