Publicado no DOE - RJ em 24 jun 2015
Rep. - Altera os Anexos VII, IX, X, XI e XII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que Consolida a Legislação Tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias, sobre rotina e procedimentos relativos ao Simples Nacional.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a previsão do parágrafo único do art. 68 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996; a edição da Lei nº 6.987 , de 20 de abril de 2015; e o disposto no Processo nº E-04/058/32/2015,
Resolve:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 1º do art. 7º do Anexo VII:
"Art. 7º .....
§ 1º A retificação do arquivo da EFD ICMS/IPI realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades, observado o disposto nos arts. 3º a 6º deste Anexo.
.....". (NR)
II - o caput do art. 9º do Anexo IX:
"Art. 9º A GIA-ST deve ser apresentada pela Internet até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao das operações realizadas, independentemente de ser ou não dia útil.
.....". (NR)
III - o § 1º do art. 10 do Anexo IX:
"Art. 10. .....
§ 1º A apresentação da GIA-ICMS ou GIA-ST retificadoras realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.
.....". (NR)
IV - o § 1º do art. 13 do Anexo X:
"Art. 13. (.....)
§ 1º A apresentação da DECLAN-IPM retificadora antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.
.....". (NR)
V - o § 5º do art. 3º do Anexo XI:
"Art. 3º .....
.....
§ 5º A transmissão dos arquivos do SINTEGRA, códigos de finalidade 2 - Retificação Total e 5 - Desfazimento, realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades, observado o disposto no art. 2º deste Anexo.
.....". (NR)
VI - o Parágrafo Único do art. 5º do Anexo XII:
"Art. 5º .....
Parágrafo único. A apresentação do DUB-ICMS retificador antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.". (NR)
Art. 2 º Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 :
I - § 2º do art. 5º do Anexo IX;
II - § 4º do art. 9º do Anexo IX;
III - § 3º do art. 9º do Anexo X;
V - § 3º do art. 12 do Anexo X.
Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, Rio de Janeiro, 19 de junho de 2015
JÚLIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
*Republicada por incorreção no original publicada no D.O de 22.06.2015.