Publicado no DOE - MT em 15 jan 2015
Altera a Portaria nº 145/2014-SEFAZ, publicada em 09.07.2014, que dispõe sobre a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.191 , de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.315 , de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonia entre o texto das normas complementares vigentes e as alterações colacionadas em função da edição dos Ajustes SINIEF 13/2014, 14/2004 e 20/2014, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 145/2014-SEFAZ, de 20/06/2014 (DOE de 09/07/2014), que dispõe sobre a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados os §§ 1º e 2º do artigo 4º, ficando, ainda, acrescentado ao referido preceito o § 4º, conforme assinalado:
"Art. 4º .....
.....
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (cf. § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015)
§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, devendo ser agregados, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (cf. § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015)
.....
§ 4º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e; (cf. § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 13/2014 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2014)"
II - alterado o artigo 6º, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 6º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente: (cf. § 4º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2014 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2014)
I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;
II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga."
III - acrescentados o Capítulo VII-A e os artigos 20-A a 20-C que o integram, como segue:
"CAPÍTULO VII-A DOS EVENTOS DO MDF-e
"Art. 20-A A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se 'Evento do MDF-e'. (cf. cláusula décima segunda-A do Ajuste SINIEF 21/2010 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015)
§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 20;
II - Encerramento, conforme disposto no artigo 21;
III - Inclusão de Motorista, conforme disposto no artigo 20-B;
§ 2º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
Art. 20-B. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados, fica obrigado o respectivo registro pelo emitente do MDF-e: (cf. cláusula décima segunda-B do Ajuste SINIEF 21/2010 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015)
Art. 20-C. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista, deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (cf. cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 21/2010 , acrescentada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015)
Parágrafo único. Incluído o motorista, o evento será disponibilizado às unidades federadas envolvidas pela administração tributária que o autorizou."
IV - alterado o caput do artigo 21, nos seguintes termos:
"Art. 21. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade da Federação de descarregamento, por meio do registro deste evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (cf. caput da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 21/2010 , redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015)
....."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos da Portaria nº 145/2014-SEFAZ, de 20.06.2014 (DOE de 09.07.2014), alterados ou acrescentados na forma do artigo 1º deste ato, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 13 de janeiro de 2015.
JOSÉ ROBERTO MIORIM
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)