Publicado no DOM - Recife em 13 jan 2015
Institui o programa de valorização de imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico.
(Revogado pela Lei Nº 19174 DE 29/12/2023):
O Povo da Cidade do Recife, por seus Representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa de valorização cultural do Recife Antigo, visando oportunizar o acesso da sociedade a imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico.
Art. 2º O programa a que se refere esta Lei consiste na concessão de remissão do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, e isenção do IPTU, condicionados à disponibilização de imóvel, ou parte dele, cedido em comodato ao Município de Recife pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, para implantação de atividades de interesse histórico ou cultural, durante o período de cedência.
Art. 3º São requisitos para a participação do programa de valorização cultural do Recife Antigo:
I - estar o imóvel localizado na Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife;
II - apresentar o imóvel, ou parte dele, cedido em comodato, características suficientes para implantação de atividades de interesse histórico ou cultural, consideradas as necessidades municipais, na forma prevista em regulamento;
III - análise da viabilidade econômica-financeira;
IV - estar o imóvel livre e desembaraçado de ônus judiciais, tais como penhora, arresto e sequestro, bem como ações reipersecutórias ou reivindicatórias.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor do programa de valorização cultural do Recife Antigo, a que compete:
I - analisar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º desta Lei;
II - analisar a adequação do bem, ou parte dele, ofertado para cessão em comodato, consideradas as necessidades municipais, na forma prevista em regulamento;
III - decidir sobre o deferimento do pedido de participação e sobre o desligamento de participante no programa de valorização cultural do Recife Antigo.
§ 1º O Comitê Gestor terá a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria de Finanças;
II - um representante da Secretaria de Turismo e Lazer;
III - um representante da Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural - DPPC.
§ 2º Será ouvida a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria.
Art. 5º O proprietário do imóvel, ou o titular de direito real a ele relativo, interessado em participar do programa de valorização cultural do Recife Antigo deverá requerer ao Comitê Gestor, indicando qual imóvel, ou parte dele, pretende disponibilizar, e por qual período.
I - remissão e anistia do débito de IPTU e da TLP do imóvel, ou parte dele, cedido em comodato ao Município de Recife; e
II - isenção do IPTU do imóvel, ou parte dele, cedido em comodato ao Município de Recife, durante o período de cedência.
§ 1º O prazo mínimo de cedência do imóvel, ou parte dele, ofertado para implantação de atividades de interesse histórico ou cultural, será de 10 (dez) anos.
§ 2º O débito de IPTU e TLP a que se refere o inciso I do caput será considerado remitido e anistiado apenas após findo o período de cedência do imóvel, e se cumpridas todas as obrigações pelo particular.
§ 3º A remissão e a anistia incluem a totalidade dos créditos tributários relativos aos tributos, juros, honorários e multas de mora e por infração.
Art. 7º O proprietário do imóvel, ou o titular de direito real a ele relativo, será excluído do programa de valorização cultural do Recife Antigo, mediante comunicação por publicação no Diário Oficial do Município, sem notificação prévia, em caso de ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - estar em atraso com o pagamento de qualquer tributo municipal, na qualidade de contribuinte ou responsável, por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias;
III - prática de qualquer conduta tipificada na legislação penal como crime contra a ordem tributária;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - não cumprir, em tempo, modo e lugar, com as obrigações acessórias relativas aos tributos municipais, conforme disposto na legislação aplicável.
§ 1º A exclusão do proprietário do imóvel, ou o titular de direito real a ele relativo, do programa de valorização cultural do Recife Antigo implica a perda de todos os benefícios conferidos por esta Lei, acarretando a exigibilidade imediata do débito a que se refere o inciso I do art. 6º, com os acréscimos previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa, bem como o imediato prosseguimento das execuções fiscais suspensas.
§ 2º Da decisão de exclusão do proprietário do imóvel, ou o titular de direito real a ele relativo, do programa de valorização cultural do Recife Antigo cabe defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação no Diário Oficial do Município, dirigida ao Secretário Executivo de Tributação, que proferirá decisão terminativa, mediante prévia ouvida da Procuradoria da Fazenda Municipal.
Art. 8º Se o proprietário do imóvel, ou o titular de direito real a ele relativo, após o deferimento do requerimento, deixar de cumprir qualquer das obrigações a que se comprometeu:
I - será excluído do programa de valorização cultural do Recife Antigo;
II - será revogada a isenção a que se refere o inciso II do art. 6º desta Lei; e
III - serão aplicadas as penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. O Comitê Gestor, de ofício ou através de requerimento, poderá instaurar processo administrativo para averiguar o descumprimento das obrigações, sendo garantida a ampla defesa e o contraditório, conforme previsto em regulamento.
Art. 9º A formalização do pedido de ingresso no programa de valorização cultural do Recife Antigo poderá ser efetuada em até 90 (noventa) dias após a publicação do regulamento desta Lei.
Art. 10. Enquanto observadas, pelo proprietário do imóvel, ou o titular de direito real a ele relativo, as regras previstas nesta Lei, fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário relativo ao débito a que se refere o inciso I do art. 6º desta Lei, nos termos do art. 151 , I, da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , ou em dispositivos equivalentes de eventuais legislações ulteriores.
Art. 11. Aplica-se aos benefícios desta Lei o disposto no inciso II do art. 9º da Lei nº 15.563, de 1991.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 12 de janeiro de 2015
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 54/2014 de autoria do Chefe do Poder Executivo