Decreto Nº 41474 DE 06/02/2015


 Publicado no DOE - PE em 7 fev 2015


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de produtos para utilização nos processos produtivos respectivamente indicados.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259 , de 27 de janeiro de 1989,

Decreta:


Art. 1º O Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.....

LXXXVI - no período de 1º de fevereiro de 2006 a 30 de junho de 2015, na saída interna dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH, observado o disposto no § 23: (NR)

.....

XC - no valor correspondente aos seguintes percentuais do ICMS incidente na importação dos produtos metálicos relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH, realizada por estabelecimento industrial para fabricação dos produtos resultantes respectivamente indicados:

.....

b) lingote e tarugo de alumínio para extrusão e lingote de alumínio para laminação, NBM/SH 7601.10.00 e 7601.20.00, para obtenção de barras e perfis de alumínio, tubos de alumínio, alumínio em formas brutas, chapas, telhas e folhas de alumínio:

.....

1. de 1º de Janeiro a 31 de dezembro de 2014 e a partir de 1º de fevereiro de 2015: 75% (setenta e cinco por cento); (NR)

2. no período de 1º a 31 de janeiro de 2015, 50% (cinquenta por cento); (NR)

.....

CXL - no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos produtos relacionados no Anexo 75, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto aqueles utilizados em veículos automotores; (AC)

CXLI - no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo a produtos importados a granel relacionados no Anexo 76, para aplicação de embalagem própria para venda no varejo. (AC)

.....".

Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 2015, ficam acrescentados os Anexos 75 e 76 ao Decreto nº 14.876, de 1991, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAULA REIS

ANEXO 1 -

"ANEXO 75 PRODUTOS IMPORTADOS, PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICO (inciso CXL do art. 13)

PRODUTO NBM/SH
eletrodo de carvão 8545.90.10
bióxido de manganês eletrolítico 2820.10.00
negro de acetileno 2803.00.11
cloreto de zinco 2827.39.98
pastilha de zinco 7905.00.00
zinco eletrolítico 7901.11.11
trióxido de bismuto 2825.90.90
óxido de zinco 2817.00.10
papel eletrolítico 4811.59.29
cloreto de amônia 2827.10.00

ANEXO 2 -

"ANEXO 76 PRODUTOS IMPORTADOS A GRANEL, PARA APLICAÇÃO DE EMBALAGEM PRÓPRIA PARA VENDA NO VAREJO (inciso CXLI do art. 13)

PRODUTO NBM/SH
pilha elétrica alcalina 8506.10.10
pilha elétrica recarregável 8507.80.00
bateria elétrica 8506.10.30
lanterna 8513.10.10
pilha elétrica 8506.10.20
pilha eletrônica 8506.10.10