Decreto Nº 41498 DE 25/02/2015


 Publicado no DOE - PE em 26 fev 2015


Introduz modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, relativamente à renovação da isenção do ICMS nas operações internas com milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários e agroindústrias de pequeno porte, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de viabilizar a compra de milho em grão pelos produtores agropecuários e agroindústrias de pequeno porte, tendo em vista a escassez do mencionado produto neste Estado em razão da situação emergencial decorrente da seca,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876 , de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

.....

CCXXVII - as saídas internas de milho em grão, observado o disposto no § 92, quando promovidas (Convênio ICMS 46/2013 ): (NR)

a) pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:

1. nos períodos de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e (NR)

2. nos períodos de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE; e (NR)

b) nos períodos de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no item 1 da alínea "a"; (NR)

.....

§ 92. Relativamente ao disposto no inciso CCXXVII do caput. (NR)

I - comprovada destinação diversa do produto adquirido com a isenção, será exigido do adquirente o imposto dispensado, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido a mencionada aquisição; e (REN/NR)

II - até 31 de dezembro de 2014, o benefício ali previsto somente se aplica às saídas internas efetuadas por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o referido Programa. (AC)

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS