Publicado no DOE - AP em 19 fev 2015
Dispõe sobre alterações no Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente às normas sobre Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 012/2015-SEFAZ, e
Considerando as disposições do § 2º, do art. 44 , c/c o art. 251, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 - CTE/AP;
Considerando, ainda a necessidade de adequação dos procedimentos do Setor de ECF da Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda - COARE/SEFAZ para o início do uso do novo sistema corporativo Sistema de Administração Tributária Estadual - SATE, como também tornar célere o procedimento de lacração de equipamentos,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 8º, do Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O uso do ECF será considerado autorizado após a afixação do lacre no equipamento e assinatura pelo contribuinte e/ou preposto, do Parecer de Uso."
Art. 2º Os §§ 1º e 4º, do art. 8º, do Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Cabe à empresa credenciada a afixação do lacre no ECF, no momento da Autorização de Uso do equipamento.
§ 4º Caberá ao Fisco proceder à vistoria para conferência da instalação do lacre no ECF após a concessão da Autorização de Uso do equipamento, a fim de atestar a regularidade do procedimento previsto no § 1º deste artigo."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 19 de fevereiro de 2015.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador