Publicado no DOU em 19 jun 2015
Altera o art. 1º e o item 7 do Anexo da Resolução CONTRAN nº 468, de 11 de dezembro de 2013.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 921 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Transito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Transito Brasileiro (CTB) e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Transito (SNT):
Considerando os processos nº 80000.027832/2014-16 e nº 80000.006664/2014-25,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera o art. 1º e o item 7 do Anexo da Resolução CONTRAN nº 468, de 11 de dezembro de 2013.
Art. 2º O art. 1º da Resolução CONTRAN nº 468, de 11 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os veículos automotores, nacionais ou importados, fabricados após a entrada em vigor desta Resolução e os acionadores energizados para janelas energizadas, teto solar e painel divisor de veículos instalados após esta data deverão satisfazer os requisitos constantes do anexo que integra a presente Resolução."
Art. 3º O item 7 do Anexo da Resolução CONTRAN nº 468, de 11 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"7 Localização e funcionamento dos interruptores de acionamento Os interruptores de acionamento dos dispositivos que estejam fora do alcance do condutor devem ser instalados de forma que em sua posição normal de direção seja possível operá-los e desabilitar o funcionamento dos interruptores de acionamento dos dispositivos controlados pelos ocupantes dos bancos traseiros.
Os interruptores de acionamento das janelas energizadas do teto solar e do painel divisor dispostos próximos a um plano horizontal, nos consoles centrais ou nos descansos de braços das portas devem ser do tipo alavanca."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
Ministro da Justiça
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
EDUARDO DE CASTRO
p/Ministério dos Transportes
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação
JOSÉ ANTÔNIO SILVERIO
p/Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação
ARISTEU GOMES TININIS
p/Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação
DARIO RAIS LOPES
p/Ministério das Cidades
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
p/Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
MARCELO VINAUD PRADO
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres