Publicado no DOE - PE em 20 jun 2015
Concede redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.
(Revogado pela Portaria SF Nº 72 DE 05/04/2016):
O Secretário da Fazenda,
Considerando o disposto no inciso LXXXIII do art. 14 do Decreto nº 14.876 , de 12.03.1991, que trata sobre a redução da base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação destinado ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado,
Resolve:
Art. 1º O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto pode utilizar, mediante credenciamento da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o benefício de redução de base de cálculo do ICMS previsto no inciso LXXXIII do art. 14 do Decreto nº 14.876 , de 12.03.1991, observadas as normas previstas nesta Portaria.
Art. 2º Para obtenção do credenciamento a que se refere o art. 1º, o contribuinte deve formalizar pedido específico junto à DPC, instruindo-o com documentos que comprovem o preenchimento das condições previstas no citado dispositivo do Decreto nº 14.876, de 1991, bem como preencher os seguintes requisitos:
I - estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
II - não ter sócio:
a) que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual; e
b) que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso;
III - estar regular quanto ao envio dos arquivos eletrônicos contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, ao Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF ou ao Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc, não se considerando regular aquele transmitido sem as informações obrigatórias, conforme a legislação específica, e
IV - estar regular com a obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais e ao imposto antecipado constante de Extrato de Notas Fiscais.
Parágrafo único. A comprovação do atendimento aos requisitos relativos ao consumo de combustível e à implementação de voos mensais pelas empresas credenciadas no exercício de 2015, conforme estabelecido na alínea "b" do inciso II do § 73 do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 1991, deve ser efetuada até 31.01.2016.
Art. 3º O credenciamento efetivado nos termos desta Portaria somente produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital da DPC no Diário Oficial do Estado - DOE, reconhecendo a condição de credenciado, inclusive na hipótese do recredenciamento previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 4º.
Art. 4º O contribuinte credenciado nos termos do art. 3º é descredenciado em razão das seguintes situações:
I - inobservância de qualquer dos requisitos previstos para o respectivo credenciamento, nos termos do art. 3º; ou
II - pratica de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva:
a) embaraço à ação fiscal;
b) utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor; ou
c) falta de emissão de documento fiscal.
Parágrafo único. Relativamente ao procedimento do descredenciamento, deve ser observado o seguinte:
I - deve ser divulgado por meio de edital da DBF, publicado no DOE, com efeito meramente declaratório;
II - seu efeito retroage à data em que o contribuinte tenha deixado de cumprir as condições ou requisitos necessários ao credenciamento, aplicando-se as regras para os benefícios fiscais concedidos em caráter individual, nos termos do art. 155 combinado com o § 2º do art. 179 , da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN;
III - no curso de ação fiscal iniciada, caso seja identificada irregularidade motivadora do descredenciamento, deve ser lavrado o correspondente procedimento administrativo-tributário relativo à utilização indevida do benefício fiscal e solicitadas à DPC as providências necessárias à publicação do edital com efeito declaratório previsto no inciso I, observado o disposto no inciso V;
IV - o contribuinte somente volta a ser considerado regular a partir do primeiro dia do período fiscal subsequente ao da publicação do edital de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o respectivo descredenciamento; e
V - não se aplica o descredenciamento ao contribuinte que, antes de iniciada a ação fiscal, promova a regularização espontânea da causa motivadora do descredenciamento.
Art. 5º O contribuinte credenciado nos termos da Portaria SF nº 090, de 29.05.2015, que solicitar, até 30.06.2015, novo credenciamento, nos termos da presente Portaria, fica automaticamente credenciado até manifestação da DPC quanto ao respectivo pedido.
Parágrafo único. Na apreciação do pedido referido no caput, sendo constatado o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 2º, aplica-se o disposto na alínea "b" do inciso III do § 73 do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 1991.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
Secretário da Fazenda