Publicado no DOE - MT em 26 dez 2014
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1184 DE 04/09/2017):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
Decreta:
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do artigo 1.027 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, assim como, de seu respectivo § 3º, inciso II do § 5º, inciso I do § 8º, § 9º, caput do § 12 e respectivo inciso II, que em função dessas alterações, passa a vigorar conforme segue:
"art. 1027. Quando a discordância do sujeito passivo recair sobre crédito tributário, ou fração do crédito tributário, exigido de ofício, cujo valor total não seja superior a 50 (cinquenta) UPF/MT, no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, a respectiva revisão, nas hipóteses arroladas no § 1º deste preceito, será processada, precária e sumariamente, pelo próprio contribuinte, nos termos do disposto neste artigo, no âmbito da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD.
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§ 3º A vedação prevista no § 2º deste artigo não impede a apresentação de pedido de revisão, na forma dos artigos 1.028 a 1.036 deste regulamento, em relação à fração do crédito tributário objeto de discordância, cujo valor correspondente exceder ao montante equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT.
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§ 5º .....
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II - no prazo assinalado no § 4º deste artigo, registrar, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no correspondente "Registro E115", o valor do crédito tributário discordado, para fins de ajuste do lançamento, respeitado o limite de 50 (cinquenta) UPF/MT vigentes no mês-calendário de referência da EFD considerada;
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§ 8º .....
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I - fica limitado ao valor equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT vigentes no mês de referência da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD;
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§ 9º A revisão sumária e precária de que trata este artigo poderá recair sobre crédito tributário formalizado por mais de um instrumento constitutivo, desde que a soma dos valores impugnados e registrados na Escrituração Fiscal
Digital - EFD, em cada período de referência, não exceda a 50 (cinquenta) UPF/MT.
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§ 12. Aos processos pendentes de revisão, mantidos em estoque no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC ou da Superintendência de Normas da Receita Pública - SUNOR, que integram a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública, cujo valor total do débito impugnado não seja superior ao equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT, poderá ser aplicado o disposto neste artigo, incumbindo ao contribuinte observar o que segue:
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II - atender o disposto nos incisos II e III do § 5º e no § 7º deste artigo, no prazo e forma indicados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitado o limite de 50 (cinquenta) UPF/MT, vigentes no período de referência da Escrituração Fiscal Digital - EFD pela qual for formalizada a revisão sumária e precária.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda