Publicado no DOM - Recife em 29 dez 2023
Altera a Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 e revoga as Leis nº 17.410, de 2 de janeiro de 2008 e a Lei nº 18.114, de 12 de janeiro de 2015
Prefeito da Cidade do Recife:
Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei Municipal nº 15.563, de 1991, e revoga as Leis Municipais nº 17.410, de 2008 e a Lei Municipal nº 18.114 , de 12 de janeiro de 2015.
Art. 2º Adicione-se o § 3º-A e § 8º e altere-se o § 7º do art. 5º da Lei nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5º .....
§ 3º-A A vedação do inciso V, alínea "b", incide sobre templos de qualquer culto ainda que as entidades sejam apenas locatárias do bem imóvel.
.....
§ 7º O reconhecimento da imunidade, nos casos em que não for concedida de ofício, será requerido mediante processo administrativo específico.
§ 8º A imunidade concedida por meio de requerimento administrativo poderá retroagir à data em que a entidade fazia jus ao benefício.
....." (NR)
Art. 3º Alterem-se o caput, os §§ 1º e 3º do art. 9º da Lei nº 15.563, de 1991, com as seguintes redações:
"Art. 9º As infrações à legislação tributária serão punidas com as penalidades previstas neste Código e nas demais leis tributárias do Município do Recife.
§ 1º A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
.....
§ 3º Na hipótese da ocorrência de pagamento de tributo fora dos prazos legais e sem os acréscimos cabíveis, o valor total recolhido será apropriado proporcionalmente ao valor do tributo, multas e juros, sendo considerado recolhimento com insuficiência do crédito tributário.
..... "(NR)
Art. 4º Suprimam-se os incisos I, II, III e IV do art. 9º da Lei nº 15.563, de 1991.
Art. 5º Adicione-se o art. 9º-A à Lei nº 15.563, de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 9º-A - A regularidade tributária do sujeito passivo perante o fisco municipal é condição essencial para prática dos seguintes atos:
I - obtenção ou gozo de incentivos tributários previstos na legislação do Município do Recife;
II - receber quantias ou créditos de qualquer natureza do Município do Recife, na forma e nos termos previstos em regulamento;
III - participar de licitações e celebrar contratos administrativos, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. A previsão do inciso I do caput não se aplica nos casos em que a legislação concessiva do incentivo dispense expressamente essa condição." (NR)
Art. 6º Altere-se o art. 10 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Compete à autoridade superior da Secretaria de Finanças cancelar os débitos não inscritos em dívida ativa nos casos de:
IV - transação, na forma de lei específica.
§ 1º-A. O registro do cancelamento nos cadastros de débitos deverá ser realizado pelo respectivo órgão lançador do tributo.
§ 2º Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa, os casos de cancelamento previstos neste artigo competem à Procuradoria-Geral do Município.
§ 3º Em relação às suas respectivas áreas de atuação, a Secretaria de Finanças e a Procuradoria-Geral do Município poderão delegar a competência prevista neste artigo." (NR)
Art. 7º Altere-se o art. 12 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, autorizadas pela autoridade superior da Secretaria de Finanças." (NR)
Art. 8º Altere-se o art. 13 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Fica a Secretaria de Finanças autorizada a assinar convênios, protocolos ou acordos com órgãos da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, com o objetivo de permutar informações econômico-fiscais." (NR)
Art. 9º Adicione-se o art. 13-A à Lei nº 15.563, de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 13-A O acesso e o compartilhamento de informações contidas em bancos de dados sob utilização da Administração Tributária Municipal observarão as disposições das normas que tratam de sigilo fiscal e funcional e de proteção de dados pessoais."
Art. 10. Altere-se o § 3º do art. 14 da Lei nº 15.563, de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 14. .....
§ 3º O imposto não incide sobre a concessão de direito real de uso ou de uso especial para fins de moradia em conjunto habitacional outorgada pelo Município do Recife." (NR)
Art. 11. Alterem-se os incisos I, VI e VII, a alínea "b" do inciso VII, do caput e o § 6º, substituam-se os §§ 1º e 3º, e adicionem-se os §§ 2º-A, e 7º ao art. 17 da Lei nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.17. .....
I - os contribuintes que tenham adquirido imóveis em vilas populares construídas por sociedade de economia mista ou empresa pública responsável pela execução da política habitacional do Município do Recife ou do Estado de Pernambuco, durante o prazo de amortização normal das parcelas;
.....
VI - o proprietário que realizar obras de restauração em imóvel localizado em zona de preservação rigorosa, nos termos da lei aplicável; (NR)
VII - os imóveis que tenham destinação vinculada, direta ou indiretamente, ao exercício da atividade religiosa, desde que:
.....
b) comprovada a locação, cessão, comodato ou equivalente, conforme disposto em regulamento; (NR)
.....
§ 1º As isenções de que trata este artigo serão concedidas de ofício ou requeridas por meio de processo administrativo, conforme disposto em regulamento, sendo outorgadas pelo prazo de cinco anos, salvo quando a lei especificar prazo diferente, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos respectivos requisitos previstos neste artigo.
.....
§ 2º-A As isenções a que se referem os incisos VII e VIII:
I - serão outorgadas pelo prazo de cinco anos ou, conforme o caso, pelo prazo de locação, cessão, comodato, ocupação ou equivalente, previsto em contrato, o que vencer primeiro;
II - serão automaticamente revogadas, independentemente de despacho da autoridade administrativa, a partir do momento em que houver a rescisão, ocorrer o termo ou qualquer outra situação de perda de vigência ou eficácia do negócio jurídico de locação, cessão, comodato, ocupação ou equivalente, ou do momento em que o contribuinte deixe de atender às demais condições para fruição da isenção.
§ 3º As regras para concessão e renovação das isenções previstas neste artigo serão definidas em regulamento.
.....
§ 7º O disposto no inciso I do caput do art. 9º-A não se aplica às isenções previstas nos incisos II, III e VII, e à isenção prevista no inciso VIII, apenas no que se refere à cessão não onerosa. (NR)
Art. 12. Suprimam-se o inciso X e os §§ 3º-A, 4º e 6º do art. 17 da Lei nº 15.563, de 1991.
Art. 13. Alterem-se os §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.18. .....
§ 1º As isenções de que trata este artigo serão concedidas se requeridas por meio de processo administrativo, conforme disposto em regulamento, sendo outorgadas pelo prazo de cinco anos, salvo quando a lei especificar prazo diferente.
§ 2º As regras para renovação das isenções previstas neste artigo serão definidas em regulamento.
....." (NR)
Art. 14. Altere-se o art. 20 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Ocorrendo modificação nas condições físicas do imóvel, que determine a alteração do seu valor venal, ou qualquer outra modificação em relação às demais condições que ensejaram a isenção total ou parcial, deverá o sujeito passivo comunicar o fato à Secretaria de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da modificação." (NR)
Art. 15. Altere-se o § 5º e adicione-se o § 8º ao art. 26 da Lei nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.26. .....
§ 5º O órgão responsável pelo lançamento dos tributos imobiliários poderá revisar, de ofício, o enquadramento de imóveis cadastrados anteriormente aos critérios descritos nos §§ 2º ao 4º.
.....
§ 8º A idade do imóvel será contada a partir do ano em que a edificação for concluída, constante do habite-se, aceite-se ou de outros elementos probatórios, conforme regulamento." (NR)
Art. 16. Alterem-se os incisos I e II do caput e adicione-se o inciso III ao caput e os §§ 1º e 2º ao art. 29 da Lei nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.29. .....
"I - o Fisco for impedido de levantar os dados necessários relacionados com a tributação imobiliária;
II - o imóvel encontrar-se fechado e o sujeito passivo não tiver sido localizado;
III - o sujeito passivo regularmente notificado não fornecer os elementos solicitados.
§ 1º O arbitramento será efetivado com base nas informações disponíveis nos bancos de dados do Município, ou em arquivos de cartografia, mapeamento digital terrestre, aéreo ou por satélite, ou levantadas pela fiscalização, podendo ser considerados parâmetros de edificações semelhantes.
§ 2º Os critérios utilizados para o arbitramento da base de cálculo devem ser especificados no lançamento do tributo." (NR)
Art. 17. Altere-se o § 1º do art. 34 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.34. .....
§ 1º A autoridade superior da Secretaria de Finanças fixará, anualmente, a forma de pagamento do imposto e o respectivo vencimento.
..... "(NR)
Art. 18. Altere-se o § 5º do art. 36 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.36. .....
§ 5º As pessoas indicadas no § 2º do art. 35 poderão solicitar a revisão dos dados constantes do Cadastro Imobiliário - CADIMO." (NR)
Art. 19. Suprima-se o § 6º do art. 36 da Lei nº 15.563, de 1991.
Art. 20. Altere-se o art. 37 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Finanças, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra e o valor do negócio jurídico.
§ 1º Os proprietários de imóveis sob regime de enfiteuse, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Finanças relação dos imóveis que no mês anterior tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, adquirente e seu endereço.
§ 2º As Empresas Construtoras, Incorporadoras e Imobiliárias, ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Finanças, relação dos imóveis, por elas construídos ou que sob sua intermediação, no mês anterior tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, adquirente e seu endereço." (NR)
Art. 21. Altere-se o § 1º do art. 38 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.38. .....
§ 1º Para efeito do disposto no caput, havendo parcelamento em curso relativo a tributos municipais, devem ser oferecidas, pelo devedor ou por terceiros, as garantias previstas no art. 164.
....." (NR)
Art. 22. Altera-se a denominação do Capítulo III do Título I do Livro Quarto da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO III DAS PENALIDADES" (NR)
Art. 23. Altere-se o § 2º do art. 41 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.41. .....
§ 2º A reiteração em infração da mesma natureza pode submeter o sujeito passivo a sistema especial de controle e fiscalização, por ato da autoridade superior da Secretaria de Finanças, conforme disposto em regulamento.
....." (NR)
Art. 24. Altere-se o parágrafo único do art. 45 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.45. .....
Parágrafo único. Haverá incidência do imposto sobre o valor dos bens e direitos transmitidos que vier a exceder àquele expressamente mencionado no ato de incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica." (NR)
Art. 25. Alterem-se os incisos I e II do art. 48 da Lei nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.48. .....
I - a aquisição de imóvel componente de conjuntos habitacionais populares financiados por sociedade de economia mista ou empresa pública responsável pela execução da política habitacional do Município do Recife ou do Estado de Pernambuco, a título definitivo ou de promessa de compra e venda, com ou sem cláusula de arrependimento, durante o prazo de amortização das parcelas;
II - a aquisição de terrenos que se destinem à construção de unidade habitacional popular por sociedade de economia mista ou empresa pública responsável pela execução da política habitacional do Município do Recife ou do Estado de Pernambuco;
....." (NR)
Art. 26. Altere-se o caput e o § 1º e adicionem-se os §§ 1º-A, 3º, 4º e 5º ao art. 51 da Lei nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 51. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos.
§ 1º A base de cálculo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) nas hipóteses de usufruto, enfiteuse, servidão, rendas constituídas, habitação e uso.
§ 1º-A O disposto no § 1º somente se aplica aos casos de instituição ou extinção de usufruto, de servidão imobiliária, de direito real de habitação e de direito real de uso, e de descontinuação de enfiteuse civil, ou na transmissão nua da propriedade, não sendo aplicável nas transmissões de domínio útil.
.....
§ 3º Para efeito de apuração da base de cálculo do ITBI, o sujeito passivo apresentará ao Fisco sua declaração do valor venal do imóvel e, estando em conformidade com a realidade, consideradas as condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias, o valor declarado servirá de base de cálculo para o lançamento do imposto.
§ 4º Se o valor declarado pelo sujeito passivo estiver incompatível com a realidade, consideradas as condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias, a base de cálculo do imposto será arbitrada por Auditor(a) do Tesouro Municipal, em procedimento administrativo próprio, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 177, inciso II, 181 e 206.
§ 5º O arbitramento da base de cálculo do ITBI será realizado mediante avaliação fiscal, que levará em conta o preço dos bens ou direitos transmitidos, considerado para negociações em condições normais de mercado." (NR)
Art. 27. Altere-se o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.52. .....
Parágrafo único. As alíquotas previstas nos incisos I, "b", e II serão reduzidas para 1,8% (um vírgula oito por cento) desde que o contribuinte promova o recolhimento antecipado do ITBI, nas condições previstas nos §§ 1º a 3º do art. 55." (NR)
Art. 28. Altere-se o caput e adicione-se o parágrafo único ao art. 53 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53. O lançamento do imposto será efetuado por declaração sempre que ocorrer uma das hipóteses de incidência previstas no art. 43.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto será arbitrada na forma prevista nos §§ 4º e 5º do art. 51, nos casos a que alude o inciso II do art. 50." (NR)
Art. 29. Adicione-se o inciso IV ao art. 54 da Lei nº 15.563, de 1991, com a seguinte redação:
"Art.54. .....
IV - por meio eletrônico, conforme disposto em regulamento."
Art. 30. Substituam-se os §§ 1º ao 4º e altere-se o § 5º do art. 55 da Lei nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.55. .....
§ 1º Para fim de gozar da alíquota reduzida prevista no parágrafo único do art. 52, o contribuinte deverá realizar o pagamento antecipado do ITBI, em substituição ao recolhimento do imposto nos prazos estabelecidos nos incisos I e II do caput, observadas as seguintes condições:
I - no caso de imóveis novos, o pedido de lançamento deve ser protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias da data de concessão do habite-se ou da data de início de tributação no CADIMO, o que ocorrer primeiro; ou
II - no caso de imóveis usados, o pedido de lançamento deve ser protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias da data de assinatura do instrumento particular que formalizar o compromisso da transmissão da propriedade ou dos demais direitos reais sobre imóveis.
§ 2º Para fins do previsto no § 1º, considera-se:
I - imóvel novo aquele que possui data de concessão de habite-se ou de inclusão no CADIMO, o que ocorrer primeiro, igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias; e
II - imóvel usado aquele que possui data de concessão de habite-se ou de inclusão no CADIMO, o que ocorrer primeiro, superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º Para a hipótese de aquisição através de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, os prazos previstos no § 1º contar-se-ão a partir da data de assinatura do contrato de financiamento.
§ 4º Não cumprido o previsto nos incisos I ou II do § 1º, a tributação será realizada com a aplicação da alíquota ordinária de 3% (três por cento).
§ 5º Aplica-se o disposto no § 3º do art. 55-A aos incisos I e II do caput deste artigo." (NR)
Art. 31. Alterem-se os §§ 1º e 2º do art. 55-A da Lei nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.55-A.....
§ 1º O valor do lançamento do imposto prevalecerá pelo prazo de cento e vinte dias.
....." (NR)
§ 2º Nos casos de arrematação, adjudicação ou remição, havendo oferecimento de embargos, o prazo previsto no § 1º, contar-se-á da sentença transitada em julgado que os rejeitar. (NR)
Art. 32. Altere-se o § 2º do art. 58 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.58. .....
§ 2º A reiteração em infração da mesma natureza pode submeter o sujeito passivo a sistema especial de controle e fiscalização, por ato da autoridade superior da Secretaria de Finanças, conforme disposto em regulamento.
....." (NR)
Art. 33. Altere-se o art. 61 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61. O reconhecimento da isenção e o da não incidência do ITBI são de competência do órgão responsável pelo lançamento do imposto." (NR)
Art. 34. Adicione-se o § 3º ao art. 62 da Lei nº 15.563, de 1991, com as seguintes redações:
"Art.62. .....
§ 3º A Taxa não incide sobre o imóvel objeto de concessão de direito real de uso ou de uso especial para fins de moradia em conjunto habitacional outorgada pelo Município do Recife."
Art. 35. Alterem-se os incisos II e VI do caput, os §§ 1º ao 3º, e adicionem-se os §§ 2º-A, 2º-B e 4º, ao art. 63 da Lei nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.63. .....
II - o contribuinte possuidor de imóvel considerado mocambo, conforme disposto em regulamento;
.....
VI - o imóvel que goza das imunidades tributárias nas formas prevista nos art. 5º, inciso V, alínea "b", e § 3º-A, bem como aquele enquadrado no que dispõe o art. 17, inciso VII, desta Lei;
.....
§ 1º As isenções de que trata este artigo serão concedidas de ofício ou requeridas por meio de processo administrativo, conforme disposto em regulamento, sendo outorgadas pelo prazo de cinco anos, salvo quando a lei especificar prazo diferente; e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos respectivos incisos.
§ 2º A isenção a que se refere o inciso V:
I - será outorgada pelo prazo de cinco anos ou, conforme o caso, pelo prazo de locação, cessão, comodato, ocupação ou equivalente, previsto em contrato, o que vencer primeiro;
II - será automaticamente revogadas, independentemente de despacho da autoridade administrativa, a partir do momento em que houver a rescisão, ocorrer o termo ou qualquer outra situação de perda de vigência ou eficácia do negócio jurídico de locação, cessão, comodato, ocupação ou equivalente, ou do momento em que o contribuinte deixe de atender às demais condições para fruição da isenção.
§ 2º-A As isenções a que se referem os incisos I e VI, serão concedidas enquanto o imóvel permanecer na condição de imune.
§ 2º-B A isenção prevista no inciso VI no que se refere ao imóvel enquadrado no que dispõe o artigo 17, inciso VII, desta Lei, será concedida pelo prazo de 5 anos, ou, conforme o caso, pelo prazo de cessão, comodato, ocupação ou equivalente, previsto em contrato, o que vencer primeiro § 3º As regras para concessão e renovação das isenções previstas neste artigo serão definidas em regulamento.
§ 4º O disposto no inciso I do caput do art. 9º-A não se aplica às isenções previstas nos incisos I, II, III e IV, e para à isenção prevista no inciso V, apenas no que se refere à cessão não onerosa. (NR)
Art. 36. Suprimam-se os incisos VIII e X do art. 63 da Lei nº 15.563, de 1991.
Art. 37. Altere-se o § 7º do art. 70-A da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.70-A.....
§ 7º A cobrança da Contribuição, juntamente com os tributos imobiliários, poderá ser autorizada por Decreto do Poder Executivo." (NR)
Art. 38. Altere-se o parágrafo único do art. 77 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.77. .....
Parágrafo único. O reconhecimento das isenções de que trata este artigo será de competência do órgão responsável pelo lançamento do tributo." (NR)
Art. 39. Altere-se o caput do art. 87 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87. Compete à autoridade superior da Secretaria de Finanças:
....." (NR)
Art. 40. Adicione-se o subitem 11.05 ao item 11 da lista de serviços constante no art. 102 da Lei nº 15.563, de 1991, com a seguinte redação:
"Art.102. .....
11 - .....
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
....."
Art. 41. Altere-se o inciso III do caput do art. 107 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.107. .....
III - as atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações, associações e clubes sócio-esportivos devidamente legalizados, conforme disposto em regulamento;"
Art. 42. Adicione-se o art. 109-A à Lei nº 15.563, de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 109-A. No caso dos consórcios constituídos nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as empresas consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias principais decorrentes de serviços prestados pelo consórcio."
Art. 43. Altere-se a alínea "b" do inciso I e adicione-se o § 9º ao art. 111 da Lei nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.111. .....
b) a execução de serviços previstos nos itens ou subitens 3.04; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12 7.14; 7.15; 7.16; 7.17; 11.01; 11.02; 11.04; 12; 16.01; 16.02; 17.05; 17.09; 17.10 e 20 for efetuada por prestador de serviço cujo estabelecimento esteja situado fora do Município do Recife, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
.....
§ 9º Aplicam-se também aos consórcios constituídos nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os dispositivos do inciso I do caput deste artigo, sem prejuízo da solidariedade imputada às empresas consorciadas que os integrem."
(NR)
Art. 44. Substitua-se o caput e adicione-se o parágrafo único ao art. 111-A da Lei nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 111-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de Recife, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do art. 102, poderá requerer inscrição em cadastro da Secretaria de Finanças, com vistas a evitar a comprovação do local do estabelecimento prestador para o tomador ou intermediário do serviço estabelecido neste Município a cada prestação de serviço, na forma e condições estabelecidas na legislação tributária.
Parágrafo único. A inscrição no cadastro de que trata o caput não será objeto de qualquer ônus."
Art. 45. Suprimam-se os §§ 1º ao 5º do art. 111-A da Lei nº 15.563, de 1991.
Art. 46. Substitua-se o art. 111-B da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111-B. Os substitutos e responsáveis tributários, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do art. 102, de prestadores estabelecidos em outro Município ou no Distrito Federal, deverão exigir a comprovação da real existência do estabelecimento do prestador naquele território, nos termos da legislação tributária.
§ 1º A falta de exigência do disposto no caput implicará na aplicação de multa prevista no inciso X do art. 134.
§ 2º O disposto no caput não se aplica quando:
I - o prestador de serviço emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Município do Recife; ou
II - o ISSQN do serviço prestado seja devido ao Município do Recife.
§ 3º A comprovação da existência do estabelecimento fora do Município do Recife poderá ser realizada pela inscrição em cadastro da Secretaria de Finanças, na forma prevista no art. 111-A." (NR)
Art. 47. Adicione-se o § 15 ao art. 114 da Lei nº 15.563, de 1991 com a seguinte redação:
"Art.114. .....
"§ 15. Aplica-se a regra prevista no § 4º aos consórcios constituídos nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 48. Altere-se o § 1º do art. 114-A da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.114-A.....
"§ 1º O contribuinte deverá franquear à Administração Tributária Municipal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico e padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.
..... "(NR)
Art. 49. Altere-se o § 15 do art. 115 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.115. .....
§ 15. Na determinação da base de cálculo do ISSQN referente aos serviços descritos nos subitens 12.01, 12.03, 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 do art. 102, o(a) Auditor(a) do Tesouro Municipal poderá realizar a estimativa da receita de serviços, tomando por base um público mínimo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento onde ocorrerá o evento, permitida uma dedução de até 10% (dez por cento) do valor estimado, referente aos ingressos distribuídos a título de cortesia." (NR)
Art. 50. Altere-se o caput do art. 119 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 119. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada por Auditor(a) do Tesouro Municipal quando:
....." (NR)
Art. 51. Altere-se o art. 122 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 122. Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa da Secretaria de Finanças ou a requerimento do contribuinte, desde que comprovada a existência de elementos suficientes à efetuação do lançamento com base no preço real do serviço, ou a superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte." (NR)
Art. 52. Altere-se o caput do art. 123 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 123. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade superior da Secretaria de Finanças, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos de atividades econômicas.
....." (NR)
Art. 53. Alterem-se os incisos I e II do caput e os §§ 3º e 4º do art. 126 da Lei nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.126. .....
I - mensalmente, nas datas fixadas pela autoridade superior da Secretaria de Finanças, nas hipóteses dos arts. 115, 117-A, 119 e 120 e quando se tratar do imposto sujeito ao desconto na fonte;
II - nas datas fixadas pela autoridade superior da Secretaria de Finanças, no caso do art. 118.
.....
§ 3º Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, a Secretaria de Finanças poderá, atendendo à peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de substituição.
§ 4º A autoridade superior da Secretaria de Finanças poderá autorizar a centralização do recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município do Recife." (NR)
Art. 54. Adicione-se o parágrafo único ao art. 127 da Lei nº 15.563, de 1991, com a seguinte redação:
"Art.127. .....
Parágrafo único. Aplica-se a regra prevista neste artigo aos consórcios constituídos nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976."
Art. 55. Altere-se o caput do art. 128 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 128. Poderá ser autorizado, considerando-se as peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e os interesses da Secretaria de Finanças:
....." (NR)
Art. 56. Altere-se o caput do art. 129 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 129. A autoridade superior da Secretaria de Finanças poderá autorizar a centralização de escrita em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município do Recife." (NR)
Art. 57. Adicione-se o § 4º ao art. 130 da Lei nº 15.563, de 1991, com a seguinte redação:
"Art.130. .....
§ 4º A obrigação de que trata o caput estende-se aos consórcios, independentemente de suas consorciadas estarem estabelecidas no Município do Recife."
Art. 58. Altere-se o caput e do art. 132 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132. Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento para serem exibidos à Secretaria de Finanças, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal." (NR)
Art. 59. Altere-se o caput do art. 136 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 136. A reiteração em infração da mesma natureza pode submeter o sujeito passivo a sistema especial de controle e fiscalização, por ato da autoridade superior da Secretaria de Finanças, conforme disposto em regulamento.
....." (NR)
Art. 60. Altere-se o § 4º do art. 138 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.138. .....
§ 4º O recolhimento das taxas de que trata o art. 137 será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.
....." (NR)
Art. 61. Suprima-se o § 3º do art. 140 da Lei nº 15.563, de 1991.
Art. 62. Adicione-se a alínea "f" ao inciso I do caput e altere-se o § 3º do art. 141 da Lei nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.141. .....
f) os consórcios constituídos nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
.....
§ 3º O reconhecimento das isenções de que trata este artigo será de competência do órgão responsável pelo lançamento da taxa.
....." (NR)
Art. 63. Alterem-se os §§ 1º, 2º e 4º do art. 144 da Lei nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.144. .....
§ 1º Para efeito do disposto no caput, o contribuinte será notificado, sendo-lhe assegurado o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de defesa, que deverá ser dirigida à autoridade superior da Secretaria de Finanças.
§ 2º O cancelamento de licença é ato da autoridade superior da Secretaria de Finanças.
.....
§ 4º Para a execução do disposto neste artigo, a autoridade superior da Secretaria de Finanças poderá requisitar a força policial." (NR)
Art. 64. Alterem-se o caput e o § 1º do art. 150 da Lei nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 150. A Administração Tributária Municipal poderá realizar orientação intensiva sobre a correta aplicação da legislação tributária, a qual abrangerá todos os sujeitos passivos de tributos municipais ou apenas aqueles especificados, segundo critérios fixados pela autoridade superior da Secretaria de Finanças.
§ 1º O procedimento de orientação intensiva poderá ter como objeto de fiscalização o adimplemento de obrigação tributária principal, acessória, ou ambos, conforme disposto em ato da autoridade superior da Secretaria de Finanças.
....." (NR)
Art. 65. Altera-se a denominação do Capítulo II do Título I do Livro Sexto da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO II DO(A) AUDITOR(A) DO TESOURO MUNICIPAL" (NR)
Art. 66. Alterem-se o caput e o parágrafo único do art. 153 da Lei nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 153. Fica a Secretaria de Finanças autorizada a adotar Regime Especial de Fiscalização quando necessário ao melhor desenvolvimento de suas atividades institucionais.
Parágrafo único. O regime de fiscalização de que trata o caput será definido em ato da autoridade superior da Secretaria de Finanças." (NR)
Art. 67. Alterem-se o caput e o § 1º do art. 154 da Lei nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 154. Fica o(a) Auditor(a) do Tesouro Municipal autorizado(a) a proceder, nos exercícios objeto da ação fiscal, prevista no art. 151, ou do procedimento fiscal administrativo, previsto no art. 179, ao ajuste dos períodos em que constatar a falta de recolhimento de determinado tributo, no todo ou em parte, com outros períodos em que o recolhimento foi superior ao devido, referente ao mesmo ou a outros tributos, conforme disposto em regulamento.
§ 1º A autorização prevista no caput é extensiva ao sujeito passivo, desde que não tenha havido a caducidade do direito à restituição do tributo recolhido a maior, ficando o ajuste sujeito a ulterior homologação pelo(a) Auditor(a) do Tesouro Municipal.
....." (NR)
Art. 68. Altere-se o caput do art. 155 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 155. Poderão ser apreendidos do contribuinte e de terceiros, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos e papéis que devam ser do conhecimento da Administração Tributária Municipal ou que constituam prova de infração à legislação tributária.
....." (NR)
Art. 69. Alterem-se o caput e o § 2º do art. 157 da Lei nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 157. A exibição de documentário fiscal e contábil é obrigatória quando requisitada por Auditor(a) do Tesouro Municipal.
.....
§ 2º Nos casos de recusa de apresentação ou de embaraço ao exame de livros e documentos fiscais e/ou contábeis ou de quaisquer outros documentos de que trata o § 1º, será requerido, por meio da Procuradoria-Geral do Município, que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura da notificação fiscal cabível." (NR)
Art. 70. Altere-se o caput do art. 158 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 158. Qualquer ato que importe em violação à legislação tributária poderá ser objeto de representação à autoridade superior da Secretaria de Finanças, por qualquer interessado." (NR)
Art. 71. Suprima-se o art. 160 da Lei nº 15.563, de 1991.
Art. 72. Altere-se o caput e adicionem-se os §§ 1º e 2º ao art. 161 da Lei nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 161. Constatados indícios de atos ou fatos que possam configurar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o(a) Auditor(a) do Tesouro Municipal deverá elaborar representação penal ao Ministério Público.
§ 1º A representação deverá ser instruída com cópia de todo o material probatório constante nos autos do processo administrativo.
§ 2º Sem prejuízo da imediata aplicabilidade do disposto no caput deste artigo, o procedimento e a forma da representação penal poderão ser definidos pela autoridade superior da Secretaria de Finanças." (NR)
Art. 73. Alterem-se os §§ 3º e 4º do art. 165 da Lei nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.165. .....
.....
§ 3º Quando a solicitação para pagamento do tributo de forma parcelada se der por quaisquer dos meios disponibilizados pela Secretaria de Finanças, o pagamento da 1ª (primeira) parcela suprirá o requerimento e a assinatura do requerente e valerá pelo reconhecimento tácito e irrevogável do crédito tributário, exceto nos casos tratados pelo art. 164.
§ 4º A Secretaria de Finanças está autorizada a definir outros casos em que o requerimento para pagamentos de tributos será dispensado." (NR)
Art. 74. Substitua-se o art. 167 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 167. Os créditos tributários da Fazenda Pública Municipal serão atualizados monetariamente na forma prevista pela Lei Municipal nº 16.607, de 6 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos não tributários da Fazenda Pública Municipal." (NR)
Art. 75. Alterem-se o caput e o § 1º e adicione-se o § 4º ao art. 170 da Lei nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 170. Aos créditos tributários não integralmente pagos nos prazos legais, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia imediatamente posterior ao vencimento, acrescendo-se mais 1% (um por cento) a cada mês, após o dia correspondente ao do vencimento, até a liquidação do débito.
§ 1º Os juros de mora serão calculados sobre o valor do crédito tributário devidamente atualizado.
.....
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos não tributários da Fazenda Pública Municipal." (NR)
Art. 76. Suprima-se o § 3º do art. 170 da Lei nº 15.563, de 1991.
Art. 77. Altere-se o art. 176 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 176. A competência da Secretaria de Finanças para cobrança do débito cessa com o encaminhamento da certidão de dívida ativa para a Procuradoria-Geral do Município." (NR)
Art. 78. Alterem-se o inciso III do § 2º e os §§ 3º, 4º, 5º, 9º e 18 do art. 176-A da Lei nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.176-A.....
§ 2º .....
III - por requerimento da autoridade superior da Procuradoria-Geral do Município ou de alguma das Diretorias da Procuradoria-Geral do Município, por aquele chancelado, acompanhado de parecer fundamentado;
.....
§ 3º No caso dos incisos II a IV do § 2º, observar-se-á o disposto nos arts. 200-A e 200-B.
§ 4º Compete ao órgão lançador do tributo a ser compensado, decidir e implantar as compensações nas hipóteses previstas nesta Lei.
§ 5º Quando o pedido de compensação versar sobre pagamento indevido, duplicidade de pagamento ou pagamento efetuado por outra inscrição, compete ao órgão responsável pela arrecadação dos tributos decidir e implantar os que assim estejam enquadrados, ouvido, quando necessário, o órgão lançador.
.....
§ 9º O sujeito passivo poderá compensar créditos tributários, observado o disposto no art. 200-B.
.....
§ 18. Efetuada a compensação e restando saldo em favor do sujeito passivo, o valor poderá ser utilizado em lançamentos futuros ou para restituição, nas condições dispostas em regulamento.
....." (NR)
Art. 79. Alterem-se o inciso II do caput e os §§ 1º e 2º do art. 177 da Lei nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.177. .....
II - a requerimento do sujeito passivo, por meio da abertura de processo administrativo.
§ 1º Na instrução do procedimento fiscal administrativo serão admitidos todos os meios de prova em direito permitidos.
§ 2º No curso do procedimento fiscal administrativo podem ser determinadas as diligências que se julgue necessárias.
....." (NR)
Art. 80. Adicione-se o art. 177-A à Lei nº 15.563, de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 177-A. Das decisões administrativas cabe pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição de pedido de reconsideração, contado do primeiro dia útil seguinte ao da ciência da decisão do processo administrativo.
§ 2º Não sendo aceitos os fundamentos do pedido de reconsideração, o processo administrativo será apreciado pela autoridade hierárquica imediatamente superior, cuja decisão será terminativa.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica quando houver previsão de rito procedimental específico."
Art. 81. Altere-se o caput do art. 179 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 179. O procedimento fiscal administrativo tem início com a abertura do respectivo processo ou por qualquer ato de Auditor(a) do Tesouro Municipal, que caracterize o início do procedimento." (NR)
Art. 82. Altere-se o art. 182 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 182. Salvo nos casos justificados, a inobservância dos prazos previstos na legislação tributária sujeita o responsável às penalidades na forma do disposto em legislação própria." (NR)
Art. 83. Altere-se o § 1º art. 183 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.183. .....
§ 1º Se da comunicação realizada na forma prevista no inciso I ocorrer recusa de ciência, o fato será atestado, assegurando-se o prazo de defesa a partir da comunicação realizada nas demais formas previstas neste artigo.
....." (NR)
Art. 84. Altere-se o caput do art. 186 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186. A notificação do lançamento será expedida pela autoridade lançadora do tributo e conterá:
....." (NR)
Art. 85. Altere-se o caput do art. 187 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 187. A notificação fiscal, procedimento administrativo de competência de Auditor(a) do Tesouro Municipal, será lavrada em formulário próprio, aprovado pela Secretaria de Finanças, sem emendas ou entrelinhas, exceto as ressalvadas, e conterá:
....." (NR)
Art. 86. Adicione-se o inciso IV ao art. 190 da Lei nº 15.563, de 1991, com a seguinte redação:
"Art.190. .....
IV - recurso contra indeferimento de imunidade, incentivo ou benefício de natureza tributária."
Art. 87. Adicione-se o art. 197-A à Lei nº 15.563, de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 197-A. O sujeito passivo poderá recorrer contra decisão do órgão lançador que indeferir o pedido de reconhecimento de imunidade, incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 1º O requerimento será encaminhado ao órgão lançador, que, reconhecendo a procedência do pleito, deverá revisar o ato impugnado.
§ 2º Caso o sujeito passivo não concorde com o indeferimento total ou parcial do seu pedido, o recurso será encaminhado para decisão final pela autoridade superior da Secretaria de Finanças.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica em caso de procedimento de controle e revisão previsto em lei específica.
§ 4º As decisões a que se referem este artigo serão comunicadas à parte interessada na forma prevista no art. 183."
Art. 88. Altere-se o caput, o § 1º, o § 2º e adicione-se o § 2º-A ao art. 198 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 198. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição de quantias pagas indevidamente aos cofres municipais, relativas a tributos, multas e outros acréscimos, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
§ 1º O pedido de restituição formulado pelo contribuinte deverá ser endereçado à autoridade competente segundo disposto no art. 200, devidamente instruído conforme exigências do art. 201.
§ 2º O terceiro que faça prova de haver pago o tributo pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição;
§ 2º-A Ressalvado o disposto no § 2º, é parte ilegítima para requerer restituição a pessoa cujo nome não coincide com aquele que consta no documento de recolhimento do tributo, multa ou acréscimo em causa, salvo os casos de sucessão e de requerente devidamente habilitado por instrumento hábil para este fim, ou na condição de representante legal." (NR)
Art. 89. Suprima-se o § 3º do art. 198 da Lei nº 15.563, de 1991.
Art. 90. Altere-se o caput do art. 200 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 200. Os pedidos de restituição serão decididos pelos órgãos lançadores dos tributos ou pelo órgão responsável pela arrecadação, observadas as respectivas competências, nos casos de pagamento indevido, cujo valor não exceda R$ 100.000,00 (cem mil reais)." (NR)
Art. 91. Suprimam-se os §§ 2º ao 9º do art. 200-A da Lei nº 15.563, de 1991.
Art. 92. Altere-se o § 1º do art. 200-A da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.200-A.....
§ 1º Verificada a existência de crédito da Fazenda Pública, de natureza tributária, ainda que consolidado em parcelamento, e inclusive os já encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, o valor da restituição deverá ser utilizado para quitá-lo mediante compensação, conforme disposto em regulamento.
....." (NR)
Art. 93. Alterem-se o caput e o parágrafo único do art. 200-B da Lei nº 15.563, de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 200-B. A compensação será realizada em primeiro lugar, em relação aos débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, em relação aos débitos decorrentes de responsabilidade tributária, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único. A compensação de crédito tributário objeto de parcelamento será efetuada conforme disposto em regulamento." (NR)
Art. 94. Adicionem-se os §§ 1º e 2º ao art. 201 da Lei nº 15.563, de 1991, com as seguintes redações:
"Art.201. .....
§ 1º Os órgãos responsáveis pelo lançamento tributário ou pela arrecadação, conforme o caso, procederão à confirmação do pagamento efetuado, fazendo também os necessários registros para controle da restituição.
§ 2º A identificação do pagamento nos sistemas da Secretaria de Finanças dispensa a comprovação exigida no caput."
Art. 95. Suprima-se o parágrafo único do art. 201 da Lei nº 15.563, de 1991.
Art. 96. Altere-se o art. 209 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 209. A consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão, em petição dirigida ao Conselho Administrativo Fiscal - CAF.
....." (NR)
Art. 97. Altere-se o art. 236 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 236. As representações penais efetivadas conforme o disposto no art. 161 deverão ser encaminhadas ao Ministério Público e acompanhadas, conforme dispuser o procedimento definido pela autoridade superior da Secretaria de Finanças." (NR)
Art. 98. Substitua-se o art. 240 da Lei nº 15.563, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 240. A autoridade superior da Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a celebrar transação para terminação de litígio e extinção de créditos tributários.
Parágrafo único. A competência definida no caput poderá ser delegada ao (à) Procurador(a)-Chefe da Fazenda Municipal." (NR)
Art. 99. Fica revogada a Lei Municipal nº 18.114 , de 12 de janeiro de 2015.
Art. 100. Substitua-se art. 2º da Lei nº 19.001 , de 25 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O benefício previsto nesta Lei terá validade até o dia 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Para gozar do benefício previsto nesta Lei, a prestação dos serviços tributáveis referidos no art. 1º, dependerá, também, da prévia autorização da Secretaria de Finanças, de que trata o art. 4º da Lei nº 16.474 , de 5 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido pelo Poder Executivo." (NR)
Art. 101. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 29, de dezembro de 2023; 486 anos da fundação do Recife, 206 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 201 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
ESTA LEI FOI ORIGINADA PELO PROJETO DE LEI Nº 55/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.