Instrução Normativa SEFAZ Nº 33 DE 21/10/1997


 Publicado no DOE - CE em 21 out 1997


Institui o formulário Termo de Intimação e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 815 e 825 do Decreto no 24.569/97 - Regulamento do ICMS,

R E S O L V E:

Art. 1o Aprovar o formulário TERMO DE INTIMAÇÃO, Anexo Único, a ser utilizado nas intimações de maneira genérica bem como nos seguintes casos de dispensa da lavratura do Termo de Inicio e de Conclusão de Fiscalização:

I - atraso ou falta de recolhimento do ICMS;

II - descumprimento de obrigação acessória, inclusive falta de escrituração de documento fiscal;

III - funcionamento irregular de equipamento fiscal;

IV - fiscalização de contribuintes enquadrados nos regimes de Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Especial;

V - obtenção de informações ou esclarecimentos de interesse do Fisco tendo em vista o acompanhamento e controle das atividades do contribuinte.

§ 1o Nos procedimentos relativos ao Projeto Profundidade Baixa a intimação do contribuinte será feita em modelo próprio.

§ 2o Iniciada a fiscalização com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, fica vedada a emissão do Termo de Intimação de que trata o caput, exceto:

I - quando do embaraço à fiscalização na hipótese de lavratura de autos de infração, a partir do segundo;

II - quando se configurar a hipótese prevista no inciso V, deste artigo.

Art. 2o A lavratura do Termo de Intimação não caracteriza início da ação fiscal para efeito do uso da prerrogativa do contribuinte quanto ao cumprimento da obrigação principal ou acessórias.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, nos casos de Procedimentos Administrativos materializados através de Diligência Administrativa ou de Monitoramento Fiscal, previstos no art. 1°, § 4°, inciso I e II, da Instrução Normativa n° 49, de 29 de dezembro de 2011, devendo o Termo de Intimação ser utilizado para obtenção de informações e esclarecimentos e, de igual modo, no acompanhamento e controle das atividades do contribuinte que tenham dado motivo à edição do ato de despacho ou do Mandado de Monitoramento Fiscal (MMF). (Parágrafo acrescentado pelo Instrução Normativa Nº 19 DE 23/02/2017).

Art. 3o O Termo de Intimação será preenchido em 03(três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1a via - processo;

II - 2a via - contribuinte;

III - 3a via - órgão local.

Art. 4o Ressalvados os casos específicos constantes na legislação, o prazo para o atendimento da intimação será de 05 (cinco) dias.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, dada a complexidade das informações pretendidas, a autoridade fazendária competente poderá conceder prazo superior ao estabelecido no caput.

Art. 5o A autoridade fazendária competente para determinar a ação fiscal, poderá, nos casos de fundado receio de eminente prejuízo para o Erário ou indício de sonegação, dispensar o Termo de Intimação de que trata esta norma e exigir de imediato, os bens, livros ou documentos que se fizerem necessários à ação fiscal.

Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa no 107/93.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos outubro de 1997

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda