Publicado no DOE - RJ em 21 mai 2012
Concede tratamento tributário especial para o complexo composto de uma planta industrial e de um centro de distribuição implantado pela Hyundai Heavy Industries Brasil - Indústria e Comércio de Equipamentos de Construção Ltda. e pela BMC Hyun Dai S.A para produção e comercialização de máquinas pesadas e suas peças de reposição e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais tendo em vista o constante do Processo nº E-11/30.135/2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à planta industrial da Hyundai Heavy Industries Brasil - Indústria e Comércio de Equipamentos de Construção Ltda e ao centro de distribuição da BMC Hyundai S.A, em suas fases de implantação, pré-operação, operação e expansões, o seguinte tratamento tributário especial referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou outro tributo que o substitua:
I - diferimento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro:
a) de máquinas, equipamentos, partes e peças de reposição destinados a integrar o ativo fixo da planta industrial;
b) de insumos destinados ao processo de produção da planta industrial;
c) de produtos acabados adquiridos do exterior pela planta industrial e/ou pelo centro de distribuição e produzidos pela Hyundai Heavy Industries Co. Ltda;
d) de peças de reposição para os produtos acabados importados conforme alínea “c”,deste inciso, e para os produtos acabados produzidos na planta industrial, adquiridas do exterior pela planta industrial e/ou pelo centro de distribuição e produzidas pela Hyundai Heavy Industries Co. Ltda. e/ou empresas do seu grupo econômico.
II - diferimento do imposto incidente:
a) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, partes e peças de reposição destinados a integrar o ativo fixo da planta industrial;
b) nas aquisições internas de insumos, exceto energia elétrica, água e gás, destinados ao processo produtivo da planta industrial;
c) nas aquisições internas de partes e peças de reposição destinadas às máquinas produzidas pela planta industrial;
d) nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, partes e peças de reposição , estruturas metálicas e galpões pre-fabricados em aço, destinados a integrar o ativo fixo da planta industrial , no que se refere ao diferencial de alíquota;
e) nas vendas de produtos acabados e peças de reposição da planta industrial para o centro de distribuição.
§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso I, alíneas “b”,”c” e “d” e do inciso II, alíneas “ b”,”c” e “e”, ambos deste artigo, será pago englobadamente com o devido na operação de saída de mercadorias das sociedades de que trata o caput deste artigo, conforme alíquota aplicável à operação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.
§ 2º O imposto diferido nos termos do inciso I, alínea “a” e inciso II, alíneas “a” e “d” deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 3º Não será exigido o imposto diferido de que trata o inciso I, alíneas “b”,”c” e “d”, e do inciso II, alíneas “ b”,”c” e “e”, ambos deste artigo, na hipótese de exportação dos produtos fabricados pela planta industrial.
§ 4º O diferimento de que trata este artigo inclui a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002, e prorrogado pela Lei Complementar nº 139, de 23 de dezembro de 2010.
§ 5º O imposto diferido nos termos do inciso I deste artigo somente se aplica às operações de importação realizadas pelos portos e aeroportos fluminenses.
§ 6º O tratamento tributário previsto no inciso II alínea e se aplica à saída de peças de reposição da unidade fabril para o centro de distribuição da BMC Hyundai, mesmo que estejam sujeitas ao regime de substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44053 DE 30/01/2013).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45195 DE 20/03/2015):
I - um crédito presumido de ICMS nas saídas de produto acabado e de peças de reposição efetuadas pelo centro de distribuição referido no caput do artigo 1.º deste Decreto de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente a 3% (três por cento), observado o disposto no inciso III deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).
II - um crédito presumido de ICMS nas saídas de produto acabado e de peças de reposição efetuadas pela planta industrial, referida no caput do artigo 1.º deste Decreto, e sem o diferimento do imposto concedido pelo artigo 1.º, inciso II alínea “e”, de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente a 3% (três por cento), observado o disposto no inciso III deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).
III - na hipótese dos produtos acabados serem mercadorias produzidas na planta fluminense e classificadas nas NCMs: 8429.51.99 e 8429.52.19, por um período de 48 meses contados da data de início do benefício na forma deste inciso, nas saídas efetuadas pelo centro de distribuição assim como nas efetuadas pela planta industrial, em lugar do crédito presumido concedido na forma dos incisos e I e II, fica concedido o seguinte:
a) um crédito presumido no valor do débito referente às operações de saída nos 24 (vinte e quatro) primeiros meses;
b) um crédito presumido de forma que a incidência do imposto resulte em 1,5% (um e meio por cento) nos 12 (doze) meses seguintes ao período estabelecido na alínea “a” deste inciso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).
c) um crédito presumido de forma que a incidência do imposto resulte em 2% (dois por cento) nos 12 (doze) meses seguintes ao período estabelecido na alínea “b” deste inciso. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).
§ 1º o valor do crédito presumido a que se referem os incisos I, II e alíneas "b" e "c" do inciso III deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS próprio destacado na nota fiscal de saída e o resultante da aplicação dos respectivos percentuais sobre a base de cálculo do ICMS próprio.
§ 2º Na hipótese das saídas serem efetuadas pela planta industrial, o preço das mercadorias deverá ser, no mínimo, igual ao adotado para as saídas do mesmo produto realizadas pelo centro de distribuição.
§ 3º Os percentuais referidos nos incisos I, II e III deste artigo incluem a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002 e prorrogado pela Lei Complementar nº 139, de 23 de dezembro de 2010.
§ 4º Na hipótese de extinção do FECP permanece a carga tributária equivalente aos percentuais referidos nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 5º O benefício do crédito presumido de que trata este artigo não se aplica quando se tratar de saídas interestaduais de produto acabado na modalidade de remessa para demonstração com retorno simbólico ou quando se tratar de
saídas interestaduais de produto acabado para feiras e exposições também com retorno simbólico as quais serão tributadas de acordo com alíquota normal de destino e creditadas pelo valor dos débitos.
§ 6º No caso de cancelamento de nota fiscal eletrônica ou no caso de devolução da mercadoria referente à saída beneficiada, fica permitido o aproveitamento do crédito correspondente a 2% (dois por cento) do valor da nota, na hipótese dos incisos I e II do caput, e de 0,5%(meio por cento) e 1,0% (um por cento), respectivamente, nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso III do caput.
Art. 3° Fica autorizada a transferência de créditos de ICMS da planta industrial para o centro de distribuição enquadrados no caput do artigo1º deste Decreto, relativamente aos produtos acabados produzidos e exportados pela planta industrial.
§ 1º O valor dos créditos a serem transferidos, na forma do caput deste artigo, será calculado , a cada mês, pela aplicação do coeficiente obtido pela razão entre o valor dos produtos acabados produzidos e exportados pela planta industrial e o valor total das saídas dos produtos acabados produzidos pela mesma planta. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 44053 DE 30/01/2013).
§ 2º A Hyundai Heavy Industries Brasil - Indústria e Comércio de Equipamentos de Construção Ltda deve informar mensalmente, na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), o valor do saldo credor transferido à BMC Hyundai S.A nos termos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44053 DE 30/01/2013).
Art. 4º Para efeito deste Decreto entende-se como produto acabado máquinas pesadas do tipo escavadeiras, retroescavadeiras e pás-car-regadeiras.
Art. 5º O tratamento tributário especial previsto neste Decreto fica condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações pela Hyundai Heavy Industries Brasil-Indústria e Comércio de Equipamentos de Construção Ltda e BMC Hyundai S.A:
I - investimento, até 2015, de cerca de R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais) na instalação do centro de distribuição e da planta industrial;
II - geração, até 2013, de, aproximadamente, 50 postos de trabalho diretos no centro de distribuição e, até 2015, aproximadamente, 400 postos de trabalho diretos na planta industrial;
III - implantação da planta industrial com capacidade instalada mínima de produção de cerca de 3.000 (três mil) máquinas pesadas, por ano, do tipo escavadeiras, retroescavadeiras e pás carregadeiras;
IV - na comercialização dos produtos acabados deverão ser obedecidos os limites percentuais estabelecidos na tabela abaixo, medidos em quantidade, priorizando, sempre que possível, a produção fluminense.
Período |
Máquinas pesadas produzidas na planta industrial | Máquinas pesadas Importadas |
Antes da operação da planta | Sem comprometimento | |
1º ao 12º mês de operação da planta | Sem comprometimento | |
13º ao 24º mês de operação da planta | mínimo 10% | até 90% |
25º ao 48º mês de operação da planta |
mínimo 20% | até 80% |
49º ao 72º mês de operação da planta | mínimo 40% | até 60% |
73º ao 96º mês de operação da planta | mínimo 60% | até 40% |
A partir do 97º mês de operação da planta | mínimo 80% | até 20% |
Parágrafo Único - Anualmente, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar à repartição fiscal de sua circunscrição, as informações comprobatórias do cumprimento dos percentuais limites estabelecidos na tabela, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o término de seu exercício social, na forma a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6º Não será concedido o tratamento tributário especial instituído por este Decreto se qualquer dos estabelecimentos de que trata o caput do artigo 1º estiver enquadrado em uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 7º O s estabelecimentos de que trata o caput do artigo 1º perderão o direito ao tratamento tributário especial concedido por este Decreto se, durante a sua fruição, descumprirem qualquer das condições estabelecidas neste Decreto ou assumida perante o Estado do Rio de Janeiro, inclusive se vierem a se enquadrar nas situações descritas nos incisos I a V do artigo 6º.
Art. 8º Para efeito do disposto nos artigos 6º e 7º deste Decreto, considerar-se-á em situação regular o contribuinte que tenha débito:
I - objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido regularmente;
II - com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Art. 9º O tratamento tributário especial previsto neste Decreto será concedido por um período de 20 (vinte) anos, contados a partir do início das atividades do 1º estabelecimento a se implantar, seja a planta industrial ou o centro de distribuição.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 5º, para efeito de utilização do tratamento tributário especial concedido por este Decreto, o estabelecimento implantado para montagem de retroescavadeiras em site compartilhado com a BMC Hyundai S.A. será equiparado à planta industrial da Hyundai Heavy Industries Brasil - Indústria e Comércio de Equipamentos de Construção Ltda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44053 DE 30/01/2013).
§ 2º A utilização do tratamento tributário especial, conforme disposto no § 1º deste artigo, não poderá exceder o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, que deverão ser incluídos no prazo de 20 (vinte) anos de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44053 DE 30/01/2013).
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2012
SÉRGIO CABRAL