Publicado no DOU em 9 jun 2015
Esclarece sobre procedimentos para a prestação de informações relativas ao direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, de que trata a Resolução BACEN nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010.
(Revogado pela Carta-Circular BACEN/DENOR Nº 3914 DE 06/11/2018):
A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015,
Resolve:
Art. 1º O parágrafo 66 da Carta Circular nº 3.492, de 11 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"66. Os certificados de recebíveis imobiliários (CRI) devem ser informados nos seguintes CodItens, considerando-se o valor da média aritmética dos respectivos saldos diários no mês de referência:
I - os computados até 27 de maio de 2015;
a) no caso de CRI com lastro em operações de crédito originadas pela própria instituição adquirente do certificado ou por outra instituição do mesmo conglomerado:
1) no CodItem "6117 - SFH CRI-ART.2-IX RES 3932", sem a aplicação do fator de multiplicação 1,2 (um inteiro e dois décimos), se o lastro for composto por financiamentos imobiliários ou por outros créditos imobiliários, observado o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 3.932, de 2010, e no art. 3º da Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015;
2) no CodItem "6169 - SFH CRI AQUIS-ART.2-XXVIII RES 3932", sem a aplicação do fator de multiplicação 1,2 (um inteiro e dois décimos), se o lastro for composto pelos créditos de que trata o art. 1º da Resolução nº 3.932, de 2010, contratados nas condições do SFH, na forma do art. 2º dessa Resolução, e observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 4.410, de 2015; e
3) no CodItem "6729 - IMERC CRI AQUIS.-ART.3-XV RES 3932", sem a aplicação do fator de multiplicação 1,2 (um inteiro e dois décimos), se o lastro for composto pelos créditos de que trata o art. 1º da Resolução nº 3.932, de 2010, contratados a taxas de mercado, na forma do art. 2º dessa Resolução, e observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 4.410, de 2015;
b) no caso de CRI com lastro em financiamentos imobiliários ou em outros créditos imobiliários, não originados pela própria instituição adquirente do certificado ou por outra instituição do mesmo conglomerado, no CodItem "6139 - SFH CRI C/MULT.-ART.12 RES 3932", com a aplicação do fator de multiplicação 1,2 (um inteiro e dois décimos), observado o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 3.932, de 2010, e no art. 3º da Resolução nº 4.410, de 2015; e
II - os computados após 27 de maio de 2015:
a) no CodItem "6170 - SFH CRI-ART2-IX RES 3932 ALT. RES 4410", se lastreados exclusivamente em operações de financiamento habitacional contratadas no âmbito do SFH, conforme o disposto no art. 2º, inciso IX, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, com a redação dada pela Resolução nº 4.410, de 2015; e
b) no CodItem "6730 - IMERC CRI-ART3-XVI RES 3932 ALT RES 4410", se lastreados em operações de financiamento imobiliário, conforme o disposto no art. 3º, inciso XVI, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010, com a redação dada pela Resolução nº 4.410, de 2015." (NR)
Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
SÍLVIA MARQUES DE BRITO E SILVA