Publicado no DOM - Fortaleza em 30 jun 2015
Regulamenta a isenção de IPTU de clubes sociais e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 13716 DE 22/12/2015):
O Prefeito do Município de Fortaleza, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza,
Considerando o disposto no artigo 404 da Lei Complementar nº 159 , de 23 de dezembro de 2013.
Decreta:
CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), prevista no artigo 282 do Código Tributário do Município de Fortaleza , instituído pela Lei Complementar nº 159 , de 23 de dezembro de 2013, será reconhecida com base nas normas estabelecidas neste decreto.
CAPÍTULO II - DA ISENÇÃO DO IPTU DOS IMÓVEIS DE CLUBES SOCIAIS
Art. 2º O imóvel de propriedade de clubes sociais, utilizados como sede, serão isentos de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU.
§ 1º O valor correspondente à isenção de que trata o caput deste artigo será revertido ao município, através de disponibilização gratuita das instalações dos beneficiados para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse do poder público municipal, nos termos dispostos nos artigos 4º e 5º deste decreto.
§ 2º A isenção prevista no caput deste artigo poderá ser ampliada para 100% (cem por cento) do valor do IPTU devido, se os clubes sociais disponibilizarem gratuitamente as suas instalações para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse da Administração Pública Municipal, conforme disposto nesta seção.
Art. 3º Considera-se clube social a associação sem fins lucrativos que tenha como objeto, previsto no seu Estatuto Social, a promoção de atividades de natureza social, cultural ou esportiva aos associados.
Art. 4º Para fins do disposto no § 2º do artigo 2º deste decreto, os clubes sociais deverão celebrar convênio com o Município de Fortaleza, com a interveniência ou da Secretaria de Esporte e Lazer do Município, ou da Secretaria Municipal de Educação ou da Coordenadoria da Juventude e cumprir rigorosamente o conveniado.
§ 1º Para fins disposto no caput deste artigo, os clubes sociais interessados deverão protocolizar termo de adesão e compromisso junto aos órgãos mencionados no caput deste artigo, anexando cópia:
I - Do estatuto social atualizado;
II - A ata de eleição da diretoria;
III - Do comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ;
IV - Da relação dos imóveis de propriedade de clubes sociais localizados no território do Município de Fortaleza que são utilizados como sede, acompanhada das respectivas matrículas atualizadas.
§ 2º Constituem cláusulas essenciais do convênio previsto no caput deste artigo:
I - A definição da cessão não onerosa das suas instalações para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse da Administração Pública Municipal, como objeto do convênio;
II - A indicação da forma pela qual o objeto será executado e acompanhado pelo concedente.
§ 3º A forma de acompanhamento prevista no inciso II do § 2º deste artigo deverá ser suficiente para garantir a plena execução do objeto do convênio.
§ 4º Os clubes sociais poderão denunciar o convênio previsto neste artigo, a qualquer tempo, mediante comunicação ao órgão interveniente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, os clubes sociais deverão:
I - Estar adimplentes com as obrigações tributárias para com o Município de Fortaleza a partir da celebração do convênio;
II - Ter cumprido as obrigações de convênios celebrados anteriormente com o Município de Fortaleza.
Art. 5º Independentemente da celebração do convênio previsto no artigo 4º deste decreto, em função do disposto no caput e § 1º do artigo 2º deste decreto, os clubes sociais deverão ceder gratuitamente as suas instalações para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse da Administração Pública Municipal, pelo menos 2 (duas) vezes por ano.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput neste artigo implica a suspensão da isenção tributária no exercício imediatamente subsequente.
Art. 6º A utilização das instalações dos clubes sociais conveniados pelos órgãos e entidades do município será programada e coordenada por qualquer dos órgãos da administração mencionados no art. 4º.
Art. 7º Os órgãos e entidades do Município de Fortaleza que necessitarem fazer uso das instalações dos clubes sociais para realização de eventos sociais, esportivos ou culturais de interesse público deverão solicitar previamente a qualquer dos órgãos mencionados no art. 4º, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da realização do evento.
§ 1º A solicitação deverá indicar a natureza do evento, o quantitativo do público participante, o clube social que deseja utilizar e a data pretendida.
§ 2º Diante da solicitação a que se refere o caput, o órgão competente fará a requisição de uso das instalações do clube indicado, se conveniado, ou de outro que esteja conveniado, que deverá agendar o evento no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º Os órgãos mencionados no art. 4º deverão informar, anualmente, à Secretaria Municipal das Finanças, a relação dos clubes sociais que celebraram convênio com município e que estão atendendo às solicitações de uso de suas instalações, de acordo com a programação realizada.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13723 DE 28/12/2015):
§ 1º A comunicação prevista no caput deste artigo devera ser realizada ate o dia 30 de dezembro de cada exercício e devera ser acompanhada dos seguintes documentos relativos a cada clube social conveniado:
I - Copia do convenio e aditivos celebrados;
II - Copia do estatuto social atualizado;
III - Ata da eleição da diretoria;
IV - Comprovante de inscrição e situação cadastral junto ao CNPJ;
V - Declaração de que o clube social esta cumprindo rigorosamente o conveniado;
VI - Relação dos imóveis de propriedade de clubes sociais localizados no território do Município de Fortaleza que são utilizados como sede, acompanhada das respectivas matriculas atualizadas.
§ 2º O órgão municipal previsto no caput deste artigo deverá também comunicar, no prazo previsto no § 1º deste artigo, a recusa de cumprimento da obrigação prevista no artigo 5º deste decreto.
Art. 9º A Célula de Gestão de IPTU da Secretaria Municipal das Finanças deverá fazer diligência para comprovar a utilização dos imóveis como sede do clube social.
Art. 10. No reconhecimento da isenção do IPTU prevista neste decreto, além dos requisitos específicos, deverão ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 114 a 116 da Lei Complementar nº 159 , de 23 de dezembro de 2013.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 12.818 , de 18 de maio de 2011, e as demais disposições normativas em contrário.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 23 dias de junho de 2015.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.