Decreto Nº 46666 DE 15/12/2014


 Publicado no DOE - MG em 16 dez 2014


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 56, de 22 de junho de 2012,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 44-F da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44-F. Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs a que se refere o art. 44-E, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial da Superintendência de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de dezembro de 2015, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago

....." (NR)

Art. 2º Relativamente aos regimes especiais concedidos com fundamento no art. 44-F da Parte 1 do Anexo IX será observado o seguinte:

I - a partir do dia 1º de janeiro de 2015, o creditamento será de 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFSTs ou NFSCs emitidas até 31 de dezembro de 2015 relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago;

II - a autoridade competente promoverá a adequação dos regimes especiais à alteração promovida pelo inciso I.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima