Publicado no DOE - AC em 23 jul 2015
Altera o Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006, que "Dispõe sobre Regime Especial para concessão de crédito presumido e redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos", e dá outras providências.
O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando o art. 518 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
Decreta:
Art. 1º O § 3º do art. 3º do Decreto nº 15.085 , de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
.....
§ 3º O regime especial terá vigência de dois anos, podendo ser renovado, atendendo solicitação do interessado e a critério da Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)
Art. 2º Ficam automaticamente prorrogados até completar o limite do prazo previsto no § 3º, os Regimes Especiais em vigor.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco - Acre, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macedo
Secretário de Estado da Fazenda