Publicado no DOM - Belo Horizonte em 24 jul 2015
Altera o Decreto nº 15.895/2015.
O Vice-Prefeito de Belo Horizonte, no exercício do cargo de Prefeito de Belo Horizonte, e tendo em vista o disposto no Plano Diretor e no Código de Posturas do Município,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 15.895, de 12 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º [.....]
Parágrafo único. Os requisitos técnicos e operacionais para a instalação de parklets são os previstos neste Decreto, os quais poderão ser acrescidos de outros, estabelecidos pela Comissão de Mobiliário Urbano a partir da análise individualizada e específica das propostas apresentadas.” (NR).
Art. 2º Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 15.895, de 12 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O requerimento para instalação de parklet deverá ser apresentado à Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano e instruído de acordo com o estabelecido pela deliberação 03 de 2015 da Comissão de Mobiliário Urbano, instituída pelo Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010.
§ 1º O requerimento será objeto de análise pela Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano e seu deferimento dependerá de parecer favorável da Comissão de Mobiliário Urbano.
§ 2º Em conjuntos urbanos ou em áreas situadas no entorno de imóveis de interesse cultural, o requerimento deverá ser submetido à análise da Diretoria de Patrimônio Cultural - DIPC.
§ 3º O parecer da Comissão de Mobiliário Urbano consolidará a manifestação de cada um dos órgãos municipais nela representados, inclusive na hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º A instalação de parklets de caráter temporário, com permanência de até 24 h (vinte e quatro horas), fica dispensada da apresentação de requerimento, bem como da celebração de termo de cooperação, desde que observados os parâmetros estabelecidos no art. 4º deste Decreto.” (NR).
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 4º do Decreto nº 15.895, de 12 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A instalação de parklet somente será admitida em via que não apresente tráfego intenso de veículos em alta velocidade e deverá atender às seguintes condições:
I - observar a distância mínima da esquina de 5,00 m (cinco metros), contados a partir do alinhamento dos lotes;
II - resguardar as condições de drenagem da via, não interrompendo o escoamento de água em sarjetas e não obstruindo bocas de lobo e poços de visita;
III - apresentar proteção ao usuário em todas as faces voltadas para a pista de rolamento, de forma que o acesso ao mobiliário somente possa ser feito a partir do passeio ou da área de circulação de pedestres;
IV - dispor de permeabilidade visual;
V - apresentar sinalização refletiva nas quinas voltadas para a via;
VI - dispor de balizadores ou solução semelhante para manutenção de distância de segurança em relação às vagas de estacionamentos adjacentes;
VII - atender às normas de segurança e acessibilidade;
VIII - ser removível.” (NR)
Art. 4º Ficam acrescidos ao art. 4º do Decreto nº 15.895, de 12 de março de 2015, os seguintes §§ 1º e 2º, passando os atuais §§ 1º e 2º a serem identificados como §§ 3º e 4º:
“Art. 4º [.....]
§ 1º Os parklets deverão atender, preferencialmente, às seguintes dimensões:
I - 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 10 m (dez metros) de comprimento, nos trechos nos quais as vagas de estacionamento tenham sido implantadas paralelamente ao alinhamento da calçada;
II - 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por 5 m (cinco metros) de comprimento nos trechos nos quais as vagas de estacionamento tenham sido implantadas perpendicularmente ou a 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao alinhamento da calçada.
§ 2º Na instalação dos parklets, é vedado:
I - ocupar vagas de estacionamento destinadas a idosos, a pessoas com deficiência e outras que possuam regulamentação especial, bem como áreas destinadas a carga e descarga ou embarque e desembarque, salvo hipótese de remanejamento ou alteração da sinalização, a critério do órgão de trânsito;
II - obstruir faixas de travessia de pedestres, rebaixos de meio-fio, acessos a garagens, ciclovias, pistas de caminhada;
III - obstruir pontos de ônibus e táxi;
IV - obstruir o acesso a hidrantes, caixas de acesso e manutenção.” (NR)
Art. 5º Fica alterado o art. 6º do Decreto nº 15.895, de 12 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O parklet deverá dispor de placa informativa relativa ao caráter público do mobiliário, com dizeres e dimensões definidos pela Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano.” (NR).
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de julho de 2015
Délio de Jesus Malheiros
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício