Decreto Nº 110 DE 01/06/2015


 Publicado no DOE - MT em 1 jun 2015


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos Convênios ICMS 27/2015 e 28/2015, ambos de 22 de abril de 2015, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicados no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2015 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 10, de 13 de maio de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2015;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações, substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada:

  Dispositivo Substituir por:
I - Art. 861 do Cap. XV do Título VII do Livro I "Art. 861 O disposto nesta seção produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 26/2009 c/c o Convênio ICMS 27/2015 )"
II - Anexo IV, Cap. III, art. 6º, § 2º "§ 2º O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
III - Anexo IV, Cap. IV, art. 9º, § 8º "§ 8º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
IV - Anexo IV, Cap. IV, art. 11, § 3º "§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
V - Anexo IV, Cap. IV, art. 13, § 4º "§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
VI - Anexo IV, Cap. V, art. 14, Parágrafo único "Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
VII - Anexo IV, Cap. V, art. 16, § 2º "§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
VIII - Anexo IV, Cap. V, art. 18, § 3º "§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
IX - Anexo IV, Cap. V, art. 20, § 2º "§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
X - Anexo IV, Cap. V, art. 22, § 2º "§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XI - Anexo IV, Cap. V, art. 25, § 5º "§ 5º O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XII - Anexo IV, Cap. V, art. 26, Parágrafo único "Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XIII - Anexo IV, Cap. V, art. 29, § 2º "§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XIV - Anexo IV, Cap. VI, art. 30, § 3º "§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XV - Anexo IV, Cap. VII, art. 35, § 2º "§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XVI - Anexo IV, Cap. VII, art. 36, § 2º "§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XVII - Anexo IV, Cap. VII, art. 38, Parágrafo único "Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XVIII - Anexo IV, Cap. VIII, art. 45, Parágrafo único "Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XIX - Anexo IV, Cap. VIII, art. 47, § 5º "§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XX - Anexo IV, Cap. VIII, art. 48, § 5º "§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XXI - Anexo IV, Cap. VIII, art. 49, § 5º "§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XXII - Anexo IV, Cap. IX, art. 52, § 3º "§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XXIII - Anexo IV, Cap. IX, art. 54, § 2º "§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XXIV - Anexo IV, Cap. IX, art. 64, Parágrafo único "Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XXV - Anexo IV, Cap. XI, art. 69, § 7º "§ 7º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XXVI - Anexo IV, Cap. XV, art. 80, § 2º "§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XXVII - Anexo IV, Cap. XV, art. 84, § 2º "§ 2º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XXVIII - Anexo IV, Cap. XVI, art. 87, § 15 "§ 15 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XXIX - Anexo IV, Cap. XVII, art. 90, § 3º "§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XXX - Anexo IV, Cap. XVII, art. 91, § 3º "§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XXXI - Anexo IV, Cap. XVII, art. 92, § 4º "§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XXXII - Anexo IV, Cap. XX, art. 105, § 4º "§ 4º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XXXIII - Anexo IV, Cap. XX, art. 106, § 3º "§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XXXIV - Anexo IV, Cap. XX, art. 107, § 3º "§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XXXV - Anexo IV, Cap. XXI, art. 112, Parágrafo único "Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XXXVI - Anexo IV, Cap. XXI, art. 115, § 9º "§ 9º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XXXVII - Anexo IV, Cap. XXI, art. 119, § 12 "§ 12 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XXXVIII - Anexo IV, Cap. XXIII, art. 122, § 2º "§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XXXIX - Anexo IV, Cap. XXVII, art. 136, § 5º "§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XL - Anexo IV, Cap. XXVII, art. 137, § 3º "§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XLI - Anexo V, Cap. II, art. 5º, § 3º "§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XLII - Anexo V, Cap. IX, art. 25, § 1º "§ 1º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XLIII - Anexo V, Cap. IX, art. 25, § 10 "§ 10 Até 31 de dezembro de 2015, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais: (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003 )"
XLIV - Anexo V, Cap. IX, art. 27, § 5º "§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015 ou até a vigência da Lei (federal) nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XLV - Anexo V, Cap. IX, art. 28, § 7º "§ 7º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XLVI - Anexo V, Cap. X, art. 29, § 5º "§ 5º Este benefício vigorará até 31 de maio de 2017. (cf. Convênio ICMS 28/2015 )"
XLVII - Anexo V, Cap. XI, art. 30, § 7º "§ 7º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XLVIII - Anexo V, Cap. XI, art. 31, § 2º "§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
XLIX - Anexo V, Cap. XVI, art. 43, § 7º "§ 7º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
L - Anexo V, Cap. XVII, art. 48, § 4º "§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
LI - Anexo V, Cap. XVII, art. 49, § 2º "§ 2º O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
LII - Anexo V, Cap. XVIII, art. 58, § 3º "§ 3º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
LIII - Anexo V, Cap. XXI, art. 67, § 5º "§ 5º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
LIV - Anexo VI, Cap. VII, art. 14, § 7º "§ 7º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
LV - Anexo XIV, Cap. II, art. 14, § 4º "§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
LVI - Anexo XIV, Cap. II, art. 15, § 4º "§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
LVII - Anexo XIV, Cap. II, art. 16, § 5º "§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"
LVIII - Anexo XIV, Cap. II, art. 17, § 5º "§ 5º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2015. (cf. Convênio ICMS 27/2015 )"

Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2015.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

Secretário Chefe da Casa Civil

PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda