Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 32 DE 16/04/2015


 Publicado no DOE - PR em 22 abr 2015


Altera a NPF nº 96/2013, que dispõe sobre a utilização do MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais por contribuintes paranaenses.


Substituição Tributária

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005, e

Considerando o disposto no art. 86 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012,

Resolve:

O item 1 da NPF nº 96/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. Ficam obrigados à emissão de MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58, nas operações interestaduais, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, os contribuintes paranaenses:"

Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 16 de abril de 2015.

Luiz Fernandes de Moraes Junior

Assessor Geral da CRE

Portaria nº 56/2015 - Delegação de Competência