Publicado no DOM - Fortaleza em 25 mai 2011
Regulamenta o art. 3º da Lei Complementar nº 59 de 30 de dezembro de 2008 e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 13716 DE 22/12/2015 e pelo Decreto Nº 13617 DE 23/06/2015):
A Prefeita Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e
Considerando a necessidade de regulamentar o art. 3º da Lei Complementar nº 59 de 30 de dezembro de 2008 como forma de viabilizar a sua plena aplicação pelo Município de Fortaleza em benefício de seus munícipes, visando fomentar a prática de esportes, cultura e a inclusão social através da realização de atividades de interesse do Poder Público Municipal.
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentado o programa de parceria de disponibilização gratuita de instalações entre os clubes sociais e o Município de Fortaleza, criado pela Lei Complementar nº 59, de 30 de dezembro de 2008, visando fomentar a prática de esportes, cultura e a inclusão social para munícipes que não tem acesso regular a esses serviços.
Parágrafo único. Considera-se clube social a associação sem fins lucrativos que tenha como objetivo previsto no seu Estatuto Social a promoção de atividades de natureza social, cultural e/ou esportiva.
Art. 2º Aos clubes que aderirem ao programa de parceria, de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto, será concedida redução de 100% (cem por cento) do IPTU devido do exercício seguinte à adesão e remissão de 75% (setenta e cinco por cento), do IPTU devido nos anos anteriores, inscrito ou não em dívida ativa, bem como anistia de juros, multa e correção monetária dos 25% (vinte e cinco por cento) restantes, podendo os valores apurados serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas. A remissão inclui o valor do débito principal, corrigido em conformidade com a legislação municipal.
Parágrafo único. Relativamente ao parcelamento realizado com base neste decreto, consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior ao parcelamento, sempre que ocorrer a inadimplência acumulada de 05 (cinco) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado.
Art. 3º São requisitos para a participação do programa de parceria e obtenção dos benefícios previstos:
I - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou de participação nos resultados nem remunerar seus dirigentes;
II - estar em efetivo funcionamento há pelo menos 05 (cinco) anos no Município de Fortaleza;
III - ter sede própria no Município de Fortaleza, livre de qualquer ônus e assumir compromisso de não proceder a alienação e locação de sua sede social, bem como das áreas disponibilizadas ao Município, enquanto inscrito no programa de que trata este decreto.
IV - estar adimplente com os demais tributos municipais;
V - disponibilizar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício concedido a partir da redução de 100% (cem por cento) do IPTU devido no exercício seguinte à adesão, em forma de fornecimento de materiais esportivos, culturais, educacionais, assistenciais, dentre outros, de acordo com o deliberado pelo Comitê Gestor;
VI - disponibilizar a base de dados de seus associados para a Secretaria de Finanças do Município.
Art. 4º Os clubes que atenderem aos requisitos previstos no art. 3º, deste Decreto e pretenderem aderir ao Programa de Parceria, obtendo os benefícios para o exercício seguinte, deverão protocolizar na Secretaria de Finanças, até o último dia útil do mês de setembro de cada ano, o requerimento inicial para sua inclusão no programa de parceria, acompanhado de:
I - Ato Constitutivo/Estatuto Social;
II - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - Alvará de Funcionamento;
IV - Termo de Adesão (Anexo I) e Termo de Compromisso indicando as contrapartidas a serem cumpridas (Anexo II);
V - Certidões Negativas de tributos federais, estaduais, municipais;
VI - Certificado de Regularidade com o FGTS;
VII - Certidão Negativa de Débito com a Previdência Social;
VIII - Cópia do RG, CPF e comprovante de residência dos responsáveis legais pelo Clube Social;
IX - Matrícula atualizada do imóvel.
Parágrafo único. O pedido de adesão realizado pelos clubes deverá ser analisado no prazo de sessenta dias, contados de seu protocolo, pelo Comitê Gestor do Programa de Parceria, previsto no art. 9º deste Decreto, que, deferindo o pedido, encaminhará, de pronto, o Termo de Adesão (Anexo I) para publicação no Diário Oficial do Município de Fortaleza.
Art. 5º Os clubes já inscritos no Programa de Parceria que desejarem nele permanecer no ano subseqüente deverão apresentar ao Comitê Gestor previsto no art. 9º deste Decreto, até o último dia útil do mês de setembro de cada ano, a documentação prevista no caput do art. 4º.
Art. 6º O requerimento a ser apresentado pelo clube contribuinte interessado em participar do programa de parceria informará todos os bens e serviços existentes em sua sede, os quais deverão ser disponibilizados, de acordo com o interesse e necessidade do Poder Público Municipal, atendendo aos itens abaixo relacionados:
I - Instalações físicas para utilização, em dia útil da semana e horário a serem previamente acordados em projetos educacionais ou sociais de interesse do município;
II - Quadras e outras instalações esportivas para utilização pelas escolas municipais e outros programas que integram a Política Municipal de Esporte e Lazer, em dia útil da semana e horários a serem previamente acordados:
III - Espaços e instalações para eventos de lazer e cultura realizados por associações sem fins lucrativos, agentes públicos, organizações não - governamentais, tudo de interesse do Município em data e espaços a serem previamente acordados.
IV - Cursos de aperfeiçoamento, atualização profissional, e outras atividades relacionadas à prática esportiva, cultural, gastronomia, hotelaria ou de lazer.
§ 1º Para a cessão das instalações físicas e equipamentos de que tratam os incisos I, II e III, deverá o clube participante permitir o ingresso dos profissionais e demais pessoas indicadas pela Prefeitura Municipal ou instituição beneficiada para a realização da atividade ofertada.
§ 2º Caso já existam contratos assinados com o clube para qualquer evento na data requerida, que inviabilize a realização de eventos do programa de parceria, a entidade participante deverá sugerir outras datas, apresentando o contrato impeditivo, ou, se aceito pela Prefeitura, providenciar às suas expensas a transferência para outro local.
Art. 7º O Comitê Gestor indicará servidor responsável por averiguar o local disponibilizado pelo clube para uso da Administração Municipal, devendo emitir relatório das condições físicas dos bens a serem utilizados, no qual deverá ser aposto o visto do representante do clube, com a finalidade de possibilitar a comprovação de que algum dano porventura verificado tenha sido provocado em virtude da disponibilização realizada.
§ 1º Em sendo observado algum dano, o clube terá o prazo de 48 horas, contadas da realização do evento, para protocolar pedido de ressarcimento junto ao Comitê Gestor, que analisará e deliberará sobre o pleito.
§ 2º Sendo constatado pelo Comitê Gestor a ocorrência de prejuízos, o clube deverá ser ressarcido pela Prefeitura de Fortaleza de acordo com as normas e procedimentos administrativos que devem ser observados pelo Poder Público Municipal, cabendo ação regressiva pelo Município de Fortaleza em desfavor do causador do dano, quando identificado.
Art. 8º Os clubes participantes do programa objeto deste Decreto deverão autorizar a utilização do nome e brasão da Prefeitura Municipal de Fortaleza nos eventos programados para a parceria.
Art. 9º Para o fiel cumprimento das disposições deste Decreto, fica instituído o Comitê Gestor do Programa de Parceria que terá a seguinte composição:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V - Um representante do Sindicato dos Clubes do Estado do Ceará;
VI - Um representante do Conselho Superior Interclubes;
VII - Um representante da Secretaria de Finanças, que atuará como Presidente do comitê, cabendo-lhe votar apenas em caso de empate.
§ 1º O Comitê Gestor reunir-se-á sempre que necessário para deliberação dos temas de pauta, devendo as decisões serem tomadas pela maioria dos presentes, sendo obrigatório o quorum mínimo de 05 (cinco) membros.
§ 2º O representante indicado no inciso VII do artigo supra, deverá participar de todas as reuniões deliberativas do Comitê Gestor, um vez que é detentor do voto de desempate.
Art. 10. O Comitê Gestor terá as seguintes competências:
I - Analisar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º, e documentos apresentados, de acordo com o art. 4º, como condição de participação no programa;
II - Conferir as informações fornecidas pelo clube sobre suas instalações, atestando a veracidade das mesmas ou rejeitando-as, hipótese na qual ficará o clube interessado obrigado a retificar os dados apostos no Termo de Compromisso;
III - Analisar a adequação dos bens e serviços ofertados para disponibilização, conforme termo de compromisso apresentado, considerando as necessidades municipais.
IV - Definir, por meio de negociação com os clubes participantes, as datas de utilização dos bens e serviços, informando ao clube sobre a necessidade de realização com antecedência mínima de 30 (trinta) dias:
V - Decidir sobre o deferimento do pedido de participação e sobre o desligamento do participante;
VI - Conferir o efetivo cumprimento do programa de parceria pelas partes envolvidas;
VI - Tomar as providências necessárias ao ressarcimento, quando devido, na forma do art. 7º
VII - Deliberar sobre a contrapartida a ser oferecida pelos clubes, de acordo com o inciso V do art. 3º.
Art. 11. Os benefícios de redução e remissão do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU passarão a viger somente após o deferimento do pedido de adesão pelo Comitê Gestor que deverá encaminhá-lo à Secretaria de finanças do Município - SEFIN para providências.
Parágrafo único. Caso não estejam presentes, a juízo do Comitê Gestor, os requisitos e documentos indicados neste Decreto, este notificará o clube requerente para que os satisfaça no prazo de 30 dias, ou até o último dia útil de outubro, o que ocorrer primeiro.
Art. 12. O clube que tiver seu requerimento negado, em razão de não preencher os requisitos versados neste Decreto, poderá no exercício seguinte formular novo requerimento, observada a regra do art. 4º.
Art. 13. O Comitê Gestor, de ofício ou através de requerimento, poderá instaurar o devido processo administrativo para averiguar o descumprimento do programa de parceria, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao clube, inclusive com a possibilidade de recurso hierárquico ao Prefeito Municipal, das decisões do Comitê Gestor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Constatado, após o devido processo administrativo, o inadimplemento das obrigações assumidas pelo clube, o ato deve ser comunicado à Secretaria de Finanças - SEFIN pelo Comitê Gestor para a imediata referida do benefício concedido no exercício, com a recomposição dos valores do crédito originário, como se benefício algum tivesse sido concedido.
Art. 14. Para os clubes que, após a adesão e obtenção dos benefícios previstos neste decreto, desistirem expressamente da participação no programa de parceria, haverá a retirada do benefício concedido, com a recomposição dos valores do crédito originário, tornando sem efeito qualquer benefício concedido.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 18 dias do mês de maio de 2011.
Luizianne de Oliveira Lins
PREFEITA DE FORTALEZA
TERMO DE ADESÃO Nº .....
Aos ____ dias do mês de ____ 20 _____, o Município de Fortaleza, representado pelo Presidente do Comitê Gestor do Programa de Parceria, instituído pelo Decreto nº _______ e o____ Clube ____________, CNPJ _________ endereço ___________, através de seu representante legal ______________________, pactuam o presente Termo, cuja celebração foi autorizada pelo Decreto nº ___________, devendo a parceria ser realizada de acordo com o disposto no mencionado decreto e com o Termo de Compromisso assinado pelas partes.
CLUBE
Representante Legal
Aprovamos a Adesão
Comitê Gestor, neste ato representado por seu Presidente.
_____________________.
TERMO DE COMPROMISSO
AO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
______________, Associação, pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº ______________________, com sede em Fortaleza na ___________, neste ato representada por seu presidente ________________, vem requerer a sua inclusão no programa _____________________, com amparo no Decreto _____.
Para tanto disponibiliza, como contrapartida, os equipamentos e/ou serviços a seguir indicados:
I - Instalações físicas para utilização, em dia útil da semana e horário a serem previamente acordados, em projetos educacionais ou sociais de interesse do Município;
II - Quadras e outras instalações esportivas para utilização pelas escolas municipais e outros programas que integram a Política Municipal de Esporte e Lazer, em dia útil da semana e horários a serem previamente acordados;
III - Espaços e instalações para eventos de lazer e cultura realizados por associações sem fins lucrativos, agentes públicos, organizações não-governamentais, tudo de interesse do Município, em data e espaços a serem previamente acordados, podendo ser requisitadas formalmente até 04 (quatro) datas por ano, desde que com antecedência de 03 (três) meses.
IV - Cursos de aperfeiçoamento, atualização profissional e transferência de tecnologia em área do conhecimento relacionada à prática esportiva, cultural, gastronomia, hotelaria ou de lazer, devendo ser oferecidos pelo menos 02 (dois) cursos por ano.
Fortaleza, ____ de _____ de 20. .....
CLUBE
Representante Legal De acordo Comitê Gestor, neste ato representado por seu Presidente:
_____________________.