Publicado no DOE - RO em 26 mar 2015
Altera dispositivos do Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004 e do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso II do § 3º do artigo 2º do Decreto N. 11.430, de 16 de dezembro de 2004:
"Art. 2º .....
.....
§ 3º .....
.....
II - decorrentes de substituição tributária, na condição de substituto, classificados nos códigos de receita 1145 e 1245, ainda que inscritos em dívida ativa; exceto os relativos a operação de entrada, no código de receita 1231, "(NR);
Art. 2º Passam a vigorar, com a seguinte redação a Nota 1, a Nota 6 e a Nota 7 do Item 60 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto N. 8321, de 30 de abril de 1998:
"60. .....
Nota 1: O benefício será efetivado mediante a suspensão da exigibilidade do imposto devido, que será lançado em função da operação de importação, com sua conversão automática em isenção na oportunidade e dimensão da prestação das medidas compensatórias previstas no Termo de Acordo previsto no inciso I da Nota 3. (NR)
.....
Nota 6: O prazo previsto para a conclusão da compensação à desoneração prevista neste item, durante o qual ficará suspensa a prescrição do crédito tributário, nos termos do inciso IV do artigo 174 do Código Tributário Nacional , será contado a partir da data do Despacho Declaratório do Coordenador-Geral da Receita Estadual, não será superior a 4 (quatro) anos e deverá constar no Termo de Acordo, podendo ser prorrogado por até 2 (dois) anos, mediante despacho justificativo do Secretário de Estado da Saúde. (NR)
Nota 7: Ao término do prazo previsto no Termo de Acordo, incluindo a prorrogação, se houver, a Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia - SESAU, informará a condição do seu encerramento à Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN, para que seja efetuada a extinção total ou parcial do lançamento pela Gerência de Arrecadação - GEAR, mediante comprovação das compensações prestadas; e, no caso de descumprimento, acrescido o saldo de imposto devido pelo beneficiário, dos devidos acréscimos legais. (NR)
Art. 3º Ficam acrescidos, com a seguinte redação, os artigos 2º-A, 2º-B, 2º-C, 2º-D e 2º-E, ao Decreto nº 11.430 , de 16 de dezembro de 2004:
"Art. 2º-A. Os créditos homologados pelo fisco para produtor rural poderão ser utilizados para liquidar débitos fiscais desvinculados de conta gráfica, ou ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
§ 1º Para utilização na forma prevista no caput, os créditos fiscais poderão ser transferidos para a Conta Corrente de Créditos Fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica no SITAFE, mediante processo protocolizado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte, acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Delegado Regional, relacionando os documentos fiscais cujos créditos pretende utilizar;
II - 1ª via do documento fiscal ou cópia do DANFE de origem do crédito fiscal, acompanhado do respectivo documento de arrecadação, quando for o caso, bem como cópia reprográfica dos mesmos;
III - comprovante do pagamento da taxa de 1 (uma) UPF/RO.
§ 2º Considerar-se-á suprida a exigência de homologação conforme a Resolução Conjunta nº 011/2014/GAB/SEFIN/CRE, de 12 de dezembro de 2014, em relação aos créditos fiscais de produtores rurais submetidos ao procedimento de transferência de créditos fiscais para a Conta Corrente de Créditos Fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica.
Art. 2º-B. O processo será distribuído a Auditor Fiscal de Tributos Estaduais - AFTE para emissão de relatório conclusivo sobre a formalidade do processo e do direito ao crédito fiscal, adotando as seguintes medidas:
I - análise e verificação da autenticidade dos documentos fiscais que deram origem a crédito;
II - lançamento no SITAFE da parcela dos créditos fiscais autorizada, quando existir, sujeito ao posterior deferimento, sem efeito vinculante, pelo Delegado Regional da Receita Estadual;
III - aposição a carimbo, da expressão: "CRÉDITO FISCAL TRANSFERIDO PARA USO DESVINCULADO DE CONTA GRÁFICA - PROCESSO Nº_________.", nos documentos fiscais que deram origem ao crédito fiscal;
IV - aposição a carimbo, da expressão: "CRÉDITO FISCAL GLOSADO - IMPRÓPRIO PARA UTILIZAÇÃO", nos documentos fiscais cujos créditos quais foram glosados e apreensão dos mesmos, com base no artigo 859 do Regulamento do ICMS;
V - lavratura de Auto de Infração para aplicação da penalidade cabível, em relação aos créditos fiscais apropriados indevidamente, quando for o caso.
Art. 2º-C. A autorização para utilização desvinculada da conta gráfica compete ao Delegado Regional da Receita Estadual;
Art. 2º-D. O Delegado Regional registrará no SITAFE o deferimento da transferência, devolvendo o processo à origem na hipótese do indeferimento, mediante despacho justificativo.
Parágrafo único. Quando deferida a transferência de créditos fiscais para a Conta Corrente de Créditos Fiscais autorizados para utilização desvinculada da conta gráfica, será emitido o Certificado de Crédito em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: processo; e
II - 2ª via: contribuinte.
Art. 2º-E. Após a manifestação do Delegado Regional, a Agência de Rendas, de posse do processo, tomará as seguintes providências, conforme o caso:
I - dará ciência da decisão ao contribuinte;
II - devolverá os documentos fiscais originais que deram origem a crédito fiscal, devidamente carimbados conforme inciso III do artigo 2º-B;
III - encaminhará o processo de transferência de crédito fiscal para a Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual para controle e conferência.
Parágrafo único. A Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual devolverá os processos analisados para arquivamento na Agência de Rendas de origem."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, alcançando seus efeitos os processos administrativos em tramitação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de março de 2015, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual