Lei Complementar nº 35 de 27/12/2006


 Publicado no DOM - Fortaleza em 29 dez 2006


Dispõe sobre o Programa de Incentivo aos Arranjos Produtivos Locais para o Desenvolvimento do Município de Fortaleza (PRODEFOR) e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Lei Complementar Nº 205 DE 24/06/2015):

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. SEÇÃO I - DO PROGRAMA DE INCENTIVO.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo aos Arranjos Produtivos Locais para o Desenvolvimento do Município de Fortaleza (PRODEFOR), visando à concessão de incentivos fiscais a pessoas jurídicas, inclusive a Organizações Não Governamentais (ONGS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), que aqui se instalarem ou expandirem, observados os requisitos e condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º O Programa ora instituído se destina a pessoas jurídicas que contribuam para o desenvolvimento e regulação do mercado de trabalho, para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente e para a consolidação ou expansão das atividades produtivas do Município.

§ 2º O PRODEFOR privilegiará os arranjos produtivos locais é os segmentos econômicos considerados relevantes para o Município.

§ 3º Não se aplica o disposto nesta Lei às pessoas jurídicas que exercem as atividades de prestação de serviços dos itens 10 (dez) e 15 (quinze) e seus subitens do Anexo único da Lei Complementar nº 14, de 26 de dezembro de 2003, excluindo-se as organizações que promovem exclusivamente operações de microcrédito.

Seção II - Da Estrutura de Gestão. Subseção I - Do Comitê de Avaliação de Incentivos Fiscais.

Art. 2º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Finanças do Município, o Comitê de Avaliação de Incentivos Fiscais (CAIF), que terá a seguinte composição:

I - Secretário de Finanças, como seu Presidente;

II - Secretário do Planejamento e Orçamento;

III - Secretário de Desenvolvimento Econômico;

IV - Procurador Geral do Município;

V - Chefe de Gabinete da Prefeita.

§ 1º O CAIF terá suas normas de funcionamento estabelecidas no Regimento Interno, por meio de resolução, que será aprovado por decreto do chefe do Poder Executivo.

§ 2º As decisões do CAIF serão aprovadas sob forma de resolução e terão validade após serem publicadas no Diário Oficial do Município de Fortaleza.

Art. 3º Caberá ao CAIF examinar as demandas de incentivos, à luz dos seguintes critérios:

I - impacto das atividades da requerente no desenvolvimento do Município;

II - alcance social do empreendimento da requerente;

III - localização dos condomínios empresariais e dos arranjos produtivos locais em que a requerente se situa, inclusive das incubadoras de empresas;

IV - compatibilidade com o Plano Diretor da Cidade;

V - fortalecimento de pessoas jurídicas locais;

VI - efeito multiplicador do emprego;

VII - aquisição de bens e serviços e contratação de mão-de-obra locais, bem como o emplacamento de veículos no município, mediante a devida comprovação;

VIII - regularidade no cumprimento das obrigações tributárias.

Parágrafo Único. O CAIF examinará, preliminarmente, a admissibilidade dos pleitos e, se aceito, num segundo momento, o mérito da solicitação.

Subseção II - Do Grupo de Análise de Pleitos.

Art. 4º Como equipe de assessoria e consultoria do CAIF, fica instituído o Grupo de Análise de Pleitos (GAP), formado por técnicos dos órgãos integrantes do Comitê.

§ 1º Fica criado, em cada órgão integrante do CAIF, o cargo de Assessor de Desenvolvimento, nível DNS-1, a ser preenchido por técnico de comprovado conhecimento em desenvolvimento econômico, incentivos fiscais e direito econômico, visando compor o GAP.

§ 2º O Presidente do CAIF, ouvidos seus pares, designará o coordenador do GAP.

§ 3º O coordenador a que se refere o § 2º deste artigo terá mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

Subseção III - Do Conselho Consultivo para o Desenvolvimento do Município.

Art. 5º No âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de Fortaleza (SDE), fica instituído o Conselho Consultivo para o Desenvolvimento do Município de Fortaleza (CCD), composto de representantes das seguintes instituições:

I - Centro de Tecnologia da Universidade Federal do Ceará;

II - Centro Federal de Educação Tecnológica (CEFET);

III - Superintendência de Estudos Econômicos (ETENE) do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior (SECITECE) do Governo do Estado do Ceará;

V - Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (IPECE);

VI - Centro de Ciências e Tecnologia da Universidade Estadual do Ceará (UECE);

VII - Secretaria da Fazenda do Ceará (SEFAZ/CE);

VIII - Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Governo do Estado (SDE/CE);

IX - Secretaria de Desenvolvimento Local e Regional (SDLR), do Governo do Estado;

X - Secretaria de Planejamento e Orçamento do Município de Fortaleza (SEPLA);

XI - Secretaria de Finanças do Município (CEDEM);

XII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município (SDE);

XIII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM);

XIV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-Estrutura (SEINF);

XV - Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC);

XVI - Federação do Comércio do Estado do Ceará (FECOMERCIO);

XVII - Conselho Municipal do Trabalho (COMUT/Fortaleza);

XVIII - Serviço de Apoio à Pequena e Média Empresa (SEBRAE/CE); XIX - Instituto Atlântico;

XX - Sindicato das Empresas de Informática, Telecomunicações e Automação do Ceará (SEITAC); XXI - Instituto Titan;

XXII - Instituto de Ciências do Mar (LABOMAR/UFC);

XXIII - membro da Câmara Municipal de Fortaleza, indicado pelo Plenário;

XXIV - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB - CE).

§ 1º O CCD terá seus membros titulares e suplentes indicados pelas instituições representadas ao Presidente do CAIF, que os nomeará para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 2º O CCD elaborará seu Regimento Interno e o submeterá à consideração do CAIF, que o encaminhará ao chefe do Poder Executivo, para aprovação por decreto.

§ 3º Os serviços prestados pelos membros do CCD serão considerados de relevante interesse público e não serão remunerados.

§ 4º Através de decreto, o chefe do Poder Executivo poderá alterar a composição do CCD, com base em proposta apresentada pelo CAIF.

Art. 6º A seleção e a atualização anual dos setores, subsetores, ramos e gêneros a serem beneficiados pelo PRODEFOR contarão com os subsídios do CCD.

Seção III - Dos Procedimentos e Condições para Concessão dos Benefícios.

Art. 7º O CAIF poderá, a qualquer tempo, e independentemente da fase de concessão ou gozo do incentivo, notificar a beneficiária para que comprove, através de documentação hábil, o cumprimento das condições que o habilitaram a requerer ou a receber o incentivo e que permitam a sua continuidade.

Art. 8º Os incentivos previstos nesta Lei deverão ser expressamente requeridos pelo interessado, em procedimento específico, apresentado à Secretaria de Finanças e concedidos com base no Regulamento do PRODEFOR, aprovado através de decreto do chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único. O projeto de viabilidade de instalação ou expansão será aprovado pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Fortaleza.

Art. 9º Somente as pessoas jurídicas regulares perante os Fiscos federal, estadual e municipal, inclusive com relação à Previdência Social, relativamente a obrigações principais e acessórias, poderão participar do programa de incentivos proposto na presente Lei.

§ 1º A situação de irregularidade fiscal ou contábil, desde que comprovada através de processo regular, será causa de cancelamento do benefício concedido através de resolução do CAIF.

§ 2º Na hipótese de a irregularidade a que se refere o § 1º deste artigo ser sanável, o benefício será suspenso até a regularização da situação.

Art. 10. As pessoas jurídicas instaladas em áreas definidas por decreto específico do Poder Executivo Municipal terão redução do IPTU e ITBI em dobro, conforme o disposto nas Tabelas IV e V do Anexo único desta Lei.

Parágrafo Único. Para fins deste benefício, a circunscrição da Secretaria Extraordinária do Centro, como identificada na Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 2005, já é considerada área incentivável nas condições do caput, independentemente de edição de decreto.

Art. 11. O prazo de concessão deste incentivo será de até 60 (sessenta) meses, podendo ser ampliado por igual período, a pedido do interessado e de acordo com a conveniência e oportunidade do Município.

Art. 12. As beneficiárias contempladas com o incentivo deverão no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de início da concessão, comprovar o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos de viabilidade de instalação ou expansão apresentados, e do cronograma de execução do empreendimento ajustado com o CAIF.

§ 1º Caberá ao CAIF o cancelamento do incentivo e o novo enquadramento da beneficiária nas Tabelas do Anexo único desta Lei, notificando-se o interessado, quando não cumpridas as metas.

§ 2º Nos anos subseqüentes, a beneficiária do gozo de incentivos fiscais deverá enviar ao CAIF, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento de seu exercício social, um relatório de avaliação e monitoramento, em modelo expedido pelo CAIF.

§ 3º Verificada a impossibilidade de enquadramento nas Tabelas, a beneficiária estará sujeita ao recolhimento do valor correspondente ao incentivo concedido, com a atualização monetária realizada segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, a partir da data do descumprimento dos requisitos.

Art. 13. Comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação na obtenção do benefício, a beneficiária estará sujeita ás penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS A SEREM CONCEDIDOS. Seção I - Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Art. 14. Às requerentes que atenderem as condições desta Lei será concedida redução no valor do IPTU do imóvel sede do estabelecimento.

§ 1º Para as pessoas jurídicas instaladas no Município, o incentivo concedido será calculado em função do percentual de acréscimo de área construída, conforme a Tabela IV do Anexo único desta Lei.

§ 2º Para as pessoas jurídicas que vierem a se instalar no Município, o incentivo será calculado em função da área construída utilizada pelo empreendimento, conforme a Tabela V do Anexo único desta Lei.

Art. 15. O incentivo será calculado sobre o valor do IPTU relativo ao imóvel utilizado exclusivamente como estabelecimento, já descontados todos os demais incentivos previstos na legislação aplicável.

Art. 16. O incentivo será concedido às pessoas jurídicas que estiverem com seus respectivos imóveis registrados, bem como com o cadastro do IPTU devidamente atualizado.

Art. 17. O incentivo, caso deferido, será aplicável a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao protocolo do pedido ou na data indicada pelo CAIF.

Seção II - Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (Issqn).

Art. 18. Às requerentes que atenderem as condições desta Lei será concedida redução da alíquota do ISSQN, mediante aprovação de projeto de viabilidade de instalação ou expansão.

§ 1º Para as pessoas jurídicas instaladas no Município, o incentivo concedido será calculado em função do acréscimo da média anual de postos de trabalho, acréscimo da receita anual de prestação de serviços tributáveis e acréscimo do valor adicionado.

§ 2º O percentual de redução do ISSQN será obtido através do maior valor entre as médias aritméticas obtidas através das Tabelas I e II e das Tabelas II e III do Anexo único desta Lei.

§ 3º O benefício será obtido:

I - para o primeiro ano, de acordo com as metas estabelecidas no projeto de viabilidade;

II - para os demais anos, pelo enquadramento aprovado pelo CAIF, nas faixas das Tabelas I, II e III do Anexo único desta Lei.

§ 4º O incentivo mencionado no caput não poderá resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento).

Art. 19. O incentivo produzirá efeitos a partir da data do deferimento do pedido, salvo indicação de data posterior na decisão.

Seção III - Do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI).

Art. 20. Às pessoas jurídicas que atenderem as condições desta Lei será concedida redução de 30% (trinta por cento) no valor do ITBI, incidente sobre a aquisição do imóvel utilizado exclusivamente para seu estabelecimento.

Parágrafo Único. A redução somente será concedida às requerentes que declararem ocorrência do fato gerador por ocasião da escrituração do respectivo título aquisitivo, lavrado, exclusivamente em um dos Cartórios de Notas pertencentes à circunscrição do município de Fortaleza.

Art. 21. As construtoras e incorporadoras associadas ao Sindicato das Indústrias da Construção Civil do Estado do Ceará (SINDUSCON), que optarem por recolher antecipadamente o ITBI dos novos empreendimentos imobiliários, em nome dos adquirentes, terão redução de 20% (vinte por cento) no valor do imposto apurado.

§ 1º Considera-se antecipado o pagamento que ocorrer em até 60 (sessenta) dias após a emissão do Habite-se ou do cadastramento do imóvel; na SEFIN.

§ 2º A beneficiária do incentivo encaminhará à SEFIN, por ocasião da declaração do ITBI, os compromissos de compra e venda, lavrados, exclusivamente em um dos Cartórios de Notas pertencentes à circunscrição do município de Fortaleza, concernentes à aquisição dos imóveis já transacionados, bem como indicará as unidades imobiliárias ainda não negociadas.

§ 3º Os contratos na conformidade do § 2º deste artigo, relativos às unidades imobiliárias negociadas após o pagamento do ITBI antecipado, deverão ser encaminhados à SEFIN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura.

§ 4º Excepcionalmente, no prazo de 60 (sessenta) dias, as construtoras e incorporadoras poderão receber o benefício previsto no caput dos empreendimentos imobiliários cadastrados na SEFIN ou com Habite-se a partir de janeiro de 2006.

§ 5º O CAIF deverá ser comunicado pela Célula de Gestão do ITBI do benefício concedido, no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 22. Para os fins desta Lei, considera-se projeto de viabilidade de implantação ou expansão a proposta do interessado contendo estudo técnico e planejamento, que possibilite a avaliação do investimento, dos métodos e do prazo de execução, com demonstração da viabilidade do empreendimento comprovada através de adequada documentação, de acordo com o disposto no Regulamento a que se refere o art. 8º desta Lei.

Art. 23. Para fazer jus à concessão dos incentivos desta Lei, o requerente e os imóveis envolvidos no projeto devem estar adimplentes com os Fiscos federal, estadual e municipal, inclusive com a Previdência, comprovado na forma das normas regulamentares.

Art. 24. Para os efeitos desta Lei, a cisão, incorporação, transformação ou qualquer reestruturação societária de pessoas jurídicas, inclusive entrada e saída de sócios, não serão consideradas isoladamente como instalação ou ampliação.

Art. 25. A concessão do benefício será limitada à receita tributária municipal, apurada na época do requerimento, não podendo resultar em redução da receita.

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 27 de dezembro de 2006.

LUIZIANNE DE OLIVEIRA LINS

Prefeita Municipal de Fortaleza.

ANEXO ÚNICO TABELA I

Acréscimo da Média de Postos de Trabalho por Ano Percentual de Redução da Alíquota do ISSQN
de 5 a 9 4%
de 10 a 49 10%
de 50 a 249 30%
acima de 250 40%

TABELA II

Acréscimo Percentual da Receita Anual de Prestação de Serviços Tributáveis Percentual de Redução da Alíquota do ISSQN
5% e < 15% 4, 76%
15% e < 25% 13, 04%
25% e < 35% 20, 00%
35% e < 45% 25, 93%
45% e < 55% 31, 03%
55% e < 65% 35, 48%
65% e < 75% 39, 39%
75% e < 85% 42, 86%
85% e < 95% 45, 95%
95% 48, 72%

TABELA III

Acréscimo do Valor Adicionado em Reais Percentual de Redução da Alíquota do ISSQN
1.200.000, 00 e < 4.000.000, 00 5%
4.000.000, 00 e < 8.000.000, 00 11%
8.000.000, 00 e < 16.000.000, 00 17%
16.000.000, 00 e < 32.000.000, 00 23%
32.000.000, 00 e < 64.000.000, 00 29%
64.000.000, 00 e < 140.000.000, 00 35%
140.000.000, 00 40%

TABELA IV

SOCIEDADES JÁ INSTALADAS

Percentual de Acréscimo de Área Construída Percentual de Redução do IPTU
20% e < 50% 8%
50% e < 80% 16%
80% 23%

TABELA V

SOCIEDADES QUE VIEREM A SE INSTALAR

Área Construída em m² Percentual de Redução do IPTU
50 e < 100 10%
100 e < 300 15%
300 e < 500 20%
500 e < 800 25%
800 e < 1.500 30%
1.500 35%