Decreto Nº 46696 DE 30/12/2014


 Publicado no DOE - MG em 31 dez 2014


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 59. .....

II - .....

c) .....

1. quando promovida por estabelecimento industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;

2. quando promovida por estabelecimento importador detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976;

3. quando promovida por centro de distribuição de mesma titularidade do fabricante que opere exclusivamente com produtos recebidos em transferência do industrial fabricante;

4. quando promovida por distribuidor exclusivo do detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, assim entendido o estabelecimento que possuir autorização legal específica para a comercialização do medicamento, concedida pelo titular do registro, nos termos do art. 3º da Portaria MS nº 2814 , de 29 de maio de 1998 e que seja contribuinte interdependente, controladora, controlada ou coligada ao estabelecimento detentor do registro e que esteja enquadrado nesta categoria por meio de portaria da Superintendência de Tributação, observado o disposto no art. 59-F desta Parte;

5. quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor fixado por órgão público competente nem divulgado por entidade representativa do segmento econômico.

..... " (NR)

Art. 2º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescida do art. 59-F com a redação que se segue:

"Art. 59-F. Para efeitos do disposto no item 4 da alínea "c" do inciso II do art. 59 desta Parte o contribuinte, para ser enquadrado na categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias do subitem 15.1 da Parte 2 deste Anexo, deverá protocolizar requerimento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou na Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização - DGP/SUFIS -, se estabelecido em outra unidade da Federação, acompanhado da autorização legal específica para comercialização do medicamento concedida pelo titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976 e de termo de responsabilidade do estabelecimento titular do registro do medicamento.

§ 1º O enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor exclusivo de que trata o caput serão decididos pela Superintendência de Tributação e efetuados por meio de portaria desta Superintendência, após comunicação da Delegacia Fiscal ou da DGP/SUFIS informando:

I - a situação cadastral do requerente na Receita Federal do Brasil;

II - aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte, de seus adquirentes ou do setor em que atua, caso venha a ser enquadrado na portaria referida neste parágrafo.

§ 2º O contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias poderá ter seu estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias do subitem 15.1 da Parte 2 deste Anexo.

§ 3º Na hipótese de cancelamento ou de alteração da autorização concedida ao distribuidor, o titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador comunicará tal situação à Administração Fazendária de sua circunscrição ou à DGP/SUFIS, se estabelecido em outra unidade da Federação, em até 10 (dez) dias da ocorrência do fato, sob pena de responder solidariamente pelo crédito tributário, nos termos do inciso xII do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975.

§ 4º É vedado o enquadramento na categoria de distribuidor exclusivo de que trata o caput ao contribuinte optante pelo regime diferenciado e simplificado do Simples Nacional e ao distribuidor que detiver autorização legal para comercialização do medicamento por um período de vigência inferior a 6 (seis) meses contados da data da protocolização do requerimento.

§ 5º A autorização legal específica para a comercialização de medicamentos concedida pelo titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, a que se refere o caput, além da autorização propriamente dita, deverá conter:

I - nome empresarial, CNPJ e endereço do estabelecimento titular do registro do medicamento;

II - nome e CPF do representante legal do estabelecimento titular do registro do medicamento;

III - período de vigência da autorização no formato "__/__/__ a __/__/__";

IV - nome empresarial, CNPJ e endereço do estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do medicamento a comercializar o medicamento;

V - local e data;

VI - nome e assinatura reconhecida por autenticidade do representante legal do estabelecimento titular do registro do medicamento.

§ 6º O termo de responsabilidade, a que se refere o caput, deverá conter:

I - nome empresarial do estabelecimento titular do registro do medicamento;

II - o texto: "Pelo presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, (nome empresarial do estabelecimento titular do registro), inscrito no CNPJ/MF (informar nº), com endereço na (informar local), neste ato representada por seu Responsável legal (nome), Carteira de Identidade (informar nº), e CPF (informar nº), declara, para fins do disposto no item 4 da alínea "c" do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, que o estabelecimento (nome empresarial do estabelecimento autorizado a comercializar o medicamento pelo detentor do seu registro), inscrito no CNPJ/MF (informar nº), com endereço na (informar local), é contribuinte que mantém relação de (especificar se interdependente, nos termos do inc. Ix do art. 222 deste Regulamento, ou controlador, controlado ou coligado, nos termos do art. 243 da Lei Federal nº 6.404, de 1975) e que detém autorização legal específica para a comercialização exclusiva de nossos produtos. Responsabilizamo-nos pela imediata comunicação à (Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização - DGP/SUFIS- se estabelecido em outra unidade da Federação) na hipótese de cancelamento ou de qualquer alteração relativa à autorização concedida ao estabelecimento (nome empresarial do estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do medicamento a comercializar o medicamento), inscrito no CNPJ/MF (informar nº), para comercialização de nossos produtos, estando ciente que a ausência de comunicação no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da ocorrência do fato, importa em responsabilização solidária pelo crédito tributário, conforme inciso xII do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975. Responsabilizamo-nos, ainda, pela exatidão e veracidade das informações acima, estando cientes que a declaração falsa configura crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal e crime contra a ordem tributária, disposto no inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137, de 1990, gerando responsabilidade solidária pelo crédito tributário, conforme inciso xII do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975;

III - local e data;

IV - nome e assinatura reconhecida por autenticidade do representante legal da entidade.

§ 7º O contribuinte detentor do registro do medicamento deverá manter a documentação que comprove estar o contribuinte autorizado a comercializar seus produtos é interdependente, nos termos do inciso Ix do art. 222 deste Regulamento, ou controlador, controlado ou coligado, nos termos do art. 243 da Lei Federal nº 6.404, de 1975, para exibição ao Fisco quando solicitado.

§ 8º O enquadramento na categoria de distribuidor exclusivo, de que trata o § 1º, terá validade a partir da data de sua publicação em portaria até:

I - 31 de dezembro do ano em curso, na hipótese de a autorização viger por período superior a um ano, contado da data de protocolização do requerimento;

II - o dia previsto na portaria para término da autorização, se esta abranger período inferior a um ano, contado da data de protocolização do requerimento;

III - a data de descredenciamento, se for o caso.

§ 9º O pedido de renovação do enquadramento do estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do medicamento a comercializá-lo deverá ser protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou na DGP/SUFIS, se estabelecido em outra unidade da Federação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, até o último dia do mês anterior àquele em que a vigência publicada em portaria expirar."

Art. 3º Fica revogado o art. 59-D da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima