Publicado no DOU em 26 jun 2015
Aprova normas para a organização e tramitação dos processos de multas administrativas e de Notificação de Débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou Contribuição Social.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 667 DE 08/11/2021):
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais; e
Considerando a necessidade de expedir instruções para a execução do disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o § 1º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
Resolve:
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 1º Os processos administrativos de aplicação de multas e de notificação de débito do fundo de garantia e da contribuição social iniciar-se-ão com a lavratura do auto de infração e a emissão da notificação de débito de fundo de garantia do tempo de serviço e da contribuição social, respectivamente.
Art. 2º Na organização e instrução do processo administrativo, serão observados os seguintes procedimentos:
I - os autos de infração e as notificações de débito serão protocolizados no setor competente;
II - cada auto de infração ou notificação de débito originará um processo administrativo;
III - o número de protocolo será sempre o mesmo, ainda quando o processo seja remetido a outro órgão ou instância superior;
IV - as informações, despachos, termos, pareceres, documentos e demais peças do processo serão dispostos em ordem cronológica da entrada no processo, devendo ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas;
V - a remissão a qualquer documento constante de outro processo em tramitação no âmbito do MTE far-se-á mediante a indicação do número do processo e do número da folha em que se encontra, além da transcrição do teor ou juntada da cópia;
VI - nas informações e despachos, cuidar-se-á para que:
a) a escrita seja legível e em vernáculo;
b) a redação seja clara, concisa, precisa e a linguagem isenta de agressão e parcialidade;
c) conste se houve defesa e se esta foi apresentada dentro ou fora do prazo previsto.
VII - a conclusão das informações ou despachos conterá:
a) a denominação da unidade em que tem exercício o servidor, permitida a abreviatura;
b) data;
c) assinatura ou chancela eletrônica e nome do servidor com o cargo ou função.
VIII - Será disponibilizado para consulta, na página oficial do MTE, o trâmite processual de todos os processos de auto de infração.
Art. 3º Serão canceladas do processo, pela autoridade competente, expressões consideradas descorteses ou injuriosas.
Art. 4º Os atos e termos procedimentais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável a sua finalidade.
Art. 5º Os atos do processo realizados pela administração, observadas as normas de segurança e controle de uso dispostos nesta Portaria, poderão ser subscritos por chancela eletrônica, a critério do Chefe da Unidade de Multas e Recursos das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e do Secretário de Inspeção do Trabalho.
§ 1º A chancela eletrônica deverá ser a reprodução exata de assinatura de próprio punho e descrição do nome e cargo do agente competente, com o emprego de recursos da informática.
§ 2º Fica vedada a utilização da chancela eletrônica para outros fins que não aqueles previstos no caput deste artigo.
Art. 6º Compete à Chefia da Unidade de Multas e Recursos, na primeira instância decisória, solicitar a prévia habilitação e o cadastramento da chancela eletrônica junto ao Coordenador-Geral de Recursos, bem assim requerer o imediato cancelamento, desativação ou substituição, na hipótese de afastamento ou impedimento do titular da chancela.
Art. 7º Compete ao Coordenador-Geral de Recursos, na segunda instância decisória, solicitar a prévia habilitação e o cadastramento da chancela eletrônica junto ao Secretário da Inspeção do Trabalho, bem assim requerer o imediato cancelamento, desativação ou substituição, na hipótese de afastamento ou impedimento do titular da chancela.
Parágrafo único. Para a chancela eletrônica serão habilitados apenas 02 (dois) titulares para cada unidade organizacional, devendo o responsável por cada uma destas indicar o autógrafo principal, que constará dos atos expedidos pelo sistema informatizado, salvo nas hipóteses de afastamento ou impedimento do titular, quando haverá substituição pelo autógrafo secundário.
Art. 8º Para implantação da chancela eletrônica, as imagens colhidas para os fins do § 1º, do art. 5º, serão repassadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho ao serviço de informática, ao qual compete, na operacionalização da chancela eletrônica, a adoção de medidas de segurança que confiram o restrito e o seguro manuseio dos autógrafos, estando expressamente vedado o uso destes para fins diversos daqueles relativos aos atos processuais regulados nesta portaria.
Art. 9º Compete ao titular da chancela zelar pela sua correta utilização, devendo comunicar imediatamente, por escrito, à chefia imediata quaisquer irregularidades identificadas.
Art. 10. A indevida utilização da chancela caracterizará infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilidade penal e civil, conforme o caso.
CAPÍTULO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Seção I - Disposições gerais
Art. 11. O auto de infração e a notificação de débito terão suas características definidas em modelo oficial e serão preenchidos de forma indelével.
Art. 12. O auto de infração e a notificação de débito não terão seu valor probante condicionado à assinatura do infrator e de testemunhas e serão lavrados no local da inspeção, salvo motivo justificado.
Parágrafo único. Considera-se local da inspeção:
I - o local de trabalho fiscalizado;
II - as unidades do Ministério do Trabalho e Emprego;
III - qualquer outro local previamente designado pelo Auditor Fiscal do Trabalho - AFT para a exibição de documentos por parte do empregador.
Art. 13. Poderão ser apreendidos pelo AFT, conforme disciplinado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, quaisquer papéis e documentos que constituam prova material da infração.
Seção II - Do auto de infração
Art. 14. O auto de infração será lavrado em 03 (três) vias conforme modelos e instruções emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego e conterá, essencialmente, os seguintes elementos:
I - nome, inscrição, endereço e CEP do autuado constantes dos cadastros de pessoa física ou jurídica da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - código de atividade segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e número total de empregados de todos os estabelecimentos do autuado;
III - ementa da autuação e seu código;
IV - narrativa clara e precisa do fato caracterizado como infração, com referência às circunstâncias pertinentes, relacionando, quando tecnicamente possível, pelo menos um empregado em situação ou atividade irregular, exceto quando a lei cominar multa per capita, hipótese em que deverão ser relacionados todos os empregados em situação ou atividade irregular e o local onde ocorreu o fato, se diverso do citado no inciso I;
V - capitulação do fato mediante citação expressa do dispositivo legal infringido;
VII - ciência do prazo para apresentação de defesa e indicação do local para sua entrega;
IX - assinatura e identificação do AFT autuante contendo nome e número de sua Carteira de Identidade Fiscal - CIF;
X - assinatura e identificação do autuado, seu representante ou preposto.
§ 1º O AFT poderá anexar ao auto de infração elementos probatórios da situação identificada, tais como cópias de documentos, fotografias e vídeos.
§ 2º Em todos os autos de infração lavrados em ação fiscal onde houver a constatação de trabalho em condições análogas às de escravo deverá conter a seguinte informação: "Diante da decisão administrativa final de procedência do auto de infração ou do conjunto de autos de infração que caracterize submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravo estará o autuado sujeito a ter seu nome incluído em listas ou cadastros de empresas, conforme preceitos estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.".
Art. 15. A omissão ou incorreção no auto de infração não acarretará sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a caracterização da falta.
§ 1º Quando se tratar de omissão ou erro na capitulação da infração, caberá ao Chefe da Unidade de Multas e Recursos, mediante despacho saneador e antes do julgamento, corrigir a irregularidade, concedendo novo prazo à autuada para apresentar defesa.
§ 2º A constatação de mais de um tipo de irregularidade acarretará a lavratura de autos de infração distintos.
Seção III - Da notificação de débito de FGTS e da contribuição social
Art. 16. Constatado que o depósito devido ao FGTS e/ou contribuição social não foi efetuado, ou foi efetuado a menor, será expedida contra o infrator a notificação de débito de FGTS e/ou contribuição social, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração que couberem.
Art. 17. A notificação de débito de FGTS e/ou contribuição social será emitida em 03 (três) vias e será regulada nos modelos e instruções emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, devendo conter, essencialmente, os seguintes elementos:
I - nome, inscrição, endereço e CEP do autuado constantes dos cadastros de pessoa física ou jurídica da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - prazo de 10 (dez) dias para recolhimento do débito ou apresentação de defesa;
III - indicação discriminativa dos débitos, por mês e ano de competência;
IV - ciência do prazo para apresentação de defesa e indicação do local para sua entrega;
V - local e data da lavratura;
VI - assinatura e identificação do notificado, seu representante ou preposto;
VII - assinatura e identificação do AFT notificante contendo nome e CIF.
Seção IV - Da destinação das vias e da entrega do auto de infração e da notificação de débito.
Art. 18. O auto de infração e a notificação de débito terão a seguinte destinação:
a) uma via será entregue no protocolo da unidade de exercício do AFT para instauração do processo administrativo, em até dois dias úteis contados de sua lavratura;
b) uma via será entregue ao empregador ou seu preposto;
c) uma via será destinada ao AFT emitente.
§ 1º Atendendo a peculiaridades ou circunstâncias locais, ou ainda a programas especiais de fiscalização, a via prevista na alínea "a" deverá ser entregue na sede onde se encontra circunscrito o empregador ou na Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§ 2º Havendo deslocamento do AFT para fora de seu município de exercício, a entrega no protocolo ocorrerá em até dois dias úteis após o seu retorno.
§ 3º Os documentos fiscais citados acima serão preferencialmente entregues pelo AFT ao empregador ou seu representante ou preposto, podendo ser enviados por via postal com comprovante de recebimento.
§ 4º Em caso de recusa no recebimento do documento fiscal, seja pessoalmente ou por via postal, deverá tal fato ser informado no processo, a fim de que o empregador seja notificado por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial da União.
Art. 19. O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância, aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego;
II - em segunda instância, ao Coordenador-Geral de Recursos.
Art. 20. O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá delegar matéria e poderes referentes a este normativo aos seguintes agentes administrativos:
I - Chefe da Unidade de Multas e Recursos;
II - Gerentes Regionais de Trabalho e Emprego;
III - Chefias de Fiscalização ou da Inspeção do Trabalho;
IV - demais servidores das Unidades de Multas e Recursos;
V - parte de sua competência a outros titulares, desde que servidores efetivos do órgão, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. É vedada delegação de competência nas hipóteses do art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 21. Compete exclusivamente aos AFT a análise dos processos e emissão de pareceres para a motivação de decisão de auto de infração e de notificação de débito de FGTS e/ou contribuição social.
CAPÍTULO IV - DA CIÊNCIA AO AUTUADO E AO NOTIFICADO
Art. 22. O autuado e o notificado serão cientificados das decisões, por escrito, mantendo-se cópia no processo, podendo a ciência ser feita:
II - por via postal, com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a ciência do interessado;
III - por meio de publicação oficial, quando o interessado estiver em local incerto e não sabido, não for encontrado ou recusarse a receber o documento.
Parágrafo único. A notificação pode ser feita ao representante ou preposto do interessado.
Art. 23. Considera-se feita a notificação:
I - pessoal, na data da ciência do interessado;
II - por via postal com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a ciência do interessado, na data do seu recebimento;
III - por publicação oficial, 10 (dez) dias após sua publicação.
§ 1º No caso de envio postal em que o destinatário não houver preenchido a data de entrega no Aviso de Recebimento - AR será utilizada, para caracterizar a data de ciência da decisão, a data informada pela Empresa de Correios e Telégrafos.
§ 2º Todas as notificações dos autos de infração lavrados em ação fiscal onde houver a constatação de trabalho em condições análogas às de escravo deverá conter a seguinte informação: "Diante da decisão administrativa final de procedência do auto de infração ou do conjunto de autos de infração que caracterize submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravo estará o autuado sujeito a ter seu nome incluído em listas ou cadastros de empresas, conforme preceitos estabelecidos na Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011.".
Art. 24. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
Art. 25. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção I - Início do processo
Art. 26. O processo terá início com a protocolização ou inserção eletrônica em sistema informatizado do auto de infração ou da notificação de débito.
Parágrafo único. Após a protocolização serão identificados como de tramitação prioritária, com andamento imediato, independente da ordem cronológica de entrada, os processos decorrentes de fiscalização de trabalho em condições análogas às de escravo.
Art. 27. Será considerado reincidente o empregador infrator que for autuado por infração ao mesmo dispositivo legal, antes de decorridos 02 (dois) anos da imposição de penalidade.
Art. 28. A defesa, formalizada por escrito e instruída com documentos que a fundamentarem, será apresentada no endereço indicado no auto de infração ou notificação de débito, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do auto de infração ou da notificação de débito.
§ 1º Cada auto de infração ou notificação de débito ensejará a apresentação de uma defesa.
§ 2º A defesa poderá ser remetida via postal para o endereço indicado no auto de infração ou notificação de débito no mesmo prazo do caput, sendo considerada a data de postagem como a de sua apresentação.
§ 3º Não será conhecido pela autoridade a defesa que não atenda aos requisitos:
II - legitimidade e representação.
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - as diligências que o interessado pretende que sejam efetuadas.
§ 1º Os documentos apresentados em meio papel juntamente com a defesa poderão, a critério da Chefia da Unidade de Multas e Recursos, ser escaneados e gravados em mídia digital que será replicada em duas, sendo uma anexada ao processo e outra mantida como cópia de segurança na repartição, com devolução dos papéis apresentados pelo defendente.
§ 2º O servidor que efetuar a digitalização dos documentos, ao anexar a mídia digital, declarará aqueles que foram apresentados em originais e os que foram apresentados em cópias autenticadas.
§ 3º Exceto se existir dúvida quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação das provas e documentos, se apresentadas por cópia. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MTB Nº 389 DE 01/06/2018).
§ 4º O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
(Revogado pela Portaria MTB Nº 389 DE 01/06/2018):
§ 5º No caso de apresentação de cópias simples estas serão analisadas como elementos informativos.
§ 6º A defesa deverá ser assinada e indicar o número do auto de infração ou notificação de débito a que se refere, fazendo-se acompanhar de documentos que comprovem a legitimidade do signatário. Quando assinada por procurador legalmente constituído, será acompanhada também da respectiva procuração, que, por sua vez, se particular, deverá conter os requisitos estabelecidos no art. 654 do Código Civil.
§ 7º No caso do mandante ser pessoa jurídica é necessário que esta apresente nos autos documentação a fim de comprovar tal qualidade.
§ 8º O não atendimento às formalidades de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo resultará no não conhecimento da defesa, equivalendo à sua não apresentação.
Seção IV - Das Diligências e Saneamento
Art. 30. A autoridade competente determinará de ofício, ou a requerimento do interessado, a realização de diligências necessárias à apuração dos fatos, indeferindo as que considerar procrastinatórias.
Art. 31. A decisão será fundamentada, clara, precisa e objetiva, e evitará o uso de expressões vagas, códigos ou siglas, a fim de que o interessado possa, de pronto, dar-lhe cumprimento ou requerer o que couber.
Art. 32. A decisão poderá ser:
II - pela procedência parcial;
Art. 33. O interessado será cientificado:
I - das decisões do processo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos;
II - dos despachos de saneamento ou diligência, quando forem acrescentadas informações que possam influir no seu direito de defesa, sendo-lhe reaberto o prazo de defesa.
Art. 34. As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, a erros de escrita ou de cálculos, existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado, por mera declaração.
Seção VI - Do Cumprimento das Decisões
Art. 35. A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego dará ciência da decisão ao autuado ou notificado para recolher o valor da multa administrativa ou do débito para com o FGTS e/ou contribuição social, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º A guia de recolhimento de multa obedecerá ao modelo e instruções próprias do formulário DARF, devendo obrigatoriamente conter o número do processo no campo denominado número de referência e o CNPJ do estabelecimento autuado, sendo utilizados os seguintes códigos:
a) 0289 - Multas da Legislação Trabalhista;
b) 2877 - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, Seguro-Desemprego e Cadastro Permanente de Admissão e Dispensa - CAGED;
c) 9207 - Contribuição Social Rescisória.
§ 2º A multa administrativa será reduzida de 50% (cinquenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso, a recolher no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação, da decisão ou da publicação do edital, observando a contagem de prazo estabelecida no art. 24 da presente Portaria.
§ 3º As guias de recolhimento do FGTS obedecerão aos modelos e instruções expedidas pela Caixa Econômica Federal.
§ 4º A existência de confissão de dívida que observe as formalidades previstas pelos órgãos competentes e que abranja integralmente o débito notificado caracteriza a procedência da notificação de débito o do termo de retificação, encerrando o contencioso administrativo com o respectivo envio do processo à Caixa Econômica Federal.
Seção I - Do Recurso Voluntário
Art. 36. Da decisão que impuser multa administrativa ou julgar procedente total ou parcialmente a notificação de débito, caberá recurso à Coordenação-Geral de Recursos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação da decisão.
Art. 37. O recurso será interposto perante a autoridade que houver imposto a multa ou julgado a notificação de débito e conterá os mesmos requisitos da defesa, no que couber.
Parágrafo único. Não será conhecido pela autoridade de primeira instância o recurso que não atenda aos requisitos:
II - legitimidade e representação.
Art. 38. O processo conhecido deverá ser encaminhado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para análise do recurso, e após ser devidamente instruído, será imediatamente encaminhado à Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Seção II - Do Recurso de Ofício
Art. 39. De toda decisão de improcedência ou procedência parcial do processo, a autoridade regional prolatora recorrerá de ofício à autoridade competente de instância superior.
CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 40. Aplica-se às decisões de segunda instância o estabelecido nos arts. 31, 32, 33 e 34 desta norma.
Art. 41. Proferida a decisão de segunda instância, os autos serão devolvidos à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para ciência do interessado, quando couber, e para o seu cumprimento, observado, se for o caso, o disposto no art. 42 e 43.
CAPÍTULO IX - DOS PROCESSOS DE AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DISCUTIDOS NA ESFERA JUDICIAL
Art. 42. A propositura, pelo administrado, de ação anulatória ou declaratória de nulidade de auto de infração ou notificação de débito importa em renúncia ao direito de se manifestar na esfera administrativa, com consequente desistência do recurso ou defesa interposto, causando o encerramento do contencioso administrativo.
§ 1º No caso descrito no caput deverá a autoridade competente, certificar nos autos esta situação e encaminhá-lo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Caixa Econômica Federal, conforme seja o caso de auto de infração ou notificação de débito.
§ 2º Caso haja decisão judicial determinando a suspensão do feito não será aplicado o disposto no caput, devendo tal situação ser certificada no processo.
CAPÍTULO X - DA DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E DA COBRANÇA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS
Art. 43. O processo de notificação de débito com atendimento às formalidades legais será encaminhado à Caixa Econômica Federal, órgão este por convênio firmado com a Procuradoria da Fazenda Nacional o responsável pela inscrição em Dívida Ativa da União, após esgotados os prazos recursais para notificações de débito julgadas procedentes no todo ou em parte.
Art. 44. O processo de multas administrativas com atendimento às formalidades legais será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional após decisão definitiva que julgou pela procedência total ou parcial do auto de infração.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. Ao Coordenador-Geral de Recursos compete resolver os casos omissos desta Portaria.
Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceção feita ao procedimento de chancela eletrônica, que entrará em vigor no prazo de 120 dias
Art. 47. Fica revogada a Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996, e a Instrução Normativa nº 5, de 1996.
MANOEL DIAS