Lei Complementar Nº 205 DE 24/06/2015


 Publicado no DOM - Fortaleza em 30 jun 2015


Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o desenvolvimento cultural, econômico, social e tecnológico do Município de Fortaleza e dá outras providências.


Substituição Tributária

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei redefine o Programa de Incentivo aos Arranjos Produtivos Locais para o Desenvolvimento do Município de Fortaleza (PRODEFOR) e os Programas Polo Tecnológico de Fortaleza (PTFOR) e Polo Criativo de Fortaleza (PCFOR), outrora instituídos, respectivamente, pela Lei Complementar nº 35 , de 27 de dezembro de 2006, e pela Lei nº 9.585 , de 30 de dezembro de 2009.

TÍTULO II - DOS PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Ficam instituídos os seguintes programas de incentivos fiscais visando ao desenvolvimento econômico, social, cultural e tecnológico do Município de Fortaleza:

I - O Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Fortaleza (PRODEFOR);

II - O Programa de Apoio a Parques Tecnológicos e Criativos de Fortaleza (PARQFOR).

Art. 3º Os programas previstos no art. 2º desta Lei são destinados às sociedades empresariais, às sociedades simples, às empresas individuais de responsabilidade limitada, às associações privadas, às fundações privadas e ao empresário definidos na Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas, estabelecidas ou que venham a se estabelecer no território do Município de Fortaleza.

Art. 4º Não poderão usufruir dos incentives previstos nesta Lei os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos c Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. As pessoas que sejam ou que tenham sido beneficiárias de isenções, de incentivos fiscais ou de qualquer outro estímulo econômico concedido pelo Município de Fortaleza, com base em outras normas, também não poderão usufruir dos incentivos previstos nesta Lei.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 5º O Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Fortaleza (PRODEFOR) visa a incentivar o desenvolvimento econômico e social do Município de Fortaleza por meio da concessão de incentivos fiscais às pessoas que desenvolvam ou que venham a desenvolver atividades econômicas no território deste Município, observados os requisitos e condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º O PRODEFOR destina-se às pessoas que contribuam para a expansão das atividades econômicas realizadas no âmbito do território do Município de Fortaleza, visando a reduzir a desigualdade econômica e social, por meio da geração de empregos e renda e a promoção do crescimento e do desenvolvimento econômico sustentável do Município de Fortaleza.

§ 2º O PRODEFOR abrangerá às pessoas que:

I - Se instalarem no território do Município;

II - Se encontrarem instaladas no Município e que estejam em processo de revitalização;

III - Se encontram instaladas no Município e venham a expandir suas atividades econômicas.

§ 3º Para os fins do disposto nos § 2º deste artigo, considera-se:

I - Pessoa em instalação: aquela que houver sido constituída em prazo interior a 12 (doze) meses, contados da data de solicitação do incentivo;

II - Pessoa em processo de revitalização: aquela que não tenha realizada atividade econômica de qualquer natureza, em prazo inferior a 12 (doze) meses, contados da data de solicitação do incentivo;

III - expansão de atividade econômica: a ampliação da planta de produção, de comercialização ou de prestação de serviço, devidamente comprovado por meio da apresentação de projeto.

§ 4º O PRODEFOR privilegiará os segmentos econômicos mais relevantes e competitivos para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, a serem definidos pelo Comitê de Avaliação de Benefícios.

Seção II - Dos Incentivos Fiscais do PRODEFOR

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 6º Os incentivos fiscais do PRODEFOR consistirão na redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), devidos pelas pessoas incentivadas, na forma disposta nas subseções II, III e IV.

Art. 7º Além das reduções previstas nas subseções II, III e IV, será concedido o desconto adicional de 40% na alíquota de ISSQN e do ITBI para as pessoas que se instalarem:

I - Em áreas geográficas destinadas ao desenvolvimento econômico, definidas por decreto do Chefe do Poder Executivo;

II - Em bairros com índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior a 0,5 (cinco décimos);

III - Na Zona de Requalificação Urbana (ZRU), na Zona de Ocupação Preferencial (ZOP), ou na Zona Especial de Dinamização Urbanística e Socioeconômica (ZEDUS) do Município de Fortaleza.

§ 1º A Zona de Ocupação Preferencial (ZOP) e Zona Especial de Dinamização Urbanística e Socioeconômica (ZEDUS) não compreendem a área do Centro da Cidade de Fortaleza definida no art. 283 da Lei Complementar nº 159 , de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza).

§ 2º As áreas geográficas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo são consideradas áreas incentivadas, independentemente de edição de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º Os empreendimentos a serem implantados nas áreas a que se refere o art. 7º desta Lei terão tramitação especial na análise da licença de localização e de funcionamento, observado o disposto na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

Art. 9º O prazo dos incentivos fiscais do PRODEFOR será de até 60 (sessenta) meses, contados da data do deferimento do pedido.

§ 1º O limite de prazo previsto no caput deste artigo não se aplica aos empreendimentos que se instalarem nas áreas previstas no art. 7º desta Lei, cujo limite de prazo de incentivo será de 96 (noventa e seis) meses.

§ 2º Os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo poderão ser prorrogados por igual período, a pedido da pessoa interessada e a critério do Comitê de Avaliação de Benefícios (CAB), considerando a conveniência e o interesse do Município.

Subseção II - Do Incentivo Relativo ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Art. 10. As pessoas beneficiárias dos incentivos fiscais do PRODEFOR, que requererem e que atenderem às condições estabelecidas, terão redução do valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis utilizados em suas atividades fins.

§ 1º Para as pessoas instaladas no Município, o incentivo concedido será calculado em função do percentual de acréscimo de área construída, conforme disposto na Tabela III do Anexo I desta Lei.

§ 2º Para as pessoas que vierem a se instalar no Município, o incentivo será calculado em função da área construída utilizada pelo empreendimento, conforme disposto na Tabela IV do Anexo I desta Lei.

Art. 11. A redução a que se refere o art. 10 é exclusiva ás áreas dos imóveis utilizados para a atividade incentivada da empresa e será concedida aos beneficiários independentemente de sua condição de proprietário ou locatário do imóvel, admitindo ainda cumulação com descontos referentes ao pagamento em cota única.

Art. 12. O incentivo fiscal relativo ao IPTU, caso deferido, será aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do deferimento do pedido.

Subseção III - Do Incentivo Relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Art. 13. As pessoas beneficiárias dos incentivos fiscais do PRODEFOR que requererem e que atenderem às condições estabelecidas terão redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os seus serviços prestados.

Art. 14. Para as pessoas instaladas no Município, o incentivo concedido será calculado em função da média aritmética do acréscimo anual do número de postos de trabalho e do acréscimo percentual da receita anual de prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN, calculados por meio dos enquadramentos previstos nas Tabelas I e II do Anexo I desta Lei, respectivamente.

Parágrafo único. O benefício será concedido:

I - No primeiro ano, para o período de 06 (seis) meses, contados do mês seguinte à data de deferimento do pedido de benefícios fiscais, sujeito a comprovação a posteriori pelo CAB das metas estabelecidas pela requerente;

II - Nos 06 (seis) meses seguintes ao disposto no inciso anterior e nos demais anos, pelo enquadramento aprovado pelo CAB nas faixas das Tabelas I e II do Anexo I desta Lei, após análise de relatório semestral ou anual enviado pela pessoa beneficiada.

Art. 15. Para as pessoas em instalação ou em processo de revitalização, o incentivo concedido será:

I - No primeiro ano, para o período de 6 (seis) meses, contados do mês seguinte à data de deferimento do pedido de benefícios fiscais, sujeito a comprovação a posteriori pelo CAB das metas estabelecidas pela requerente, de redução de 40% (quarenta por cento) na alíquota do ISSQN;

II - Nos 06 (seis) meses seguintes ao disposto no inciso anterior e nos demais anos, em função da média aritmética do acréscimo anual do número de postos de trabalho e do acréscimo percentual da receita anual de prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN de acordo com o enquadramento aprovado pelo CAB, nas faixas das Tabelas I e II do Anexo I desta Lei, após análise dos relatórios anuais enviados pela pessoa beneficiada.

Art. 16. O incentivo previsto nesta Subseção não poderá resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento).

Subseção IV - Do Incentivo Relativo ao Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis

Art. 17. As pessoas que atenderem ás condições estabelecidas para a concessão de incentivos no PRODEFOR terão redução de 40% (quarenta por cento) do valor do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre os imóveis adquiridos para serem utilizados exclusivamente como estabelecimento do empreendimento incentivado.

§ 1º A redução somente será concedida às requerentes que declararem a ocorrência do fato gerador do imposto antes da lavratura do instrumento hábil ao registro da propriedade.

§ 2º Quando o instrumento previsto no § 1º deste artigo tratar-se de escritura pública, o benefício somente será aplicado se esta for lavrada em cartório de notas da circunscrição do Município de Fortaleza.

§ 3º O benefício deverá ser requerido à Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) após apreciação do projeto de instalação ou de ampliação de empreendimento pelo CAB.

Art. 18. O pagamento do ITBI na forma desta Subseção é considerado tributação definitiva.

§ 1º Na hipótese de avaliação futura de unidade imobiliária cujo imposto foi pago antecipadamente na forma prevista nesta Subseção, não será exigido o pagamento de nenhum complemento, mesmo que o valor da avaliação seja maior que o da realizada anteriormente.

§ 2º Na hipótese disposta no § 1º deste artigo, se o valor do tributo apurado for menor que o pago, não haverá restituição de diferença do excedente pago.

Art. 19. As construtoras e incorporadoras filiadas ao Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Estado do Ceará (SINDUSCON-CE) que optarem por recolher antecipadamente o ITBI dos novos empreendimentos imobiliários, em nome dos adquirentes, terão redução de 20% (vinte por cento) sobre c. valor do imposto apurado.

§ 1º Considera-se antecipado o pagamento que ocorrer em até 60 (sessenta) dias após a emissão do Habite-se ou do cadastramento do imóvel na SEFIN.

§ 2º A beneficiária do incentivo encaminhará à SEFIN, por ocasião da declaração do ITBI, os compromissos de compra e venda lavrados, exclusivamente, em um dos cartórios de notas pertencentes à circunscrição do Município de Fortaleza, concernentes à aquisição dos imóveis já transacionados, bem como indicara as unidades imobiliárias ainda não negociadas.

§ 3º Os contratos na conformidade do § 2º deste artigo, relativos ás unidades imobiliárias negociadas após o pagamento do ITBI antecipado, deverão ser encaminhados à SEFIN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura.

§ 4º O benefício previsto neste artigo deverá ser requerido diretamente à Célula de Gestão do ITBI da SEFIN.

§ 5º O CAB será informado pela Célula de Gestão do ITBI, no prazo de 30 (trinta) dias do pagamento do imposto, dos benefícios concedidos na forma deste artigo.

Seção III - Dos Procedimentos e das Condições para Concessão dos Benefícios do Prodefor

Art. 20. Para a concessão dos benefícios fiscais do PRODEFOR e para a continuidade do seu gozo, as pessoas beneficiárias deverão comprovar o atendimento aos seguintes requisitos:

I - O exercício de atividade econômica incentivada nos termos desta Lei;

II - A aquisição preferencial de bens e serviços de fornecedores do Município;

III - A contratação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da mão-de-obra de pessoas domiciliadas no Município, na área de influência direta do empreendimento;

IV - O emplacamento no Município de todos os veículos utilizados pelo estabelecimento;

V - A adimplência com as obrigações tributárias do Município de Fortaleza, do Estado do Ceará e da União Federal e a ausência de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Município (CADIM).

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se aquisição preferencial de bens e serviços a aquisição de mais de 50% (cinquenta por cento) de bens e serviços de fornecedores estabelecidos ou domiciliados no Município de Fortaleza.

§ 2º Considera-se área de influência direta do empreendimento aquela da Secretaria Executiva Regional na qual o empreendimento estiver estabelecido, bem como de bairros limítrofes.

§ 3º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica quando comprovadamente não for possível contratar a mão-de-obra no local, mantendo-se, porém, a obrigatoriedade de contratar a mão-de-obra de pessoas domiciliadas no Município.

§ 4º Os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo não serão exigidos no deferimento inicial, quando o beneficiário estiver em implantação.

Art. 21. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei deverão ser requeridos por escrito ao CAB, por meio de requerimento especifico, a ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Juntamente com o requerimento de concessão de benefício deverão ser apresentados os atos constitutivos da pessoa interessada, o projeto de viabilidade de instalação ou de expansão do empreendimento, bem como as provas de atendimento dos demais requisitos estabelecidos nesta Lei, que serão apreciados pelo Grupo de Análise de Pleitos (GAP) e submetidos à aprovação do CAB.

Art. 22. As pessoas beneficiárias do PRODEFOR deverão comprovar anualmente o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos de viabilidade de instalação ou expansão apresentados, do cronograma de execução do empreendimento ajustado com o CAB e os requisitos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º O disposto no caput deste artigo será realizado no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada exercício social, mediante apresentação de relatório acompanhado da documentação com probatória.

§ 2º Caberá ao CAB realizar o cancelamento do incentivo ou o novo enquadramento da beneficiária nas tabelas do Anexo I desta Lei, notificando-se o interessado, quando não cumpridos as metas, o cronograma ou os requisitos estabelecidos.

§ 3º Verificada a impossibilidade de enquadramento nos limites das tabelas do Anexo I desta Lei ou o descumprimento das metas, do cronograma ou dos requisitos, a beneficiária fica obrigada ao recolhimento do valor correspondente ao incentivo concedido, acrescido de juros calculados pelo índice previsto na legislação tributária municipal, a partir da competência seguinte a que deixou de atender às condições para o gozo dos benefícios.

Art. 23. Comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação na obtenção do benefício, sem prejuízo da cassação do benefício, a beneficiária estará sujeita às sanções previstas nas leis penais e na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. É vedado o reingresso do contribuinte excluído do PRODEFOR quando verificadas as hipóteses de dolo, fraude, simulação ou de fornecimento de informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa.

Art. 24. O CAB poderá a qualquer tempo e independentemente da fase de concessão ou de gozo do incentivo fiscal, notificar a beneficiária para que comprove, através de documentação hábil, o cumprimento das condições necessárias à concessão e à permanência do gozo do benefício fiscal.

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE APOIO A PARQUES TECNOLÓGICOS E CRIATIVOS DE FORTALEZA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 25. O Programa de Apoio a Parques Tecnológicos e Criativos de Fortaleza (PARQFOR) tem por objetivo incentivar o desenvolvimento econômico sustentável do Município de Fortaleza, visando ao desenvolvimento de parques tecnológicos e criativos, à geração de empregos formais, ao incremento da arrecadação tributária e ao aprimoramento do bem-estar social, por meio da promoção da inclusão produtiva, da capacitação de jovens e adultos, e de investimento em pesquisa e desenvolvimento e inovação.

§ 1º Para os objetivos descritos no caput deste artigo, o Município apoiará os empreendimentos produtivos das pessoas que desenvolvem atividades econômicas de base tecnológica e criativas no seu território, por meio da concessão de incentivos fiscais, com observância dos requisitos estabelecidos nesta Lei.

§ 2º O PARQFOR beneficiará as pessoas que exerçam preponderantemente pelo menos uma das atividades especificadas nas Tabelas I, II e III do Anexo II desta Lei.

Art. 26. O PARQFOR será aplicado nas áreas de incentivo ao desenvolvimento de atividades de pesquisa, inovação e tecnologia, definidas pelo CAB. com observância das seguintes áreas prioritárias.

I - Zonas Especiais de Dinamização Urbanística e Socioeconômica (ZEDUS);

II - O conjunto de áreas territoriais do Município compreendidas nas Zonas Especiais do Patrimônio, Histórico, Cultural e Arqueológico (ZEPHS);

III - Os campi de Instituições de Ensino Superior (IE.S), reconhecidas pelo Ministério da Educação, que solicitem participar do Programa, bem como os campi de instituições públicas de ensino superior e áreas denominadas pelo Município como Parques Tecnológicos e Criativos de Fortaleza.

Parágrafo único. As áreas previstas no caput deste artigo poderão ser ampliadas por meio de resolução do CAB, observando os seguintes objetivos:

I - Promover o desenvolvimento econômico sustentável do Município de Fortaleza;

II - Receber investimentos públicos e/ou privados para a implantação, expansão, transferência, modernização e reativação de empreendimentos de base tecnológica, cultural ou de economia criativa;

III - atender às diretrizes do Plano Diretor do Município e o interesse público de requalificação urbana, respeitando-se as características históricas e geográficas das referidas áreas.

Seção II - Dos Incentivos do PARQFOR

Subseção I - Do Incentivo Relativo ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Art. 27. As pessoas jurídicas beneficiárias do PARQFOR terão o valor do IPTU reduzido em:

I - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis utilizados nas atividades fins situados nas áreas incentivadas previstas nos incisos I e II do art. 26 desta Lei;

II - 100% (cem por cento) para as unidades imobiliárias utilizadas nas atividades fins localizados nas áreas de incentivos previstas no inciso III do artigo 26 desta Lei.

§ 1º A redução disposta no caput deste artigo, é exclusiva para a unidade de avaliação imobiliária utilizada na atividade incentivada da pessoa beneficiária e será concedida independentemente de sua condição de proprietário ou de locatário do imóvel.

§ 2º A redução prevista no inciso I do caput deste artigo será cumulativa com os descontos estabelecidos para o pagamento do IPTU em cota única.

§ 3º O incentivo será concedido aos contribuintes que estiverem com os respectivos imóveis registrados, bem como com o cadastro do IPTU devidamente atualizado.

§ 4º O descumprimento das condições previstas nesta Lei importará no pagamento integral do IPTU devido e dos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento da cota única do imposto.

Art. 28. O incentivo fiscal relativo ao IPTU, caso deferido, será aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do deferimento do pedido.

Subseção II - Do Incentivo Relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Art. 29. Para os beneficiários inscritos no PARQFOR será concedida a redução de 60% (sessenta por cento) no valor do ISSQN, incidente sobre os serviços prestados pela beneficiária.

§ 1º A redução da alíquota do ISSQN, concedida na forma do art. 29 desta Lei, produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao do deferimento do pedido.

§ 2º O descumprimento das condições previstas nesta Lei importará no pagamento do ISSQN devido, sem redução de alíquota e com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do imposto.

Art. 30. A redução no valor do ISSQN previsto art. 29 desta Lei não poderá resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento)

Subseção III - Do Incentivo Relativo ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis

Art. 31. As pessoas jurídicas beneficiárias do PARQFOR terão o valor do ITBI reduzido em:

I - 80% (oitenta por cento) para os imóveis adquiridos para ser utilizados nas atividades fins, quando situados nas áreas incentivadas previstas nos incisos I e II do art. 26 desta Lei;

II - 100% (cem por cento) para os imóveis adquiridos para ser utilizados nas atividades fins, quando localizados nas áreas de incentivos previstas no inciso III do art. 26 desta Lei.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo é exclusivo ás áreas dos imóveis utilizados para a atividade incentivada da empresa.

Art. 32. O desconto será concedido aos beneficiários que declararem ocorrência do fato gerador do ITBI por ocasião da escrituração do respectivo título aquisitivo, lavrado exclusivamente em um dos cartórios de notas pertencentes à circunscrição do Município de Fortaleza.

Art. 33. O descumprimento das condições previstas nesta Lei importará no pagamento do ITBI devido, sem redução de alíquota e com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do imposto.

Seção III - Dos Procedimentos e das Condições para Concessão dos Benefícios do PARQFOR

Art. 34. Os incentivos previstos nesta Lei deverão ser requeridos à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º A viabilidade do pleito será apreciada pelo GAP, que emitirá parecer técnico a ser submetido a aprovação do CAB.

§ 2º Os incentivos fiscais de PARQFOR não poderão ser cumulativos com outros benefícios municipais existentes, ou que venham a ser criados.

Art. 35. As pessoas jurídicas beneficiárias dos incentivos fiscais do PARQFOR deverão comprovar anualmente que estão regulares com suas obrigações tributárias perante o Município e que estão atendendo aos requisitos previstos nesta Lei.

§ 1º O GAP poderá, a qualquer tempo, notificar a beneficiária para que comprove, mediante documentação hábil, o cumprimento das condições que a habilitaram a requerer ou a receber o incentivo e que permitam a sua continuidade.

§ 2º A situação superveniente de irregularidade fiscal, devidamente comprovada, será causa de cancelamento do benefício concedido.

§ 3º Na hipótese de a irregularidade a que se refere o § 2º deste artigo ser sanável, o benefício será suspenso até a eliminação da pendência.

Art. 36. Cancelado o benefício concedido, todos os tributos incentivados serão exigidos sem a redução e com os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, calculados a partir da data do vencimento do tributo.

Art. 37. O prazo máximo dos incentivos do PARQFOR será de 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado por até igual período, a pedido do interessado e de acordo com a conveniência e oportunidade do Município.

TÍTULO III - DA ESTRUTURA DE GESTÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

CAPÍTULO I - DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE BENEFÍCIOS

Art. 38. Fica instituído, no âmbito do Município, o Comitê de Avaliação de Benefícios (CAB), que será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

II - Secretaria de Governo;

III - Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente;

IV - Secretaria Municipal das Finanças;

V - Instituto de Planejamento de Fortaleza;

VI - Fundação de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VII - Procuradoria Geral do Município.

§ 1º O CAB será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§ 2º O CAB terá como função, em relação aos benefícios previstos nesta Lei:

I - Definir os setores e atividades econômicas que poderão obter incentivos fiscais;

II - Definir as áreas do Município de Fortaleza onde as pessoas poderão usufruir dos benefícios fiscais;

III - deliberar sobre a concessão de incentivos fiscais.

§ 3º A forma de funcionamento do CAB será estabelecida em regulamento próprio.

§ 4º As decisões do CAB serão materializadas sob a forma de resolução e produzirão efeitos após publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 39. Caberá ao CAB deliberar e decidir em última instância sobre as demandas de incentivos fiscais, priorizando o impacto das atividades do requerente no desenvolvimento econômico e social e no incremento da arrecadação tributária do Município.

§ 1º Na análise das demandas de incentivos deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - A compatibilidade da localização da pessoa incentivada com as normas urbanísticas do Município;

II - O desenvolvimento sustentável da economia local;

III - O incremento no nível de emprego local.

§ 2º Constatado que os pedidos de benefícios fiscais atendem aos requisitos de admissibilidade e de concessão dos benefícios previstos nesta Lei, o CAB analisará o mérito da solicitação e proferirá a sua decisão.

CAPÍTULO II - DO GRUPO DE ANÁLISE DE PLEITOS

Art. 40. O Comitê de Avaliação de Benefícios será assessorado pelo Grupo de Análise de Pleitos (GAP), vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE).

§ 1º O GAP será formado por técnicos representantes dos órgãos integrantes do CAB. indicados pelos respectivos dirigentes.

§ 2º O GAP será coordenado pelo membro indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE).

§ 3º O GAP terá a função de avaliar os pleitos encaminhados pelo CAB e sobre eles emitir parecer técnico de viabilidade, nos termos desta Lei e de seu regulamento.

§ 4º Compete também ao GAP fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos de viabilidade de instalação ou expansão apresentados e o cronograma de execução do empreendimento ajustado com o CAB.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. O PRODEFOR e o PARQFOR terão duração de 20 (vinte) anos, contados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da publicação desta Lei.

Art. 42. Para os fins desta Lei considera-se projeto de viabilidade de implantação ou expansão a proposta do interessado contendo estudo técnico e planejamento, que possibilite a avaliação do investimento, dos métodos e do prazo de execução, com demonstração da viabilidade do empreendimento comprovada através de adequada documentação, de acordo com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.

Art. 43. Para fazer jus à concessão dos incentivos desta Lei, a pessoa requerente e os imóveis envolvidos no projeto devem estar adimplentes com as obrigações tributárias e previdenciárias junto aos fiscos municipal, estadual e federal, comprovada na forma das normas específicas.

Art. 44. Para os efeitos desta Lei, a cisão, incorporação, transformação ou qualquer reestruturação societária de pessoas, inclusive entrada e saída de sócios, não serão consideradas isoladamente como instalação ou ampliação.

Art. 45. O CAB comunicará à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de até 5 (cinco) dias, o deferimento dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 46. A pessoa beneficiária dos incentivos fiscais previstos nesta Lei recolherá ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDE) a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do total dos incentivos fiscais usufruídos, destinada ao financiamento dos projetos e atividades de promoção do desenvolvimento econômico do Município.

§ 1º A quantia prevista no caput deste artigo deverá ser recolhida na mesma data do recolhimento da parcela dos impostos municipais não incentivada, por meio de documento de arrecadação especifico.

§ 2º O não recolhimento da quantia prevista neste artigo, no prazo e na forma previstos, sujeita a pessoa ao pagamento dos encargos moratórios, da atualização monetária e às sanções previstas na legislação tributária municipal para o não recolhimento de tributos municipais.

Art. 47. As pessoas beneficiadas com os incentivos concedidos com base na Lei Complementar nº 35 , de 21 de dezembro de 2006 e na Lei nº 9.585 , de 30 de dezembro de 2009, permanecem usufruindo deles durante o prazo de concessão, se continuarem atendo às condições exigidas.

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos benefícios concedidos com base na Lei Complementar nº 35 , de 27 de dezembro de 2006 e na Lei nº 9.585 , de 30 de dezembro de 2009, apenas no tocante aos novos critérios de apuração e aos novos processos de fiscalização das condições para o gozo dos benefícios concedidos.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, por decreto, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da sua entrada em vigor, para sua plena eficácia.

Parágrafo único. Enquanto não for editado o regulamento desta Lei, as suas normas que dependerem de regulamentação para sua plena eficácia vigorarão com base nos regulamentos anteriores, que ficam recepcionados, no que forem com elas materialmente compatíveis.

Art. 49. Ficam revogadas:

I - A Lei Complementar nº 35 , de 27 de dezembro de 2006;

II - A Lei nº 9/585, de 30 de dezembro de 2009;

III - As demais disposições normativas em contrário.

Art. 50. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL

DE FORTALEZA, em 24 de junho de 2015.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

ANEXO I - TABELAS DE CÁLCULO DOS BENEFICIÁRIOS DO PRODEFOR

Tabela I

Acréscimo da Média de Postos de Trabalho por Ano Percentual de Redução da Alíquota do ISSQN
de 5 a 9 10%
de 10a29 20%
de 30 a 49 30%
de 50 a 99 40%
de 99 a 200 50%
Acima de 200 60%

Tabela II

Acréscimo Percentual da Receita Anual de Prestação de Serviços Tributáveis Percentual de Redução da Alíquota do ISSQN
>=5% e = 25% e < 45% 20%
>= 45% e = 67% e < 100% 40%
>= 100% e = 150% 60%

Tabela III Sociedades já instaladas

Percentual de Acréscimo de Área Construída Percentual de Redução do IPTU
>= 20% e < 50% 10%
>= 50% e < 80% 20%
>= 80% e < 100% 40%
>= 100% 60%

Tabela IV

Sociedades que vierem a se instalar

Area Construída em m² Percentual de Redução do IPTU
>= 50 e < 100 10%
>= 100 e < 300 20%
>= 300 e < 500 30%
>= 500 e < 800 40%
>= 800 e < 1.500 50%
>= 1.500 60%

Tabela I

CNAE DESCRIÇÃO
6201500 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
6202300 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
6311900 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
6319400 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
6203100 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis
6204000 Consultoria em tecnologia da informação
9511800 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
7210000 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
8299707 Salas de acesso à Internet
7111100 Serviços de arquitetura
7119799 Atividades técnicas relacionadas â engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente
7119701 Serviços de cartografia, topografia e geodésia
8541400 Educação profissional de nível técnico
8542200 Educação profissional de nível tecnológico
6911703 Agente de propriedade industrial
7240000 Atividades de bancos de dados e distribuição online de conteúdo eletrônico
7230000 Processamento de dados
7290700 Outras atividades de informática não especificadas anteriormente
6110803 Serviços de comunicação multimídia

Tabela II Atividades Industriais

CNAE DESCRIÇÃO
2110600 Fabricação de produtos farmoquímicos
2121101 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121102 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2121103 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
2122000 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2123800 Fabricação de preparações farmacêuticas
2610800 Fabricação de componentes eletrônicos/semicondutores
2621300 Fabricação de equipamentos de informática
2622100 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
2670102 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
2680900 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
3041500 Fabricação de aeronaves
3042300 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
2631100 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios
2632900 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios
2640000 Fabricação de aparelhos de recepção reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
2651500 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
2660400 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
2670101 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
2790202 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
3240001 Fabricação de jogos eletrônicos
9512600 Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação
3312102 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
3312103 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
3312104 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos

Tabela III Atividades Culturais

CNAE DESCRIÇÃO
9102302 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos
8591100 Ensino de esportes
8592901 Ensino de dança
8592902 Ensino de artes cênicas, exceto dança
8592903 Ensino de música
8592999 Ensino de arte e Cultura não especificado anteriormente
8593700 Ensino de idiomas
8599603 Treinamento em informática
9001901 Produção teatral
9001902 Produção musical
9001903 3rodução de espetáculos de dança
9001904 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares
9001999 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente
9319101 Produção e promoção de eventos esportivos
5914600 Atividades de exibição cinematográfica
1830001 Reprodução de som em qualquer suporte
5912001 Serviços de dublagem
5912002 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual
5920100 Atividades de gravação de som e de edição de música
1830002 Reprodução de vídeo em qualquer suporte
5911101 Estúdios cinematográficos
5911199 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente
5912099 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente
7420001 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina
7420002 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas
9002702 Restauração de obras de arte
5811500 Edição de livros
5821200 Edição integrada à impressão de livros
5911102 Produção de filmes para publicidade
7119703 Serviços de desenho técnico relacionados ã arquitetura e engenharia
7410201 Design
9102301 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares
9329804 Exploração de jogos eletrônicos recreativos