Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 2 DE 13/02/2015


 Publicado no DOU em 18 fev 2015


Altera as Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 9, de 30 de outubro de 2009, nº 12, de 30 de junho de 2010, nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, nº 7, de 15 de outubro de 2013, e nº 13, de 30 de julho de 2014, que dispõem sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e o art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009, altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, que regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que permite utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014,

Resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 30 de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:

"Artigo 11-A. A partir de 14 de novembro de 2014, havendo indeferimento pela RFB dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar, total ou parcialmente, os débitos pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada:

I - pagar o saldo devedor decorrente da recomposição; ou

II - apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

§1º Se o indeferimento de que trata o caput for proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de Auto de Infração, não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput.

§2º Na hipótese prevista no §1º, havendo processo administrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o número do processo administrativo fiscal e a respectiva impugnação, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação enquanto não definitivo o respectivo julgamento.

§3º A apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput:

I - deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento;

II- seguirá o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e

III - suspenderá a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da manifestação de inconformidade, enquanto não definitiva a decisão administrativa.

§4º Na hipótese de decisão definitiva desfavorável ao sujeito passivo total ou parcialmente:

I - os valores suspensos na forma prevista no inciso III do §3º serão restabelecidos e poderão ser pagos com as reduções de que trata o art. 2º no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos definitivamente indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada; e

II - não sendo efetuado o pagamento dos valores apurados na forma prevista no inciso I no prazo ali estipulado, aplica-se o disposto no art. 10.

§5º A constatação de fraude nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, quando da declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, implicará a imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

§6º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade."

Art. 2º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 12, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:

"Artigo 1º-A A partir de 14 de novembro de 2014, havendo indeferimento pela RFB dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar, total ou parcialmente, os débitos pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada:

I - pagar o saldo devedor decorrente da recomposição; ou

II - apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

§1º Se o indeferimento de que trata o caput for proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de Auto de Infração, não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput.

§2º Na hipótese prevista no §1º, havendo processo administrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o número do processo administrativo fiscal e a respectiva impugnação, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação enquanto não definitivo o respectivo julgamento.

§3º A apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput:

I - deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento;

II- seguirá o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e

III - suspenderá a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da manifestação de inconformidade, enquanto não definitiva a decisão administrativa.

§4º Na hipótese de decisão definitiva desfavorável ao sujeito passivo total ou parcialmente:

I - os valores suspensos na forma prevista no inciso III do §3º serão restabelecidos e poderão ser pagos com as reduções de que trata o art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 30 de outubro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos definitivamente indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada; e

II - não sendo efetuado o pagamento dos valores apurados na forma prevista no inciso I no prazo ali estipulado, aplica-se o disposto no art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 2009.

§5º A constatação de fraude nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, quando da declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará a imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

§6º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade."

Art. 3º Os arts. 16 e 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 16. A partir de 14 de novembro de 2014, havendo indeferimento pela RFB dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar multa e juros relativos aos débitos pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada:

I - pagar o saldo devedor decorrente da recomposição das parcelas; ou

II - apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

§1º Se o indeferimento de que trata o caput for proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de Auto de Infração, não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput.

§2º Na hipótese prevista no §1º, havendo processo administrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o número do processo administrativo fiscal e a respectiva impugnação, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação enquanto não definitivo o respectivo julgamento.

§3º A apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput:

I - deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento;

II - seguirá o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e

III - suspenderá a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da manifestação de inconformidade, enquanto não definitiva a decisão administrativa.

§4º No caso de parcelamento, enquanto a impugnação ou a manifestação de inconformidade estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar pagando as prestações devidas em conformidade com o valor apurado, desconsiderando os efeitos da revisão.

§5º Na hipótese de decisão definitiva desfavorável ao sujeito passivo total ou parcialmente:

I - as multas e os juros serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;

II - tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, a diferença relativa às prestações vencidas deverá ser paga em até 30 (trinta) dias, contados da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos definitivamente indeferidos e recomposição da dívida parcelada, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança; e

III - na hipótese de pagamento à vista, não sendo efetuado o pagamento dos valores apurados na forma prevista no inciso I no mesmo prazo previsto no inciso II, prosseguir-se-á a cobrança do saldo devedor.

§6º A constatação de fraude nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 quando da declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará na imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

§7º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade." (NR)

"Artigo 17. O sujeito passivo será cientificado da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput do art. 16 nos termos dos §§7º a 10 do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.

(...)" (NR)

Art. 4º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:

"Artigo 26-A. A partir de 14 de novembro de 2014, havendo indeferimento pela RFB dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar multa e juros relativos aos débitos pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada:

I - pagar o saldo devedor decorrente da recomposição das parcelas; ou

II - apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

§1º Se o indeferimento de que trata o caput for proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de Auto de Infração, não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput.

§2º Na hipótese prevista no §1º, havendo processo administrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o número do processo administrativo fiscal e a respectiva impugnação, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação enquanto não definitivo o respectivo julgamento.

§3º A apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput:

I - deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento;

II- seguirá o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e

III - suspenderá a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da manifestação de inconformidade, enquanto não definitiva a decisão administrativa.

§4º No caso de parcelamento, enquanto a impugnação ou a manifestação de inconformidade estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar pagando as prestações devidas em conformidade com o valor apurado, desconsiderando os efeitos da revisão.

§5º Na hipótese de decisão definitiva desfavorável ao sujeito passivo total ou parcialmente:

I - as multas e os juros serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;

II - tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, a diferença relativa às prestações vencidas deverá ser paga em até 30 (trinta) dias, contados da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos definitivamente indeferidos e recomposição da dívida parcelada, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança; e

III - na hipótese de pagamento à vista, não sendo efetuado o pagamento dos valores apurados na forma prevista no inciso I no mesmo prazo previsto no inciso II, prosseguir-se-á a cobrança do saldo devedor.

§6º A constatação de fraude nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 quando da declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará na imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

§7º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.

§8º O sujeito passivo será cientificado da decisão da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput nos termos dos §§7º a 10 do art. 13."

Art. 5º O art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 5º (...)

(...)

II - na hipótese de parcelamento, a desistência poderá ser efetuada até o prazo de que trata o art. 11.

(...)" (NR)

Art. 6º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 19-A:

"Artigo 19-A. A partir de 14 de novembro de 2014, havendo indeferimento pela RFB dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar multas e juros relativos aos débitos pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada:

I - pagar o saldo devedor decorrente da recomposição das parcelas; ou

II - apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

§1º Se o indeferimento de que trata o caput for proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de Auto de Infração, não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput.

§2º Na hipótese prevista no §1º, havendo processo administrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o número do processo administrativo fiscal e a respectiva impugnação, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação enquanto não definitivo o respectivo julgamento.

§3º A apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput:

I - deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento;

II - seguirá o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e

III - suspenderá a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da manifestação de inconformidade, enquanto não definitiva a decisão administrativa.

§4º No caso de parcelamento, enquanto a impugnação ou a manifestação de inconformidade estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar pagando as prestações devidas em conformidade com o valor apurado, desconsiderando os efeitos da revisão.

§5º Na hipótese de decisão definitiva desfavorável ao sujeito passivo total ou parcialmente:

I - as multas e os juros serão restabelecidos e recalculados os débitos indevidamente amortizados;

II - tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, a diferença relativa às prestações vencidas deverá ser paga em até 30 (trinta) dias, contados da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos definitivamente indeferidos e recomposição da dívida parcelada, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança; e

III - na hipótese de pagamento à vista, não sendo efetuado o pagamento dos valores apurados na forma prevista no inciso I no mesmo prazo previsto no inciso II, prosseguir-se-á a cobrança do saldo devedor.

§6º A constatação de fraude nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 quando da declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL implicará na imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

§7º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.

§8º O sujeito passivo será cientificado da decisão da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput nos termos dos §§6º a 9º do art. 7º."

Art. 7º O art. 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 6º (...)

(...)

§3º Na hipótese prevista no §2º:

I - tratando-se de quitação de débitos oriundos dos parcelamentos regidos pela Lei nº 11.941, de 2009, e de suas reaberturas, ou pela Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009, será observado o disposto no art. 6º-A; e

II - tratando-se de quitação relativa aos demais parcelamentos, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o contribuinte promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento.

§4º Não ocorrendo a regularização de que trata o inciso II do §3º, serão adotados os seguintes procedimentos:

(...)" (NR)

Art. 8º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A:

"Artigo 6º-A Na hipótese prevista no art. 6º, tratando-se de quitação de débitos oriundos dos parcelamentos regidos pela Lei nº 11.941, de 2009, e de suas reaberturas, ou pela Medida Provisória nº 470, de 2009, havendo indeferimento pela RFB dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar parte dos débitos parcelados, na forma prevista no inciso II do §2º do art. 1º, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão do parcelamento para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida:

I - pagar a totalidade do saldo devedor decorrente da recomposição; ou

II - apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.

§1º Se o indeferimento de que trata o caput for proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de Auto de Infração, não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput.

§2º Na hipótese prevista no §1º, havendo processo administrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o número do processo administrativo fiscal e a respectiva impugnação, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação enquanto não definitivo o respectivo julgamento.

§3º A apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput:

I - deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento;

II - seguirá o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e

III - suspenderá a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da manifestação de inconformidade, enquanto não definitiva a decisão administrativa.

§4º Na hipótese de decisão definitiva desfavorável ao sujeito passivo total ou parcialmente:

I - os valores suspensos na forma prevista no inciso III do §3º serão restabelecidos e cobrados com as reduções previstas em lei, aplicáveis a cada modalidade de parcelamento objeto da quitação antecipada, devendo o pagamento ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos definitivamente indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada; e

II - não sendo efetuado o pagamento dos valores apurados na forma prevista no inciso I no prazo ali estipulado, serão aplicadas as regras previstas em lei relativas à rescisão de cada modalidade de parcelamento objeto da quitação antecipada.

§5º Na hipótese de quitação antecipada de parcelamentos regidos pela Lei nº 11.941, de 2009, e de suas reaberturas, o sujeito passivo será cientificado da decisão da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput nos termos dos §§7º a 10 do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009."

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 10. Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 20, os §§7º e 8º do art. 27 e o §5º do art. 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009;

II - os §§6º e 7º do art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 30 de outubro de 2009;

III - o §8º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 12, de 30 de junho de 2010;

IV - o §2º do art. 17 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011;

V - o parágrafo único do art. 19 e os §§7º e 8º do art. 26 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013; e

VI - os §§7º e 8º do art. 19 e o §5º do art.22 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Secretário da Receita Federal do Brasil