Resolução BACEN Nº 4410 DE 28/05/2015


 Publicado no DOU em 29 mai 2015


Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010 , que consolida as normas sobre direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), e dispõe sobre a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e a Letra de Crédito Imobiliário (LCI).


Recuperador PIS/COFINS

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de maio de 2015, com base nos arts. 4º, incisos VI, VIII, XI e XIV , da referida Lei, 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986 , 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 , e 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 ,

Resolveu:

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4676 DE 31/07/2018):

Art. 1º O art. 1º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º .....

.....

II - 24,5% (vinte e quatro e meio por cento) em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil;

III - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) em encaixe obrigatório adicional no Banco Central do Brasil; e

IV - os recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e em outras operações admitidas nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.

.....

§ 3º A exigibilidade estabelecida no inciso II do caput será deduzida, até 24 de junho de 2016, do valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro, que apresentem, relativamente a 31 de dezembro de 2014, Patrimônio de Referência (PR), Nível I, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 , inferior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais)." (NR)

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4676 DE 31/07/2018):

Art. 2º Os arts. 2º , 3º , 5º e 6º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º .....

.....

IX - os certificados de recebíveis imobiliários de emissão de companhias securitizadoras de créditos imobiliários, com lastro em operações de financiamento habitacional no âmbito do SFH, observado o disposto no art. 5º;

..... " (NR)

" Art. 3º .....

.....

XIV - as operações de financiamento para a produção de imóveis a taxas de mercado, contratadas ou renegociadas até 30 de junho de 2000, com base no art. 2º da Resolução nº 2.623, de 1999 ;

XV - os valores a que se referem os arts. 1º e 2º desta Resolução, relativos a operações contratadas a taxas de mercado ou lastreadas nessas operações; e

XVI - os certificados de recebíveis imobiliários de emissão de companhias securitizadoras de créditos imobiliários, com lastro em operações de financiamento imobiliário, observado o disposto no art. 5º." (NR)

" Art. 5º O valor total dos certificados de recebíveis imobiliários, computados para fins da verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, não pode exceder 50% (cinquenta por cento) do limite previsto na alínea "a" daquele inciso." (NR)

" Art. 6º Os recursos correspondentes ao montante de desembolsos de que tratam os arts. 2º, inciso V, e 3º, inciso IV, devem estar representados por títulos públicos federais pertencentes à carteira própria da instituição, os quais permanecerão indisponíveis mediante registro em conta específica no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), enquanto computados para fins de atendimento da exigibilidade.

....." (NR)

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4676 DE 31/07/2018):

Art. 3º Os certificados de recebíveis imobiliários, computados nos termos previstos no Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010 , até a entrada em vigor desta Resolução, podem permanecer computados nas mesmas condições, para fins de verificação do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, do referido Regulamento, até seus respectivos vencimentos.

Parágrafo único. A faculdade de que trata o caput não se aplica em caso de eventual prorrogação do vencimento pactuado até a entrada em vigor desta Resolução.

Art. 4º O prazo mínimo de vencimento da Letra de Crédito Imobiliário (LCI) é de:

I - trinta e seis meses, quando atualizada mensalmente por índice de preços; e (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5119 DE 01/02/2024).

II - nove meses, nos demais casos. (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5168 DE 22/08/2024).

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5119 DE 01/02/2024):

III - 90 (noventa) dias, quando não atualizada por índice de preços.

§ 1º Os prazos de que trata o caput devem ser contados a partir da data em que um terceiro adquira a LCI da instituição emissora.

§ 2º É vedado à instituição emissora:

I - recomprar ou resgatar, total ou parcialmente, a LCI antes dos prazos mínimos estabelecidos no caput;

II - efetuar o pagamento dos valores relativos à atualização por índice de preços, apropriados desde a emissão, quando ocorrer a recompra, pela instituição emissora, ou o resgate, total ou parcial, antes do prazo de vencimento pactuado.

§ 3º A vedação mencionada no § 2º, inciso I, também se aplica às recompras efetuadas por instituições ligadas à instituição emissora da LCI, exceto no caso de operações realizadas com o objetivo de intermediação.

§ 4º O disposto no inciso III do caput não se aplica à LCI emitida antes da entrada em vigor desta Resolução.

(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5119 DE 01/02/2024):

Art. 4º-A Para fins de emissão de LCI, considera-se crédito imobiliário as seguintes operações:

I - financiamentos para a aquisição de imóveis residenciais ou não residenciais;

II - financiamentos para a construção de imóveis residenciais ou não residenciais;

III - financiamentos a pessoas jurídicas para a produção de imóveis residenciais ou não residenciais;

IV - financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis residenciais ou não residenciais;

V - financiamentos para aquisição de material para a construção, ampliação ou reforma de imóveis residenciais ou não residenciais; e

VI - empréstimos a pessoas naturais com garantia hipotecária ou com cláusula de alienação fiduciária de bens imóveis residenciais.

§ 1º A LCI emitida até 1º de fevereiro de 2024 com lastro em outras operações não elencadas no caput pode ser mantida até a data de seu vencimento, vedada qualquer espécie de prorrogação.

§ 2º As operações que não se qualifiquem como crédito imobiliário nos termos estabelecidos no caput, utilizadas como lastro de LCI emitida até 1º de fevereiro de 2024, podem permanecer nessa condição até a data de vencimento da LCI, admitida a sua substituição por operações da mesma espécie.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5006 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

Art. 5º O prazo mínimo de vencimento da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) é de:

I - 12 (doze) meses, quando atualizada anualmente por índice de preços; e

II - 90 (noventa) dias, quando não atualizada por índice de preços.

§ 1º Os prazos de que trata o caput devem ser contados a partir da data em que um terceiro adquira a LCA da instituição emissora.

§ 2º É vedado à instituição emissora:

I - recomprar ou resgatar, total ou parcialmente, a LCA antes dos prazos mínimos estabelecidos no caput;

II - efetuar o pagamento dos valores relativos à atualização por índice de preços, apropriados desde a emissão, quando ocorrer a recompra, pela instituição emissora, ou o resgate, total ou parcial, antes do prazo de vencimento pactuado.

§ 3º A vedação mencionada no § 2º, inciso I, também se aplica às recompras efetuadas por instituições ligadas à instituição emissora da LCA, exceto no caso de operações realizadas com o objetivo de intermediação.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à LCA emitida antes da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, para a alteração de que trata o art. 1º, a partir do período de cálculo de 8 a 12 de junho de 2015, cujo ajuste ocorrerá em 22 de junho de 2015.

Art. 7º Ficam revogados os incisos XI, XIII, XXIV, XXV e XXVII do art. 2º , os incisos IX e X do art. 3º e os arts. 8º , 12 e 13 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010 , e, a partir de 8 de junho de 2015, as Resoluções nº 3.023, de 11 de outubro de 2002 , e nº 3.843, de 10 de março de 2010 .

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central do Brasil