Decreto Nº 899 DE 19/02/2015


 Publicado no DOE - AP em 19 fev 2015


Altera o Anexo XIV, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2015/0010-SEFAZ, e

Considerando o que dispõem os arts. 145 e 145-A , da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS 85/2011 alterado pelo Protocolo ICMS 98 , de 05 de dezembro de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 11.12.2014;

Considerando ainda, a necessidade de adequação das informações relacionadas a parâmetros de cálculos utilizadas no Sistema Checkin/Gtran, cadastramento dos "GTIN - Global Trade Item Number", bem como a necessidade de consolidação da legislação nos termos dos convênios e protocolos celebrados pelo Estado do Amapá e outras unidades da federação relacionadas à substituição tributária,

Decreta:

Art. 1º Os itens 3.2, 4 e 68, do Anexo XIV, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH % MVA-INTERNA ALIQ. INTERNA % MVA AJUST. ORIGEM 7% % MVA AJUST. ORIGEM 12% % MVA AJUST. ORIGEM 4%
3.2 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 3506 35 17% 51,27% 43,14% 56,14%
4 Silicones em formas primárias, para uso na construção civil 3910.00 35 17% 51,27% 43,14% 56,14%
68 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH 7323 69,43 17% 89,84% 79,64% 95,97%


"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 19 de fevereiro de 2015.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador