Resolução CMN Nº 5006 DE 24/03/2022


 Publicado no DOU em 28 mar 2022


Dispõe sobre as condições para captação de depósitos a prazo.


Recuperador PIS/COFINS

Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 ,

Resolveu:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA).

Art. 2º O prazo mínimo de vencimento da LCA é de:

I - doze meses, quando atualizada por índice de preços; (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5119 DE 01/02/2024).

II - nove meses, quando não atualizada por índice de preços. (Redação do inciso dada pela Resolução CMN Nº 5119 DE 01/02/2024).

§ 1º É vedado à instituição emissora:

I - recomprar ou resgatar, total ou parcialmente, a LCA antes dos prazos mínimos estabelecidos no caput; e

II - efetuar o pagamento dos valores relativos à atualização por índice de preços, apropriados desde a emissão, quando ocorrer a recompra, pela instituição emissora, ou o resgate, total ou parcial, antes do prazo de vencimento pactuado.

§ 2º A vedação mencionada no § 1º, inciso I, também se aplica às recompras efetuadas por instituições ligadas à instituição emissora da LCA, exceto no caso de operações realizadas com o objetivo de intermediação.

(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5119 DE 01/02/2024):

Art. 2º-A É vedada a emissão de LCA com lastro nos seguintes direitos creditórios:

I - adiantamentos sobre operação de câmbio;

II - créditos à exportação, inclusive certificados, cédulas ou notas deles representativos;

III - certificados de recebíveis, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio; e

IV - debêntures.

§ 1º A LCA emitida até 1º de fevereiro de 2024 com lastro nos direitos creditórios mencionados nos incisos do caput pode ser mantida até a data de seu vencimento, vedada qualquer espécie de prorrogação.

§ 2º Os direitos creditórios de que trata o caput, utilizados como lastro de LCA emitida até 1º de fevereiro de 2024, podem permanecer nessa condição até a data de vencimento da LCA, admitida a sua substituição por direitos creditórios da mesma espécie.

(Artigo acrescentado pela Resolução CMN Nº 5119 DE 01/02/2024):

Art. 2º-B A LCA emitida a partir de 2 de fevereiro de 2024 deve observar as seguintes condições relativas à participação de operações de crédito rural entre os direitos creditórios utilizados como lastro:

I - LCA emitida entre 2 de fevereiro de 2024 e 30 de junho de 2024: até 75% (setenta e cinco por cento) dos direitos creditórios utilizados como lastro para emissão podem ser compostos por operações de crédito rural financiadas com recursos controlados de que trata o Manual de Crédito Rural - MCR 6-1-2;

II - LCA emitida entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025: até 50% (cinquenta por cento) dos direitos creditórios utilizados como lastro para emissão podem ser compostos por operações de crédito rural financiadas com recursos controlados de que trata o MCR 6-1-2.

§ 1º É vedada a utilização de direitos creditórios originários de operações de crédito rural financiadas com recursos controlados de que trata o MCR 6-1-2 como lastro para LCA emitida a partir de 1º de julho de 2025.

§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no caput, as operações referentes ao lastro devem ser computadas pelo respectivo valor contábil bruto, apurado segundo os critérios estabelecidos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), sem dedução de provisão para perdas e sem acréscimo de parcelas a liberar.

Art. 3º O Banco Central do Brasil, nos termos de suas competências legais, adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Ficam revogados:

I - a Resolução nº 4.296, de 20 de dezembro de 2013 ; e

II - o art. 5º da Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015 .

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil