Publicado no DOU em 29 mai 2015
Altera a Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, que define as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo.
(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3916 DE 22/11/2018, efeitos a partir do período de cálculo com início em 17 de dezembro e término em 21 de dezembro de 2018, cujo ajuste ocorrerá em 31 de dezembro de 2018):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 28 de maio de 2015, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 10 e 11 da Circular nº 3.569, de 22 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório é apurada mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º.
Parágrafo único. Até o período de cálculo de 24 a 28 de agosto de 2015, inclusive, a alíquota será de 20% (vinte por cento)." (NR)
"Art. 5º .....
.....
§ 1º Para fins da dedução de que trata este artigo, será considerado, para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro, o Nível I do PR, relativo a 31 de dezembro de 2014, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.
§ 2º Para as instituições financeiras em início de atividade, o valor de dedução será calculado conforme a primeira posição informada ao Banco Central do Brasil do Nível I do PR ou zero, enquanto ela não for informada.
....." (NR)
"Art. 10. .....
.....
§ 3º O saldo de recolhimento a ser remunerado, conforme o caput, está limitado ao valor da exigibilidade, subtraída das deduções previstas nos arts. 11 e 11-A desta Circular."(NR)
"Art. 11. .....
.....
§ 4º A instituição financeira independente ou o conglomerado financeiro que, com os dados do Cosif referentes ao final de cada semestre, a começar por dezembro de 2012, não atender ao disposto no inciso II do § 1º tornar-se-á inelegível à condição de cedente, vendedora, depositária ou emissora, a partir:
....." (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 8 a 12 de junho de 2015, cujo ajuste ocorrerá em 19 de junho de 2015.
ALDO LUIZ MENDES
Diretor de Política Monetária