Publicado no DOE - PR em 30 abr 2015
Criação do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, do Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos - PPD e da Cessão de Direitos Creditórios, e adoção de outras providências.
Nota LegisWeb: Fica reaberto o prazo para a adesão ao PPI - Programa de Parcelamento Incentivado, de que trata a Lei nº 18.468 , de 29 de abril de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 1.932 , de 17 de julho de 2015, no período de 10 de maio de 2016 a 15 de julho de 2016.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos:
I - em parcela única, com a exclusão de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor da multa e de até 60% (sessenta por cento) do valor dos juros; e
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a exclusão de até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e de até 40% (quarenta por cento) do valor dos juros.
§ 1º Os valores espontaneamente denunciados poderão ser pagos com os benefícios previstos neste artigo.
§ 2º Os honorários advocatícios para os créditos tributários ajuizados e quitados com os benefícios desta Lei ficam limitados a 1% (um por cento) do valor do crédito tributário.
§ 3º Para liquidação das parcelas, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 4º Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso será aplicada, além dos juros referentes ao parcelamento, multa moratória no percentual de 20% (vinte por cento).
§ 5º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá afastar a exigência prevista no § 5º deste artigo caso o sujeito passivo não possua, justificadamente, conta corrente em instituição bancária conveniada.
§ 7º O disposto neste artigo:
I - se aplica aos créditos tributários em que sejam exigidas as penalidades previstas no § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, inclusive as dos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII, alínea "a" do inciso XIII, alínea "g" do inciso XV e alíneas "b" e "c" do inciso XVII, e as penalidades correlatas das leis ordinárias anteriores do ICMS ou do ICM; e
II - não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei nº 11.580, de 1996, e nem com outros benefícios anteriormente concedidos.
§ 8º A formalização do pedido de ingresso no programa observará o prazo estabelecido em ato do Poder Executivo.
Art. 2º A formalização de pedido de ingresso no programa implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Art. 3º Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, de valor correspondente a três parcelas, ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias;
III - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado; e
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 4º O contribuinte poderá optar por pagar a parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante.
§ 1º Caso opte pelo pagamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco, até a data determinada pelo Poder Executivo, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.
§ 2º A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, o fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, em duas vias, sendo a primeira via juntada aos autos do processo administrativo fiscal e a outra entregue ao requerente, como informação dos valores a pagar.
Art. 5º Os benefícios previstos no art. 1º desta Lei prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.
CAPÍTULO II - DO PROGRAMA INCENTIVADO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS - PPD
Art. 6º Institui o Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos - PPD, para a liquidação de débitos referidos no art. 7º desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente.
Art. 7º Os benefícios concedidos na forma do art. 8º e 9º desta Lei aplicam-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e aos de natureza não-tributária vencidos até 31 de dezembro de 2014, referentes:
I - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II - ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD;
III - a taxas de qualquer espécie e origem;
IV - a multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem;
V - a multas contratuais de qualquer espécie e origem;
VI - à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional; e
VII - a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
Parágrafo único. Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas seguintes situações:
I - valores informados pelo devedor, relacionados a obrigações vencidas até 31 de dezembro de 2014;
II - saldo de parcelamento rescindido; e
III - saldo de parcelamento em andamento.
Art. 8º O beneficiário do PPD poderá recolher o débito consolidado, com os descontos de que trata o art. 9º desta Lei:
I - em uma única vez; e
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais), para pessoas físicas; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas.
§ 2º Será exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira, em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá afastar a exigência prevista no § 2º deste artigo caso o sujeito passivo não possua, justificadamente, conta corrente em instituição bancária conveniada.
Art. 9º Os descontos concedidos na liquidação dos débitos são os abaixo indicados:
I - relativamente ao débito tributário:
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em uma única vez; e
b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, nas hipóteses de parcelamento;
II - relativamente ao débito não-tributário:
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de recolhimento em uma única vez; e
b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, nas hipóteses de parcelamento.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios para os créditos tributários e não tributários ajuizados ficam limitados a 1% (um por cento) do valor do crédito.
Art. 10. Para efeito do Programa previsto no art. 6º desta Lei, considera-se débito:
I - tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II - não-tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação; e
III - consolidado, o somatório dos débitos, tributários e não-tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD.
Art. 11. O prazo para adesão ao PPD bem como os prazos para pagamento serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 12. O parcelamento ou o pagamento em parcela única, relativamente aos componentes tributários ou não-tributários do débito consolidado:
I - expressa confissão irrevogável e irretratável; e
II - implica renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de sessenta dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.
§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 13. O parcelamento previsto nesta Lei será considerado:
I - celebrado, após a adesão ao programa, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado nesta Lei; e
II - rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei;
b) inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, de valor correspondente a três parcelas, ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias;
c) falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado;
d) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pela Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. O parcelamento rescindido:
I - implica imediato cancelamento dos benefícios previstos no art. 9º desta Lei, reincorporando-se integralmente ao débito tributário ou não-tributário objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
II - acarretará, conforme o caso:
a) em se tratando de débito não inscrito em dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal ou o protesto da Certidão de Dívida Ativa; e
b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
Art. 14. Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso será aplicada, além dos juros referentes ao parcelamento, multa moratória no percentual de 20% (vinte por cento).
Art. 15. A concessão dos benefícios previstos no art. 9º desta Lei não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei.
Art. 16. Poderá ser abatido do débito a ser recolhido na forma dos arts. 8º e 9º desta Lei o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no parcelamento, sendo que eventual saldo em favor:
I - do Fisco, permanecerá no referido parcelamento; e
II - do beneficiário, ser-lhe-á restituído.
§ 1º Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá:
I - informar o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes; e
II - autorizar a Procuradoria-Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais nos autos da ação em que foram realizados.
§ 2º Cópia da autorização a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverá ser entregue na Procuradoria-Geral do Estado instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de sessenta dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.
§ 3º O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.
Art. 17. No caso de liquidação de débito de IPVA, o Poder Executivo estabelecerá disciplina específica para a transferência do produto arrecadado aos municípios.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Acresce os incisos XXIII ao § 1º e o § 9º ao art. 55 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação:
"XXIII - de 20 UPF/PR (vinte Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná), por mês de apuração do imposto, ao contribuinte que não transmitir a Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, ou transmiti-la indevidamente sem movimento ou com omissão de dados obrigatórios, ou com dados incorretos, incompletos ou inverídicos."
"§ 9º Ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades previstas neste artigo pertinentes a documentos fiscais e livros fiscais, aplicam-se, também, em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital.(NR)"
Art. 19. O art. 52 da Lei nº 11.580, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. A fim de resguardar a correta execução desta Lei, a Coordenação da Receita do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento aos contribuintes considerados devedores contumazes, visando ao cumprimento de obrigações, conforme definido pelo Poder Executivo.
§ 1º Considera-se devedor contumaz o contribuinte que:
I - considerando cada estabelecimento, deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST ou apurado por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, no todo ou em parte, relativo a oito períodos de apuração do imposto, consecutivos ou não, nos doze meses anteriores, podendo a quantidade de períodos ser alterada a critério do Poder Executivo; ou
II - considerando todos os estabelecimentos da empresa, tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa em valor superior a:
a) 30% (trinta por cento) do patrimônio da empresa; ou
b) 30% (trinta por cento) do faturamento anual declarado em GIA/ICMS, em GIA-ST ou em EFD.
§ 2º Não serão computados, para efeitos deste artigo, os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Código Tributário Nacional.
§ 3º O regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento consiste na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, além das demais previstas nesta Lei:
I - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS;
II - exigência, a cada operação ou prestação, do pagamento do tributo correspondente, inclusive o devido por substituição tributária, anteriormente à emissão do documento fiscal, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;
III - inclusão automática na programação de fiscalização; e
IV - autorização prévia e individual para emissão de notas fiscais.
§ 4º O regime especial de que trata este artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias e não elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, como:
I - arrolamento administrativo de bens;
II - proposição de Ações Cautelares Fiscais;
III - representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária, econômica ou delito de outra natureza; e
IV - cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, conforme previsto em decreto do Poder Executivo.
§ 5º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa. (NR)"
Art. 20. O arrolamento de bens e direitos poderá ser procedido após a constituição do crédito tributário e até o início da execução fiscal, por Delegado da Receita, mediante proposta de Auditor Fiscal, sempre que a soma dos créditos de responsabilidade do sujeito passivo exceder, cumulativamente:
I - 30% (trinta por cento) do seu patrimônio; e
II - 10.000 UPF/PR (dez mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná).
§ 1º Não serão computados na soma dos créditos tributários aqueles para os quais exista depósito administrativo ou judicial.
§ 2º Na hipótese de o sujeito passivo se tratar de pessoa física, deverão ser identificados inclusive os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com cláusula de incomunicabilidade.
§ 3º Para efeitos do disposto no caput deste artigo deverá ser considerado individualmente, por sujeito passivo, a soma dos créditos sob a sua responsabilidade e o seu patrimônio.
§ 4º Na hipótese de responsabilidade prevista nos arts. 133 e 134 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o patrimônio do contribuinte não for suficiente para a satisfação do crédito tributário.
Art. 21. Para os efeitos do arrolamento administrativo, patrimônio será:
I - relativamente à pessoa jurídica, a totalidade de bens e direitos constantes de seu ativo não circulante, conforme balanço patrimonial mais recente, ou aqueles constantes da última declaração relativa ao Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
II - tratando-se de pessoa física, inclusive o empresário, a totalidade de bens e direitos constantes da última declaração relativa ao Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ressalvada a meação relativamente aos bens e direitos comuns do casal.
Parágrafo único. Para os efeitos do arrolamento, bem como do cálculo do percentual a que se refere o inciso I do art. 20 desta Lei, identificados indícios de sonegação de informações no balanço patrimonial ou na declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal, serão verificadas outras fontes disponíveis, tais como certidões de registro de imóveis, certificado de registro de veículos, aeronaves, embarcações e de propriedade industrial.
Art. 22. O arrolamento administrativo também poderá ocorrer por iniciativa do sujeito passivo.
Art. 23. O ato de arrolamento indicará os créditos tributários aos quais está vinculado.
§ 1º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário fica obrigado a comunicar, no prazo de cinco dias, à repartição fazendária de seu domicílio tributário, a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, dos bens e dos direitos arrolados.
§ 2º Implicará requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo:
I - o descumprimento da formalidade prevista no § 1º deste artigo; e
II - a falta de substituição dos bens e direitos constantes no termo de arrolamento concomitantemente a sua alienação, oneração ou transferência, a qualquer título.
Art. 24. O ato de arrolamento deve ser registrado:
I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II - nos órgãos ou entidades onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; e
III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 1º Ficam os cartórios, registros, órgãos e entidades mencionados neste artigo obrigados a comunicar à Coordenação da Receita do Estado, até o dia trinta de cada mês, a ocorrência de alienação, de transferência ou de oneração dos bens arrolados, realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 2º Ficam isentos do pagamento de custas ou emolumentos os serviços de averbação e registro de que trata este artigo, bem como o fornecimento de certidão ou relação de bens e direitos pelos órgãos competentes.
§ 3º Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados.
Art. 25. Nos casos de extinção, nulidade, improcedência ou retificação do lançamento do crédito tributário vinculado ao arrolamento, em valor que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique a manutenção do arrolamento, a Coordenação da Receita do Estado comunicará o fato ao cartório ou entidade competente de registro e controle em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, para que sejam cancelados os efeitos do arrolamento.
Parágrafo único. Na hipótese de crédito tributário vinculado ao arrolamento ter sido liquidado ou garantido, após o ajuizamento da ação judicial, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a comunicação a que se refere o caput será feita pela Procuradoria-Geral do Estado.
TÍTULO II - DA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS
Art. 26. Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, à Sociedade de Propósito Específico a que se refere o art. 32 desta Lei, ou a fundo de investimento em direitos creditórios, constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, objeto ou não de parcelamentos administrativos ou judiciais, relativos aos impostos, às taxas de qualquer espécie e origem, às multas administrativas de natureza não tributária, às multas contratuais, aos ressarcimentos e às restituições e indenizações.
§ 1º A cessão compreenderá apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderá recair sobre o produto de créditos tributários cujos fatos geradores já tenham ocorrido e de créditos não tributários vencidos, efetivamente constituídos e inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado ou reconhecidos pelo contribuinte ou devedor mediante a formalização de parcelamento.
§ 2º Na hipótese de cessão a fundo de investimento em direitos creditórios, este deverá ser instituído e administrado por instituição financeira credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º No caso de cessão a fundo de investimento em direitos creditórios, na forma do caput deste artigo, observar-se-á impreterivelmente o princípio da legalidade.
Art. 27. A cessão do direito creditório:
I - não modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório, que manterá suas garantias e privilégios;
II - não alterará as condições de pagamento, os critérios de atualização e a data de vencimento; e
III - não transferirá a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originadores, que permanecerá sob responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 28. Para os fins do disposto nesta Lei, o valor mínimo da cessão não poderá ser inferior ao do saldo atualizado do parcelamento, excluídos juros e demais acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas vincendas.
Art. 29. O cessionário não poderá transferir o direito creditório adquirido nos termos desta Lei, salvo com anuência expressa do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 30. A cessão far-se-á em caráter definitivo, sem assunção pelo Estado, perante o cessionário ou terceiros quanto à responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caracterizar operação de crédito.
Parágrafo único. Os resultados decorrentes das operações previstas neste Título deverão ser investidos exclusivamente em obras de infraestrutura e logística.
Art. 31. Nos procedimentos necessários à formalização da cessão de direito creditório de que trata esta Lei, o Estado deverá preservar o sigilo em relação a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, do devedor ou de terceiros, bem como quanto à natureza e o estado dos respectivos negócios ou atividades.
Art. 32. Autoriza o Poder Executivo a constituir Sociedade de Propósito Específico, sob a forma de sociedade por ações, com maioria do capital votante detida pelo Estado, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários, ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreada em direitos creditórios de titularidade do Estado, através de parceiro privado escolhido nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993.
§ 1º A sociedade de propósito específico de que trata o caput deste artigo não poderá receber do Estado recursos financeiros para o custeio em geral, incluída a despesa com pessoal, não podendo, em nenhuma hipótese, ser caracterizada como empresa dependente do tesouro, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º Desde que mantida, em caráter incondicional, a maioria absoluta do respectivo capital votante, o Poder Executivo poderá abrir o capital da sociedade de que trata este artigo, observando-se, para tanto, as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º A sociedade de propósito específico de que trata o caput deste artigo não disporá de quadro próprio de pessoal efetivo, podendo, para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Estadual e contratar, observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18879 DE 27/09/2016).
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Até a implantação do Cadin Estadual, a concessão de alvará, licença ou autorização decorrente ou não do Poder de Polícia Estadual ficará condicionada à apresentação da Certidão Negativa de Tributos Estaduais.
Art. 34. O Chefe do Poder Executivo Estadual fica autorizado a promover, mediante decreto, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, a adequação, complementação e a fixação da estrutura regimental e organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, incluindo denominações, competências e atribuições dos titulares dos cargos em comissão e funções de confiança, bem como de suas unidades administrativas.
Art. 35. Autoriza o Estado do Paraná a formalizar aditivo ao contrato de refinanciamento de dívida com a União realizado sob a égide da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 2.192-70 , de 24 de agosto de 2001, nos termos da Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014.
Art. 36. A autorização para a operação de crédito de que trata o art. 1º da Lei 17.479 , de 10 de janeiro de 2013, destinada à reestruturação da dívida de responsabilidade do Estado do Paraná oriunda do Termo de Ajuste celebrado com a Companhia Paranaense de Energia - Copel poderá ser formalizada com instituição financeira nacional ou estrangeira.
Art. 37. O art. 6º da Lei nº 17.046 , de 11 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Institui o Conselho Gestor de Concessões, inclusive as de Parcerias Público-Privadas, cuja composição e competências serão estabelecidas em ato do Poder Executivo. (NR)"
Art. 38. O recolhimento de taxas e de outras receitas públicas no Estado do Paraná será efetuado exclusivamente por meio de guia única de recolhimento.
Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá o cronograma e demais regras para implantação do disposto no caput deste artigo.
Art. 39. O art. 2º da Lei nº 18.375, de 15 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os recursos financeiros dos Fundos de que trata o art. 1º desta Lei, bem como de todos os demais Fundos do Poder Executivo consignados no orçamento fiscal, deverão ser programados e aplicados exclusivamente nos órgãos responsáveis por sua gestão e, sem prejuízo das destinações estabelecidas nos respectivos diplomas legais de instituição dos referidos Fundos, poderão ser utilizados para o pagamento de despesas de qualquer natureza, inclusive pessoal e encargos sociais, excetuando-se de tais disposições o Fundo instituído pela Lei nº 8.917 , de 15 de dezembro de 1988.
Parágrafo único. Os recursos dos Fundos de que trata o art. 1º desta Lei terão vigência no exercício e eventual superávit financeiro na fonte, verificado ao final de cada exercício, será automaticamente incorporado ao Tesouro Geral do Estado, não se aplicando, porém, ao Fundo instituído pela Lei nº 8.917, de 1988. (NR)"
Art. 40. Altera a Lei nº 17.579 , de 28 de maio de 2013:
I - o § 2º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A conta centralizadora concentrará os recursos das subcontas próprias de cada órgão, entidade, fundo, contrato e convênio, e evidenciará a movimentação e o saldo de recursos vinculados de seus integrantes, sem prejuízo ao disposto na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - acresce os §§ 5º e 6º ao art. 2º com a seguinte redação:
"§ 5º Os recursos transferidos ao SIGERFI PARANÁ referentes a recursos livres serão incorporados ao saldo do Tesouro Geral do Estado.
§ 6º Os saldos de recursos referentes às fontes vinculadas de receita e o superávit financeiro dos fundos estaduais, à exceção daqueles regulamentados ou exigidos por lei federal, apurados ao final de cada exercício serão automaticamente incorporados ao Tesouro Geral do Estado. (NR)"
Art. 41. Autoriza a baixa dos saldos das subcontas de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 17.579, de 2013, existentes na data de publicação desta Lei.
Art. 42. Fica reduzida em até R$ 3,5 bilhões a meta III e majorada em até R$ 150 milhões a meta V, ambas constantes da Tabela 5 do Anexo I da Lei nº 17.631 , de 22 de julho de 2013.
Art. 43. Ficam acrescentados os art. 4º-A e 4º-B à Lei nº 14.160 , de 16 de outubro de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A. O Poder Executivo poderá autorizar tratamento tributário diferenciado em relação ao ICMS, visando garantir à competitividade da produção e da comercialização paranaense.(NR)
Art. 4º-B. Ficam convalidados os atos realizados que estejam em acordo com o disposto nesta Lei.(NR)"
Art. 44. Altera os seguintes artigos da Lei nº 5.113, de 14 de maio de 1965:
I - o caput e o § 1º do art. 9º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A COHAPAR será administrada por Diretoria composta na forma prevista na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º O mandato dos Diretores será de acordo com o previsto na Lei Federal nº 6.404, de 1976."
II - o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O Conselho Fiscal será composto na forma prevista na Lei Federal nº 6.404, de 1976.(NR)"
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revoga:
I - o art. 7º da Lei nº 17.046 , de 11 de janeiro de 2012;
II - o art. 3º da Lei nº 18.375, de 15 de dezembro de 2014.
Palácio do Governo, em 29 de abril de 2015.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda
Eduardo Sciarra
Chefe da Casa Civil