Decreto Nº 900 DE 19/02/2015


 Publicado no DOE - AP em 19 fev 2015


Altera e acrescenta dispositivos no Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, relativamente ao Manifesto Eletrônico de documentos fiscais - MDF-e.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2015/0005-SEFAZ, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A , da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;

Considerando o que dispõe o § 2º, do art. 44 , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 20 , de 05 de dezembro de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2014,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 159-C , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O MFD-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias, ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte de carga transportada."

"§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas."

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 159-N, do Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159-N. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e."

Art. 3º Ficam acrescentados os arts. 159-L-A e art. 159-L-B ao Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"Art. 159-L-A. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se "Evento do MDF-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 159-M;

II - Encerramento, conforme disposto no art. 159-N;

III - Inclusão de Motorista, conforme disposto no art. 159-NA;

IV - Registro de Passagem.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - Pelas Pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - Por órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte."

Art. 159-L-B. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:

I - Cancelamento de MDF-e;

II - Encerramento do MDF-e;

III - Inclusão de Motorista."

Art. 4º Fica acrescentado o art. 159-N-A, ao Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"Art. 159-N-A. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1ºde fevereiro de 2015.

Macapá, 19 de fevereiro de 2015

ANTÔNIO WALDEZ GOÉS DA SILVA

Governador