Publicado no DOE - MA em 24 jun 2015
Rep. - Altera o art. 231-N do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre essa autorização, determinando que seja a referida matéria incorporada à legislação estadual mediante Resolução Administrativa,
Considerando, ainda, o que dispõe o Ajuste SINIEF 07/2005,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 231-N do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:
"Art. 231-N. Serão exigidas informações do destinatário do recebimento das mercadorias e serviços constantes na NF-e a partir de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a saber:
I - confirmação da operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como expresso neste documento fiscal;
II - operação não realizada: manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas que esta operação não ocorreu ou não se efetivou da maneira expressa no documento fiscal;
III - desconhecimento da operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
§ 1º As informações prestadas pelo destinatário de que trata este artigo deverão observar os seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
I - nas operações internas:
a) confirmação da operação: 20 (vinte) dias;
b) operação não realizada: 20 (vinte) dias;
c) desconhecimento da operação: 10 (dez) dias.
II - nas operações interestaduais:
a) confirmação da operação: 35 (trinta e cinco) dias;
b) operação não realizada: 35 (trinta e cinco) dias;
c) desconhecimento da operação: 15 (quinze) dias.
§ 2º Em caso de descumprimento das normas previstas neste artigo, o destinatário constante na NF-e sujeitar-se-á à multa prevista no art. 80, XI, "e", da Lei 7.799/2002.
§ 3º As operações envolvendo bebidas, cigarros e combustíveis submeter-se-ão às normas previstas neste artigo independentemente do valor da operação."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia útil de julho de 2015. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 23 DE 16/11/2015).
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda