Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015


 Publicado no DOE - AM em 27 abr 2015


Modifica dispositivos do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas; e

Considerando a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;

Considerando o disposto no art. 60 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - do art. 13:

a) o caput do § 8º:

"§ 8º Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do caput do art. 3º e do caput do art. 118, a base de cálculo do imposto é:";

b) o inciso § 11:

"I - os veículos que tenham mais de seis meses de uso, contados da data do emplacamento;";

c) o § 29:

"§ 29. Para efeito de cobrança do imposto a que se referem os incisos XIV e XVI do caput do art. 3º e o caput do art. 118 deste Regulamento, na entrada de mercadoria destinada à sociedade empresária ou ao empresário individual de que tratam os arts. 320-B, 320-F e 320-J deste Regulamento, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação.";

d) o § 30:

"§ 30. Com o pagamento do ICMS antecipado e do diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de bens para uso e consumo, de que trata o § 29 deste artigo, ou do imposto incidente nas importações realizadas pelos estabelecimentos de que tratam os arts. 320-B, 320-F e 320-J deste Regulamento, as saídas subsequentes ficam consideradas "já tributadas" nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.";

II - o art. 67:

"Art. 67. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, será exigido o Conhecimento de Transporte de Cargas para acobertar a prestação de serviço relativa ao retorno ao remetente."

III - o inciso I do § 2º do art. 107:

"I - tenha pelo menos dois anos de efetiva atividade no ramo para o qual solicitou registro no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, excetuando-se as sociedades empresárias industriais detentoras de benefícios fiscais concedidos por lei estadual;";

IV - a alínea "b" do inciso III do caput do art. 110:

"b) o estabelecimento industrial incentivado pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, como tomador do serviço de transporte de seus produtos;"

V - do art. 114:

a) o caput do § 15:

"§ 15. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas no item 33 do Anexo II deste Regulamento, quando destinadas a estabelecimento comercial revendedor de sorvetes de qualquer espécie, inclusive picolés, bem como de acessórios e acompanhamentos destinados a incrementar ou acondicionar o sorvete, será emitido extrato de desembaraço, observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se a margem de valor agregado prevista no referido item.";

b) o § 29:

"§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens do Anexo II deste Regulamento, que não estejam relacionadas em acordo celebrado com outras unidades federadas, serão emitidos extratos de desembaraço na entrada das mercadorias no Estado, observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se as margens de valor agregado previstas no referido Anexo.";

VI - o inciso III do caput do art. 116:

"III - às prestações de serviço de transporte contratadas com a cláusula FOB, cujo tomador esteja situado em outra unidade da Federação.";

VII - o art. 118:

a) o inciso I do § 4º:

"I - as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando considerados já tributados nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, observado o disposto no parágrafo único do art. 116;";

b) o § 9º:

"§ 9º O prazo para conclusão do desembaraço de documentos fiscais relativos a mercadorias provenientes de outras unidades federadas é de 5 (cinco) dias, a contar de seu ingresso no Município do destinatário.";

VIII - o § 2º do art. 120:

"§ 2º Para fins de cobrança do imposto de que trata o caput deste artigo, o Estado adotará as margens de valor agregado ajustadas (MVA ajustadas) previstas nos acordos celebrados com outras unidades federadas, se houver, calculadas segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ Inter)/(1 - ALQ intra)] - 1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de agregado prevista no Anexo II;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.";

IX - o art. 320-G:

"Art. 320-G. O estabelecimento de sociedade empresária ou de empresário individual que produzir e comercializar pneumáticos recauchutados deverá requerer inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Amazonas.";

X - o § 1º do art. 372:

"§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o contribuinte poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos.";

XI - os itens 29, 30 e 41 do Anexo II:

"

ITEM MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA % DE AGREGADO
29 Peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, quando saídas de estabelecimento fabricante, nas hipóteses previstas no inciso I do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008. 36,56%
30 Peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, não incluídos no item 29. 71,78%
41 Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou: adorno, especificados em resolução. 70%

"

Art. 2º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 22 do art. 16:

"§ 22. A placa de circuito impresso montada e as baterias recarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em informática, bem como as baterias para telefone celular, ficam enquadradas na categoria de produtos prevista no inciso IV do § 13 deste artigo, com nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento), relativa à operação não incentivada com o diferimento do lançamento do imposto.";

II - § 2º do art. 18:

"§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo ou quando o insumo for destinado à destruição, nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo.";

III - o caput do § 15 e o § 16 do art. -22:

"§ 15. Na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais;"

"§ 16. Os recolhimentos de que trata o § 15 deste artigo deverão ser efetuados, com os devidos acréscimos legais, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da transferência".

Art. 3º Fica alterado o § 7º do art. 1º do Decreto nº 30.015, de 31 de maio de 2010, que disciplina as operações de remessa, com suspensão do ICMS, de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus a armazéns gerais localizados em outros Estados, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º Na operação de remessa de que trata o inciso li do § 2º deste artigo aplicam-se as disposições previstas nos art. 30 a 39 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.".

Art. 4º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

I - do art. 107:

a) a alínea "g" ao inciso I do caput:

"g) mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, em relação ao imposto cobrado por antecipação ou substituição tributária, nas operações consideradas irregulares pela Sefaz, nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda;";

b) o inciso IV ao § 4º:

"IV - o próprio, seu titular ou sócio possua ou integre o quadro societário de outra sociedade empresária considerada em situação regular junto ao Fisco.";

II - o § 17-A ao art. 109:

"§ 17-A. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento de sociedade empresária com atividade de concretagem e demais ramos da construção civil ou de revendedor de areia, pedra, barro e seixos, na forma prevista na alínea "d" do inciso II do § 4º deste artigo, a areia, a pedra, o barro e os seixos ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;";

III - os artigos 138-A, 138-B e 138-C:

"Art. 138-A. A SEFAZ estabelecerá, por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda, os prazos para a realização de desembaraço de documentos fiscais, postergação de desembaraço e rejeição de operação após o prazo estabelecido no serviço "Manifestação do Destinatário" constante no DT-e.

138-B. As Notas Fiscais não desembaraçadas nos prazos definidos na legislação ocasionarão pendências documentais que impedirão novos desembaraços.

138-C. As Notas Fiscais desembaraçadas extemporaneamente deverão recolher o ICMS devido por antecipação tributária, substituição tributária e diferencial de alíquota, no ato de seu desembaraço";

IV - o § 3º ao art. 320-H:

"§ 3º Na ocorrência de transferência ou comercialização das mercadorias adquiridas com o benefÍcio previsto no § 29 do art. 13 para estabelecimentos recauchutadores localizados em outras unidades da Federação, não será aplicado o disposto no inciso III do § 31 do art. 13 e o imposto será exigido normalmente, sendo facultado ao contribuinte a opção pela utilização de crédito fiscal presumido, correspondente ao valor do ICMS devido na saída, em substituição aos créditos a que teria direito.";

V - a Seção III-B ao Capitulo XVI:

"Seção III-B

Das Operações com Farmácias de Manipulação

Art. 320-J . Consideram-se contribuintes do ICMS as farmácias de manipulação que realizem a comercialização de medicamentos e cosméticos manipulados.

Art. 320-K. As farmácias de manipulação que também comercializarem produtos farmacêuticos industrializados deverão requerer, junto ao Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, inscrição específica para as operações relativas à comercialização de medicamentos e cosméticos manipulados.

Art. 320-L. Nas aquisições interestaduais de mercadorias, efetuadas pelo estabelecimento de que trata o art. 320-J, para efeito de fruição da redução da base de cálculo do ICMS a que se refere o § 29 do art. 13 deste Regulamento, o contribuinte deverá celebrar Termo de Acordo com a SEFAZ por meio do qual poderão ser estabelecidas restrições e medidas de controle, tais como:

I - estabelecimento de obrigações acessórias específicas;

II - restrição do benefício a determinados tipos de mercadorias.

§ 1º Nas saídas interestaduais dos produtos manipulados, cujos insumos foram adquiridos com a redução da base de cálculo do ICMS, o imposto deverá ser recolhido considerando-se a alíquota incidente na operação, sendo permitido o aproveitamento do crédito relativo à aquisição das mercadorias empregadas na manipulação.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, o imposto que deixou de ser exigido, em razão da redução da base de calculo do ICMS deverá ser recolhido com os acréscimos previstos na legislação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 320-M. A inscrição específica no CCA das farmácias de manipulação será cancelada de ofício caso o contribuinte questione, administrativa ou judicialmente, a cobrança do ICMS antecipado e do diferencial de alíquotas, sob o argumento de que não se trata de contribuinte do imposto.".

Art. 5º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, com as seguintes redações:

I - o § 7º-A ao art. 18:

"§ 7º-A Na hipótese de saída de insumos importados do exterior para destruição, o imposto que fora diferido deverá ser recolhido com o pagamento do ICMS incidente na saída, considerada como base de cálculo o valor médio desse insumo constante no estoque.";

II - do art. 22:

a) os incisos III e IV ao § 15:

"III - da indústria de bem intermediário para a indústria de bem final:

a) o ICMS relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem pela indústria de bem intermediário;

b) a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final;

IV - da indústria de bem final para a indústria de bem intermediário:

a) o ICMS, se houver, relativo ao estorno do crédito das operações de aquisição de matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem do exterior;

b) a contribuição em favor do FTI, se houver, incidente na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem devido pela indústria de bem intermediário.";

b) os §§ 15-A e 15-B:

"§ 15-A. As operações de transferência de que trata o inciso IV do § 15 deste artigo ocorrerão com diferimento do pagamento do ICMS, devendo o crédito relativo à aquisição, se houver, ser estornado escrituralmente.

§ 15-B. A contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas e materiais secundários, recolhida pela indústria de bem final, poderá ser compensada na respectiva contribuição nos meses subsequentes."

Art. 6º Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 4º do Decreto nº 33.084, de 7 de janeiro de 2013, que regulamenta a Lei nº 3.830, de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial, com as seguintes redações:

"§ 2º Os estabelecimentos que não efetuarem o seu recadastramento na SEFAZ até 31 de março de 2015 terão sua inscrição estadual específica cancelada de ofício.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, havendo débitos na inscrição específica, estes serão automaticamente transferidos para a inscrição normal.".

Art. 7º Fica acrescentado o art. 3º-A ao Decreto nº 35.265, de 10 de outubro de 2014, que incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho Nacional ele Política Fazendária, com a seguinte redação:

"Art. 3º A Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 31 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, da sociedade empresária que praticar operações e prestações abrangidas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 133/2008.".

Art. 8º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor:

I - a partir de 1º de fevereiro de 2015, em relação ao inciso XI do art. 1º, somente quanto à alteração dos itens 29 e 30 do Anexo lI; e

II - a partir de 1º de abril de 2015, em relação ao inciso I do art. 2º;

III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - os §§ 12, 13 e 14 do art. 20, os §§ 10 a 14 e os incisos I a IV do § 15 do art. 114 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999;

II - o § 8º do art. 10 e os incisos I e II do § 15 do art. 22 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

III - o § 6º do art. 1º do Decreto nº 30.015, de 2010;

IV - o inciso XVIII do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado do Amazonas

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.