Publicado no DOE - PR em 9 abr 2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 18.371 , de 15 de dezembro de 2014, e tendo em vista o contido o protocolado sob nº 13.562.991-0,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 611ª Fica acrescentado o item 2-A ao Anexo II:
"2-A. A base de cálculo fica reduzida nas operações com AUTOMOTRIZES para espalhar e calcar pavimentos betuminosos, classificadas na NCM 8479.10.10, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei nº 18.371/2014 ).".
Alteração 612ª Fica acrescentado o item 4-B ao Anexo II:
"4-B. A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, classificadas nas posições e nas sub posições da NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei nº 18.371/2014 ):
CARROCERIA sobre chassi - 8704.2;
carroceria para os veículos automóveis - 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas - 87.07;
reboque e semirreboque, para qualquer veículo, e suas partes - 87.16.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.
Curitiba, em 8 de abril de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda