Publicado no DOE - RO em 23 dez 2014
Altera dispositivos do Decreto nº 13.041, de 6 de agosto de 2007, altera, revoga e incorpora ao RICMS/RO o Convênio ICMS 118/2014, o Convênio ICMS 130/2014 e o Ajuste SINIEF 19/2014, oriundos da 155ª reunião ordinária do CONFAZ, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando a publicação do Convênio ICMS 118/2014 , do Convênio ICMS 130/2014 e do Ajuste SINIEF 19/2014 , oriundos da 155ª reunião ordinária do CONFAZ,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "b" do inciso III do artigo 30 do Decreto 13.041 de 6 de agosto de 2007:
"Art. 30. .....
.....
III - para a concessão do regime especial de dilação de prazo para prestadores de serviços de transporte de cargas, de que trata o inciso III do artigo 1º, que o requerente:
.....
b) opte pelo crédito presumido previsto no item 4 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO , exceto no caso de formalização de Termo de Acordo para homologação de créditos na forma estabelecida em Resolução Conjunta da SEFIN/CRE.
Art. 2º Fica acrescentado com a seguinte redação o item 119 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998: (Convênio 118/2014, efeitos a partir de 26.12.2014)
"119. O imposto devido ao Estado de Rondônia referente ao diferencial de alíquotas, na entrada de mercadorias oriundas de outras unidades da federação, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso e consumo, exceto energia elétrica, das empresas a seguir relacionadas:
I - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, CNPJ nº 05.914.254/0001-61;
II - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal - SAAEC, CNPJ nº 04.395.067/0001-23;
III - Empresa Pública de Desenvolvimento Urbano - EMDUR, CNPJ nº 04.763.223/0001-61."
Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998:
I - o § 2º do artigo 209: (Ajuste SINIEF 19/2014 , efeitos a partir de 26.12.2014)
"Art. 209. .....
.....
§ 2º O documento de que trata este artigo tem validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2015."(NR).
II - o item 2 do § 2º do artigo 10:
"Art. 10. .....
.....
§ 2º O pagamento do ICMS será suspenso na:
.....
2. saída e respectivo retorno de mercadoria ou bem de ativo fixo, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou locação;"(NR).
Art. 4º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8321, de 1998:
I - o Item 6 da Tabela I do Anexo II; (Convênio 130/2014, efeitos a partir de 26.12.2014)
II - o Item 15 do Anexo III;
Art. 5º Ficam convalidados, até a data da publicação deste decreto, os atos praticados pela Administração Tributária relacionados à não exigência dos débitos decorrentes das obrigações tributárias, constituídas ou não, relacionadas com o ICMS, relativas ao diferencial de alíquotas, na entrada de mercadorias oriundas de outras unidades da federação, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso e consumo, exceto energia elétrica, das empresas a seguir relacionadas: (Convênio 118/2014, efeitos a partir de 26.12.2014)
I - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, CNPJ nº 05.914.254/0001-61;
II - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal - SAAEC, CNPJ nº 04.395.067/0001-23;
II - Empresa Pública de Desenvolvimento Urbano - EMDUR, CNPJ nº 04.763.223/0001-61.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Atos, Ajustes, Protocolos ou Convênios ICMS neles indicados.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2014, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças Interino
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual