Publicado no DOU em 3 nov 2009
Dispõe sobre o pagamento e parcelamento de débitos de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009.
A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional em exercício e o Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, respectivamente, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009,
Resolvem:
Dos Débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento
Art. 1º Os débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, e os decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados (NT), junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até a data da publicação da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, até 30 de novembro de 2009, na forma e condições previstas nesta Portaria.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, poderão ser pagos ou parcelados os débitos consolidados por pessoa jurídica, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
I - os débitos no âmbito da PGFN; e
II - os débitos no âmbito da RFB.
§ 2º A opção pela extinção de débitos na forma deste artigo não exclui a possibilidade de adesão aos parcelamentos de que trata da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Das Reduções e da Quantidade de Prestações
Art. 2º Os débitos de que trata o art. 1º poderão ser pagos ou parcelados em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício vinculadas, de 90% (noventa por cento) das multas de ofício isoladas, de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal.
Do Pedido
Art. 3º O requerimento de adesão ao pagamento ou ao parcelamento de que trata esta Portaria deverá ser protocolado na unidade da RFB ou da PGFN do domicílio tributário da pessoa jurídica, conforme o órgão que administra o débito, a partir da data de publicação desta Portaria até o último dia útil do mês de novembro de 2009.
§ 1º Os débitos a serem pagos ou parcelados na forma desta Portaria, junto à PGFN ou à RFB, para os quais tenham sido utilizados indevidamente os créditos de que trata o art. 1º, bem como a indicação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, deverão ser indicados pela pessoa jurídica no momento do requerimento de adesão, na forma do Anexo I.
§ 2º O requerimento de adesão, na forma do Anexo I, deverá ser:
I - formulado em nome do estabelecimento matriz e assinado pelo devedor ou por representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
a) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) que comprove o pagamento da 1ª (primeira) ou única parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) cópia da ação judicial ou do processo administrativo que comprove a existência de litígio relativo ao aproveitamento indevido dos créditos de que trata o art. 1º.
d) no caso de existência de ações judiciais, 2ª (segunda) via da correspondente petição de renúncia ao direito sobre que se funda a ação ou certidão do Cartório que comprove o requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil (CPC), observado o disposto no § 7º do art. 8º, se for o caso.
§ 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) ou única prestação, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de novembro de 2009, na forma do art. 4º.
§ 4º Não se aplica a hipótese do parágrafo anterior no caso de os débitos serem totalmente liquidados com créditos provenientes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Das Prestações
Art. 4º O débito a ser pago ou parcelado deverá ser consolidado na forma do art. 9º, considerando-se isoladamente os débitos referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 1º, e dividido pelo número de prestações indicadas pela pessoa jurídica, se for o caso.
§ 1º Na ocasião da concessão do parcelamento ou do pagamento à vista, a RFB ou a PGFN examinará a consolidação apresentada pela pessoa jurídica no momento do requerimento.
§ 2º Havendo diferença a menor entre os valores calculados pela pessoa jurídica e os apurados pela RFB ou pela PGFN, a diferença deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação efetuada pelo órgão que administra a dívida.
§ 3º No caso de diferença a maior, em se tratando de parcelamento, o valor excedente será utilizado para amortizar a parcelas vincendas, a contar da última parcela.
§ 4º Na apuração do valor consolidado será considerado como termo final, para cálculo dos acréscimos legais dos débitos, a data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista.
§ 5º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
§ 6º A partir da segunda prestação, o vencimento ocorrerá no último dia útil de cada mês.
Dos Parcelamentos Anteriores
Art. 5º A Pessoa Jurídica que possua débitos que se enquadrem nas condições previstas nesta Portaria e que tenham sido objeto de parcelamento anterior, poderá optar por pagar ou reparcelar esses débitos na forma e condições previstas nesta Portaria, desde que, no momento do requerimento, apresente desistência expressa do parcelamento do qual pretenda desistir.
§ 1º A desistência deverá ser requerida mediante apresentação do formulário Pedido de Desistência de Parcelamentos Anteriores, na forma do Anexo II.
§ 2º A desistência será definitiva, implicará imediata rescisão dos parcelamentos, considerando-se a pessoa jurídica optante notificada, dispensada qualquer outra formalidade, e produzirá efeitos independente do deferimento do parcelamento de que trata esta Portaria.
§ 3º A desistência a que se referem os §§ 1º e 2º abrange obrigatoriamente todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, somente poderão ser incluídos no reparcelamento na forma desta Portaria, os débitos que foram objeto de utilização indevida dos créditos de que trata o art. 1º.
§ 5º A concessão do reparcelamento de que trata este artigo fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente:
I - a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados ou ao valor de uma parcela, o que for maior; ou
II - a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados ou ao valor de uma parcela, o que for maior, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Art. 6º Os débitos remanescentes do parcelamento rescindido por desistência da pessoa jurídica serão imediatamente exigíveis, com restabelecimento dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo único. A dívida a ser reparcelada será consolidada na data do requerimento do novo parcelamento ou do pagamento à vista de que trata esta Portaria.
Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa
Art. 7º A pessoa jurídica que desejar pagar à vista ou parcelar os débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, nas condições previstas nesta Portaria, deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos, e renunciar ao direito em que se funda a ação judicial proposta, até 30 de novembro de 2009.
§ 1º O requerimento de renúncia ao direito sobre que se funda a ação judicial aplica-se também aos processos em que a pessoa jurídica requer a sua inclusão, o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.
§ 2º A desistência de impugnação ou recurso administrativos deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica, no prazo previsto no caput, na forma do Anexo III.
§ 3º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou renúncia parcial ao direito sobre que se funda a ação judicial, se o débito objeto de desistência ou renúncia for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo.
§ 4º Havendo renúncia ao direito sobre que se funda a ação judicial, a pessoa jurídica deverá apresentar, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, 2ª (segunda) via da correspondente petição de em que foi requerida a extinção dos processos, com resolução do mérito, no prazo previsto no caput, e, no caso de renúncia parcial, discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da renúncia.
Dos Débitos Vinculados a Depósito Administrativo ou Judicial
Art. 8º No caso de os débitos a serem pagos ou parcelados estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto neste artigo.
§ 1º Os percentuais de redução previstos nesta Portaria serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício vinculadas, das multas de ofício isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.
§ 2º A conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução.
§ 3º Após a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo de que trata o § 2º, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o disposto no § 9º.
§ 4º Na hipótese em que os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes deverão, até 30 de novembro de 2009, ser pagos à vista ou parcelados, conforme opção de que trata o § 1º do art. 3º, considerando os valores atualizados na forma do art. 9º.
§ 5º A pessoa jurídica que utilizar prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, nos termos do art. 12, deverá observar o disposto no § 1º deste artigo e no art. 7º.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, remanescendo débitos, estes deverão, até 30 de novembro de 2009, ser pagos à vista ou parcelados, conforme opção de que trata o § 1º do art. 3º, considerando os valores atualizados na forma do art. 9º.
§ 7º O sujeito passivo deverá informar, no momento do requerimento:
a) o número do processo administrativo ou da ação judicial;
b) os débitos envolvidos no litígio; e,
c) os dados referentes às Guias de Depósito ou aos Documentos para Depósito Judicial ou Extrajudicial - DJE, dentre outros: o código de receita utilizado no depósito, o número da conta ou de identificação do depósito, a data da efetivação do depósito na instituição bancária e o valor original total da Guia ou do DJE.
§ 8º Os depósitos serão convertidos em renda ou transformados em pagamento definitivo até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente a sua quitação.
§ 9º Na hipótese de que trata o § 3º, o saldo remanescente somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação pela RFB dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma do art. 11.
§ 10. Nos casos em que houver decisão definitiva na esfera administrativa ou decisão judicial transitada em julgado, sem que tenha sido requerida a desistência anteriormente à referida decisão, não são aplicáveis as reduções previstas nesta Portaria, nem a possibilidade de utilização de créditos na forma do art. 11, aos depósitos vinculados à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo.
Da Consolidação
Art. 9º A dívida será consolidada, ressalvado o disposto no art. 8º, na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista e resultará da soma:
IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU.
Parágrafo único. Para os fins da consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais de redução previstos no art. 2º.
Da Rescisão do Parcelamento
Art. 10. Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou
II - de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais.
Parágrafo único. A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia, implicará exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e ainda não pagos e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Da Liquidação de Débitos com Créditos Decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL
Art. 11. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de que trata desta Portaria poderá liquidar os valores correspondentes aos débitos, inclusive multas e juros, com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até 30 de setembro de 2009 e devidamente declarados até 30 de novembro de 2009, nos termos dos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.
§ 2º Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nos termos desta Portaria, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 3º No momento do requerimento de adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento, a pessoa jurídica deverá declarar, por meio de solicitação expressa e irretratável, os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados na amortização dos débitos de que trata esta Portaria, devendo indicar, para cada órgão, o respectivo crédito a ser utilizado, na forma do Anexo IV.
§ 4º Os valores informados para liquidação de débitos somente serão confirmados, para fins de amortização da dívida, após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.
§ 5º Os montantes de que trata o § 4º não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL ou com outras modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 11.941, de 2009, e deverão ser baixados na escrituração fiscal.
(Revogado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 2 DE 13/02/2015):
§ 6º Na hipótese de constatação de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, serão recalculados e cobrados os débitos indevidamente liquidados, com o restabelecimento dos acréscimos legais devidos na data da ocorrência do fato gerador.
(Revogado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 2 DE 13/02/2015):
§ 7º O disposto no § 6º não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.
(Artigo acrescentado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 2 DE 13/02/2015):
Art. 11-A. A partir de 14 de novembro de 2014, havendo indeferimento pela RFB dos créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para liquidar, total ou parcialmente, os débitos pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada:
I - pagar o saldo devedor decorrente da recomposição; ou
II - apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento dos créditos.
§1º Se o indeferimento de que trata o caput for proveniente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL objeto de Auto de Infração, não caberá a apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput.
§2º Na hipótese prevista no §1º, havendo processo administrativo fiscal em trâmite decorrente do Auto de Infração, o sujeito passivo, no prazo previsto no caput, deverá informar à RFB o número do processo administrativo fiscal e a respectiva impugnação, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da impugnação enquanto não definitivo o respectivo julgamento.
§3º A apresentação da manifestação de inconformidade de que trata o inciso II do caput:
I - deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento;
II- seguirá o rito previsto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e
III - suspenderá a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objeto da manifestação de inconformidade, enquanto não definitiva a decisão administrativa.
§4º Na hipótese de decisão definitiva desfavorável ao sujeito passivo total ou parcialmente:
I - os valores suspensos na forma prevista no inciso III do §3º serão restabelecidos e poderão ser pagos com as reduções de que trata o art. 2º no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão para fins de cancelamento dos créditos definitivamente indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada; e
II - não sendo efetuado o pagamento dos valores apurados na forma prevista no inciso I no prazo ali estipulado, aplica-se o disposto no art. 10.
§5º A constatação de fraude nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, quando da declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, implicará a imediata cobrança dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, não sendo permitida a complementação dos valores, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
§6º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.
Dos Códigos de Pagamento
Art. 12. Para o pagamento à vista ou das prestações do parcelamento de que trata esta Portaria deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf, os seguintes códigos de Receita:
I - 1444, para pagamento de débitos no âmbito da RFB;
ou
II - 1480, para pagamento de débitos no âmbito da PGFN.
Das Disposições Finais
Art. 13. O requerimento de adesão às condições de pagamento ou parcelamento previstas nesta Portaria implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos, em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC e do inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), sujeitando o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 14. As reduções de que trata esta Portaria não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos débitos pagos à vista ou parcelados.
Parágrafo único. Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria, aplicados sobre os respectivos valores originais.
Art. 15. Os pagamentos ou os parcelamentos realizados nas condições previstas nesta Portaria vinculados a débitos que não tenham sido decorrentes do aproveitamento indevido dos créditos de que trata o art. 1º não serão considerados.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os valores dos débitos serão restabelecidos com os acréscimos legais devidos na data da ocorrência dos fatos geradores, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
Art. 16. A pessoa jurídica que utilizou as reduções previstas nesta Portaria deverá manter os livros fiscais e os demonstrativos do cálculo dos créditos de que trata o art. 1º e dos tributos envolvidos no aproveitamento indevido desses créditos, bem como cópia dos processos judiciais ou administrativos.
Art. 17. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.
Art. 18. É vedado à pessoa jurídica utilizar-se de Declaração de Compensação para extinção dos débitos com as reduções de que trata esta Portaria.
Art. 19. Aos parcelamentos de que trata esta Portaria aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda
Em exercício
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
ANEXO I
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 470, DE 2009
( ) PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS EM _____ (______________) PARCELAS
( ) PEDIDO DE PAGAMENTO À VISTA DE DÉBITOS
Nome empresarial:_____________________________________________________________________
CNPJ:_______________________________________________________________________________
Endereço:____________________________________________________________________________
Cidade:_____________________________________UF:______CEP: ___________________________
Nome do Responsável, preposto ou representante legal: _____________________________________
CPF do Responsável ou preposto ou representante legal: ____________________________________
REQUERIMENTO
A pessoa Jurídica acima identificada requer o parcelamento ou o pagamento à vista de seu(s) débito(s), conforme acima indicado, discriminado(s) nas folhas em anexo, relativo(s) ao aproveitamento indevido dos créditos de que trata o caput do art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 2009, junto à ____________________________________ (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal do Brasil).
Declara ainda estar ciente de que o presente pedido importa:
a) em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil e do inciso IV do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional; e
b) em autorização para que eventuais créditos que tem ou venha a ter direito junto à Fazenda Nacional, passíveis de restituição ou ressarcimento, sejam compensados com os débitos objeto do parcelamento ora pretendido, quitando-se, nesse caso, as parcelas vincendas.
Local e data
Assinatura Responsável/Preposto/Representante Legal
Telefone para contato: ___________________
Discriminação do(s) Débito(s) a Parcelar
Nome empresarial:___________________________________________________________
CNPJ nº: ______________________________________
Código do tributo | Período de Apuração | Vencimento | Valor Originário | Valor Consolidado em __/__/____ | Valor Amortizado com crédito de PF e BCN (se houver) |
Local e data
Assinatura do Responsável/Preposto/Representante Legal
ANEXO II
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES
Nome empresarial:____________________________________________________________________
CNPJ:______________________________________________________________________________
Endereço:___________________________________________________________________________
Cidade:_____________________________________UF:______CEP: __________________________
Nome do Responsável, preposto ou representante legal: _____________________________________
CPF do Responsável ou preposto ou representante legal: ____________________________________
REQUERIMENTO
A pessoa Jurídica acima identificada, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 30 de outubro de 2009, requer a desistência expressa dos seguintes parcelamentos:
( ) Programa de Recuperação Fiscal (Refis);
( ) Parcelamento especial (Paes) de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, referente a débitos não previdenciários;
( ) Parcelamento excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, referente a débitos não previdenciários, no âmbito da RFB;
( ) Parcelamento excepcional (Paex) de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, referente aos débitos não previdenciários, no âmbito da PGFN;
( ) parcelamento ordinário de débitos não previdenciários previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito da RFB;
( ) parcelamento ordinário de débitos não previdenciários previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no âmbito da PGFN;
( ) parcelamento para ingresso no Simples Nacional;
( ) outros (especificar) _____________________________________________
Declara ainda estar ciente de que a desistência é definitiva e implica imediata rescisão dos parcelamentos, considerando-se a pessoa jurídica optante notificada das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
Local e data
Assinatura Responsável/Preposto/Representante Legal
Telefone para contato: ___________________
ANEXO III
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA OU IMPUGNAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Ao Sr. Delegado da Receita Federal de Julgamento/Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:
...............................................................................(nome ou nome empresarial), inscrita no CPF/CNPJ sob nº....................................................., requer, para efeito do que dispõe o art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 13 de outubro de 2009, a desistência ___________ (total ou parcial) da impugnação ou do recurso interposto constante do Processo Administrativo nº___________________. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam a referida impugnação ou recurso.
A desistência parcial acima mencionada refere-se aos seguintes débitos:
Código | Período da Apuração | Valor do Débito |
Local e data
Assinatura Responsável/Preposto/Representante Legal
Telefone para contato: ___________________
ANEXO IV
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE PREJUIZO FISCAL OU BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL
Nome empresarial:___________________________________________________________________
CNPJ:_____________________________________________________________________________
Endereço:__________________________________________________________________________
Cidade:_____________________________________UF:______CEP: _________________________
Nome do Responsável, preposto ou representante legal: _____________________________________
CPF do Responsável ou preposto ou representante legal: _____________________________________
REQUERIMENTO
A pessoa jurídica acima identificada, nos termos do art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 30 de outubro de 2009, requer, de modo irretratável, a utilização de créditos decorrentes da aplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) ou 9% (nove por cento), respectivamente, sobre os montantes acumulados de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL (Atividade Geral ou Rural e Operacional ou Não Operacional), apurados até 30 de setembro de 2009 e devidamente declarados à RFB até 30 de novembro de 2009, na forma do quadro abaixo:
Montantes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL a serem utilizados na MP nº 470, de 2009 | ||||||
Origem | Montante solicitado | Percentual | Crédito | Crédito a ser utilizado na PGFN | Crédito a ser utilizado na RFB | Data de baixa na escrituração fiscal |
Prejuízo Fiscal | 25% | |||||
Base de Cálculo Negativa da CSLL | 9% |
Declara que os montantes solicitados, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 470, de 2009, não foram utilizados na compensação com a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, nem com outras modalidades de parcelamento ou pagamento à vista, bem como que providenciou a respectiva baixa dos montantes solicitados na escrituração fiscal.
Local e data
Assinatura Responsável/Preposto/Representante Legal
Telefone para contato: ___________________