Decreto Nº 895 DE 19/02/2015


 Publicado no DOE - AP em 19 fev 2015


Dispõe sobre alterações no Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente às normas sobre Emissor de Cupom Fiscal (ECF).


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 012/2015-SEFAZ, e

Considerando as disposições do § 2º, do art. 44 , c/c o art. 251, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 - CTE/AP;

Considerando, ainda a necessidade de adequação dos procedimentos do Setor de ECF da Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda - COARE/SEFAZ para o início do uso do novo sistema corporativo Sistema de Administração Tributária Estadual - SATE, como também tornar célere o procedimento de lacração de equipamentos,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 8º, do Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O uso do ECF será considerado autorizado após a afixação do lacre no equipamento e assinatura pelo contribuinte e/ou preposto, do Parecer de Uso."

Art. 2º Os §§ 1º e 4º, do art. 8º, do Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Cabe à empresa credenciada a afixação do lacre no ECF, no momento da Autorização de Uso do equipamento.

§ 4º Caberá ao Fisco proceder à vistoria para conferência da instalação do lacre no ECF após a concessão da Autorização de Uso do equipamento, a fim de atestar a regularidade do procedimento previsto no § 1º deste artigo."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 19 de fevereiro de 2015.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador