Carta-Circular BACEN/DC Nº 3681 DE 24/11/2014


 Publicado no DOU em 25 nov 2014


Dispõe sobre os procedimentos para a remessa das informações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.726, de 6 de novembro de 2014.


Filtro de Busca Avançada

(Revogado pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3996 DE 26/12/2019):

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no inciso II do art. 71 do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.726, de 6 de novembro de 2014,

Resolve:

Art. 1º A remessa das informações de que trata o art. 1º da Circular nº 3.726, de 6 de novembro de 2014, deve ser realizada por meio do Documento 2071 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), com a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc) e suas demais características, nos termos do anexo a esta Carta-Circular.

Art. 2º O documento referido no art. 1º deve ser remetido pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, à exceção das cooperativas de crédito e das sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, e ser preenchido com os dados relativos ao:

I - Detalhamento do Cálculo do Patrimônio de Referência;

II - Detalhamento do Cálculo dos Requerimentos Mínimos de Capital.

Art. 3º As instituições mencionadas no art. 2º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Carta Circular.

Parágrafo único. A indicação referida neste artigo deve ser registrada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Circular nº 3.165, de 4 de dezembro de 2002.

Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de janeiro de 2015.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

ANEXO

Codificação do DLO no Catálogo de Documentos (Cadoc) e suas demais características:

Código do Documento: 2071.

Nome do Documento: Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO).

Sistema para Remessa: Sisbacen.

Periodicidade da Remessa: Mensal.

(Redação dada pela Carta-Circular BACEN/DC Nº 3698 DE 03/03/2015):

Data-limite para Remessa: - data-base de janeiro de 2015, até o dia 6 de abril de 2015;

- a partir da data-base de fevereiro de 2015, até o dia 5 do segundo mês seguinte ao da correspondente data-base.

Data-base: último dia útil de cada mês.

Unidade Responsável pela Curadoria: Desig.

Forma de Remessa: Meio eletrônico.

Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/.

Formato para Remessa: XML (eXtensible Markup Language).

Validação da Remessa: Antecipada.

Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).

Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em formato Excel; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; programa validador; e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?LEIAUTES.


Diretor Responsável pela Remessa: indicado nos termos do art. 4 da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008.

Registro do Diretor Responsável pela Remessa: na "Ocorrência de Comunicado - Indicação de Diretor Responsável por área de Atuação" do Unicad.

Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: na "Ocorrência de Comunicado - Indicação de Responsável por Envio de Informações" do Unicad.

Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa e Preenchimento do Documento: dlo@bcb.gov.br

Origem do Documento:

Código Cadoc Segmentos Subsegmentos
05.1.3.015-7 Agências de Fomento ou de Desenvolvimento (*) (**)
12.1.3.274-6 Associações de Poupança e Empréstimo (*) (**)
20.1.3.273-8 Bancos Comerciais (*) (**)
21.1.3.005-2 Sociedades Corretoras de Câmbio (*) (**)
22.1.3.272-9 Bancos de Desenvolvimento (*) (**)
24.1.3.479-4 Bancos de Investimento (*) (**)
26.1.3.275-6 Bancos Múltiplos (*) (**)
27.1.3.012-8 Bancos de Câmbio (*) (**)
28.1.3.003-1 Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social Instituição única
38.1.3.004-5 Caixa Econômica Federal Instituição única 39.1.3.035-0 Companhias Hipotecárias (*) (**)
42.1.3.271-6 Conglomerados Financeiros (*)
77.1.3.272-9 Sociedades de Arrendamento Mercantil (*) (**)
79.1.3.474-9 Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (*) (**)
81.1.3.272-2 Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (*) (**)
83.1.3.274-4 Sociedades de Crédito Imobiliário (*) (**)
85.1.3.474-0 Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (*) (**)

(*) instituição líder de conglomerado financeiro, quando as informações a ele estiverem relacionadas ou

(**) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerados financeiros, quando as informações a elas estiverem relacionadas.