Publicado no DOM - Belo Horizonte em 7 ago 2010
Regulamenta a Lei Nº 8616 DE 14/07/2003, que Contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial as que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e
Considerando o disposto na Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003 e suas alterações,
Decreta:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A aplicação da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte, e suas alterações, observará ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Dependem de prévio licenciamento, ressalvadas as exceções previstas no Código de Posturas e neste Decreto:
I - as operações de construção, conservação e manutenção e o uso do logradouro público;
II - as operações de construção, conservação e manutenção e o uso da propriedade pública ou particular, quando tais operações e uso afetarem o interesse público;
III - o uso do espaço aéreo e do subsolo.
§ 1º A isenção de licenciamento não desobriga o cumprimento das exigências legais e regulamentares pertinentes.
§ 2º O protocolo do pedido de licenciamento não autoriza o requerente a exercer as operações de que trata o caput deste artigo.
Art. 3º O licenciamento será feito mediante:
I - apresentação de requerimento inicial em formulário próprio;
II - apresentação da documentação necessária à instrução do pedido;
III - análise do requerimento pelo órgão competente;
IV - pagamento das taxas e preços públicos e compensações urbano-ambientais devidos;
V - deferimento do requerimento;
VI - emissão do Documento Municipal de Licença - DML.
Parágrafo único. A documentação exigida nos licenciamentos será especificada nos formulários de requerimento padronizados pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, com base no disposto no Código de Posturas e neste Decreto, e poderão ser obtidos via Internet, sendo vedada a exigência de outros documentos sem a prévia autorização do referido órgão.
Art. 4º Os procedimentos de licenciamento, acompanhamento e certificação das obras em logradouros públicos previstos no Código de Posturas e neste Decreto serão normatizados e padronizados pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, por meio de portaria específica, ouvidos, sempre que necessário, os órgãos responsáveis pelo trânsito, pela limpeza urbana, pelo patrimônio cultural e pelo meio ambiente, bem como por outros assuntos afetos ao objeto do licenciamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15861 DE 02/02/2015).
Art. 5º O prazo máximo para deliberação sobre licenciamento requerido, contado da data da apresentação da documentação completa exigida, é de 30 (trinta) dias, ressalvados os prazos específicos previstos no Código de Posturas e neste Decreto, cabendo recurso da decisão desfavorável, em primeira instância, à Secretaria de Administração Regional Municipal competente e, em segunda instância, à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
Parágrafo único. No caso de necessidade de apresentação de documentação complementar, o requerimento será automaticamente indeferido se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da comunicação pelo requerente, não forem apresentados os documentos exigidos.
Art. 6º O DML é o instrumento de licença, autorização ou permissão para as operações e os usos previstos no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. O documento de licenciamento deve estar afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Art. 7º As informações fornecidas pelo requerente para obtenção do documento de licenciamento dispensado de vistoria prévia serão conferidas pelo agente municipal.
§ 1º A divergência entre as informações prestadas e a situação verificada no local torna nulo o documento de licenciamento expedido.
§ 2º A declaração de nulidade será feita por despacho fundamentado do agente municipal, assegurando-se ao interessado o contraditório e a ampla defesa.
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016):
Art. 8º Salvo disposição expressa em contrário, o documento de licenciamento terá validade de um ano, podendo ser renovado sucessivamente, por igual período, desde que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16922 DE 07/06/2018).
I - sejam mantidas todas as condições para o licenciamento inicial;
II - as normas da legislação específica não tenham sido alteradas;
III - não contrarie interesse público superveniente;
IV - seja comprovado o pagamento do preço público correspondente;
V - a solicitação de renovação seja feita dentro do prazo de validade do alvará.
§ 1º Salvo na hipótese prevista no § 2º deste artigo, a licença passível de renovação caducará independentemente de ato declaratório, quando não for apresentado pelo titular o respectivo requerimento de renovação dentro do prazo de validade da mesma.
§ 2º No caso de licença de atividade em logradouro público, poderá ser aceito pedido de renovação apresentado após o vencimento da licença anterior, desde que:
I - não esteja em curso nova licitação para o exercício da atividade, em substituição à licitação anterior;
II - o pedido de renovação seja protocolado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o vencimento da licença anterior, sem prejuízo das sanções fiscais decorrentes do exercício da atividade sem o devido licenciamento.
§ 3º O período de validade da licença renovada será contado a partir do dia subsequente ao vencimento da licença anterior, independente das datas de protocolo e de deferimento do pedido de renovação.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):,
Art. 8º-A. A solicitação para renovação de licença para atividade constante exercida em logradouro público e de licença para participação em feira deverá ocorrer em formulário próprio, por meio digital, conforme orientação contida no Portal de Serviços da PBH, e poderá ser apresentada após o vencimento da licença anterior, desde que o pedido de renovação seja protocolado no prazo de noventa dias após o seu vencimento, sem prejuízo das sanções fiscais decorrentes do exercício da atividade sem o devido licenciamento.
§ 1º São consideradas atividades constantes exercidas em logradouro público para aplicação do inciso I do parágrafo único do art. 121 da Lei nº 8.616, de 2003, as atividades:
II - em veículos de tração humana e em veículos automotores;
III - exercidas por pessoa com deficiência;
V - em quiosque em local de caminhada;
VI - de exploração de sanitário público;
VII - exercidas por lavador de veículo automotor.
§ 2º O período de validade da licença renovada será contado a partir do dia subsequente ao vencimento da licença anterior, independentemente das datas de protocolo e de deferimento do pedido de renovação.
§ 3º A licença passível de renovação terá seus efeitos exauridos independentemente de ato declaratório, quando não for apresentada pelo titular a respectiva solicitação de renovação dentro do prazo de noventa dias após o vencimento da licença anterior.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):,
Art. 8º-B. Os DMLs referentes ao exercício das atividades previstas no art. 8º-A, inclusive aquelas em feiras permanentes promovidas pelo Poder Executivo, terão vencimento sempre no dia 31 de dezembro.
§ 1º A primeira licença terá validade até 31 de dezembro do quinto exercício, contados o exercício da emissão e os quatro seguintes.
§ 2º A licença renovada terá validade de até cinco exercícios, contados de 1º de janeiro do ano do exercício da renovação até 31 de dezembro do quinto exercício.
Art. 9º Dos atos do Executivo previstos neste Título que se relacionem a casos omissos ou a interpretação dos dispositivos do Código de Posturas cabe recurso ao Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, que se manifestará dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias.
TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. No caso de realização de obra ou serviço, o responsável por dano ao logradouro público deverá restaurá-lo integralmente, sem saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão do logradouro ao longo da intervenção, imediatamente após o término da obra, conforme parâmetros legais, normas e padrões estabelecidos pelo Executivo.
§ 1º Concluída a obra, o licenciado ou a empresa executora, por meio de formulário próprio, fará a Comunicação de Término de Obra em Logradouro Público ao órgão responsável, que fará a vistoria técnica do local.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana a emissão, após vistoria, do Termo de Aceitação Provisório - TAP e do Termo de Aceitação Definitivo - TAD, relativos à recomposição do logradouro público em conformidade com o Código de Posturas e com este Decreto e livre de entulho ou outro material decorrente da obra.
§ 3º O responsável, o licenciado ou a empresa executora da obra responderá por qualquer deficiência técnica que comprometa a estabilidade da mesma pelo prazo irredutível de 5 (cinco) anos, a partir da data de emissão do Termo de Aceitação Provisório - TAP.
§ 4º A realização de obra decorrente da responsabilidade prevista no § 3º deste artigo enseja a emissão de novo Termo de Aceitação Provisório - TAP e o reinício da contagem do prazo previsto no referido dispositivo.
Art. 11. A faixa de pedestre na via pública deve ter largura compatível com o volume de pedestres e garantir, por meio de demarcação com sinalização horizontal, passagem separada em ambos os sentidos, evitando colisão entre os pedestres.
§ 1º Em locais de grande intensidade de fluxo de veículos e de pedestres será adotada, preferencialmente, travessia nivelada com o meio-fio, observadas as normas técnicas de acessibilidade e o Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º Os passeios lindeiros a travessias de pedestres que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo deverão ser dotados de rampa de acesso construída junto à faixa de pedestre, em sua continuação, garantindo a acessibilidade do trajeto.
§ 3º Nas vias em que não houver faixa ou outra sinalização para travessia de pedestres, a rampa de acesso para travessia de portador de deficiência somente poderá ser executada caso o logradouro correspondente apresente inclinação longitudinal máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento).
§ 4º O canteiro central ou ilha de canalização de tráfego interceptados por faixa de travessia de pedestres terão rampas, nos termos do parágrafo anterior, ou serão nivelados com a pista de rolamento, desde que devidamente sinalizados.
§ 5º Não será permitida a colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na sarjeta lindeira à faixa de travessia de pedestres.
§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 34 da Lei nº 8.616/2003 , entende-se como obstrução parcial do logradouro público aquela que ultrapassar um terço da largura total da via. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15485 DE 20/02/2014).
Art. 12. Excetuada a hipótese prevista no § 2º do art. 12 do Código de Posturas, é obrigação do proprietário a construção, manutenção e conservação, em perfeito estado, de passeio em frente à testada do imóvel lindeiro a logradouro público, com estrita observância das demais normas prescritas neste Capítulo.
§ 1º Os atos previstos no caput deste artigo independem de licenciamento.
§ 2º Cabe ao Executivo a reconstrução ou conserto de passeio no caso de alteração de nivelamento, redução ou estrago ocasionado por preposto seu ou por arborização.
Art. 13. Caso o passeio não seja construído pelo proprietário do imóvel lindeiro no prazo legal previsto, o mesmo poderá ser executado pelo Executivo, cobrada a respectiva despesa, nela incluindo a contratação de mão-de-obra temporária necessária à execução da obra, com acréscimo da taxa de administração.
Parágrafo único. A execução do serviço pelo Executivo não dispensa o proprietário do pagamento das multas aplicadas antes da execução do passeio.
Art. 14. O revestimento do passeio deverá ser de material antiderrapante, resistente e capaz de garantir a formação de uma superfície contínua, sem ressalto ou depressão, ficando vedado:
I - mosaico do tipo português, em logradouros com declividade superior a 10% (dez por cento);
II - o uso de pedra polida, marmorite, pastilhas, cerâmica lisa e cimento liso.
§ 1º A Secretaria Municipal de Políticas Urbanas definirá, por meio de Portaria, os padrões para o revestimento de passeios, conforme a especificidade das regiões do Município, podendo, inclusive, fixar prazos para a adaptação dos existentes.
§ 2º Os padrões deverão ser obedecidos inclusive para acréscimos posteriores aos passeios.
Art. 15. O rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos às edificações e o rampamento do passeio deverão atender as seguintes condições:
I - o rebaixamento de meio-fio deverá ter a mesma extensão da largura do acesso a veículos, podendo esta ser acrescida de 0,50 m (cinquenta centímetros) de cada lado, respeitada a extensão máxima definida no inciso V deste artigo;
II - o comprimento da rampa de acesso não poderá ultrapassar 1,0 m (um metro) e deverá ser perpendicular ao alinhamento do meio-fio, respeitada a faixa reservada ao trânsito de pedestre;
III - o acesso de veículos situar-se-á a uma distância mínima de 5,0 m (cinco metros) do alinhamento do meio-fio da via transversal no caso de esquina;
IV - da instalação do acesso de veículos não poderá resultar prejuízo para a arborização pública, cuja remoção poderá, excepcionalmente, ser autorizada, com anuência do órgão ambiental competente, sendo o custo de responsabilidade do requerente;
V - para cada 10 m (dez metros) de testada de terreno será permitido um acesso com extensão de até 4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros), podendo haver acessos subsequentes;
VI - quando separados, a distância mínima entre dois rebaixamentos, em frente a um mesmo lote, será de 5,20 m (cinco metros e vinte centímetros).
Parágrafo único. Os acessos de veículos em postos de abastecimento deverão atender às normas específicas do órgão municipal responsável pelo trânsito, sendo admitido rebaixamento de meio-fio com parâmetros diferentes dos definidos neste artigo.
Art. 16. Na hipótese em que a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo possibilite a utilização do afastamento frontal como área de estacionamento, havendo conflito entre a circulação de pedestres e a de veículos, o Executivo poderá autorizar que a área reservada ao trânsito de pedestre seja transferida para junto do alinhamento da edificação, ficando a área de estacionamento no mesmo plano da via.
§ 1º A utilização do afastamento frontal e do passeio em conformidade com o disposto no caput deste artigo fica condicionada à:
I - emissão de parecer favorável pelo órgão municipal responsável pelo trânsito;
II - construção de passeio junto à edificação, em conformidade com os parâmetros legais e padrões de revestimento estabelecidos;
III - integração do passeio construído aos passeios vizinhos, assegurando a continuidade do fluxo de pedestres;
IV - demarcação ou revestimento da área destinada a estacionamento de veículos com material diferenciado, em conformidade com padronização estabelecida pelo órgão municipal responsável pelo trânsito.
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
§ 2º A autorização prevista no caput deste artigo será de caráter provisório e deverá ser requerida à Secretaria de Administração Regional Municipal competente, podendo ser revogada pelo Executivo em caso de manifesto interesse público.
§ 3º Enquanto durar a utilização prevista no caput deste artigo, as vagas de estacionamento criadas ficam destinadas a uso privativo.
Art. 17. O afastamento frontal mínimo das edificações em terrenos lindeiros a vias arteriais e de ligação regional deve dar continuidade ao passeio, não sendo permitida a edificação de elementos construtivos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
Parágrafo único. As regras referentes às operações de construção, manutenção e conservação do passeio contidas no Código de Posturas e neste Decreto aplicam-se também ao afastamento frontal mínimo configurado como extensão do passeio a que se refere o caput deste artigo.
Art. 18. As águas pluviais serão canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta lindeira à testada do imóvel respectivo, sendo proibido seu lançamento sobre o passeio, inclusive através de abertura de drenos para passagem de águas em muro de alinhamento frontal.
Art. 19. A construção, reconstrução, conservação e manutenção do passeio, além das demais regras, deve respeitar:
I - largura correspondente a 20% (vinte por cento) da largura da via constante no Cadastro de Planta de Parcelamento do Solo - CP , com o meio-fio de 0,15 m (quinze centímetros) a 0,20 m (vinte centímetros) de altura em relação à sarjeta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15861 DE 02/02/2015).
II - declividade longitudinal paralela à da pista de rolamento;
III - declividade transversal variando de 1% (um por cento) a 3% (três por cento), em direção ao meio-fio.
§1º Fica o órgão municipal responsável pelo trânsito autorizado a alterar, por meio de parecer técnico, as características geométricas de passeio e de faixas de circulação de pedestre para adaptações e melhorias no trânsito do local da intervenção. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016 e acrescentado pelo Decreto Nº 15861 DE 02/02/2015).
§ 2º Nos casos de reconstrução, conservação e manutenção de passeios com meio-fio implantado pela Administração Municipal, a largura do passeio e a altura do meio-fio existente podem ser mantidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016).
Art. 20. A construção de degrau na faixa reservada ao trânsito de pedestre sujeita-se às seguintes regras:
I - é vedada em passeio com declividade inferior a 14% (quatorze por cento);
II - é admitida em passeio com declividade igual ou maior a 14% (quatorze por cento) e menor ou igual a 25% (vinte e cinco por cento);
III - é obrigatória em trechos de passeios com declividade acima de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. Para as situações previstas nos incisos II e III do caput deste artigo devem ser respeitadas as seguintes características construtivas:
I - espelho dos degraus com altura máxima de 0,20 m (vinte centímetros) e piso mínimo de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
II - uniformidade das dimensões dos degraus;
III - patamares a cada 20 (vinte) degraus, no máximo.
Art. 21. A faixa do passeio reservada ao trânsito de pedestres no passeio deverá localizar-se, junto ao alinhamento do lote ou à faixa ajardinada contígua a ele, garantida a continuidade do fluxo de pedestres com os passeios vizinhos.
§ 1º No caso de passeio com medida inferior a 2,00 m (dois metros) a largura mínima da faixa reservada a trânsito de pedestres será de 75% (setenta e cinco por cento) da largura desse passeio.
§ 2º Será admitida a redução da largura da faixa do passeio reservada ao trânsito de pedestres no caso de colocação de mesas e cadeiras no passeio, nos termos do art. 78 do Código de Posturas, apenas no horário que constar do DML, garantida a continuidade do fluxo ao longo do passeio.
Art. 22. A implantação de faixa ajardinada no passeio é:
I - admitida, desde que mantida a largura mínima da faixa reservada ao trânsito de pedestres;
II - obrigatória, quando prevista em projeto urbanístico específico;
III - proibida em passeios com elevado fluxo de pedestres, a critério do órgão municipal responsável pelo trânsito.
§ 1º Quando localizada junto ao meio-fio a faixa ajardinada deve ser somente gramada.
§ 2º A faixa ajardinada deverá estar no mesmo nível da faixa pavimentada contígua do passeio e poderá estar delimitada por elemento com altura máxima de:
I - 0,10 m (dez centímetros), quando localizada junto ao meio-fio;
II - 0,30 m (trinta centímetros), quando localizada junto ao alinhamento do lote lindeiro.
Art. 23. Somente o Executivo poderá executar, ou delegar a terceiro, as operações de plantio, transplantio, poda e supressão de árvores localizadas no logradouro público, após orientação técnica do setor competente.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput o plantio das árvores previstas em projeto arquitetônico e arborização de novos parcelamentos aprovados pelo Executivo.
§ 2º O proprietário interessado em qualquer das operações previstas no caput apresentará requerimento próprio ao Executivo, que o submeterá a exame de seu órgão competente.
§ 3º No caso de supressão, para atendimento a interesse específico de particular, deferido o requerimento, cabe ao interessado a obrigação de plantar novo espécime na área indicada, sem prejuízo da reparação ambiental definida pela legislação específica.
Art. 24. Os danos ao logradouro público ou a mobiliário urbano causados nas operações de transplantio, supressão e poda de árvores, bem como outras que se fizerem necessárias para a conservação e a manutenção da arborização urbana, deverão ser imediatamente reparados por aquele que vier a promovê-los.
CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 25. Considera-se obra em logradouro público a intervenção nele executada, de caráter provisório ou definitivo.
§ 1º As normas e exigências previstas neste Capítulo aplicam-se:
I - às obras referentes à prestação de serviços públicos ou privados;
II - à realização de serviço de manutenção ou reparo de qualquer natureza em instalação ou equipamento;
III - obras em logradouro público de responsabilidade do Poder Público.
§ 2º As regras contidas neste Capítulo regulam:
IV - a recomposição dos logradouros públicos abrangidos pela obra;
V - a aceitação provisória e definitiva de obras realizadas em logradouros públicos.
§ 3º Para fins de licenciamento, ficam estendidas as regras aplicadas ao logradouro público para os imóveis classificados como logradouro oficial pela Lei nº 9.691, de 19 de janeiro de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
§ 4º Nos casos do § 3º, o licenciamento fica condicionado ao aceite dos órgãos municipais responsáveis pela gestão e pelo controle do imóvel. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
§ 5º No caso de instalação provisória de mobiliário urbano, o licenciamento será emitido com o prazo de utilização solicitado, respeitado o limite de um ano, podendo ser renovado sucessivamente, por igual período, desde que não contrarie interesse público superveniente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
§ 6º A conclusão da licença será feita após verificação da recomposição integral das condições originais do local depois da remoção do mobiliário para emissão de TAP e de TAD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15485 DE 20/02/2014):
Art. 25-A - Independem de prévio licenciamento as obras ou os serviços em logradouros públicos consistentes em: (Redação do caput dadpelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016).
I - substituição ou subtração de mobiliário urbano; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016).
II - melhoria em rede de iluminação pública existente, desde que autorizada pelo órgão municipal responsável pela política de mobilidade quando houver intervenção no trânsito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
III - implantação de obras de arte especiais de engenharia, ressalvadas as hipóteses de licenciamento urbanístico ou ambiental. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016).
IV - obras executadas ou gerenciadas por órgãos públicos municipais que se responsabilizarão pelas questões técnicas e legais do projeto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
Parágrafo único. O início da execução das obras ou serviços de que trata o caput deste artigo deve ser notificado à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 26. A instalação de mobiliário urbano e suas caixas de acesso deverá ser feita conforme projeto previamente licenciado e, preferencialmente, em faixa destinada ao mobiliário urbano, podendo ser instalado fora, mediante justificativa técnica. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
§ 1º Compete ao órgão municipal responsável pela política de regulação urbana o licenciamento para a execução de obras em dutos subterrâneos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
§ 1º-A - Para fins da instalação prevista neste artigo, considera-se caixa de acesso a abertura provida de tampa utilizada para acesso à rede ou a mobiliário subterrâneo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15861 DE 02/02/2015).
§ 2º Para fins da instalação prevista no caput, considera-se caixa de acesso a abertura provida de tampa utilizada para acesso à rede ou a mobiliário subterrâneo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15861 DE 02/02/2015):
§ 2º-A - Excluem-se da obrigatoriedade do chamamento público previsto no parágrafo 2º deste artigo:
I - obras de instalações de postes e mobiliários urbanos sobre a superfície, independentemente de estas possuírem instalação de aterramento ou base de fixação;
II - valas de até 5 (cinco) metros de comprimento, 1 (um) metro de largura e 1 (um) metro de profundidade, e que não obstruam mais do que um terço da largura total do logradouro;
§ 3º Será realizado, quando houver justificado interesse público e de acordo com o porte do projeto, chamamento público para a realização de obras em dutos subterrâneos, incluindo toda intervenção que resulte em necessidade de recomposição do pavimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
§ 3º-A - O deferimento dos credenciamentos solicitados em até 10 (dez) dias da publicação da nota informativa ocorrerá sem a necessidade de anuência do licenciado principal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15861 DE 02/02/2015).
§ 3º-B - Os credenciamentos solicitados após o prazo previsto no § 3º deste artigo deverão demonstrar, mediante cronograma, a possibilidade de execução e conclusão da obra solicitada no mesmo prazo daquela originalmente licenciada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15861 DE 02/02/2015).
§ 3º-C - O deferimento dos credenciamentos a que se refere o § 3º-B dependerá, obrigatoriamente, de anuência expressa da licenciada inicial, à qual é ressalvado o direito de não autorizar o credenciamento, caso esse interfira de forma prejudicial no seu cronograma e metodologia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15861 DE 02/02/2015).
§ 4º O requerente a quem for concedida licença para a realização de obras no logradouro público, nos casos do § 3º, deverá fazer publicar, em jornal de grande circulação no Município, nota informativa relativa à intervenção autorizada, para apurar a existência de outros interessados na realização de obras no mesmo local, os quais deverão se manifestar em até dez dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
§ 4º-A - O chamamento público poderá ser realizado por empresas não concessionárias, desde que haja interesse expresso por parte da solicitante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15861 DE 02/02/2015).
§ 5º O deferimento dos credenciamentos solicitados em até dez dias contados da publicação da nota informativa ocorrerá sem a necessidade de anuência do licenciado principal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
§ 6º Os interessados deverão apresentar, conforme indicado no edital de chamamento público, os respectivos projetos para realização de obras, cumprindo os padrões exigidos em portaria expedida pelo órgão municipal responsável pela política urbana, bem como toda a documentação exigida para o licenciamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
§ 7º O chamamento público poderá ser realizado por empresas não concessionárias, desde que haja interesse expresso por parte da solicitante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
§ 8º Concluídas as obras objeto do chamamento público, novas intervenções no local ficam, por cinco anos, condicionadas a manifestação favorável dos órgãos municipais competentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
§ 9º Excetuam-se do impedimento a que se refere o § 8º:
I - a realização de obra e a execução de serviços de manutenção e reparo relacionados às atividades essenciais elencadas no art. 10 da Lei Federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989, quando couber, desde que a não realização da intervenção possa representar risco à continuidade do serviço público;
II - as obras de instalações de postes e mobiliários urbanos sobre a superfície, independentemente de possuírem instalação de aterramento ou base de fixação;
III - as valas de até 5m (cinco metros) de comprimento, 1m (um metro) de largura e 1m (um metro) de profundidade, e que não obstruam mais de um terço da largura total da via;
V - as obras de interesse da administração pública.
§ 10. As tampas das caixas de acesso poderão ser removíveis, desde que as juntas entre elas e o passeio não ultrapassem 1,5cm (um centímetro e meio) de largura nem configurem saliência em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
§ 11. A instalação de mobiliário urbano no passeio deverá:
I - respeitar a faixa reservada ao trânsito de pedestre;
II - respeitar as áreas de embarque e desembarque de transporte coletivo, excetuando-se os mobiliários destinados a tal finalidade;
III - manter distância mínima de 5m (cinco metros) da esquina, contados a partir do alinhamento dos lotes;
IV - respeitar os seguintes limites máximos:
a) com relação à ocupação no sentido longitudinal do passeio, 30% (trinta por cento) do comprimento da faixa de passeio destinada a este fim em cada testada da quadra respectiva, excetuados deste limite os abrigos para ponto de ônibus, mobiliário urbano subterrâneo e mobiliário urbano aéreo;
b) com relação à ocupação no sentido transversal do passeio, 40 % (quarenta por cento) da largura do passeio.
Seção II - Das Responsabilidades
Art. 27. São considerados aptos a elaborar projetos e executar obras os profissionais legalmente habilitados para o exercício da atividade, aqui denominados responsáveis técnicos, bem como as empresas constituídas por esses profissionais.
Parágrafo único. São deveres da concessionária, da empresa executora e do responsável técnico, nos limites das respectivas competências:
I - prestar, de forma inequívoca, informações ao Executivo Municipal;
II - elaborar os projetos de acordo com a legislação vigente;
III - executar a obra licenciada conforme a legislação pertinente;
IV - cumprir todas as diretrizes e exigências técnicas determinadas pelos órgãos competentes municipais, estaduais e federais, conforme o caso;
V - adotar medidas de segurança para resguardar a integridade das pessoas, das redes de infra-estrutura urbana, da vegetação presente e da propriedade pública e privada.
Art. 28. O projeto de obra no logradouro público deverá ser apresentado conforme padronização gráfica determinada por portaria expedida pelo órgão municipal responsável pela política urbana e deverá conter: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
I - a indicação do local e o detalhamento da obra a ser licenciada, com o método de intervenção, se destrutivo ou não destrutivo, e a representação da recomposição da pavimentação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
II - a indicação da localização do canteiro de obra ou serviço de escritório; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
III - a indicação da localização de todos os elementos, mobiliários urbanos, áreas ajardinadas e arborização existentes;
IV - autorização do órgão municipal responsável pelo trânsito quando houver interdição de via pública, ainda que parcial.
§ 1º A intervenção em pista de rolamento, sobretudo a realizada em cruzamento de vias, deverá ser feita pelo Método Não Destrutivo - MND, exceto nos casos de impossibilidade técnica, mediante apresentação de justificativa técnica a ser analisada pelo órgão responsável pelo licenciamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15861 DE 02/02/2015).
§ 2º Havendo falhas na arborização, ao longo do trecho abrangido pela obra, o Executivo poderá determinar a inclusão no projeto do plantio de vegetação, a critério do órgão ambiental.
§ 3º Deverão ser respeitadas as diretrizes determinadas Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte responsável, sempre que a intervenção, no passeio ou na via pública, se localizar em área protegida e que constitua patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico do Município.
§ 4º A obra que implique interdição de via pública, ainda que parcial, deverá ser autorizada pelo órgão municipal responsável pelo trânsito, posteriormente ao seu licenciamento pelo órgão municipal responsável pela política de regulação urbana e anteriormente à sua execução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
Seção IV - Do Licenciamento de Obra em Logradouro Público
Art. 29. Para abertura do processo de licenciamento para execução de obra ou serviço em logradouro público do Município será exigida a apresentação de:
I - registro fotográfico anterior à intervenção;
(Revogado pelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016):
II - projeto, contendo, inclusive as providências que garantirão o trânsito seguro de pedestre e veículo, devidamente sinalizado;
IV - designação da empresa executora com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;
V - comprovação de pagamento das taxas, preços públicos e compensações urbanísticas correspondentes.
Parágrafo único. O projeto a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser apresentado conforme padrão de representação a ser estabelecido pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15485 DE 20/02/2014).
Art. 30. A execução de obra, reparo ou serviço que atingir faixa ajardinada ou envolver poda ou remoção de elemento arbóreo dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 31. A decisão referente ao licenciamento ocorrerá em até 7 (sete) dias, a contar da data de protocolo do requerimento devidamente instruído com os documentos exigidos.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
Art. 32. É dispensado o licenciamento prévio para:
I - a execução de obra ou serviço necessário para evitar colapso de serviço público ou risco à segurança;
II - intervenções em obras de arte dos tipos viadutos, elevados, passarelas e similares;
III - recapeamento de vias e operações de reparo de revestimento asfáltico e similares;
IV - manutenção de sistemas públicos.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o licenciamento prévio será substituído por comunicado escrito ao órgão municipal responsável pela política urbana, a ser feito no prazo de um dia útil após o início da execução da obra ou serviço, e por requerimento de licenciamento posterior, que deverá ser feito dentro de sete dias úteis após o referido comunicado.
§ 2º O requerimento a que se refere o § 1º deverá ser feito por meio de memorial descritivo contendo croqui de localização da intervenção e justificativa técnica.
§ 3º Após o término da execução, deverá ser apresentado o as built da intervenção para fins de cadastro na base de dados municipal.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
Art. 32-A. Consideram-se como obras ou serviços necessários para evitar colapso em serviço público ou risco à segurança, as obras ou intervenções que visem melhorar ou manter a prestação dos seguintes serviços essenciais:
I - escoamento das águas pluviais;
IV - abastecimento de água potável;
V - energia elétrica pública e domiciliar;
Art. 33 - O Alvará de Obras em Logradouro Público conterá os lançamentos sobre fixação da data de início e término da obra, orientações gerais para execução da obra e terá prazo de validade compatível com o cronograma de execução aprovado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016).
§ 1º Não sendo possível a conclusão da obra no prazo especificado no Alvará, deverá ser solicitada, durante a sua vigência, sua renovação, mediante justificativa técnica.
§ 2º Somente será admitida a renovação do Alvará uma única vez.
Seção V - Da Execução da Obra em Logradouro Público
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15861 DE 02/02/2015):
Art. 33-A - Após a emissão do Alvará de Obras em Logradouro Público, o processo será encaminhado à Gerência de Controle Urbano da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana para monitoramento e controle da execução dos serviços licenciados.
§ 1º A Gerência de Controle Urbano realizará acompanhamentos frequentes nos locais licenciados para verificação da conformidade da obra com a legislação.
§ 2º A Gerência de Controle Urbano poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos ou projetos as built à executora, ainda que parciais, para verificar a regularidade da execução.
Art. 34. Havendo necessidade técnica de alteração do método construtivo ou do local de obra já licenciada, deverá ser apresentada justificação prévia ao órgão responsável pelo licenciamento que, para autorizar a modificação, poderá exigir a apresentação de projeto com a nova situação ou a abertura de novo processo de licenciamento.
Art. 35. No caso de abertura de valas na pista de rolamento, deverá ser garantido o acesso às garagens dos lotes lindeiros à via e a passagem de, pelo menos, um veículo por faixa de trânsito, devendo ser utilizado, na obra de recomposição do logradouro, material de resistência compatível com o fluxo de veículos.
Parágrafo único. Enquanto a obra estiver paralisada, toda a extensão da vala deverá estar coberta por chapas metálicas, de maneira a permitir o livre uso da via pública.
Art. 36. Além das condições expressamente previstas no Código de Posturas, a execução de obra em logradouro público deve observar as seguintes exigências:
I - o logradouro público deve ser mantido limpo durante a obra;
II - o material removido deve ser transportado, observando-se as disposições do Capítulo VI do Título V do Código de Posturas e do Regulamento de Limpeza Urbana, no que couber;
III - o material escavado ou estocado, em quantidade adequada à sua imediata utilização, pode ser guardado ao lado do meio-fio ou sobre a calçada, desde que protegido e retido de modo a evitar o seu transbordo, a obstrução de bocas-de-lobo e o bloqueio do curso de águas pluviais;
IV - deve ser afixada placa no local, contendo a identificação da concessionária, da empresa executora, do responsável técnico, do número do processo de licenciamento e do número do Alvará.
Art. 37. No caso de interdição de trecho do logradouro público é obrigação dos responsáveis pela obra a garantia de segurança aos pedestres, devendo ser feita por delimitação de corredor de largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), por meio de tapume, tela de proteção ou outro material adequado, sinalizado com placas ou bandeirolas, visíveis a pedestres e condutores de veículos, localizado:
I - entre o alinhamento do meio-fio e o espaço utilizado pela obra ou entre este e o alinhamento dos lotes lindeiros, conforme o caso, se houver interdição parcial do passeio público em sentido longitudinal;
II - na pista de rolamento, a partir do alinhamento do meio-fio, no caso de interdição total do passeio público no sentido transversal.
§ 1º A delimitação do corredor para o trânsito de pedestres na via pública depende de parecer favorável do órgão municipal responsável pelo trânsito, que poderá estabelecer largura mínima diferenciada.
§ 2º A demarcação do corredor deverá conter sinalização especial noturna, caso necessário.
§ 3º O corredor deverá garantir a acessibilidade e o trânsito da pessoa portadora de deficiência física.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15861 DE 02/02/2015):
Art. 37-A - Concluída a obra, o licenciado ou a empresa executora, por meio de formulário próprio a ser disponibilizado no Portal de Serviços da PBH, fará a Comunicação de Término de Obra em Logradouro Público ao órgão responsável, que fará a vistoria técnica do local.
§ 1º A Comunicação de Término de Obra em Logradouro Público será feita mediante a apresentação de documentação a ser definida em Portaria específica da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
§ 2º Caso a Gerência de Controle Urbano verifique, dentro do prazo de validade do Alvará, eventuais irregularidades nos serviços executados, a solicitante será informada dos procedimentos necessários para regularização até, no máximo, a data de vencimento do Alvará, sendo exigido o atendimento integral às condições previstas na Lei nº 8.616/2003 e neste decreto, bem como a entrega de documentos a serem definidos em Portaria específica.
§ 3º Caso a Gerência de Controle Urbano verifique, fora do prazo de validade do Alvará, eventuais irregularidades nos serviços executados, será encaminhada comunicação ao órgão municipal de fiscalização, que efetuará os procedimentos cabíveis, em conformidade com a Lei nº 8.616/2003 .
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016):
Art. 37-B - Caso a obra não possa ser concluída antes do vencimento do prazo de validade do Alvará de Obra em Logradouro Público, a Gerência de Controle Urbano poderá renová-lo mediante análise das justificativas pelo atraso apresentadas pelo requerente, que deverá entregar novo cronograma de obra.
Parágrafo único. O Alvará renovado conforme o caput deste artigo terá novo prazo de validade, compatível com o novo cronograma apresentado.
Art. 38. Os responsáveis pela realização das obras previstas neste Decreto e no Código de Posturas que causarem dano de qualquer natureza a logradouro público ou terrenos lindeiros, são obrigados a executar as obras corretivas necessárias à sua recomposição, no prazo de 7 (sete) dias, prorrogáveis somente mediante justificativa contida em laudo técnico.
Seção VI - Da Recomposição do Logradouro Público
Art. 39. O responsável pela execução de obra ou serviço em logradouro público deverá restaurá-lo integralmente, sem saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão do logradouro ao longo da intervenção.
§ 1º A recomposição da pista de rolamento deverá observar o nivelamento dos Poços de Visita - PVs, bocas-de-lobo e grelhas de drenagem pluvial já existentes na via ou executadas na nova intervenção.
§ 2º Havendo abertura de vala na pista de rolamento, a recomposição da pavimentação deverá ser feita com o mesmo tipo de material encontrado.
§ 3º A sinalização de trânsito, horizontal ou vertical, danificada no local de intervenção, deverá ser reimplantada conforme especificações técnicas do órgão municipal responsável pelo trânsito.
Art. 40. A recomposição do passeio deverá ser do alinhamento do lote até o meio fio e atender aos parâmetros legais e, se for o caso, aos padrões de acabamento estabelecidos pelo Executivo.
TÍTULO III - DO USO DO LOGRADOURO PÚBLICO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. É proibida a instalação precária ou permanente de obstáculo físico ou de equipamento de qualquer natureza no logradouro público ou projetado sobre ele, salvo nos casos permitidos pelo Código de Posturas, desde que regularmente licenciados.
Art. 42. Dependerá de parecer favorável do órgão responsável a utilização:
I - de logradouro público tombado ou inserido em conjunto urbano tombado;
IV - de espaço livre de uso público.
CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO
Art. 43. A instalação de mobiliário urbano em logradouro público e em afastamento frontal configurado como extensão do passeio depende de prévio licenciamento, em processo definido neste capítulo.
§ 1º O licenciamento de mobiliário urbano em afastamento frontal configurado como extensão do passeio fica condicionado à autorização, por escrito, do proprietário do imóvel.
§ 2º A faixa destinada a mobiliário urbano, junto ao meio-fio, pode ser ajardinada.
§ 3º A instalação de mobiliário urbano considerada de risco para a segurança pública, tais como relógio e termômetro, abrigo para passageiros de transporte coletivo, monumento, poste, mastro, defensa de proteção para pedestre e outros, depende de apresentação de responsável técnico devidamente habilitado.
§ 4º É vedada a instalação de mobiliário urbano:
I - prejudicial à segurança e ao trânsito de veículo ou pedestre;
II - que comprometa a estética da cidade;
III - que interfira na visibilidade de bem tombado;
IV - que interfira na arborização.
§ 5º É permitida a instalação de postes para rede aérea que ultrapasse os limites da faixa de mobiliário urbano em passeios com largura total inferior a 1,50 metros, desde que seja garantida passagem livre com no mínimo 80 centímetros no estreitamento gerado por estes mobiliários e que este estreitamento não ultrapasse 40 centímetros de extensão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15861 DE 02/02/2015).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18231 DE 01/07/2022):
Art. 44. Fica mantida a Comissão de Mobiliário Urbano, instituída pelo art. 42 do Decreto nº 11.601 , de 9 de janeiro de 2004, que tem como atribuições propor:
I - padrões para tipos ou grupos de mobiliário urbano que serão dispensados da análise dos processos de implantação pela comissão;
II - padrões específicos de mobiliário para determinada região da cidade;
III - padrões e critérios para instalação de infraestrutura de telecomunicações;
IV - parâmetros para quantificação de mobiliário urbano e critérios de prioridade para localização, posicionamento e modo de instalação;
V - sobre os requisitos técnicos, na análise de projetos e pedidos de instalação, de utilização e de instalação de mobiliários urbanos, inclusive aqueles não mencionados no Código de Posturas ou neste decreto;
VI - sobre a veiculação de publicidade em mobiliário urbano;
VII - sobre a necessidade de transferência imediata de mobiliário urbano que prejudique a segurança, o trânsito de veículos ou de pedestres ou que comprometa a estética da cidade;
VIII - sobre quais mobiliários urbanos cuja instalação possa gerar risco à segurança pública, deverão atender à exigência do § 3º do art. 43;
IX - sobre a implantação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações no logradouro público.
§ 1º As proposições da Comissão de Mobiliário Urbano serão fundamentadas em requisitos e critérios técnicos, incluindo os parâmetros estéticos, tendo como base as particularidades e a complexidade de cada análise.
§ 2º As atribuições da Comissão de Mobiliário Urbano não incluem a avaliação dos padrões de caráter artístico dos mobiliários.
§ 3º As proposições a que se refere o caput do art. 44 serão encaminhadas à SMPU para análise e posterior publicação de portaria.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18231 DE 01/07/2022):
Art. 44-A. A Comissão de Mobiliário Urbano é composta por membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos, sendo:
I - quatro da Secretaria Municipal de Política Urbana - SMPU;
II - um da Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social;
III - um da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - um da Secretaria Municipal de Cultura;
V - um da Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte;
VI - um da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte;
VII - um da Superintendência de Limpeza Urbana.
Parágrafo único. Os membros da comissão serão designados por meio de portaria da Secretaria Municipal de Política Urbana, que indicará o Presidente e o Secretário Administrativo.
Art. 45. O órgão municipal responsável pelo trânsito solicitará à Secretaria de Administração Municipal Regional competente a retirada imediata do mobiliário urbano que comprometa o trânsito de veículos ou de pedestres.
Art. 46. A instalação de mobiliário urbano em frente a imóvel tombado, em conjunto urbano tombado, em praça, em parque ou em área verde dependerá de parecer favorável do órgão responsável pela gestão destes espaços.
Art. 47. A renovação do DML está condicionada à não alteração do modelo padronizado autorizado, além do cumprimento das demais condições estabelecidas pela Comissão de Mobiliário Urbano, no Código de Posturas e neste Decreto.
Art. 48. O mobiliário urbano destinado ao exercício de atividade geradora de resíduos deve ser dotado de coletor de lixo.
Seção I -A Da Instalação de Parklet Licenciado e de Parklet Operacional (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
Art. 48-A. Denomina-se parklet licenciado, referenciado pelo inciso I do caput do art. 83-A da Lei nº 8.616, de 2003, o mobiliário urbano de caráter temporário, instalado na faixa de estacionamento, de forma a expandir o passeio público, com o objetivo de ampliar a oferta de espaços públicos de fruição, providos de estruturas que visem ao incremento do conforto e da conveniência dos cidadãos, destinados à recreação, ao descanso, ao convívio, à permanência de pessoas e a manifestações culturais.
§ 1º O parklet operacional, de que trata o § 1º do art. 83-A da Lei nº 8.616, de 2003, constitui modalidade especial de parklet e possui determinações próprias, sendo admitido apenas para serviços de alimentação com consumo no local.
§ 2º O parklet licenciado e o parklet operacional e todo o mobiliário neles instalados serão destinados ao uso público, sendo admitidas neles as atividades dos estabelecimentos de serviços de alimentação com consumo no local, conforme definido pelo art. 83-A da Lei nº 8.616, de 2003.
§ 3º Fica vedada a utilização exclusiva dos parklets licenciados e parklets operacionais pelo seu mantenedor ou outros interessados.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
Art. 48-B. A autorização para a instalação de parklet licenciado ou parklet operacional será concedida à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, e, nos casos de parklet licenciado, decorrerá de termo de compromisso específico firmado pelo proponente, do qual constarão as condições e regras para instalação e manutenção do mobiliário urbano.
§ 1º Os requisitos técnicos e de utilização para a instalação de parklets licenciados e de parklets operacionais são os previstos neste decreto, os quais poderão ser acrescidos de outros, estabelecidos pela Comissão de Mobiliário Urbano a partir da análise individualizada e específica das propostas apresentadas.
§ 2º A autorização para a instalação de parklet licenciado deverá ser coincidente com a validade do Alvará de Localização e Funcionamento - ALF - do empreendimento ao qual estará vinculado, salvo nos casos de dispensa de ALF, em conformidade com o Decreto nº 17.245 , de 19 de dezembro de 2019, ou na hipótese de iniciativa de pessoa física, quando a validade da autorização será de até cinco anos.
§ 3º A instalação de parklet operacional terá validade de um ano, podendo ser revalidada mediante novo processo de autorização, desde que o ALF esteja válido.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
Art. 48-C. A solicitação de autorização para a instalação de parklet licenciado ou de parklet operacional deverá ser feita em formulário próprio, por meio digital, conforme orientação contida no Portal de Serviços da PBH, e contemplará documentos exigidos por instrução da Comissão de Mobiliário Urbano.
§ 1º A solicitação de autorização de parklet licenciado será analisada pelo órgão municipal responsável pela política de planejamento urbano e seu deferimento dependerá de parecer favorável da Comissão de Mobiliário Urbano.
§ 2º A solicitação de autorização de parklet operacional será analisada pelo órgão municipal responsável pela política de regulação urbana e seu deferimento dependerá de parecer favorável do órgão municipal responsável pela política de mobilidade.
§ 3º O parecer da Comissão de Mobiliário Urbano de que trata o § 1º, com a consolidação da manifestação de cada um dos órgãos municipais nela representados, será emitido em até trinta dias após o protocolo da solicitação prevista no caput.
§ 4º O parecer do órgão municipal responsável pela política de mobilidade, de que trata o § 2º, será emitido em até quinze dias após o protocolo da solicitação prevista no caput, devendo o órgão municipal responsável pela política de regulação urbana emitir a autorização ou comunicar pendência nos cinco dias subsequentes.
§ 5º Constatadas pendências, o responsável técnico ou o responsável legal deverá protocolar material que contemple as correções solicitadas, no prazo de quinze dias, contado da comunicação.
§ 6º O material referenciado no § 5º será conferido e, se as modificações solicitadas tiverem sido atendidas, o processo seguirá para nova resposta no prazo de quinze dias.
§ 7º A autorização do parklet licenciado ou do parklet operacional propostos por estabelecimentos de serviços de alimentação com consumo no local deverá contemplar o licenciamento da colocação de mesas e cadeiras no parklet licenciado ou no parklet operacional, bem como de engenho de publicidade, se indicada a utilização desses elementos pelo proponente.
§ 8º O licenciamento ou a alteração dos padrões para colocação de mesas e cadeiras e de engenho de publicidade em parklet licenciado ou em parklet operacional previamente autorizado serão permitidos e realizados mediante solicitação, que ensejará alteração da autorização válida do parklet, mantendo-se o período de validade da autorização alterada.
§ 9º Toda estrutura e todo mobiliário e engenho de publicidade que conformam o parklet operacional poderão permanecer no logradouro público exclusivamente durante o horário estabelecido na autorização, que deverá ser coincidente com o horário da licença de mesa e cadeira no passeio, quando houver.
§ 10. A anuência dos vizinhos para a colocação de parklet operacional avançando até 6,0m (seis metros) para cada lado a partir do limite da testada do empreendimento, conforme previsto no art. 83-C da Lei nº 8.616, de 2003, deverá compor a documentação para as solicitações previstas no caput.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
Art. 48-.- Além das condições dispostas no parágrafo único do art. 83-D da Lei nº 8.616, de 2003, a instalação de parklet licenciado e do parklet operacional somente será admitida em via que não apresente tráfego intenso de veículos e deverá atender às seguintes condições:
I - observar a distância mínima da esquina de 5,0m (cinco metros), contados a partir do alinhamento dos lotes;
II - resguardar as condições de drenagem da via, não interrompendo o escoamento de água em sarjetas e não obstruindo bocas de lobo e poços de visita;
III - apresentar proteção ao usuário em todas as faces voltadas para a pista de rolamento, de forma que o acesso ao mobiliário somente possa ser feito a partir do passeio ou da área de circulação de pedestres;
IV - dispor de permeabilidade visual;
V - apresentar sinalização refletiva nas quinas voltadas para a via;
VI - dispor de balizadores ou solução semelhante para manutenção de distância de segurança de 1,0m (um metro) em relação às vagas de estacionamentos adjacentes;
VII - atender às normas de segurança e acessibilidade;
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
Art. 48-E. Os parklets licenciados e os parklets operacionais deverão respeitar a largura da faixa do estacionamento da via e adotar as seguintes dimensões:
I - 2,0 m (dois metros) de largura, contados a partir do alinhamento do meio-fio, por 10,0 m (dez metros) de comprimento, nos trechos nos quais as vagas de estacionamento tenham sido implantadas paralelamente ao alinhamento da calçada;
II - 4,0 m (quatro metros) de largura por 5,0 m (cinco metros) de comprimento nos trechos nos quais as vagas de estacionamento tenham sido implantadas perpendicularmente ou a 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao alinhamento da calçada.
§ 1º Toda estrutura e todo mobiliário e engenho de publicidade que conformam o parklet operacional deverão seguir padrão determinado pela Comissão de Mobiliário Urbano.
§ 2º As dimensões e condições de instalação de engenho de publicidade em parklet obedecerão ao disposto no art. 83-F da Lei nº 8.616, de 2003, e serão determinadas pela Comissão de Mobiliário Urbano.
§ 3º Em parklet licenciado autorizado, a instalação de engenho de publicidade será avaliada pela Comissão de Mobiliário Urbano mediante solicitação do requerente, conforme procedimento e prazos definidos pelo art. 48-C.
§ 4º Respeitada a largura da faixa de estacionamento, as dimensões dispostas no caput poderão ser flexibilizadas pela Comissão de Mobiliário Urbano.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
Art. 48-F. A pessoa física ou jurídica que obtiver a autorização para a instalação do parklet licenciado ou de parklet operacional, de acordo com os prazos e as condições previstas na autorização, ficará responsável:
I - pela confecção de todos os seus elementos cumprindo requisitos de qualidade, eficiência e segurança;
II - pela realização dos serviços de instalação, manutenção e remoção completa do parklet;
III - pela recomposição do logradouro quando da remoção, se necessário;
IV - por todos os custos financeiros decorrentes das ações previstas nos incisos I a III.
Art. 48-G. O parklet licenciado e o parklet operacional deverão dispor de placa informativa relativa ao caráter público, obedecendo a padrão definido pelo órgão municipal de política de planejamento urbano, conforme orientação contida no Portal de Serviços da PBH. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
Art. 48-H. Será autorizada a instalação de placa indicativa de colaboração celebrada entre a pessoa física ou jurídica e o Município, com a finalidade de divulgar a iniciativa da instalação do parklet pelo interessado, obedecendo a padrão definido pelo órgão municipal de política de planejamento urbano, conforme orientação contida no Portal de Serviços da PBH. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
Art. 48-I. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção no logradouro público por parte do Poder Executivo, por interesse público, o mantenedor será notificado e será responsável pela remoção do parklet licenciado ou do parklet operacional e de todo o seu mobiliário e equipamento em até setenta e duas horas, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
Parágrafo único. A remoção de que trata o caput não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.
Art. 48-J. Em caso de descumprimento das exigências estabelecidas para a instalação, manutenção e remoção de parklet licenciado ou de parklet operacional, aplica-se a penalidade prevista no inciso III do art. 318 da Lei nº 8.616, de 2003, no que couber. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
Art. 49. A concessão de licença para colocação de mesa e cadeira no afastamento frontal configurado como extensão de passeio e no logradouro público fica vinculada à observância dos limites de emissão de ruídos, sons e vibrações definidos na Lei nº 9.505 , de 23 de janeiro de 2008. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
Parágrafo único. A colocação de mesa e cadeira na área de afastamento frontal de que trata o caput deste artigo independe de licenciamento.
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
Art. 50. A solicitação da licença para colocação de mesas e cadeiras no logradouro público ou no afastamento frontal considerado como extensão do passeio em via arterial e de ligação regional deverá ser feita em formulário próprio, por meio digital, conforme orientações do Portal de Serviços da PBH.
§ 1º A colocação de mesas e cadeiras será admitida para estabelecimentos com o ALF vigente.
§ 2º O processo de colocação de mesas e cadeiras demandará apresentação dos seguintes documentos, conforme orientação contida no Portal de Serviços da PBH:
I - croqui da ocupação do espaço pretendido com todas as dimensões e a indicação da faixa reservada ao trânsito de pedestres;
a) do mobiliário urbano de outro tipo presente ou planejado para o entorno;
b) da arborização;
c) da barreira removível ou outro tipo de contenção;
III - relatório fotográfico da situação existente.
§ 3º O licenciamento para colocação de mesas e cadeiras no logradouro público por estabelecimentos destinados a serviços de alimentação com consumo no local quando estiverem em parklet operacional deverá ocorrer concomitantemente a sua autorização, conforme Seção I -A do Capítulo II do Título III.
§ 4º O licenciamento simplificado disposto no art. 83-I da Lei nº 8.616, de 2003, para colocação de mesas e cadeiras, apenas será possível em:
I - espaço operacional, se estiver previamente autorizado;
II - em passeio operacional, se previamente demarcado.
§ 5º A anuência dos vizinhos para a colocação de mesas e cadeiras avançando até 6,0m (seis metros) para cada lado a partir do limite da testada do empreendimento, conforme previsto no art. 83-C da Lei nº 8.616, de 2003, deverá compor a documentação para a solicitação prevista no caput.
Art. 51. O padrão de barreira removível determinado pela Comissão de Mobiliário Urbano e previsto para o parklet operacional deverá ser utilizado também para a proteção do espaço operacional. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
I - cópia do Alvará de Localização e Funcionamento;
II - layout da ocupação do espaço pretendido com todas as dimensões e indicação da faixa reservada ao trânsito de pedestres, do mobiliário urbano existente, inclusive arborização, e da barreira removível, que deverá privilegiar a paisagem urbana, com a colocação preferencial de floreiras ou vasos ornamentais.
Art. 52. A colocação de mesa e cadeira na área de afastamento frontal de vias classificadas como local e coletora é admitida sem a necessidade de licenciamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo:
I - não será considerada para efeito de cálculo da taxa a ser recolhida relativa ao licenciamento da atividade;
II - deverá constar do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 53. Para a colocação de mesas e cadeiras, conforme art. 78 da Lei nº 8.616, de 2003, o passeio e o afastamento frontal configurado como extensão de passeio em vias arteriais e de ligação regional devem propiciar espaço integrado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
I - das 7:00h (sete horas) às 23:00h (vinte e três horas), em logradouro com reduzido fluxo de pedestre;
II - das 11:00h (onze horas) às 23:00h (vinte e três horas), em logradouro com médio fluxo de pedestre;
III - das 18:00h (dezoito horas) às 23:00h (vinte e três horas), de segunda a sexta - feira e das 7:00h (sete horas) às 23:00h (vinte e três horas), nos sábados, domingos e feriados, em logradouro com intenso fluxo de pedestre;
IV - das 11:00h (onze horas) às 23:00h (vinte e três horas) na Zona Hipercentral - ZHIP, na Zona Central de Belo Horizonte - ZCBH, na Zona Central do Barreiro - ZCB e na Zona Central de Venda Nova - ZCVN, nos sábados.
§ 1º A permanência de mesas e cadeiras colocadas sobre o passeio e sobre o afastamento frontal configurado como sua extensão após o horário limite previsto no DML será admitida mediante observância estrita dos limites de emissão de ruídos previstos na Lei nº 9.505/2008, ficando o proprietário do estabelecimento sujeito às penalidades cabíveis em caso de inobservância dos mesmos. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 14.186, de 12.11.2010).
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a colocação de mesas e cadeiras fora do horário previsto no DML não constitui infração ao Código de Posturas ou a este Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.186, de 12.11.2010).
§ 3º A utilização de mesas e cadeiras em desacordo com o § 1º deste artigo constitui infração grave ao Código de Posturas e sujeita o infrator às penalidades de multa, apreensão e cassação da licença para colocação do mobiliário urbano e do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento, nos termos do Anexo I deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.186, de 12.11.2010).
Art. 53-A. A área do afastamento frontal destinada à colocação de mesa e cadeira não poderá ocupar área permeável ou de vagas mínimas de estacionamento constantes do projeto aprovado, devendo ser computada como área utilizada do estabelecimento para cálculo da área máxima permitida, e informada pelo requerente quando da solicitação do ALF. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
Art. 53-B. O horário permitido para a colocação de mesa e cadeira e parklet operacional constará da licença ou autorização, considerando os seguintes limites:
I - das 7h às 23h, em via local;
II - das 11h às 23h, em via coletora;
III - das 18h às 23h nos dias úteis e das 11h às 23h nos finais de semana e feriados, em via arterial e de ligação regional.
§ 1º O órgão municipal responsável pela política de mobilidade poderá avaliar o fluxo de pedestres existente no local e emitir manifestação formal, de modo a permitir alteração do horário para colocação de mesa e cadeira para estabelecimentos específicos mediante solicitação do requerente.
§ 2º A permanência de mesas e cadeiras colocadas em parklet no passeio e no afastamento frontal configurado como sua extensão após as 23h será avaliada em conformidade com procedimento específico definido por portaria expedida pelo órgão municipal responsável pela política urbana.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
Art. 53-C. A colocação de mesas e cadeiras no logradouro público em passeio operacional ou em espaço operacional será permitida com prévia autorização do órgão municipal responsável pela política urbana.
§ 1º A autorização para passeio operacional de que trata o caput será precedida de autorização de demarcação do local pelo Poder Executivo.
§ 2º A solicitação para implantação de espaço operacional, individual ou coletiva, prevista no § 3º do art. 83-A da Lei nº 8.616, de 2003, poderá ser requerida por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado que responda por estabelecimentos de serviços de alimentação em formulário próprio, por meio digital, conforme orientações do Portal de Serviços da PBH.
§ 3º A solicitação será analisada pelo órgão municipal responsável pela política de planejamento urbano e a autorização para demarcação e implantação de espaço operacional dependerá de parecer favorável da Comissão de Mobiliário Urbano.
§ 4º O parecer da Comissão de Mobiliário Urbano será emitido em até trinta dias após a solicitação do proponente e consolidará a manifestação de cada um dos órgãos municipais nela representados.
§ 5º A autorização de instalação de passeio operacional ou de espaço operacional voltados a serviços de alimentação com consumo no local deverá indicar as condições de colocação de mesas e cadeiras no passeio operacional ou no espaço operacional.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
Art. 53-D. O horário permitido para colocação de mesa e cadeira no passeio operacional ou no espaço operacional, conforme art. 83-E da Lei nº 8.616, de 2003, constará da autorização emitida para o estabelecimento interessado na colocação do mobiliário no local, devendo estar compreendido entre:
II - 11h e 23h nos finais de semana e feriados.
§ 1º Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 53 e o art. 83-L da Lei nº 8.616, de 2003, às infrações ocorridas em passeio operacional ou no espaço operacional.
§ 2º A Comissão de Mobiliário Urbano poderá reavaliar os horários para colocação de mobiliário em casos específicos mediante solicitação e justificativa fundamentada.
(Revogado pelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016):
Art. 54. Não será realizada vistoria prévia para o licenciamento de mesas e cadeiras, exceto quando se tratar de colocação após as 23:00h (vinte e três horas).
Art. 55. Será admitido apenas 1 (um) toldo do tipo passarela por fachada de edificação.
Art. 56. Para abertura do processo de licenciamento para instalação de toldo, será exigida a apresentação, dentre outros documentos, de:
I - cópia do Alvará de Localização e Funcionamento para estabelecimentos não residenciais;
II - especificação do tipo de toldo a ser instalado e dos materiais que o compõem;
III - planta de situação do imóvel, com o seu respectivo corte, onde será instalado o toldo, indicando sua projeção, suas dimensões e seus afastamentos das divisas ou do alinhamento do lote;
IV - croquis do passeio, com a projeção do toldo, dimensões e indicação de mobiliário urbano existente, inclusive arborização, no caso de instalação de toldo sobre o passeio;
V - fotografia abrangendo toda a fachada frontal do local de instalação do toldo.
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
Art. 57. O documento de licenciamento para toldo terá validade permanente, exceto para toldo projetado sobre passeio ou sobre afastamento frontal configurado como extensão do passeio, caso em que terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada por períodos idênticos.
Parágrafo único. A validade permanente a que se refere o caput deste artigo fica condicionada a:
I - pagamento anual dos preços públicos, quando projetado sobre o passeio;
II - manutenção do toldo em bom estado de conservação e limpeza.
Seção IV - Do Sanitário Público e da Cabine Sanitária
Art. 58. A instalação de sanitários públicos e cabines sanitárias depende de licenciamento prévio e deverá obedecer a padrões estabelecidos pela Comissão de Mobiliário Urbano.
Parágrafo único. A instalação de sanitários somente poderá ocorrer em logradouros dotados de faixa de mobiliário urbano, respeitada as dimensões mínimas da faixa do passeio reservada ao trânsito de pedestres.
Art. 59. O licenciamento dos sanitários públicos e das cabines sanitárias fica condicionado à apresentação de layout da ocupação do espaço pretendido com todas as dimensões e indicação da faixa do passeio reservada ao trânsito de pedestres, do mobiliário urbano e da arborização existentes.
Parágrafo único. A instalação dos sanitários públicos e das cabines sanitárias deve observar a localização mais adequada de forma a não obstruir por completo a visibilidade de estabelecimento comercial ou de prestação de serviço localizado imediatamente em frente.
Art. 60. A instalação de cabine sanitária em ponto de táxi deverá ser requerida por, no mínimo, 5 (cinco) permissionários cadastrados pelo órgão municipal responsável pelo trânsito, que serão responsáveis pela instalação e pela manutenção do equipamento.
Art. 61. A instalação das cabines sanitárias em ponto final de linha de ônibus será providenciada pela empresa ou pela cooperativa responsável pelo serviço, sem ônus para os cofres públicos.
§ 1º Cabe ao concessionário do serviço a manutenção das cabines sanitárias de forma a proporcionar, durante todo o período de operação da linha, as devidas condições de higiene e conservação.
§ 2º As cabines sanitárias serão de uso exclusivo de fiscais, motoristas e trocadores, sendo vedada a sua utilização pelo público.
Art. 62. A mudança da localização do ponto final da linha de ônibus ou do ponto de táxi obriga à realocação da cabine no novo local e à recuperação do espaço em que ela estava instalada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Não ocorrendo a realocação no prazo fixado, o órgão municipal responsável pelo trânsito acionará a Secretaria de Administração Regional Municipal competente para que tenha início a ação fiscal.
Art. 63. Em praças e parques somente será admitida a instalação de sanitário público, desde que previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pela Fundação de Parques Municipais - FPM.
Art. 64. Poderá ser instalada no logradouro público banca destinada ao exercício da atividade prevista na Seção II do Capítulo IV do Título III do Código de Posturas, sendo que sua instalação depende de prévio licenciamento.
Art. 65. Os modelos padronizados de bancas de jornais e revistas serão objeto de Decreto específico.
Parágrafo único. Não serão admitidos toldos adaptados aos modelos padronizados, bem como outras alterações no modelo original externo da banca.
Art. 66. A instalação de nova banca ou a substituição de banca existente fica condicionada à autorização expressa da Secretaria de Administração Regional Municipal competente, que indicará, após análise técnica da proposta de implantação da banca pretendida, o modelo a ser adotado, de acordo com o local de instalação, a intensidade do fluxo de pedestres, a visibilidade para o trânsito, a segurança das edificações vizinhas, a preservação da paisagem urbana, a visibilidade de bem tombado, a compatibilização com outros tipos de mobiliário urbano e com a arborização, e demais fatores urbanísticos e condicionantes legais, em especial o disposto na Seção I do Capítulo III do Título III do Código de Posturas.
§ 1º A instalação da banca deve observar a localização mais adequada de forma a não obstruir por completo a visibilidade de qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviço localizado imediatamente em frente.
§ 2º O requerimento para licenciamento ou substituição da banca deve ser acompanhado de layout da ocupação do espaço pretendido com todas as dimensões e indicação da faixa de pedestre, do mobiliário urbano e da arborização existentes, além dos afastamentos da banca com relação ao meio-fio, ao alinhamento dos lotes lindeiros e à esquina mais próxima.
§ 3º Em nenhuma hipótese será admitido que a banca avance sobre a faixa do passeio destinada ao trânsito de pedestres.
Art. 67. A instalação ou substituição de bancas existentes em praças e parques depende, ainda, de análise técnica e parecer favorável do órgão municipal de meio ambiente, quanto à conveniência da instalação ou substituição, adequação do modelo pretendido à urbanização, paisagismo, paisagem urbana, uso do espaço pelo público, compatibilização com outros tipos de mobiliário urbano existentes ou a serem implantados, árvores e demais condicionantes técnicos e legais.
Art. 68. A Comissão de Mobiliário Urbano poderá propor padrões diferenciados para determinadas áreas do Município.
Art. 69. A utilização do espaço reservado para publicidade é opcional e seu uso é restrito ao espaço previsto em padronização específica, desde que regularmente licenciados.
(Revogado pelo Decreto Nº 16313 DE 09/05/2016):
Parágrafo único. Não será admitida em bancas de jornal a veiculação de publicidade por meio de painéis eletrônicos de LED (Diodo Emissor de Luz) ou semelhantes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15882 DE 26/02/2015).
Art. 70. Considera-se área da banca, em metros quadrados, a área definida pela projeção dos beirais, excetuando-se deste cálculo a área correspondente ao prolongamento do beiral frontal.
Art. 71. Será permitida base para nivelamento do piso, quando necessário, desde que não ultrapasse 40,00 cm (quarenta centímetros) de altura e se restrinja ao limite das paredes da banca.
Seção VI - Do Suporte para Colocação de Lixo
Art. 72. O suporte fixo para colocação de lixo deverá, cumulativamente:
I - servir à edificação de uso exclusivamente residencial;
II - possuir área de projeção máxima de 1,00 m² (um metro quadrado);
III - possuir altura de 70 cm (setenta centímetros) a 80 cm (oitenta centímetros), contada do piso até sua parte mais alta;
IV - ser instalado sobre a faixa destinada a mobiliário urbano;
V - não estar localizado em passeio com intenso fluxo de pedestres.
Parágrafo único. Nas demais situações, o proprietário do terreno fica obrigado a adotar coletor móvel ou suporte fixo instalado na área do afastamento frontal da edificação.
Art. 73. A instalação, conservação, manutenção e remoção do suporte para exposição de lixo à coleta é de responsabilidade do proprietário do terreno.
Art. 74. A colocação do coletor móvel no passeio ou do lixo no suporte fixo deverá ser feita, no máximo, com 1 (uma) hora de antecedência da realização da coleta pelo serviço de limpeza urbana.
Art. 75. A concessão do documento de licenciamento referente a colocação, permanência, utilização e transporte de caçamba em logradouro público, fica condicionada à apresentação de documentação prevista em formulário próprio e recolhimento de preço público referente ao licenciamento por unidade licenciada.
§ 1º Para efeito de cálculo da taxa de licenciamento será considerada a unidade a ser licenciada, constituída pelo conjunto de 1 (um) caminhão e, no máximo, 15 (quinze) caçambas.
§ 2º O DML será emitido em nome da empresa proprietária da caçamba e terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada por períodos idênticos.
§ 3º O DML deverá conter a identificação da empresa, a placa do caminhão autorizado e o número de caçambas da respectiva unidade.
§ 4º Para trafegar, o motorista do caminhão deve portar uma via do respectivo DML.
§ 5º A caçamba deverá ser identificada com o nome e CNPJ do licenciado, número da licença, número sequencial e número do telefone da empresa nas faces laterais externas, com dimensões mínimas de 0,50 m (cinquenta centímetros) por 0,50 m (cinquenta centímetros).
Art. 76. A colocação de caçamba em logradouro público deverá obedecer à seguinte ordem de preferência:
I - no passeio, na faixa destinada a mobiliário urbano, desde que deixe livre, junto ao alinhamento dos lotes, faixa para circulação de pedestre de no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura;
II - na via pública, ao longo do alinhamento do meio fio, em sentido longitudinal, não ultrapassando a distância de 0,30 m (trinta centímetros), contada transversalmente a partir do meio fio;
III - na via pública, inclinada em relação ao meio fio, desde que obedecida a distância máxima de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) entre o meio fio e o ponto da caçamba mais distante deste.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a caçamba poderá ultrapassar a faixa delimitada para estacionamento de veículos ou distância correspondente.
Art. 77. O horário da operação de colocação e retirada da caçamba, bem como da circulação do caminhão transportador, deve atender ao especificado no Código de Trânsito Brasileiro, nas normas municipais de trânsito e nos arts. 107 a 109 do Código de Posturas, no que couber.
Seção VIII - Da Cadeira de Engraxate
Art. 78. A instalação da cadeira de engraxate depende de padronização pela Comissão de Mobiliário Urbano.
Art. 79. O licenciamento para instalação de cadeira de engraxate, será feito mediante requerimento do interessado e será deferido a critério do órgão competente, desde que haja vagas disponíveis e sejam atendidas as exigências legais.
Seção IX - Do Abrigo para Ponto de Ônibus
Art. 80. O abrigo para ponto de ônibus obedecerá a padrões definidos pela Comissão de Mobiliário Urbano, com modelos e dimensões diferenciados, de modo a corresponder às particularidades do local de instalação e ao número de usuários atendidos.
Seção X - Do Quiosque em Locais de Caminhada
Art. 81. Poderá ser instalado quiosque destinado ao exercício da atividade prevista na Seção VII do Capítulo IV do Título III do Código de Posturas, sendo que sua instalação depende de prévio licenciamento.
§ 1º A instalação do quiosque no passeio deverá observar os parâmetros definidos pelo Código de Posturas para mobiliário urbano e faixa reservada ao trânsito de pedestres.
§ 2º A instalação do quiosque em praças e parques depende de prévia avaliação e autorização do órgão responsável pela sua gestão.
§ 3º A instalação do quiosque deve observar a localização mais adequada de forma a não obstruir por completo a visibilidade de estabelecimento comercial ou de prestação de serviços localizado imediatamente em frente.
Art. 82. A instalação do quiosque deverá observar as seguintes distâncias:
I - 20,00 m (vinte metros) com relação aos pontos de embarque e desembarque do transporte coletivo;
II - 100,00 m (cem metros) com relação a lojas que comercializem o mesmo produto.
Parágrafo único. As distâncias previstas no caput deste artigo serão medidas ao longo do eixo do logradouro.
Art. 83. O quiosque obedecerá a padrões definidos pela Comissão de Mobiliário Urbano, com modelos e dimensões diferenciados, de modo a atender às particularidades do local de instalação e do produto a ser comercializado.
CAPÍTULO III - DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
Art. 84. O exercício de atividades em logradouro público depende de licenciamento prévio junto ao Executivo.
§ 1º Cabe à Secretaria de Administração Regional definir os locais e o número de vagas disponíveis, em sua respectiva área de atuação, conforme o tipo de atividade a ser licenciada, sendo que o acréscimo do número de vagas depende de prévia anuência da Secretaria Municipal de Políticas Urbanas.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana definir os procedimentos a serem adotados para o licenciamento, inclusive quanto aos documentos necessários, não cabendo exigências adicionais pelo órgão responsável pelo licenciamento.
§ 3º A atividade de flanelinha no logradouro público não será licenciada, devendo os agentes municipais de trânsito, no exercício de sua competência para a fiscalização dos estacionamentos nas vias públicas do Município, colaborar com os órgãos de segurança pública competentes, para o combate ao exercício ilegal da atividade.
Art. 85. A utilização de aparelho sonoro somente será admitida:
I - em feiras, para comunicação de utilidade pública;
II - em evento esporádico, nos termos do art. 98 deste Decreto.
Parágrafo único. É vedada a utilização de aparelho sonoro para a veiculação de publicidade.
Art. 86. É vedado o exercício da atividade exclusivamente por meio de preposto, sendo admitida a substituição do titular por um período máximo anual de 60 (sessenta) dias consecutivos.
§ 1º O preposto responderá solidariamente por todas as obrigações decorrentes da licença.
§ 2º O titular da licença deverá comunicar previamente sua substituição à Secretaria de Administração Regional Municipal competente.
§ 3º Cada licenciado poderá indicar 1 (um) preposto.
Art. 87. Quando o documento de licenciamento puder ser transferido, nas hipóteses elencadas no Código de Posturas, o mesmo será substituído constando o nome do substituto, mediante requerimento deste e comprovação do fato que originou a transferência.
Art. 88. A Secretaria Municipal de Política Urbana - SMPU - definirá, por meio de portaria, a área de atuação e o horário de exercício de atividade no logradouro público, de acordo com as especificidades locais, devendo, tais definições, constarem do documento de licenciamento respectivo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17191 DE 14/10/2019).
Art. 89. É expressamente proibida a instalação de trailer em logradouro público, à exceção dos que, não se destinando a atividade comercial, tenham obtido anuência do órgão competente para função de interesse público.
Seção II - Da Atividade Em Banca
Art. 90. Poderá ser exercida a atividade de comércio em banca fixa instalada em logradouro público, que se sujeita a prévio licenciamento, em processo licitatório.
Parágrafo único. O DML para a exploração de comércio em banca será expedido em nome de pessoa física e poderá ser renovado anualmente.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18386 DE 14/07/2023):
Art. 90-A – A transferência de titularidade de licença de atividades em bancas de jornais e revistas para terceiros, de que trata o § 3º do art. 125 da Lei nº 8.616, de 2003, está condicionada à comprovação da ocorrência de um dos casos admitidos nos incisos do caput do art. 125.
§ 1º – Somente poderão ser realizadas transferências de titularidade de bancas cujo documento de licença esteja válido.
§ 2º – O preposto interessado em receber a titularidade deverá comprovar:
I – o exercício da atividade de jornaleiro, por mais de 3 (três) anos;
II - a condição de preposto na banca objeto da licença cuja titularidade será transferida. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18429 DE 01/09/2023).
§ 3º – São considerados meios idôneos para a comprovação da atividade de jornaleiro, desde que consignem os períodos de exercício:
I – qualquer inscrição para exercício da atividade em cadastros oficiais do Município, Estado ou União;
II – inscrição em regime de previdência;
III – certidão emitida por entidade de classe;
IV – outros meios dotados de fé pública e inequívoca força probatória.
§ 4º A condição de preposto será analisada pela Secretaria Municipal de Política Urbana - SMPU - com base na indicação feita ao Poder Executivo pelo permissionário, nos termos do § 3º do art. 123 da Lei nº 8.616, de 2003. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18429 DE 01/09/2023).
Art. 90-B –Será observada a ordem de sucessão do § 1º do art. 125 da Lei nº 8.616, de 2003, em caso de falecimento ou de invalidez que impossibilite a assinatura do titular no requerimento de transferência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18386 DE 14/07/2023).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18423 DE 24/08/2023):
Art. 90-C – O autorizatário para o exercício de atividade de comercialização de bebidas em veículo de tração humana em manifestações que ocorram de modo espontâneo, conforme previsto no art. 152-A do Código de Posturas, poderá atuar somente no perímetro de concentração e no percurso, acompanhando a manifestação enquanto ela ocorrer.
§ 1º – Não são consideradas manifestações que ocorram de modo espontâneo as concentrações de pessoas polarizadas por:
II – eventos públicos e privados licenciados;
III – estabelecimentos de uso não residencial com potencial de atração de público.
§ 2º – O exercício das atividades previstas no caput será tolerado, observadas as orientações do órgão municipal responsável pela fiscalização:
I – nos casos previstos no inciso II do § 1º, em eventos públicos, se houver manifesta permissão prévia do promotor do evento;
II – nos casos previstos no inciso III do § 1º, quando, da atividade esportiva em arenas, estádios e ginásios, decorrer manifestação paralela, de modo espontâneo.
§ 3º – Em período oficial de Carnaval ficam vedadas a utilização da autorização e o exercício das atividades mencionados no caput, nos termos do § 3º do art. 152-A do Código de Posturas.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18423 DE 24/08/2023):
Art. 90-D – A autorização para o exercício de atividade de comercialização de bebidas em veículo de tração humana em manifestações que ocorram de modo espontâneo será concedida às pessoas físicas que, comercializem exclusivamente, no varejo, bebidas industrializadas alcoólicas e não alcoólicas sem fracionamento e em recipientes de alumínio, de plástico ou em embalagem cartonada, mediante credenciamento.
§ 1º – A autorização é pessoal e intransferível, sendo vedado o exercício da atividade por qualquer pessoa que não o autorizatário.
§ 2º – O credenciamento de que trata o caput será feito por meio digital, conforme orientações do Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte, segundo às regras de edital que determinará, inclusive, as condições de trabalho complementarmente à lei e a este decreto.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18423 DE 24/08/2023):
Art. 90-E – Não será permitido ao autorizatário quando do exercício de atividade de comercialização de bebidas em veículo de tração humana:
I – exercer a atividade em locais e horários nos quais não haja manifestação espontânea;
II – utilizar mobiliário urbano que não os veículos de tração humana nos padrões estabelecidos pela Comissão de Mobiliário Urbano;
III – prolongar a permanência do veículo de tração humana no logradouro público antes ou depois da manifestação.
Parágrafo único – O autorizatário deverá obedecer às orientações dos órgãos de fiscalização, trânsito e segurança no momento da manifestação e não poderá ocupar:
I – faixa livre de pedestres nos passeios;
II – logradouro público que não esteja fechado para a manifestação espontânea;
III – entrada e saída de pessoas ou veículos de imóveis;
IV – áreas vegetadas, canteiros e jardins;
V – locais de passagem de veículos de segurança.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18423 DE 24/08/2023):
Art. 90-F – Para o exercício de atividade de comercialização de bebidas em veículo de tração humana, o autorizatário firmará Termo de Adesão com o Município, que conterá, no mínimo:
I – previsão de que a autorização de uso do logradouro para o exercício da atividade concedida se dá em caráter precário e refere-se à possibilidade de atuação durante as manifestações que ocorram de modo espontâneo, vedado o seu exercício em outras circunstâncias ou condições, observado o disposto no § 2º do art. 90-C;
II – atribuição ao autorizatário de responsabilidade:
a) pelo cumprimento das normas legais, técnicas, sanitárias, de segurança, urbanísticas, ambientais, e de outros requisitos pertinentes ao exercício da atividade;
b) pelo zelo e pela conservação do patrimônio público, e por indenizar o poder público por eventuais danos decorrentes de sua atividade;
c) pela manutenção da limpeza, da organização e da higiene dos espaços que ocupe;
d) de proceder com respeito, urbanidade e cortesia no exercício da atividade;
e) de seguir as orientações e portar os documentos de autorização que lhe sejam fornecidos pelo Poder Executivo e de identificação, apresentando-os aos agentes públicos sempre que solicitados;
III – declaração de ciência de que deverá acondicionar as mercadorias em recipiente ou caixa térmica que garanta sua adequada conservação, e de que a venda de bebidas deverá ocorrer da forma indicada no art. 90-C;
IV – compromisso de utilizar unicamente o mobiliário urbano sob padrão definido por portaria e o material de identificação oficial distribuído pelo Poder Executivo, sendo vedada a utilização de veículos automotores e de qualquer mobiliário ou estrutura auxiliar.
Seção III - Da Atividade em Veículo de Tração Humana e Veículo Automotor
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17191 DE 14/10/2019):
Art. 91. O número de licenciados para atividades em veículos de tração humana e veículo automotor, a delimitação da área de atuação e o sistema de rodízio serão definidos em portaria da SMPU, em função da especificidade local e conveniência administrativa.
Parágrafo único. A SMPU, dependendo das características locais, poderá estabelecer, em área específica, proibições adicionais relativas aos horários e aos locais para o exercício de atividade comercial em veículos.
Art. 92. Os critérios a serem observados pelo sistema de rodízio da atividade a que trata esta Seção serão definidos pela Secretaria de Administração Municipal Regional competente.
Art. 93. A Comissão de Mobiliário Urbano definirá o padrão do veículo para cada modalidade de comércio.
Art. 94. É permitida a instalação de toldo nos veículos automotores, desde que o mesmo:
I - fique restrito à parte traseira;
II - seja em balanço com projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Parágrafo único. O uso de publicidade é restrito ao veículo não podendo a área utilizada ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da área de carroceria do veículo.
Seção III-A Da Atividade Exercida por Pessoa com Deficiência (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16377 DE 13/07/2016).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16377 DE 13/07/2016):
Art. 94-A. O licenciamento da atividade de comércio em logradouro público a ser exercida por pessoa com deficiência depende de prévia licitação.
Parágrafo único. A pessoa com deficiência interessada em participar da licitação prevista no caput deste artigo deverá apresentar laudo médico comprobatório da deficiência.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16377 DE 13/07/2016):
Art. 94-B. A licença concedida para atividade de comércio em logradouro público por pessoa com deficiência é pessoal, sendo proibido ao titular colocar preposto no serviço.
Parágrafo único. A titularidade da licença prevista no caput deste artigo somente poderá ser transferida para pessoa com deficiência e observadas as disposições do art. 125 da Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16377 DE 13/07/2016):
Art. 94-C. A atividade exercida em logradouro por pessoa com deficiência se limita ao comércio de produtos lícitos, passíveis de serem carregados pelo licenciado.
§ 1º A atividade exercida em logradouro por pessoa com deficiência não se confunde com a atuação de camelôs, toreros e flanelinhas.
§ 2º O licenciado não poderá utilizar o logradouro público para exposição de produtos.
§ 3º O licenciado não poderá vender alimentos e bebidas, exceto doces em geral, como balas, chocolates, chicletes e produtos afins, que devem estar embalados.
Seção IV - Da Atividade de Engraxate
Art. 95. O procedimento simplificado de licitação para o licenciamento da atividade de engraxate priorizará os candidatos com maior grau de carência socioeconômica.
§ 1º Havendo empate, a escolha será feita mediante sorteio.
§ 2º O grau de carência socioeconômica será definido pela Secretaria Municipal de Políticas Sociais.
(Revogado pelo Decreto Nº 18590 DE 28/12/2023):
Art. 96. O processo de licenciamento para a realização de evento no logradouro público será deliberado pela Secretaria de Administração Regional Municipal competente, observadas as recomendações dos órgãos de gestão urbana e ambiental, de segurança e de trânsito.
(Revogado pelo Decreto Nº 18590 DE 28/12/2023):
Art. 97. O licenciamento para a realização de evento no logradouro público deve atender, ainda, ao disposto na legislação específica, em especial nas Leis nº 8.762, de 16 de janeiro de 2004, e nº 9.063, de 17 de janeiro de 2005 e suas regulamentações.
(Revogado pelo Decreto Nº 18590 DE 28/12/2023):
Art. 98. Entende-se como evento esporádico no mesmo local aquele situado em raio de distância inferior a 300,00m (trezentos metros) em relação ao local licenciado.
Parágrafo único. O órgão de gestão regional definirá o número de eventos permitidos em cada local, observando-se a natureza dos eventos e as especificidades locais.
(Revogado pelo Decreto Nº 18590 DE 28/12/2023):
Art. 99. Em função das especificidades do local e do evento, os órgãos referidos no art. 96 deste Decreto poderão exigir informações adicionais àquelas exigidas no ato do requerimento.
Parágrafo único. No caso de utilização de publicidade deverá ser indicada a área destinada à instalação de engenhos, ficando o licenciamento condicionado ao recolhimento da taxa devida.
Art. 100. As comissões paritárias de cada modalidade de feira serão compostas por:
I - 6 (seis) representantes do Executivo e igual número de suplentes, indicados pelo Prefeito;
II - 6 (seis) representantes dos feirantes e igual número de suplentes, eleitos em assembléia especialmente convocada para este fim, pelo Executivo.
Parágrafo único. O regimento interno da comissão paritária definirá as regras de funcionamento e de realização das reuniões, que serão presididas por um dos representantes do Executivo.
CAPÍTULO IV - DA INSTALAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE
Art. 101. A análise de processo de licenciamento de engenho de publicidade em local em que, de qualquer maneira, o engenho prejudique a sinalização de trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou ainda, em que possa causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, especialmente em viaduto, ponte, canal, túnel, pontilhão, passarela de pedestre, passarela de acesso, trevo, entroncamento, trincheira, elevado e similares será baseado em parecer prévio do órgão municipal responsável pelo trânsito.
Art. 102. Será considerado mobiliário urbano de pequeno porte aquele que atender a um dos seguintes requisitos:
I - possuir até 10 cm (dez centímetros) de altura e área de projeção até 3 m² (três metros quadrados);
II - possuir até 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e área de projeção até 1,50 m² (um e meio metros quadrados);
III - possuir até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura e área de projeção até 0,50 m² (cinquenta centímetros quadrados).
Parágrafo único. A classificação do mobiliário linear, como as cercas e defensas de proteção, levará em conta somente sua altura.
TÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103. A instalação de cerca elétrica ou qualquer dispositivo de segurança que apresente risco de dano a terceiro independe de licenciamento, devendo ser mantida no local a documentação relativa à responsabilidade técnica pela instalação do dispositivo, para apresentação à fiscalização, sempre que solicitada.
Art. 104. A instalação, a conservação, o funcionamento e a fiscalização de elevadores e outros aparelhos de transporte serão regidos pela Lei nº 7.647, de 23 de fevereiro de 1999, por este Decreto e demais atos normativos específicos nessa matéria.
Art. 105. Todo proprietário de aparelho de transporte é obrigado a contratar empresa devidamente habilitada, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.647/1999.
Art. 106. Cada aparelho de transporte terá um livro obrigatório de registro de ocorrências, onde serão anotadas, pelo responsável pela conservação, as datas de suas realizações, os defeitos constatados, as peças substituídas e os serviços realizados, bem como anotações de vistorias realizadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. O Livro de Registro de Ocorrências será padronizado no formato A4, com folhas numeradas, contendo um Termo de Abertura e Encerramento, que deverá ser datado e assinado pelo síndico ou responsável pelo aparelho de transporte, sendo de sua responsabilidade a guarda do livro.
Art. 107. É obrigatório a que seja mantido no local, onde estiver instalado o aparelho de transporte, o contrato de instalação, manutenção ou conservação firmado entre as partes responsáveis pelo aparelho de transporte, assim como o Livro Obrigatório de Registro de Ocorrência, para fins de fiscalização.
Art. 108. A empresa instaladora ou conservadora deverá ser inscrita no cadastro especifico junto ao órgão municipal competente.
Art. 109. O Laudo Técnico de Inspeção Anual, previsto pela Lei nº 7.647/1999, deverá ser apresentado de acordo com o modelo aprovado pelo órgão municipal competente, devendo obedecer aos métodos das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e os requisitos mínimos indicados no modelo.
§ 1º O Laudo Técnico de Inspeção Anual será emitido após um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) a contar do primeiro Laudo Técnico.
§ 2º O primeiro laudo será emitido quando o aparelho de transporte for disponibilizado para uso, após o término da obra.
§ 3º É obrigatória a emissão de Laudo Técnico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando da assunção e transferência da manutenção e conservação de aparelho de transporte.
Art. 110. A qualquer tempo, a fiscalização poderá determinar a elaboração de laudo técnico em caráter emergencial, em prazo a ser definido de acordo com o risco verificado.
Art. 111. Na hipótese do proprietário ou responsável pelo aparelho de transporte se recusar a autorizar a execução de serviços de reparo ou manutenção que visem eliminar situações de risco iminente, caberá à empresa instaladora ou conservadora proceder à comunicação imediata ao órgão municipal competente, que realizará vistoria técnica e, sendo constatado o risco iminente, interditará o aparelho de transporte, até que o problema seja sanado.
Art. 112. As empresas conservadoras manterão serviço de prontidão com, no mínimo, 1 (um) técnico capacitado, para atendimento de situações de emergência, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, inclusive sábados domingos e feriados.
Parágrafo único. Prioritariamente, serão atendidos os casos de acidente com risco à integridade física das pessoas ou passageiro preso, ficando as outras situações emergenciais sujeitas à análise das empresas instaladoras ou conservadoras.
Art. 113. Os equipamentos não poderão ter suas destinações alteradas.
§ 1º Entende-se por utilização indevida do aparelho de transporte quando estiver sendo utilizado acima de sua capacidade ou esteja em desacordo com os padrões de uso do mesmo.
§ 2º Como paralisação justificada, para os efeitos da Lei nº 7.647, de 1999, entende-se aquelas registradas no Livro de Registro de Ocorrência devidamente fundamentadas e com motivação técnica.
§ 3º No inciso VII do art. 18 da Lei nº 7.647, de 1999, entende-se como "falta de inspeção anual" de aparelho de transporte a "falta de apresentação do Laudo Técnico de Inspeção Anual".
Art. 114. A empresa instaladora ou conservadora comunicará mensalmente ao órgão competente os novos contratos de manutenção e conservação assumidos assim como aqueles eventualmente rescindidos.
Art. 115. Na casa de máquinas dos elevadores, além dos equipamentos pertinentes, somente será permitida a instalação de extintores para combate a incêndios, conforme dispuser o respectivo projeto de prevenção e combate a incêndio.
Art. 116. No caso de impossibilidade da empresa instaladora ou conservadora entregar qualquer dos laudos técnicos previstos na Lei nº 7.647/1999 e neste capítulo, por recusa do recebimento do mesmo ou por qualquer outro motivo, o documento deverá ser remetido ao responsável pelo aparelho de transporte, pelo correio, com aviso de recebimento.
CAPÍTULO II - DO TERRENO OU LOTE VAGO
Art. 117. O lote, o conjunto de lotes ou o terreno lindeiro a logradouro público dotado de meio-fio será mantido fechado, limpo, drenado e roçado, aplicando-se-lhes as disposições da Lei nº 9.725, de 15 de julho de 2009, que contém o Código de Edificações do Município.
DA OBRA NA PROPRIEDADE E DE SUA INTERFERÊNCIA EM LOGRADOURO PÚBLICO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 118. O responsável pela modificação das condições naturais do terreno, que cause instabilidade ou dano de qualquer natureza a logradouro público ou a terreno vizinho, é obrigado a executar imediatamente as obras necessárias para sanar o problema.
§ 1º As obras necessárias serão acompanhadas por profissional habilitado.
§ 2º No caso de comprovação técnica de ausência de risco iminente, deverá ser procedido o licenciamento de acordo com o Código de Edificações e a legislação ambiental.
Art. 119. O tapume, o barracão de obra e o dispositivo de segurança instalados não poderão prejudicar a arborização pública, o mobiliário urbano instalado, a circulação de veículos e pedestres, nem a visibilidade de placa de identificação de logradouro público ou de sinalização de trânsito.
Art. 120. No caso de paralisação de obra por período superior a 120 (cento e vinte) dias, o terreno deverá ser tratado como lote edificado, para efeito de vedação nas divisas laterais e de fundo.
Art. 121. A dispensa de instalação do tapume prevista no inciso II do § 2º do art. 209 do Código de Posturas fica condicionada à assinatura de termo de responsabilidade por parte do responsável técnico pela obra.
Art. 122. A instalação de tapume no alinhamento do lote independe de licenciamento.
Art. 123. O licenciamento de tapume sobre o passeio poderá ser feito por ocasião da aprovação do projeto arquitetônico, a partir da manifestação prévia do responsável técnico.
Art. 124. A ocupação do passeio, quando não for possível a destinação de faixa com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), dependerá da criação de alternativa sinalizada e segura para passagem de pedestres com essa largura, caso em que dependerá de anuência do órgão municipal responsável pelo trânsito.
Art. 125. O DML para a instalação de tapume terá validade pelo prazo de duração da obra.
§ 1º No caso de o tapume ocupar mais da metade da largura do passeio, o DML vigerá pelo prazo máximo e improrrogável de 1 (um) ano, variável conforme a intensidade do trânsito de pedestres no local, de acordo com aferição do órgão municipal responsável pelo trânsito.
§ 2º No caso de paralisação da obra, o tapume colocado sobre passeio deverá ser recuado para o alinhamento do lote no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da paralisação respectiva, sendo que este aviso deve constar do DML.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15155 DE 26/02/2013):
Art. 125-A - Poderão ser provisoriamente instalados no tapume engenhos de publicidade classificados como simples, conforme disposto no inciso I do art. 265 da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, contendo, exclusivamente, a identificação das pessoas físicas ou jurídicas diretamente envolvidas na realização da obra, tais como construtoras, escritórios de projetos, prestadores de serviços, fornecedores de insumos e agentes financiadores do empreendimento, observando-se, quanto à altura dos mesmos, o limite máximo de 5,00 m (cinco metros).
§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo aplica-se somente a obras licenciadas e fica condicionada à destinação mínima, no tapume, de área equivalente a aquela de exposição dos engenhos de publicidade indicativos para a veiculação de obras artísticas, como pintura, grafite, plotagens e outras formas de representação gráfica.
§ 2º A exposição das obras artísticas ocorrerá sob a curadoria da Fundação Municipal de Cultura e será custeada pelo empreendedor responsável pelo tapume.
§ 3º Os engenhos de publicidade instalados no tapume deverão guardar, uns dos outros, distância mínima de 0,50 m (meio metro).
CAPÍTULO III - DO BARRACÃO DE OBRA
Art. 126. A instalação de barracão de obra sobre o passeio até o limite da área ocupada pelo tapume deverá ser licenciada e observará os requisitos estabelecidos pelo Código de Posturas e por este Decreto e se sujeita, no que couber, às regras previstas para o licenciamento de tapume.
Art. 127. A instalação de barracão de obra suspenso sobre o passeio além da área ocupada pelo tapume será admitida até a conclusão do primeiro nível da edificação em condições de abrigar a sua instalação.
Parágrafo único. O barracão será instalado a pelo menos 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura em relação a qualquer ponto do passeio, sendo admitida a colocação de pontaletes de sustentação na faixa de mobiliário urbano e devendo ser prevista a faixa de passagem de pedestres com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Art. 128. O requerimento para licenciamento de barracão de obra suspenso sobre o passeio será instruído com os seguintes documentos:
I - justificativa técnica referente à necessidade de utilização de área além da delimitada pelo tapume para a fase inicial da obra, tendo em vista a movimentação de terra e contenções necessárias;
II - planta cotada do passeio, com indicação do barracão, tapume, mobiliário urbano e arborização existentes.
Art. 129. No caso de paralisação da obra, o barracão de obra instalado sobre o passeio deverá ser removido no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da paralisação respectiva, sendo que este aviso deve constar do DML.
CAPÍTULO IV - DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA
Art. 130. A instalação da tela protetora durante a execução de obra, reforma ou demolição envolvendo toda a fachada da edificação independe de licenciamento, exceto quando utilizada para veiculação de engenho de publicidade.
CAPÍTULO V - DA DESCARGA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
Art. 131. A descarga de material de construção será feita no canteiro da respectiva obra, admitindo-se excepcionalmente o uso do logradouro público para tal fim, observadas as determinações contidas no Regulamento de Limpeza Urbana.
§ 1º A descarga de material de construção no logradouro público prevista no caput deste artigo deverá ocorrer na área do passeio, desde que no período de sua permanência, bem como durante a realização de operações de carga e descarga, sejam ser garantidas as condições de segurança para o tráfego de pedestres bem como a demarcação de faixa mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) por meio da instalação de, ao menos, cones ou faixas de isolamento.
§ 2º Na hipótese de não ser possível utilizar o espaço do passeio para demarcar a faixa de circulação de pedestres, esta poderá ser demarcada na via pública, no espaço destinado ao estacionamento de veículos.
§ 3º No caso de não existir faixa destinada a estacionamento de veículos, a demarcação da faixa de circulação de pedestres na via pública dependerá de anuência do órgão municipal responsável pelo trânsito.
§ 4º É vedada, em qualquer caso, a descarga de material de construção na via pública.
CAPÍTULO VI - DO MOVIMENTO DE TERRA E ENTULHO
Art. 132. O movimento de terra e entulho no próprio terreno obedecerá as determinações contidas no Código de Edificações e na legislação ambiental.
Parágrafo único. O deslocamento e transporte de material em áreas externas ao terreno, obedecerá às determinações contidas no Código de Posturas, no Regulamento de Limpeza Urbana e neste Decreto.
Art. 133. O movimento de terra e entulho que resulte em deslocamento e transporte de material em áreas externas ao terreno sujeita-se a processo prévio de licenciamento.
§ 1º O documento de licenciamento será emitido em nome do proprietário do terreno e terá validade de, no máximo, 6 meses.
§ 2º O DML deverá indicar o volume de material a ser transportado, assim como o local do bota-fora ou empréstimo.
Art. 134. O transporte de terra e entulho somente poderá ocorrer se acompanhado de cópia da licença para movimentação de terra e entulho e do formulário para recibo do bota-fora.
§ 1º Juntamente com a licença de movimentação de terra ou entulho, será fornecido formulário específico, em três vias, para recibo do bota-fora.
§ 2º A primeira via destina-se a devolução ao órgão de licenciamento, quando do termino da movimentação de terra ou entulho, a segunda ao licenciado e a terceira será arquivada no bota-fora até a data definida pelo órgão responsável pelo licenciamento.
Art. 135. O material removido de terraplenagem ou demolição será destinado a local ambientalmente apropriado.
§ 1º O requerente poderá indicar local para deposição do material ou para retirada de terra, desde que de propriedade privada e com a concordância do proprietário comprovada em termo escrito, e se aprovada a indicação pelo órgão municipal de meio ambiente.
§ 2º A destinação do material deve ser comprovada pelo licenciado ao órgão competente mediante recibo do agente público responsável pelo local ou do proprietário de área particular.
Art. 136. É proibida a utilização de logradouro público, de parque, de margens de curso d'água e de área verde para bota-fora ou empréstimo, excetuadas as obras de recuperação ou interesse ambiental.
TÍTULO VI - DO USO DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
Art. 137. O DML para atividade não residencial desenvolvida em caráter permanente e em edificação ou equipamento será o Alvará de Localização e Funcionamento, que terá validade de 05 (cinco) anos.
§ 1º O DML deverá conter todas as informações necessárias para identificação e descrição da atividade, código da tabela da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do local e do licenciado, tais como as referentes ao uso licenciado, à área utilizada, ao prazo de validade e às restrições específicas.
§ 2º O prazo de validade poderá ser renovado por 05 (cinco) anos, indefinidamente, desde que o empreendimento continue a atender a legislação municipal.
§ 3º O exercício de atividades não residenciais por terceiros, nos imóveis, áreas e próprios públicos municipais, de propriedade do município ou afetados para prestação de serviços públicos municipais, depende de licenciamento precedido da outorga de Permissão de Uso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
Art. 137-A. Estarão compreendidas no ALF, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.616, de 2003, licenças e autorizações complementares de posturas para colocação de:
§ 1º As licenças e autorizações complementares de posturas a que se refere o caput terão seus efeitos exauridos com o vencimento do ALF do empreendimento solicitante, devendo ser requerida a renovação quando da solicitação de novo ALF, passando a ter o mesmo prazo de validade desse documento, exceto no caso de parklet operacional.
§ 2º Na hipótese de haver substituição de atividade ou ocupação por outra empresa, deverá ser solicitada nova licença e autorização complementar de posturas, no âmbito da solicitação de novo ALF.
§ 3º As licenças e autorizações complementares de posturas contidos no caput para atividades econômicas dispensadas de atos públicos de liberação, conforme Anexo I do Decreto nº 17.245 , de 19 de dezembro de 2019, deverão ser solicitadas em formulário próprio, por meio digital, conforme orientação contida no Portal de Serviços da PBH.
§ 4º Excetuam-se da necessidade de renovação disposta no § 1º a licença para colocação:
I - de toldo, desde que não esteja projetado sobre passeio ou sobre afastamento frontal configurado como extensão do passeio;
II - de engenho de publicidade, conforme parágrafo único do art. 282-A da Lei nº 8.616, de 2003.
§ 5º A renovação das licenças e autorizações complementares de postura dos elementos contidos no caput e a validade permanente da licença de toldo ou de engenho de publicidade, conforme § 4º, fica condicionada à manutenção das mesmas condições do licenciamento ou da autorização, do bom estado de conservação e da limpeza dos elementos, sendo que, nos casos de alteração das condições licenciadas ou autorizadas, é necessário novo licenciamento ou autorização.
(Revogado pelo Decreto Nº 18590 DE 28/12/2023):
Art. 138. O DML para atividade não residencial desenvolvida em caráter temporário e em edificação ou equipamento será o Alvará de Evento, que terá o prazo de validade do respectivo evento, não podendo ser superior a 3 (três) meses.
Art. 139 - Conforme dispõem os artigos 231 e 238 do Código de Posturas, é obrigatória a apresentação de laudo técnico descritivo das condições de segurança, para o licenciamento das atividades atratoras de alto número de pessoas, definidas no Anexo III deste Decreto, e das atividades perigosas, definidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016).
Parágrafo único. O laudo técnico previsto deverá considerar, no mínimo, os seguintes itens de segurança:
I - condições de escoamento das pessoas em situação de pânico e suas respectivas saídas de emergência;
II - sinalização de emergência e rota acessível;
III - instalação de equipamentos previstos no Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio.
Seção II - Da Atividade em Trailer
Art. 140. É proibida a instalação de trailer em logradouro público e na área delimitada pelo afastamento frontal mínimo exigido pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.
Parágrafo único. Poderá ser excepcionado da regra prevista no caput o trailer que, não se destinando a atividade empresarial, tenha obtido prévia anuência do órgão competente do Executivo.
Art. 141. A instalação de trailer, em caráter temporário ou permanente, sujeita-se a prévio processo de licenciamento previsto na Seção I deste Capítulo.
Art. 142. A utilização de mesa e cadeira no passeio pelo trailer deve atender ao disposto na Seção II, do Capítulo III, do Título III, do Código de Posturas e neste Decreto.
Seção III - Da Atividade de Diversão Pública
Art. 143. Para as atividades de circo e parque de diversões, serão exigidos, pelo menos 2 (dois) banheiros para uso dos frequentadores, sendo um para cada sexo.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo as atividades de circo e parque de diversões deverão contar com, no mínimo, uma instalação sanitária composta de um lavabo e um vaso sanitário para cada 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) de área destinada ao uso do público, excetuada a área de estacionamento.
Art. 144. Ao maior de 60 (sessenta) anos será garantida a gratuidade do acesso a cinema, cineclube, evento esportivo, teatro, parque de diversões e espetáculos circense e musical instalados em próprio público municipal.
Art. 145. O direito previsto no art. 159 deste Decreto será exercido nas seguintes condições:
I - em cinema e cineclube, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, com entrada até 18 (dezoito) horas;
II - nos demais locais, em qualquer dia e horário, limitado a 5% (cinco por cento) da capacidade do estabelecimento.
Art. 146. O laudo técnico de segurança necessário ao licenciamento para o exercício de atividade circense é aquele definido no Anexo II deste Decreto.
Art. 147. O licenciamento da atividade circense caberá à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
Parágrafo único. O início das atividades fica condicionado à autorização da Secretaria de Administração Regional Municipal competente.
Art. 148. A realização de feira está sujeita a processo prévio de licenciamento, nos termos previstos na Seção I deste Capítulo, atendidas as disposições dos arts. 253 a 258 do Código de Posturas.
Seção V - Da Defesa do Consumidor
Art. 149. Os cartazes e placas referidos nos arts. 259, 260 e 261 do Código de Posturas terão as dimensões mínimas do formato A4, conforme estabelecido nas normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE
Art. 150. Este Capítulo é aplicável a todo engenho de publicidade exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público, este considerado como os bens públicos de uso comum.
Art. 151. Não se consideram como engenho de publicidade qualquer elemento, pintura, adesivo ou similar, com função decorativa, bem como revestimento de fachada diferenciado, que não veiculem mensagem ou figura alusiva à atividade realizada no imóvel no qual estiver instalado.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18697 DE 02/05/2024):
Art. 151-A – Nas Zonas de Especial Interesse Social – Zeis – não se aplicam ao engenho de publicidade institucional as restrições estabelecidas pelos incisos IV e XXI do art. 266 da Lei nº 8.616, de 2003.
§ 1º – A instalação de engenho de publicidade institucional em muros é condicionada à limitação da área a 10m² (dez metros quadrados).
§ 2º – O engenho de publicidade institucional instalado em propriedade localizada em Zeis fica dispensado de licenciamento, desde que não se enquadre nas exigências de apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – de que trata o art.157.
Art. 152. Não se incluem no conceito de estrutura própria de sustentação, a que se refere a alínea "d", do inciso I, do parágrafo único, do art. 265 do Código de Posturas os elementos de fixação como pregos, parafusos e similares.
Art. 153. Os locais de visadas de referenciais simbólicos serão definidos em mapeamento elaborado pela Diretoria de Patrimônio Cultural, da Fundação Municipal de Cultura, e aprovado pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município - CDPCM.
(Revogado pelo Decreto Nº 18590 DE 28/12/2023):
Art. 154. A licença para a instalação de engenho publicitário no espaço aéreo da propriedade, em caráter provisório, durante o evento que nela se realize, terá validade, improrrogável, até a data de encerramento do evento, limitada ao período máximo de 3 (três) meses.
Art. 154-A. Para que o anúncio seja enquadrado como engenho provisório de divulgação previsto no inciso XI do artigo 264 da Lei nº 8.616/2003 , estando liberado de autorização para instalação no imóvel, deverá observar os critérios previstos nos incisos do § 1º do referido artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16257 DE 18/03/2016).
Art. 154-B - A instalação de engenho de publicidade no local definido pelo inciso VIII do art. 269 do Código de Posturas será permitida em qualquer área livre de no mínimo 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), excluído o afastamento frontal mínimo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016).
Seção II - Das Condições para Instalação
Art. 155. Ressalvada a hipótese do § 1º deste artigo, nenhum dispositivo de iluminação poderá avançar mais do que 0,50 m (cinquenta centímetros) além da face do engenho.
§ 1º Os dispositivos de iluminação afixados nos locais de que tratam os incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 269 do Código de Posturas poderão avançar até 1,00 m (um metro) além do plano da fachada em que se assenta;
§ 2º Os dispositivos de iluminação não poderão avançar sobre o imóvel vizinho, exceto quando houver expressa anuência do proprietário.
Seção III - Do Licenciamento e Fiscalização
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16313 DE 09/05/2016):
Art. 155-A. Os painéis eletrônicos de LED ou semelhantes atenderão a requisitos de funcionamento e serão posicionados em relação à via pública de modo a assegurar ausência de interferência no campo visual dos condutores de veículos capaz de produzir ofuscamento ou qualquer outro efeito que potencialmente reduza a visibilidade, a legibilidade e a conspicuidade da sinalização, bem como de outros elementos necessários à segurança viária.
§ 1º Fica permitida somente a veiculação de imagens estáticas nos engenhos de publicidade de que trata o caput deste artigo, com intervalo mínimo:
I - de 30 (trinta) segundos entre cada uma, no caso de publicidade disposta em empenas cegas de edificações e em mobiliário urbano;
II - de 20 (vinte) segundos, em se tratando de engenhos publicitários instalados nos locais previstos nos incisos I, VI, VII e VIII do caput do art. 269 do Código de Posturas.
§ 2º Todo painel eletrônico de LED, deverá assegurar, sem ônus, no mínimo uma hora diária de conteúdo a ser definido pelo Município, fracionada em inserções de no máximo 30 segundos e com grade de veiculação previamente aprovada pela Assessoria de Comunicação Social do Município, estipulando hora, tempo de exposição e conteúdo.
§ 3º Caberá ao órgão responsável pelo gerenciamento do trânsito no Município estabelecer os índices de luminosidade admitidos para os painéis eletrônicos de LED ou semelhantes, bem como as demais regras para o seu funcionamento, visando ao fiel cumprimento do disposto no caput deste artigo, podendo inclusive estabelecer proibições.
Art. 156. A instalação de engenho de publicidade sujeita-se a processo prévio de licenciamento, mediante requerimento ao Executivo, do qual resultará documento de licenciamento próprio.
§ 1º Qualquer alteração quanto ao local de instalação, à dimensão e à propriedade do engenho de publicidade implica novo e prévio licenciamento, hipótese em que o proprietário ou responsável pelo engenho terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, para proceder à baixa do engenho objeto da alteração.
§ 2º Para efeito do licenciamento de engenhos publicitários, equipara-se a forma de instalação, com previsão de instalação de dois engenhos publicitários numa mesma face de quadra, prevista no inciso I do caput do art. 269 do Código de Posturas, relativamente ao impacto dos anúncios na paisagem urbana, às formas de instalação constantes dos incisos II, VI, VII e VIII do mesmo dispositivo.
§ 3º O licenciamento de engenho de publicidade nas formas de instalação previstas nos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput do art. 269 do Código de Posturas será necessariamente precedido de chamamento público, por força da limitação do número de engenhos por face de quadra estabelecida pelo Código de Posturas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016).
§ 4º Havendo mais de um interessado no licenciamento de engenho publicitário, numa mesma face de quadra, observadas as formas de instalação previstas nos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput do art. 269 do Código de Posturas, proceder-se-á ao licenciamento daquele que ofertar o maior preço em procedimento seletivo público, previamente realizado pelo Executivo.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16313 DE 09/05/2016):
§ 4º-A O valor mínimo anual a ser cobrado referente ao ônus de que trata o § 4º deste artigo será de:
I - R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por metro quadrado para engenhos publicitários do tipo painel eletrônico situado na ZCBH ou ZHIP e de ambos os lados da Avenida do Contorno;
II - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por metro quadrado para engenhos publicitários do tipo painel eletrônico nas áreas não abrangidas pelo inciso I deste parágrafo;
III - R$ 100,00 (cem reais) por metro quadrado para engenhos publicitários iluminados ou luminosos instalados nos locais previstos nos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput do art. 269 do Código de Posturas;
IV - R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro quadrado para os demais engenhos publicitários, exceto o previsto no inciso IX do caput do art. 269 do Código de Posturas, sobre o qual não incidirá o ônus.
§ 5º Os interessados na obtenção da licença deverão apresentar requerimento nos termos do art. 3º deste Decreto, sendo que a duração do processo de licenciamento, incluindo eventual chamamento público, não poderá exceder de 60 (sessenta) dias.
§ 6º Para fins de habilitação no procedimento seletivo de que trata o § 4º deste artigo, o interessado deverá apresentar documentação relativa à sua habilitação jurídica e a sua regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal, dentre outras exigências a serem estabelecidas no edital respectivo.
§ 7º O valor arrecadado decorre da necessidade de compensação da poluição da paisagem urbana gerada pela instalação do engenho de publicidade, cumprindo exigência decorrente do princípio do poluidor-pagador.
§ 8º Os recursos provenientes da compensação arrecadada nos termos do § 4º deste artigo, no que excederem o preço público correspondente ao custeio das despesas decorrentes da realização do processo de licenciamento, serão aplicados em ações de urbanificação mitigadoras dos impactos negativos causados pelos engenhos de publicidade na paisagem urbana.
§ 9º A permissão para instalação de dois engenhos publicitários numa mesma face de quadra, prevista no inciso I do caput do art. 269 do Código de Posturas somente ocorrerá quando a instalação de ambos estiver prevista para terreno ou lote vago lindeiro a via de ligação regional ou arterial, sem prejuízo das demais proibições contidas no Código de Posturas.
§ 10. As formas de instalação previstas nos incisos II, VI, VII e VIII do caput do art. 269 do Código de Posturas, são excludentes entre si e a utilização de qualquer uma dessas formas de instalação somente autoriza a instalação de um único engenho publicitário por face de quadra.
§ 11. Na hipótese de coexistência, numa mesma face de quadra, de interessados na obtenção de licença para as formas de instalação previstas nos §§ 9º e 10º deste artigo, poderá ser considerado, para efeito de verificação do maior preço, o somatório das duas maiores propostas apresentadas pelos interessados no licenciamento da forma de instalação prevista no inciso I do caput do art. 269 do Código de Posturas, desde que ambas prevejam a instalação de apenas um engenho por terreno ou lote vago, a qual será licenciada somente se o valor resultante da operação superar os valores dos lances individuais referentes às modalidades previstas nos incisos I, na hipótese do § 12 deste artigo, II, VI, VII e VIII do mesmo dispositivo.
§ 12. O lance referente a requerimento de licenciamento da forma de instalação prevista no inciso I do caput do art. 269 do Código de Posturas que inclua dois engenhos publicitários em um mesmo terreno ou lote vago será considerado individualmente para efeito da aplicação do § 11 deste artigo.
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
§ 13. A licença para instalação de engenho de publicidade terá validade de quatro anos, exceto quando instalado em banca de jornais e revistas, hipótese em que deverá coincidir com a validade do DML referente ao exercício de atividade em banca de jornais e revistas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16966 DE 10/09/2018).
§ 14. Restando, no mínimo, 30 (trinta) dias para o vencimento da licença, o Executivo procederá a novo licenciamento do engenho publicitário, em conformidade com o disposto neste artigo.
§ 15. Compete às Secretarias Municipais de Administração Regional Municipal a prática dos atos referentes ao processo de licenciamento dos engenhos de publicidade.
Art. 157. O licenciamento para instalação de engenho de publicidade fica condicionado à apresentação, pelo requerente, da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/MG, quando o engenho possuir dispositivo de iluminação, animação ou estrutura própria de sustentação ou possuir área superior a 10,00 m² (dez metros quadrados) excetuando, neste último caso, o engenho de publicidade pintado.
Art. 158. O licenciamento de engenho de publicidade nos conjuntos urbanos tombados deve atender às normas de tombamento e de preservação em vigor e depende de parecer prévio favorável do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município - CDPCM.
Art. 159. Enquanto não realizada a remoção do engenho de publicidade irregular serão adotadas, simultaneamente, as medidas de aplicação de multa diária e sobreposição de tarja alusiva à irregularidade ou cobertura do engenho.
Art. 159-A – A área icônica para a identidade paisagística da cidade, a que se refere o inciso IV do art. 275 da Lei nº 8.616, de 2003, é a área definida no Anexo IV. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18482 DE 23/10/2023).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18482 DE 23/10/2023):
Art. 159-B – O termo de conduta urbanística, de que trata o inciso IV do art. 275, da Lei nº 8.616, de 2003, será firmado com a SMPU, após processo de credenciamento de propostas de intervenção em edificação e em seu entorno.
1º – O processo de credenciamento ocorrerá por meio de publicação no Diário Oficial do Município – DOM – de informação da existência de interessado e abertura de prazo para manifestação de interesse na celebração de termo.
2º – Não sendo apresentadas outras manifestações de interesse no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação, o termo de conduta urbanística poderá ser assinado, observados os critérios do § 4º do art. 275 da Lei nº 8.616, de 2003.
3º – Sendo apresentadas outras manifestações de interesse, as propostas deverão ser avaliadas conjuntamente pelos órgãos competentes e o termo de conduta urbanística será firmado com o detentor da proposta de intervenção mais abrangente.
4º – As propostas de intervenção de que trata o inciso IV do art. 275 da Lei nº 8.616, de 2003, deverão ser apresentadas à SMPU em formulário próprio, por meio digital, conforme orientação contida no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.
Art. 159-C – A proposta de intervenção de que trata o inciso IV do art. 275 da Lei nº 8.616, de 2003, deverá garantir a gratuidade da intervenção na edificação e no seu entorno ao Poder Executivo, conforme inciso I do § 4º do art. 275 da Lei nº 8.616, de 2003, estando o incentivo do Poder Executivo limitado à permissão de veiculação da publicidade. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18482 DE 23/10/2023).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18482 DE 23/10/2023):
Art. 159-D – A tela protetora com engenho de publicidade poderá ser fixada no bem em intervenção ou em outra edificação em área de interesse da pessoa jurídica credenciada, nos termos do inciso III do § 4º do art. 275 da Lei nº 8.616, de 2003.
1º – Nos casos de fixação em outra edificação, a tela protetora com engenho de publicidade deverá ter área equivalente a das fachadas da edificação em intervenção.
2º – A autorização para a instalação de tela protetora com engenho de publicidade será processada pela SMPU e não poderá prever tempo superior a 8 (oito) meses.
3º – O engenho deverá conter, exclusivamente, símbolos e logomarcas da pessoa jurídica que financiará a intervenção prevista no inciso IV do art. 275 da Lei nº 8.616, de 2003, sendo que a veiculação de símbolos e logomarcas de associados fica condicionada à comprovada participação deles na intervenção de recuperação do bem no perímetro definido no Anexo IV.
Art. 160. Os responsáveis pelo licenciamento devem encaminhar ao órgão responsável pelo Cadastro de Engenhos de Publicidade - CADEP, todas as informações sobre engenhos submetidos a processos de licenciamento, deferidos ou indeferidos, para fins de registro.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 161. Constituem infração a ação ou a omissão que resultem em inobservância às regras do Código de Posturas ou deste Decreto.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo e no Anexo I não isenta o infrator da obrigação de reparar as irregularidades apontadas ou o dano resultante da infração.
§ 2º A aplicação da penalidade demolição depende de prévia anuência do titular da Secretaria Municipal responsável pela fiscalização, dispensável no caso de edificação provisória.
§ 3º Considera-se reincidência, para os fins deste Decreto, o cometimento da mesma infração pela qual foi aplicada penalidade anterior, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da última autuação, por prática ou persistência na mesma infração, mesmo em local distinto ou que tenha sido emitido novo documento de licenciamento.
Art. 162. O documento fiscal será lavrado em nome do infrator ou:
I - do espólio, do inventariante ou do herdeiro, preferencialmente o ocupante do imóvel;
II - do administrador judicial da massa falida;
III - do síndico do condomínio ou de um dos proprietários, em edificações com mais de uma unidade sem condomínio constituído.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização, serão consideradas responsáveis pelo engenho de publicidade as pessoas relacionadas no art. 12, parágrafo único e seus incisos, da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, independente da ordem ali inscrita.
Art. 163. A classificação das infrações ao Código de Posturas e a definição das penalidades e procedimentos fiscais aplicáveis estão relacionadas no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Excluem-se do Anexo I as infrações capituladas no Regulamento de Limpeza Urbana.
Art. 164. Poderá ser aplicada qualquer penalidade, independentemente da ordem prevista no Anexo I deste Decreto, nos casos de risco à população devidamente comprovados, visando a fazer cessar o risco.
Art. 165. A notificação prévia implica a obrigatoriedade de o infrator sanar a irregularidade dentro do prazo fixado, podendo ser dispensada quando:
I - houver apreensão, interdição ou embargo imediatos;
II - houver obstrução de via pública;
III - houver exercício de atividade ou instalação de engenho não licenciado em logradouro público;
IV - o infrator já tiver sido autuado por cometimento da mesma infração no período compreendido nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores;
V - nos demais casos previstos no anexo I deste Decreto.
§ 1º Não sanada a irregularidade dentro do prazo fixado na notificação, o infrator será autuado, aplicando-se-lhe a penalidade correspondente à infração.
§ 2º Descumprido o prazo determinado na notificação, poderá o órgão competente executar a obra ou serviço nas condições estabelecidas no art. 319 do Código de Posturas.
§ 3º No caso de dispensa da notificação prévia, deverá ser emitida notificação acessória, nos termos do Anexo I, com a finalidade de informar o infrator sobre o prosseguimento da ação fiscal a que está sujeito, hipótese em que haverá aplicação direta da penalidade correspondente à infração.
Art. 166. Os valores das multas aplicadas por infração estão estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
§ 1º A multa poderá ser aplicada juntamente com outras penalidades, nos termos do Código de Posturas e deste Decreto.
§ 2º Em caso de primeira e segunda reincidência, a multa será aplicada, respectivamente, em dobro ou em triplo em relação aos valores previstos no § 1º deste artigo.
§ 3º A partir da segunda reincidência o valor da multa será o triplo do valor básico, inclusive para a aplicação de multa diária.
§ 4º A multa não paga em até 30 (trinta) dias terá o seu valor inscrito em dívida ativa.
Art. 167. A multa diária será aplicada até que seja sanada a irregularidade, devendo o infrator comunicar o fato, por escrito, ao órgão de fiscalização responsável pela ação fiscal e, uma vez constatada sua veracidade, o termo final do curso diário da multa retroagirá à data da comunicação feita.
Art. 168. Cabe apreensão imediata de bem, simultaneamente com a aplicação de multa, nos termos do § 1º do art. 313 do Código de Posturas e nos casos previstos no Anexo I.
§ 1º Aquele que estiver exercendo atividade sem licença, em logradouro público, fica sujeito à apreensão imediata dos bens utilizados no exercício da atividade, ainda que estes estejam acondicionados em bolsas, sacolas, malas ou similares, mesmo que apoiadas sobre o corpo.
§ 2º Os veículos automotores não licenciados para o exercício de atividade em logradouro público poderão ser rebocados ou apreendidos, mesmo quando utilizados somente para depósito de mercadoria ou produtos.
Art. 169. A liberação de bens removidos ou apreendidos, advindos do exercício de atividade não licenciada em logradouro público, fica condicionada ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 313 do Código de Posturas, além do seguinte procedimento:
I - indicar, no pedido de liberação, o local de origem dos bens apreendidos;
II - apresentar documentação fiscal como sendo o destinatário dos bens e equipamentos apreendidos e, ainda, comprovar a propriedade dos mesmos mediante documentos legais;
III - assinar Termo de Compromisso, mediante documento próprio expedido pelo órgão competente no âmbito de sua circunscrição, declarando conhecer a legislação pertinente e se comprometendo a não exercer atividade em logradouro público sem licenciamento.
Art. 170. O não atendimento às disposições do art. 169 deste Decreto implica a retenção dos bens apreendidos, hipótese na qual serão adotados os seguintes procedimentos:
I - os bens perecíveis serão guardados até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da apreensão e, não havendo nova manifestação com o cumprimento de todas as exigências legais pelo interessado, serão doados a órgão ou entidade de assistência social, caso estejam próprios para o consumo;
II - os bens não-perecíveis serão guardados até o prazo máximo de 30 (trinta), contados da apreensão e, não havendo nova manifestação com o cumprimento de todas as exigências deste Decreto pelo interessado, serão doados a órgão ou entidade de assistência social ou vendidos em hasta pública.
III - os procedimentos descritos nos incisos anteriores não se aplicam aos bens oriundos de falsificação, contrabando ou que constituam substância tóxica ou ilegal.
Art. 171. Os bens removidos ou apreendidos, cuja destruição seja inevitável, além de produtos considerados impróprios para doação, saúde e segurança pública serão inutilizados ou encaminhados ao aterro sanitário, observada a legislação ambiental e disposto no § 3º do art. 313 do Código de Posturas.
Parágrafo único. O Município não se responsabiliza por eventuais danos que possam ser causados aos bens do infrator.
Art. 172. Na impossibilidade de remoção ou apreensão do bem, será aplicada multa diária e interdição, até que seja sanada a irregularidade.
Art. 173. A interdição do estabelecimento ou atividade dar-se-á de imediato, sem prejuízo da aplicação da multa cabível, quando:
I - houver risco à saúde, ao meio ambiente ou à segurança de pessoas ou bens;
II - tratar-se de atividade poluente, assim definida pela legislação ambiental.
III - tratar-se de atividade que seja ilícita ou sem possibilidade de regularização. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.406, de 09.05.2011).
Art. 174. A interdição de aparelho de transporte dar-se-á mediante a apresentação de Laudo Técnico de Inspeção Anual ou Laudo Emergencial conclusivos, comprovando a falta de segurança do aparelho ou nos casos previstos no Anexo I deste Decreto.
Art. 175. No caso de descumprimento da penalidade de interdição pelo infrator, será lavrado Boletim de Ocorrência policial, que será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis.
Art. 176. Para efeito de aplicação do inciso II do § 1º do art. 318 do Código de Posturas, entende-se por invasão consumada, a edificação em alvenaria, devidamente coberta e acabada, que tenha instalação sanitária e ligações regulares de água, luz e esgoto.
CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 177. O documento fiscal será lavrado em 2 (duas) vias, devidamente numeradas, destinando-se a primeira à instrução do processo de fiscalização, a segunda ao autuado, e conterá:
I - o nome da pessoa física, denominação da entidade notificada ou razão social e o endereço completo, CPF, CNPJ, Inscrição Municipal ou outro dado identificador;
II - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos;
III - a disposição legal transgredida;
IV - indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito a infrator;
V - o prazo para interposição de recurso;
VI - identificação do agente fiscalizador;
VII - endereço do órgão responsável pelo ato;
VIII - a assinatura do notificado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consideração desta circunstância pelo agente fiscalizador e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;
IX - número do processo administrativo ou documento de origem da ação fiscal.
Art. 178. Além das exigências citadas no artigo anterior, os documentos fiscais, conforme a sua finalidade, deverão conter:
I - a notificação: o prazo fixado para que a irregularidade seja sanada, quando for o caso;
a) a imposição pecuniária;
b) o prazo para pagamento da multa;
a) a descrição da quantidade, nome e marca do produto, equipamento ou material ou malote de apreensão com o número do lacre;
b) indicação do local de guarda;
c) prazo para retirada do material apreendido;
d) observação de que o Município não se responsabiliza por eventuais danos causados durante a remoção, transporte e guarda;
a) os números dos lacres utilizados;
b) multa a que estará sujeito no caso de descumprimento da interdição;
V - o auto de embargo: a multa a que estará sujeito no caso de descumprimento do embargo.
§ 1º O processo administrativo de fiscalização deverá conter cópia do auto de infração.
§ 2º Após a comunicação da autuação ao infrator o documento de autuação deverá ser imediatamente lançado no sistema municipal de dívida ativa.
§ 3º Interposto recurso contra a autuação, o lançamento deverá ser suspenso no sistema de dívida ativa até o julgamento.
§ 4º Os documentos de autuação referentes às infrações ao Regulamento de Limpeza Urbana estão sujeitos a procedimentos próprios.
Art. 179. O infrator será comunicado da lavratura do documento fiscal respectivo por meio de entrega de cópia do mesmo ou por edital.
§ 1º A entrega de cópia do documento poderá ser feita pessoalmente ao infrator ou a seu representante legal, podendo também ser feita pelo correio, nos casos de notificação, multa ou apreensão.
§ 2º Se o documento for entregue pessoalmente ou pelo correio e o infrator recusar-se a recebê-lo ou se a entrega se der por meio de preposto, a comunicação será ratificada em diário oficial e se consumará na data da publicação.
§ 3º No caso de não ser encontrado o infrator ou seu representante legal para receber o respectivo documento fiscal, a comunicação será feita mediante publicação em diário oficial, consumando-se a autuação na data da publicação.
§ 4º Quando o documento fiscal for encaminhado pelo correio, o prazo correrá a contar do recebimento do documento fiscal constante do Aviso de Recebimento - AR.
Art. 180. O infrator poderá recorrer em primeira instância da notificação, multa, embargo, interdição e apreensão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua ciência ou da publicação no diário oficial, ressalvados os casos de apreensão de mercadorias de fácil deterioração, cujo prazo para recurso e devolução é de 24 (vinte quatro) horas.
Art. 181. Compete à Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Primeira Instância julgar administrativamente os processos referentes à aplicação de penalidades previstas no Código de Posturas e neste Decreto, referentes a solicitações de:
I - prorrogação de prazo para cumprimento de exigência constante da notificação;
II - cancelamento de exigência constante da notificação;
III - cancelamento de auto de infração, interdição, embargo, demolição e/ou apreensão.
Art. 182. A prorrogação de prazo para cumprir exigência constante em documento fiscal poderá ser concedida uma única vez, por período de até 30 (trinta) dias, mediante despacho fundamentado da Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Primeira Instância.
§ 1º Quando, por motivos de complexidade de regularização do licenciamento ou existência de prazos maiores para cumprir as exigências constantes na legislação, for essencial a concessão de prazo maior, a prorrogação poderá ser concedida uma única vez, por período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante despacho fundamentado do Presidente da Junta.
§ 2º - Não será concedido ou prorrogado o prazo para regularização de estabelecimentos onde são exercidas atividades descritas no art. 173 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.406, de 09.05.2011).
Art. 183. Compete à Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos Segunda Instância julgar administrativamente, em grau de recurso, os processos referentes à aplicação de penalidades previstas no Código de Posturas e neste Decreto, referentes a:
I - recurso voluntário contra decisões do órgão julgador de Primeira Instância;
II - recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de Primeira Instância
III - recurso interposto pelo agente fiscalizador.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 184. Os responsáveis pelas atividades e estabelecimentos previstos neste Decreto devem permitir e facilitar o acesso dos agentes municipais de fiscalização devidamente identificados.
Art. 185. A comprovação do atendimento à exigência de contratação de seguro para os casos previstos no Código de Posturas dar-se-á mediante a apresentação de declaração da seguradora atestando a cobertura e período contratados em relação à atividade licenciada.
Art. 186. Nos casos previstos no Código de Posturas ou neste Decreto em que o Executivo executar obras ou serviços de responsabilidade de terceiros, o custo será ressarcido pelo responsável acrescido da taxa de administração de 20% (vinte por cento), sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 1º O valor correspondente às despesas referidas no artigo serão ressarcidas em até 02 (duas) prestações mensais consecutivas, cobráveis a 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias da entrega da fatura comprovada por Aviso de Recebimento.
§ 2º A falta de pagamento nos prazos estabelecidos no parágrafo anterior implica a imediata cobrança judicial do valor vencido acrescido de correção monetária, juros e demais cominações legais.
§ 3º Para a execução dos serviços referidos neste artigo, aplicam-se os preços públicos previstos nos Decretos nº 9.687/1998 e nº 11.122/2002 e alterações posteriores.
Art. 187. Fica revogado o Decreto nº 11.601, de 09 de janeiro de 2004.
Art. 188. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º Às ações fiscais e aos processos de licenciamento em curso, independentemente da data de protocolo, aplicam-se as disposições deste Decreto e da Lei nº 8.616/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.845/2010.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Políticas Urbanas, para efeito do cumprimento do disposto no art. 14 deste Decreto, deverá:
I - em 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, promover estudos, levantamentos e avaliações sobre a situação dos passeios do Município, contendo dados geográficos e informações específicas com vistas à sua recuperação, dando prioridade às rotas de maior circulação de pedestres, em todas as regiões administrativas, respeitadas as especificidades locais;
II - em 30 (trinta) dias, contados da data de conclusão dos levantamentos de que trata o inciso I do caput deste artigo, estabelecer diretrizes para a adequação dos passeios públicos do Município;
III - em 60 (sessenta) dias, contados da data do estabelecimento das diretrizes de que trata o inciso II do caput deste artigo, elaborar detalhamento da proposta de recuperação e adequação dos passeios, contendo especificações dos materiais e dos revestimentos a serem utilizados, observadas as especificidades de cada região do Município.
§ 1º Será publicado decreto específico contendo os parâmetros a serem adotados para adequação e recuperação dos passeios do Município, tomando-se por base os trabalhos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Políticas Urbanas.
§ 2º Cabe ao proprietário do imóvel lindeiro ao logradouro público a adaptação do passeio aos padrões construtivos definidos nos termos o § 1º deste artigo, à exceção dos passeios considerados de fluxo intenso de pedestres, que receberão tratamento especial e manutenção pelo Executivo.
§ 3º O decreto a que se refere o § 1º deste artigo estabelecerá prazos para a adaptação dos passeios existentes, garantindo, nas regiões de maior vulnerabilidade social do Município, prazos mais extensos e compatíveis com a capacidade econômica de seus habitantes.
§ 4º Durante o período previsto no caput deste artigo deverão ser mantidas as ações de fiscalização de passeios públicos com o objetivo de garantir a segurança e o conforto da população, bem como a continuidade do trânsito de pedestres entre passeios contíguos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.102, de 25.08.2010).
Art. 3º Os responsáveis por engenhos de publicidade instalados em desconformidade com o disposto no Código de Posturas, ressalvados os com licença em vigor nos termos do art. 88 da Lei nº 9.845/2010, deverão ser notificados sobre as irregularidades cometidas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, observado o seguinte:
I - as ações fiscais instauradas em virtude do disposto no caput deste artigo deverão ser concluídas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de 7 de agosto de 2010, com a consequente remoção dos engenhos irregulares por seus responsáveis, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 14.102, de 25.08.2010).
II - os engenhos de publicidade classificados como indicativos ou cooperativos irregularmente instalados terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, para serem adaptados aos parâmetros definidos pela Lei nº 8.616/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.845/2010.
Parágrafo único. As notificações de que trata caput deste artigo deverão ser expedidas nos termos do Anexo I deste Decreto, respeitando-se, pois, os prazos para retirada de engenho nele previstos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.102, de 25.08.2010).
Belo Horizonte, 06 de agosto de 2010
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
Descrição da infração | Dispositivo infringido (Lei nº 8.616) | Notificação Prévia | Prazo para atendimento | Multas | Notificação acessória | Cassação | Apreensão,Interdição, Embargo ou Demolição | |||||||
Classificação | Detalhamento | Valor (R$) | Periodicidade mínima | |||||||||||
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | ||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
1 | Colocar ou instalar qualquer obstáculo físico no logradouro público ou projetado sobre ele. | Art. 6º-A, art. 17 e art. 19 | L | Obstáculo móvel | 405,45 | Sim | Sim | Apreensão imediata e simultânea à multa | ||||||
Sim | 7 dias | M | Obstáculo fixo | 1.419,09 | 1 dia | Apreensão a partir da 1ª multa | ||||||||
2 | Exercer atividade em edificação com irregularidade urbanística que cause dano ou ameça de danos a terceiros | Art. 7º-A | GV | 7.000,00 | 1 dia | Sim | Sim | Interdição imediata da edificação mediante prévia autorização e simultânea à multa. Cassação a partir da 1ª reincidência, quando for o caso. | ||||||
3 | Não manter o DML no local licenciado | Art. 9º, parágrafo único | Sim | 1 dia | L | Salvo disposições expressas | 100,00 | 1 dia | ||||||
TITULO II – DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO | ||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
4 | Não reparar integralmente dano ao logradouro público decorrente de realização de obra ou serviço | Art. 11-A, art. 11-B, art. 13 e art. 19 | Sim | 7 dias | M | Aplicada ao responsável por obra ou serviço | 810,91 | 5 dias | ||||||
G | Aplicada ao responsável por obra ou serviço no logradouro público | 4.054,55 | 5 dias | |||||||||||
CAPÍTULO I - Do passeio | ||||||||||||||
5 | Deixar de construir, manter ou conservar em perfeito estado, passeio em frente à testada do imóvel lindeiro | Art. 12 e art. 19 | Sim | 60 dias | M |
Para cada 15 (quinze) metros lineares de testada ou fração |
400,00 | 30 dias | ||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
6 | Revestir o passeio em desacordo com a norma (material derrapante, superfície descontínua, ressalto, depressão ou pintura) | Art. 14, caput, e art. 19 | Sim | 30 dias | M |
Para cada 15 (quinze) metros lineares de testada ou fração |
400,00 | 30 dias | Demolição | |||||
7 | Deixar de revestir o passeio com o tipo padrão adotado pelo Executivo | Art. 14, §1º e §2º e Art. 19 | Sim | 30 dias | M | Para cada 15 (quinze) metros lineares de testada ou fração | 700,00 | 30 dias | Demolição | |||||
8 | Utilizar passeio como espaço de manobra, estacionamento ou parada de veículo | Art. 15, caput e art. 19 | Sim | Imediato | M | Aplicada ao proprietário do imóvel lindeiro ou ao possuidor do imóvel que se beneficiar com a utilização | 700,00 | 1 dia | Sim | Interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 3ª reincidência, quando for o caso | ||||
9 | Colocar cunha ou qualquer objeto na via pública | Art. 15, § 1º | Sim | 30 dias | M | 700,00 | 10 dias | Demolição | ||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
10 | Construir rampamento para acesso de veículos fora do padrão | Art. 15, § 2º | Sim | 30 dias | M | 700,00 | 10 dias | Demolição | ||||||
11 | Utilizar o afastamento frontal como área de estacionamento em desacordo com a autorização do Executivo | Art. 15, §4º e art. 19 | Sim | 10 dias | M | 1.000,00 | 30 dias | Sim | Interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 3ª reincidência, quando for o caso | |||||
12 | Lançar águas pluviais sobre o passeio | Art. 16 e Art. 19 | Sim | 30 dias | L | 200,00 | 30 dias | Sim | Interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência, quando for o caso | |||||
13 | Deixar de construir abertura para arborização no passeio ou construir abertura irregular quando exigível | Art. 18 | Sim | 10 dias | L | 200,00 | 30 dias | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
14 | Construir passeio em desacordo com as normas (largura e faixa de pedestre irregulares, revestimento com material derrapante, superfície descontínua, ressalto ou depressão,degraus irregulares, rampamento fora das normas, rebaixamento irregular do meio-fio, declividade fora das normas, etc.) | Art. 12A, art. 14, caput, art. 15, § 2º, art. 19 e art. 20, I, II e V | Sim | 90 dias | M | Para cada 15 (quinze) metros lineares de testada ou fração | 810,91 | 30 dias | ||||||
15 | Construir passeio em desacordo com as normas de acessibilidade (ABNT) | Art. 19 e art. 20, III e IV | Sim | 30 dias | M | Para cada 15 (quinze) metros lineares de testada ou fração | 700,00 | 30 dias | Demolição | |||||
CAPÍTULO II – Da arborização | ||||||||||||||
16 | Não plantar árvore ou não conservar muda quando exigível | Art. 21, caput, art. 22 e art. 23 | Sim | 30 dias | L | Aplicada por cada árvore | 100,00 | 30 dias | ||||||
17 | Plantar árvore em via pública sem autorização do Executivo ou prejudicando o escoamento de águas pluvias | Art. 21, parágrafo único | Sim | 10 dias | M | Aplicada por cada árvore | 400,00 | 10 dias | ||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
18 | Suprimir, podar ou transplantar árvore sem autorização | Art. 25 e art. 29 | conforme legislação ambiental | |||||||||||
19 | Realizar transplantio, supressão ou poda de árvores causando dano ao logradouro público | Art. 26 | L | Aplicada por cada árvore | 200,00 | Sim | ||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
20 | Pintar ou caiar árvores em logradouro público | Art. 27 | L | Aplicada por cada árvore | 200,00 | |||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
21 | Afixar em árvores cabos ou fios para suporte ou apoio de qualquer natureza, exceto cartazes e anúncios | Art. 28 | Sim | 2 dias | L | Aplicada por cada árvore | 200,00 | 2 dias | Apreensão | |||||
CAPÍTULO III – Da limpeza | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
22 | Distribuir panfletos no logradouro público | Art. 31 | L | Aplicada ao anunciante por cada distribuidor | 100,00 | Apreensão imediata e simultânea à multa | ||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
23 | Manter pintura de propaganda comercial ou política em muros e paredes após o prazo previsto | Art. 32 | Sim | 30 dias | L | Aplicada imediatamente após o prazo previsto pela legislação específica, por m² | 202,73 | 5 dias | ||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
24 | Deixar de recolher dejetos depositados por animais em logradouro público | Art. 33 | Sim | Imediato | L | 100,00 | ||||||||
CAPÍTULO IV - Da execução de obra ou serviço em logradouro público | ||||||||||||||
25 | Executar, sem licença, obra ou serviço em logradouro público | Art. 34, caput | G | Obra não licenciada em andamento | 2.000,00 | 10 dias | Embargo imediato e simultâneo à multa | |||||||
Obra não licenciada concluída | 3.000,00 | 10 dias | Demolição a partir da 1ª reincidência | |||||||||||
26 | Executar obra emergencial sem comunicar ao executivo ou requerer licenciamento | Art. 34, § 2º | G | 2.000,00 | 7 dias | Sim | ||||||||
27 | Executar obra em desconformidade com os termos da licença | Art. 35, art. 37, art. 39 e art. 43-A, caput | M | Por infração cometida | 1.000,00 | 2 dias | Sim | Sim | Cassação do DML a partir da 1ª reincidência e embargo a partir da 2ª reincidência | |||||
G | Por infração cometida que acarrete risco à segurança | 2.000,00 | 1 dia | |||||||||||
28 | Deixar de recompor o logradouro público após a execução de obra ou serviço | Art. 41 | Sim | 5 dias | G | 2.000,00 | 5 dias | |||||||
29 | Deixar de comunicar ao órgão competente do Executivo a conclusão de obra ou serviço | Art. 43 | Sim | 2 dias | L | 300,00 | 2 dias | |||||||
30 | Executar instalações em desacordo com as normas estabelecidas pela TELEBRAS, ANATEL, ELETROBRÁS OU ANEEL | Art. 43B | M | Por infração cometida | 700,00 | 7 dias | Sim | Sim | Cassação do DML a partir da 1ª reincidência e embargo a partir da 2ª reincidência | |||||
TITULO III – DO USO DO LOGRADOURO PÚBLICO | ||||||||||||||
CAPÍTULO I – Disposições gerais | ||||||||||||||
31 | Utilizar logradouro público sem prévio licenciamento ou em desconformidade com os termos da licença, exceto nos casos expressamente dispostos no Código de Posturas e neste regulamento | Art. 46 | M | 700,00 | 1 dia | Apreensão imediata e simultânea à multa e cassação, quando for o caso | ||||||||
32 | Utilizar o logradouro público para depósito ou guarda de material ou equipamento, para despejo de entulho, água servida ou similar, ou para apoio a canteiro de obra em imóvel a ele lindeiro. | Art. 48 | Sim | 1 dia | M | Uso não comercial | 700,00 | 1 dia | Apreensão a partir da 2ª reincidência | |||||
Uso comercial | 1.000,00 | Sim | Apreensão a partir da 2ª reincidência e cassação a partir da 3ª reincidência, seguida de interdição, quando for o caso | |||||||||||
CAPÍTULO III – Da instalação de mobiliário urbano | ||||||||||||||
Seção I – Disposições Gerais | ||||||||||||||
33 | Instalar mobiliário urbano sem licença ou em local irregular | Art. 60, 64 e 68 | M | Instalação de mobiliário móvel sem licença | 700,00 | 1 dia | Apreensão imediata e simultânea à multa | |||||||
Instalação de mobiliário móvel com licença em local irregular | 400,00 | 1 dia | Sim | Sim | Cassação e apreensão a partir da 2ª reincidência | |||||||||
Sim | 2 dias | M | Instalação de mobiliário fixo | 1.000,00 | 2 dias | Cassação, quando for o caso, demolição e apreensão a partir da 2ª reincidência | ||||||||
34 | Instalar mobiliário urbano em padrões diferentes do aprovado pelo Executivo | Art. 61, caput e § 2º | Sim | 10 dias | M | Instalação de mobiliário móvel | 400,00 | 10 dias | Sim | Cassação e apreensão a partir da 2ª reincidência | ||||
M | Instalação de mobiliário fixo | 700,00 | 10 dias | Sim | Cassação, demolição e apreensão a partir da 2ª reincidência | |||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
35 | Instalar no logradouro suporte de controle de portão de garagem | Art. 66, I | Sim | 7 dias | M | 1.013,64 | 2 dias | Demolição e apreensão a partir da 2ª reincidência | ||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
36 | Instalar elemento de obstrução de estacionamento de veículos sobre o passeio | Art. 66, II | Sim | 7 dias | M | 1.013,64 | 2 dias | Demolição e apreensão a partir da 2ª reincidência | ||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
37 | Instalar no logradouro elemento de proteção contra veículos | Art. 66, III | Sim | 7 dias | M | 1.013,64 | 2 dias | Demolição e apreensão a partir da 2ª reincidência | ||||||
38 | Instalar mobiliário urbano prejudicando a segurança, o trânsito de veículo ou de pedestre ou a estética da cidade | Art. 67 | Sim | 5 dias | L | Não prejudicial à segurança | 200,00 | 5 dias | Sim | Cassação, quando for o caso, demolição e apreensão a partir da 3º reincidência | ||||
G | Prejudicando a segurança | 1.200,00 | 1 dia | Sim | Cassação, demolição e apreensão a partir da 1ª reincidência | |||||||||
39 | Deixar de manter o mobiliário urbano em perfeita condição de funcionamento, conservação e segurança | Art. 72 | Sim | 5 dias | L | Condição de funcionamento ou conservação | 200,00 | 5 dias | Sim | Cassação, demolição e apreensão na 3º reincidência | ||||
G | Condição de segurança | 1.200,00 | 1 dia | Sim | Interdição imediata e simultânea à multa. Cassação, demolição e apreensão a partir da 1ª reincidência | |||||||||
40 | Deixar de remover mobiliário urbano | Art. 73, I | L | 400,00 | 1 dia | Sim | Sim | Apreensão e cassação a partir da 2ª reincidência | ||||||
Art. 73, II | M | 1.000,00 | 5 dias | Sim | Demolição e apreensão a partir da 2ª reincidência | |||||||||
Art. 73, III | Sim | 5 dias | M | Se mobiliário móvel | 400,00 | 5 dias | Sim | Cassação na 2ª reincidência, seguida de apreensão | ||||||
Se mobiliário fixo | 1.000,00 | Cassação na 2ª reincidência, seguida de demolição e apreensão | ||||||||||||
41 | Deixar de reparar dano ao logradouro público em decorrência de remoção de mobiliário urbano | Art. 73, § 2º | Sim | 5 dias | G | 2.000,00 | 05 dias | |||||||
41A (Acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022). | Instalar parklet licenciado sem licença ou autorização | Arts. 60 e 68 | Sim | 2 dias | M | 2.027,27 | 2 dias | Apreensão e demolição a partir da 2ª reincidência | ||||||
41B (Acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022). | Instalar parklet licenciado ou operacional em padrões diferentes do aprovado pelo Executivo | Art. 61 | Sim | 10 dias | M | 810,91 | 10 dias | Sim | Cassação, apreensão e demolição a partir da 2ª reincidência | |||||
41C (Acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022). | Deixar de manter o parklet licenciado em perfeita condição de funcionamento, conservação e segurança | Art. 72 | Sim | 7 dias | L | Condição de funcionamento ou conservação | 405,45 | 7 dias | Sim | Cassação, demolição e apreensão na 3º reincidência | ||||
G | Condição de segurança | 2.432,73 | 1 dia | Sim | Interdição imediata e simultânea à multa. Cassação, demolição e apreensão a partir da 1ª reincidência | |||||||||
41D (Acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022). | Deixar de remover parklet licenciado ou operacional | Art. 73, I | L | Ao final do horário de funcionamento diário da atividade ou uso, no caso de parklet operacional | 810,91 | 1 dia | Sim | Sim | Apreensão imediata e simultânea à multa. | |||||
Art. 73, II | Sim | 7 dias | M | Ao final da vigência do licenciamento, no caso de parklet licenciado | 2.027,27 | 5 dias | Sim | Demolição e apreensão a partir da 2ª reincidência | ||||||
Art. 73, III | Sim | 3 dias | M | Quando devidamente caracterizado o interesse público que justifique a remoção, no caso de parklet licenciado | 810,91 | 3 dias | Cassação e demolição na 2ª reincidência, seguida de apreensão | |||||||
41E (Acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022). | Deixar de reparar dano ao logradouro público em decorrência de remoção de parklet licenciado | Art. 73, § 2º | Sim | 5 dias | G | 4.054,55 | 5 dias | |||||||
Seção II – Da mesa e cadeira | ||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
42 | Utilizar mesa e cadeira em via pública sem licença ou em desconformidade com a mesma | Art. 75, III e parágrafo único, art. 77 | M | Fora dos limites da Regional Centro-Sul | 1.419,09 | Sim | Sim | Apreensão imediata e simultânea à multa. Cassação da licença de mesa e cadeira, quando for o caso, a partir da 1ª reincidência e do Alvará de Localização e Funcionamento, quando for o caso, a partir da 5ª reincidência | ||||||
G | Dentro dos limites da Regional Centro-Sul e fora do perímetro da Av. do Contorno | 3.040,91 | ||||||||||||
G | Dentro dos limites da Regional Centro-Sul e dentro do perímetro da Av. do Contorno | 6.081,82 | ||||||||||||
GV | Nos quarteirões fechados inseridos no Projeto de Requalificação da Praça Diogo de Vasconcelos e Adjacências | 10.790,09 | ||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
43 | Utilizar mesa e cadeira sem licença no logradouro público(exceto via pública) | Art. 77 e art. 82 | Sim | 2 dias | M | Fora dos limites da Regional Centro-Sul | 1.013,64 | Sim | Apreensão simultânea à1ª multa. Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, quando for o caso, a partir da 5ª reincidência. | |||||
M | Dentro dos limites da Regional Centro-Sul e fora do perímetro da Av. do Contorno | 2.027,27 | ||||||||||||
G | Dentro dos limites da Regional Centro-Sul e dentro do perímetro da Av. do Contorno | 4.054,55 | ||||||||||||
GV | Nos quarteirões fechados inseridos no Projeto de Requalificação da Praça Diogo de Vasconcelos e Adjacências | 7.193,39 | ||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 14.186, de 12.11.2010): | ||||||||||||||
43A | Utilizar mesa e cadeira em logradouro em desacordo com os limites de ruídos previstos na Lei n° 9.505/08 | Art. 80 | Sim | G | 1.500,00 | Sim | Cassação da licença de mesa e cadeira a partir da 1ª reincidência e do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 2ª reincidência | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
44 | Utilizar mesa e cadeira fora da área permitida. | Art. 75, art. 78, caput, art. 79 e art. 81 | Sim | 2 dias | M | Fora dos limites da Regional Centro-Sul | 810,91 | Sim | Apreensão imediata à 1ª multa. Cassação da licença de mesa e cadeira a partir da 1ª reincidência e do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência | |||||
MG | Dentro dos limites da Regional Centro-Sul e fora do perímetro da Av. do Contorno | 1.621,82 | ||||||||||||
G | Dentro dos limites da Regional Centro-Sul e dentro do perímetro da Av.do Contorno | 3.040,91 | ||||||||||||
GV | Nos quarteirões fechados inseridos no Projeto de Requalificação da Praça Diogo de Vasconcelos e Adjacências | 7.193,39 | ||||||||||||
45 | Deixar de demarcar fisicamente a área destinada à colocação de mesa e cadeira | Art. 78, §§1º e 2º | Sim | 5 dias | L | 300,00 | 5 dias | Sim | Cassação da licença de mesa e cadeira a partir da 5ª reincidência e do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 10ª reincidência | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
46 | Utilizar mesa e cadeira fora do horário constante na licença | Art. 80 | Sim | 2 dias | M | Fora dos limites da Regional Centro-Sul | 810,91 | Sim | Apreensão simultânea à1ª multa. Cassação da licença de mesa e cadeira a partir da 1ª reincidência. Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência. | |||||
G | Dentro dos limites da Regional Centro-Sul e fora do perímetro da Av. do Contorno | 1.621,82 | ||||||||||||
G | Dentro dos limites da Regional Centro-Sul e dentro do perímetro da Av. do Contorno | 3.040,91 | ||||||||||||
Seção III – Do toldo | ||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
47 | Instalar toldo sem licença | Art. 84 | Sim | 15 dias | G | 4.054,55 | 15 dias | Sim |
Apreensão na 2ª reincidência. Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência |
|||||
48 | Instalar toldo em desconformidade com a licença | Art. 85, art. 86 e art. 87 | Sim | 15 dias | M | Por infração cometida | 700,00 | 15 dias | Sim | Cassação da licença de toldo e apreensão a partir da 3ª reincidência . Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência. | ||||
Seção IV – Do sanitário público e da cabine sanitária | ||||||||||||||
49 | Deixar de instalar cabine sanitária em ponto final de ônibus | Art. 89 | Sim | 30 dias | L | 300,00 | 30 dias | |||||||
Nota LegisWeb: Item renumerado para 48 A, conforme o Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
50 | Instalar cabine sanitária sem licença em ponto final de ônibus ou ponto de taxi | Art. 60, art. 89, e art. 93-A | Sim | 30 dias | M | 700,00 | 30 dias | Demolição e apreensão a partir da 2ª reincidência. | ||||||
Nota LegisWeb: Item renumerado para 48 B, conforme o Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
51 | Deixar de realocar a cabine sanitária ou deixar de recuperar o logradouro público, após mudança de ponto final de ônibus | Art. 93 | Sim | 30 dias | L | Deixar de realocar a cabine sanitária | 300,00 | 30 dias | Demolição e apreensão a partir da 3ª reincidência. | |||||
5 dias | G | Deixar de recuperar o logradouro público | 2.000,00 | 5 dias | ||||||||||
52 | Instalar cabine sanitária em desacordo com as normas e a licença | Art 60, art. 93-A, art. 93-B e art. 93-C. | Sim | 30 dias | M | Por infração cometida | 100,00 | 30 dias | Sim | Cassação, demolição e apreensão a partir da 2ª reincidência. | ||||
Seção V - Da banca | ||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
53 | Instalar ou exercer atividade em bancas no logradouro público sem licença | art. 94 e art. 133 | Sim | 7 dias | GV | Bancas situadas dentro do perímetro da av. do Contorno | 9.122,74 | 2 dias | Demolição e apreensão a partir da 1ª reincidência | |||||
G | Bancas situada fora do perímetro da av. do Contorno | 4.054,55 | ||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
54 | Instalar banca ou exercer atividade em banca no logradouro público em desacordo com as normas ou com a licença | Art. 95 a art. 98, art. 134, art. 135, art. 137 e art. 138 | Sim | 7 dias | G | Bancas situadas dentro do perímetro da av. do Contorno, por infração cometida | 6.081,82 | 2 dias | Sim | Demolição e apreensão após a cassação, a partir da 2ª reincidência | ||||
M | Bancas situada fora do perímetro da av. do Contorno, por infração cometida | 2.027,27 | ||||||||||||
54A (Acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022). | Deixar de manter a banca em perfeita condição de funcionamento, não atendendo a finalidade para a qual foi criada | Art. 59 e 72 | Sim | 5 dias | L | 405,45 | 5 dias | Sim | Cassação, demolição e apreensão na 3º reincidência | |||||
55 | Explorar banca de jornais e revistas, sendo proprietário de empresa distribuidora de jornal e revista ou seu cônjuge. | Art. 136 | G | 2.000,00 | 1 dia | Sim | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência | ||||||
Seção VI – Do suporte para colocação de lixo | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
56 | Instalar suporte para colocação de lixo fora das normas | Art. 99 e art. 100 | Sim | 15 dias | L | Por infração cometida | 100,00 | 15 dias | Demolição e apreensão a partir da 5ª reincidência | |||||
57 | Deixar de providenciar a conservação e a manutenção de suporte para colocação de lixo | Art. 100 | Sim | 15 dias | L | 100,00 | 15 dias | Demolição e apreensão a partir da 5ª reincidência | ||||||
Seção VII – Da caçamba | ||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
58 | Guardar, colocar, utilizar ou transportar caçamba não licenciada em logradouro público | Art. 103 | M | 2.027,27 | 1 dia | Apreensão simultânea à multa | ||||||||
59 | Utilizar caçamba em desacordo com as normas e com a licença | Art. 103, §§ 1º, 2º e 3º ao art. 109 | Sim | 1 dia | M | Por infração cometida | 500,00 | 1 dia | Sim | Cassação do DML a partir da 2ª reincidência, apreensão e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência, quando for o caso. | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
60 | Deixar de retirar caçamba licenciada quando determinado pelo Executivo devido a alguma excepcionalidade que prejudique o trânsito de veículo e pedestre | Art. 110 | M | 1.013,64 | 1 dia | Sim | Apreensão e cassação simultânea à multa | |||||||
Seção VIII – Da cadeira de engraxate | ||||||||||||||
61 | Instalar cadeira de engraxate sem licenciamento | Art. 60 e art. 112 | Sim | 1 dia | L | 200,00 | 1 dia | Demolição e apreensão simultânea à multa | ||||||
62 | Instalar cadeira em desconformidade com as normas ou licença | Art. 112 e art. 113 | Sim | 2 dias | L | Por infração cometida | 100,00 | 1 dia | Sim | Demolição e apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
63 | Exercer atividade de engraxate sem licença em logradouro público | Art. 154 | Sim | 1 dia | M | 810,91 | 1 dia | Apreensão imediata e simultânea à 1ª multa | ||||||
64 | Exercer atividade em desconformidade com a licença | Art. 154 c/c art. 156 | Sim | 1 dia | L | 200,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência | |||||
65 | Exercer atividade por pessoa não autorizada | Art. 157 | Sim | 1 dia | L | 100,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência | |||||
66 | Deixar de manter a cadeira e acessórios em bom estado de conservação e aparência | Art. 158, I | Sim | 1 dia | L | 50,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência | |||||
67 | Deixar de portar documento de licenciamento e apresentá-lo a fiscalizaçao quando solicitado | Art. 158, II | Sim | 1 dia | L | 50,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência | |||||
68 | Não observar ou afixar a tabela de preços em local visível | Art. 158, III | Sim | 1 dia | L | 50,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência | |||||
69 | Não utilizar o uniforme estipulado pelo Executivo | Art. 158, IV | Sim | 1 dia | L | 50,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência | |||||
70 | Não manter limpa área de 5,00m (cinco metros ) de raio da cadeira | Art. 158, V | Sim | 1 dia | M | 400,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência | |||||
71 | Não utilizar material de boa qualidade | Art. 158, VI | Sim | 1 dia | L | 100,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência | |||||
72 | Permanecer inativo por mais de 5 dias, salvo em caso de superveniência de incapacidade temporária | Art. 159, I | Sim | 1 dia | L | 100,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência | |||||
73 | Ocupar o logradouro público com objeto ou instalaçao diversa de sua atividade | Arts 159, II | M | 400,00 | 1 dia | Sim | Sim | Apreensão imediata e cassação a partir da 2ª reincidência | ||||||
74 | Realizar serviço de sapataria além dos permitidos | Art. 159, III | Sim | 1 dia | L | 50,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência | |||||
75 | Comercializar produto não autorizado | Art. 159, IV | L | 50,00 | 1 dia | Sim | Sim | Apreensão imediata dos produtos, simultânea à multa e cassação a partir da 3ª reincidência | ||||||
Seção X - Do Quiosque em Locais de Caminhada | ||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
76 | Instalar quiosque em logradouro público sem licença | Art. 115-C | Sim | 2 dias | M | 2.027,27 | 2 dias | Demolição e apreensão a partir da 1ª reincidência | ||||||
77 | Instalar quiosque fora dos padrões ou diferente do modelo autorizado | Art. 115-D | Sim | 5 dias | M | 500,00 | 5 dias | Sim | Demolição e apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência | |||||
CAPÍTULO IV – Do exercício de atividades | ||||||||||||||
Seção I – Disposições Gerais | ||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
78 | Exercer atividade sem licença em logradouro público | Art. 116. art. 118 e art. 118A | G | Dentro do perímetro da Av. do Contorno | 2.432,73 | Apreensão imediata das mercadorias e demais utensílios | ||||||||
M | Fora do perímetro da Av. do Contorno | 1.013,64 | ||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
79 | Exercer atividade licenciada em desacordo com as normas ou licença, através de terceiros(exceto prepostos), ou fora do local | Art. 119, art. 122, art. 123 e art. 125 | G | Dentro do perímetro da Av. do Contorno, por infração cometida | 2.432,73 | 1 dia | Sim | Sim | Apreensão das mercadorias e demais utensílios após a cassação, a partir da 2ª reincidência | |||||
M | Fora do perímetro da Av. do Contorno, por infração cometida | 1.013,64 | ||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
80 | Exercer atividade fora do horário previsto na licença | Art. 126 | Sim | 1 dia | M | 1.013,64 | Sim | Apreensão das mercadorias e demais utensílios após a cassação, a partir da 2ª reincidência | ||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
81 | Exercer atividade em trailer no logradouro público sem licença | Art. 149, parágrafo único e art. 234 | G | |||||||||||
82 | Não comprovar, através de nota fiscal, a origem de mercadorias | Art. 129 | L | 300,00 | 1 dia | Sim | Sim | Apreensão imediata e simultânea à multa, cassação da licença a partir da 3ª reincidência, quando for o caso | ||||||
83 | Realizar campanha para arrecadação de fundos no logradouro público | Art. 130 | M | Emitida em nome da entidade, ou pessoa física beneficiada | 500,00 | Sim | Apreensão imediata do material da campanha e simultânea à multa | |||||||
Seção III – Da atividade em veículo de tração humana e veículo automotor | ||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
84 | Não portar o documento de licenciamento | Art. 141, I | Sim | 1 dia | L | 304,09 | 1 dia | Sim | Cassação a partir da 3ª reincidência | |||||
85 | Não utilizar uniforme limpo e de cor clara | Art. 141, II | Sim | 1 dia | L | 150,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência | |||||
86 | Não manter rigoroso asseio pessoal | Art. 141, III | Sim | 1 dia | L | 150,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência | |||||
87 | Não zelar para que as mercadorias nao estejam deterioradas ou contaminadas e se apresentem em perfeitas condiçoes higiênicas | Art. 141, IV | Sim | 1 dia | L | 150,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência | |||||
88 | Não zelar pela limpeza do logradouro público | Art. 141, V | Sim | 1 dia | L | 150,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência | |||||
89 | Não manter o veículo em perfeitas condiçoes de conservação, higiene e limpeza | Art. 141, VI | Sim | 1 dia | L | 150,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência | |||||
90 | Não acatar os dispositivos legais que lhe forem aplicáveis | Art. 141, VII | Sim | 1 dia | L | 150,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência | |||||
91 | Utilizar veículo fora dos padrões aprovados pelo Executivo | Art. 142, caput, e art. 149 | Sim | 1 dia | L | 150,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência | |||||
92 | Não possuir recipente adequado para a coleta de resíduos | Art. 142, I | Sim | 1 dia | L | 150,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência | |||||
93 | Não possuir extintor de incêncio, se for o caso | Art. 142, II | Sim | 1 dia | M | 700,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência | |||||
94 | Expor mercadoria nas partes externas do veículo ou em caixotes ou assemelhados no passeio ou via pública, ou utilizar veículo apresentando expansão ou acréscimo. | Art. 142, parágrafo único e art. 143 | L | 150,00 | 1 dia | Sim | Sim | Apreensão imediata dos produtos e utensílios, simultânea à multa, e cassação a partir da 3ª reincidência | ||||||
95 | Exercer atividades ou vender produtos não permitidos | Art. 144, art. 146, art. 147 e art. 148 | M | 400,00 | 1 dia | Sim | Sim | Apreensão imediata dos produtos e utensílios, simultânea à multa, e cassação a partir da 2ª reincidência | ||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
96 | Utilizar mesas e cadeiras ou sombrinha | Art. 150, I | Sim | Imediato | M | 810,91 | 1 dia | Sim | Apreensão das mesas, cadeiras ou sombrinhas, simultânea à 1ª multa, e cassação a partir da 2ª reincidência | |||||
97 | Utilizar som no comércio em veículo automotor | Art. 150, II | M | 700,00 | 1 dia | Sim | Sim | Apreensão imediata do equipamento de som e cassação a partir da 2ª reincidência | ||||||
98 | Utilizar toldo ou publicidade não permitida ou fora dos padrões em atividade em veículo automotor | Art. 150, parágrafo único | Sim | 1 dia | M | 700,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência | |||||
99 | Exercer comércio em veículo automotor licenciado em local proibido | Art.151 | M | 400,00 | 1 dia | Sim | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência | ||||||
99A (Acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022). | Exercer comércio em veículo automotor licenciado sem respeitar proibições adicionais, relativas a horários e a locais, determinadas pela Prefeitura ou órgão oficial competente para áreas específicas. | Art. 153, caput e Inciso II | M | 810,91 | 1 dia | Sim | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência | ||||||
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 16377 DE 13/07/2016): | ||||||||||||||
Seção III-A Da atividade Exercida por Pessoa com Deficiência | ||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16377 DE 13/07/2016): | ||||||||||||||
100 | Exercício de atividade de comércio em logradouro público por pessoa com deficiência sem prévio licenciamento | Art. 153-A, caput | Sim | Imediato | L | 297,53 | A cada constatação | Sim | _ | Multa e apreensão no caso de descumprimento do auto de notificação | ||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16377 DE 13/07/2016): | ||||||||||||||
100-A | Exercício de atividade por pessoa com deficiência em desconformidade com a licença | Art. 153-A, caput | Sim | Imediato | L | 148,77 | A cada constatação | Sim | Sim | Multa e apreensão no caso de descumprimento do auto de notificação | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16377 DE 13/07/2016): | ||||||||||||||
101 | Exercício de atividade por pessoa com deficiência utilizando carrinho, banca, mesa ou outro equipamento que ocupe espaço no logradouro público | Art. 153-A, parágrafo único, I | Sim | Imediato | L | 148,77 | A cada constatação | Sim | Sim | Multa e apreensão no caso de descumprimento do auto de notificação | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16377 DE 13/07/2016): | ||||||||||||||
102 | Exercício de atividade por pessoa com deficiência através de preposto | Art. 153-A, parágrafo único, II | Sim | 5 dias | L | 297,53 | 5 dias | Sim | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 1ª reincidência | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16377 DE 13/07/2016): | ||||||||||||||
103 | Exercício de atividade por pessoa com deficiência sem portar o documento de licenciamento ou não apresentá-lo à fiscalização quando solicitado | Art. 153-A, Parágrafo único, III | Sim | 5 dias | L | 74,38 | 5 dias | Sim | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência | ||||
Seção V – Do evento | ||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18590 DE 28/12/2023): | ||||||||||||||
104 | Realizar evento sem licença, em logradouro público |
Arts. 160, 325 e 325-A; e art. 1º da Lei nº 9.063/2005 |
G | Multa aplicada ao promotor do evento com público estimado máximo flutuante de até 250 pessoas (verificado durante a realização do evento) |
4.000,00 |
1 dia |
Apreensão e interdição imediata do evento e simultânea a multa |
|||||||
GV | Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante de 251 até 1.000 pessoas (verificado durante a realização do evento) |
10.000,00 |
1 dia |
Apreensão e interdição imediata do evento e simultânea a multa | ||||||||||
GV | Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante de 1.001 até 3.000 pessoas (verificado durante a realização do evento) |
14.000,00 |
1 dia |
Apreensão e interdição imediata do evento e simultânea a multa | ||||||||||
GV | Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante de 3.001 até 10.000 pessoas (verificado durante a realização do evento) |
18.000,00 |
1 dia |
Apreensão e interdição imediata do evento e simultânea a multa | ||||||||||
GV | Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante acima de 10.000 pessoas (verificado durante a realização do evento) |
21.468,84 |
1 dia |
Apreensão e interdição imediata do evento e simultânea a multa | ||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18590 DE 28/12/2023): | ||||||||||||||
105 | Realizar evento em desconformidade com a licença ou com as normas, em logradouro público |
Arts. 160, 325 e 325-A; e art. 1º, Lei nº 9.063/2005 |
G | Multa aplicada ao promotor do evento com público estimado máximo flutuante de até 250 pessoas (verificado durante a realização do evento) |
3.000,00 |
1 dia |
Sim |
Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança. | ||||||
GV |
Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante de 251 até 1.000 pessoas (verificado durante a realização do evento) |
9.000,00 |
1 dia |
Sim |
Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança. | |||||||||
GV |
Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante de 1.001 até 3.000 pessoas (verificado durante a realização do evento) |
12.000,00 |
1 dia |
Sim |
Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança. | |||||||||
GV |
Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante de 3.001 até 10.000 pessoas (verificado durante a realização do evento) |
16.000,00 |
1 dia |
Sim |
Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança. | |||||||||
GV |
Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante acima de 10.000 pessoas (verificado durante a realização do evento) |
20.000,00 |
1 dia |
Sim |
Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança. | |||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 18590 DE 28/12/2023): | ||||||||||||||
105A | Descumprir condicionantes específicas estabelecidas na autorização de evento em logradouro público, com o objetivo de controlar as repercussões negativas referentes à geração de ruídos e vibrações |
Arts. 160, 325 e 325-A; e art. 1º, Lei nº 9.063/2005 |
G | Multa aplicada ao promotor do evento com público estimado máximo flutuante de até 250 pessoas (verificado durante a realização do evento) |
4.000,00 |
1 dia | Sim | Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança. | ||||||
GV |
Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante de 251 até 1.000 pessoas (verificado durante a realização do evento) |
10.000,00 |
1 dia | Sim | Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança. | |||||||||
GV |
Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante de 1.001 até 3.000 pessoas (verificado durante a realização do evento) |
14.000,00 |
1 dia | Sim | Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança. | |||||||||
GV |
Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante de 3.001 até 10.000 pessoas (verificado durante a realização do evento) |
18.000,00 |
1 dia | Sim | Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança. | |||||||||
GV |
Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante acima de 10.000 pessoas (verificado durante a realização do evento) |
21.468,84 |
1 dia | Sim | Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança. | |||||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 18590 DE 28/12/2023): | ||||||||||||||
105B |
Realizar evento promocional ou com cobrança de ingresso em logradouro público, sem autorização específica, mediante contrapartida |
Arts. 160, 325 e 325-A; e arts. 1º e 3º, §2º da Lei nº 9.063/2005 |
GV | Multa aplicada ao promotor do evento | conforme art. 34 e 35 | 1 dia | Apreensão e interdição imediata do evento e simultânea a multa | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18590 DE 28/12/2023): | ||||||||||||||
106 |
Realizar evento pirotécnico sem licença, em logradouro público |
Arts. 163, 325 e 325-A; e art. 1º, Lei nº 9.063/2005 |
GV | Multa aplicada ao promotor do evento |
15.000,00 |
1 dia | Apreensão e interdição imediata do evento e simultânea a multa | |||||||
Seção VI – Da feira | ||||||||||||||
107 | Participar em feira sem licenciamento | Art. 167 e art. 168 | M | Aplicada a cada um dos infratores | 700,00 | Apreensão imediata e simultânea a multa | ||||||||
108 | Trabalhar com materiais diferentes dos licenciados | Art. 171, I | Sim | 1 dia | L | 300,00 | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência | ||||||
109 | Não respeitar o local demarcado para a instalaçao da barraca | Art. 171, II | Sim | 1 dia | L | 150,00 | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência | ||||||
110 | Não manter rigoroso asseio pessoal | Art. 171, III | Sim | 1 dia | M | 400,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência | |||||
111 | Não respeitar o horário de funcionamento da feira | Art. 171, IV | Sim | 1 dia | M | 400,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência | |||||
112 | Utilizar equipamento diverso do aprovado pelo Executivo | Art. 171, V, c/c art. 174 | Sim | 1 dia | M | 400,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência | |||||
113 | Explorar atividade por auxiliar não previsto no §3º do art. 123 | Art. 171, VI | Sim | 1 dia | M | 400,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência | |||||
114 | Não manter o equipamento em bom estado de higiene ou conservação | Art. 171, VII | Sim | 1 dia | M | 400,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência | |||||
115 | Não manter plaquetas com o nome, preço e classificação dos produtos | Art. 171, VIII | Sim | 1 dia | L | 150,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência | |||||
116 | Não manter balança nivelada e aferida, quando for o caso | Art. 171, IX | Sim | 1 dia | M | 400,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência | |||||
117 | Não tratar o público com urbanidade | Art. 171, XI | Sim | Imediato | L | 150,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência | |||||
118 | Não afixar cartazes e avisos de interesse público quando determinado pelo Executivo | Art. 171, XII | Sim | Imediato | L | 150,00 | 1 dia | |||||||
119 | Faltar injustificadamente a dois dias consecutivos ou a mais de quatro dias de feira por mês | Art. 172, I | Sim | 1 dia | L | 150,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência | |||||
120 | Apregoar mercadorias em voz alta | Art. 172, II | Sim | Imediato | L | 150,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
121 | Vender produtos diferentes dos constantes na licença | Art. 172, III, art. 177, art. 137, art. 178 ao art. 181 | Sim | Imediato | M | 810,91 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
122 | Fazer uso do passeio, quando não permitido, da arborização pública, do mobiliário urbano, da fachada ou de quaisquer áreas das edificações lindeiras. | Art. 172,IV | Sim | Imediato | M | 810,91 | 1 dia | Sim | Apreensão simultânea à 1ª multa do material fora do local e cassação a partir da 2ª reincidência | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
123 | Utilizar espaço maior do que lhe for licenciado | Art. 172, V | Sim | Imediato | M | 810,91 | 1 dia | Sim | Apreensão simultânea à 1ª multa do material fora do local próprio e cassação a partir da 2ª reincidência | |||||
124 | Explorar concessáo exclusivamente por preposto | Art. 172, VI | G | 1.200,00 | 1 dia | Sim | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 1ª reincidência | ||||||
125 | Lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza | Art. 172,VII | G | 1.200,00 | 1 dia | Sim | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 1ª reincidência | ||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
126 | Vender, alugar ou ceder a qualquer título total ou parcialmente, permanente ou temporariamente seu direito de participação na feira | Art. 172,VIII | G | 2.432,73 | 1 dia | Sim | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 1ª reincidência | ||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
127 | Utilizar letreiro, cartaz, faixa ou outro processo de comunicação | Art. 172, IX | Sim | Imediato | L | 304,09 | 1 dia | Sim | Apreensão do material simultânea à 1ª multa e cassação a partir da 3ª reincidência | |||||
128 | Fazer propaganda de caráter político ou religioso | Art. 172 X | Sim | Imediato | L | 150,00 | 1 dia | Sim | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência | ||||
129 | Deixar de manter registro de procedência e destino das peças sacras, mobiliário e outros que porventura venham a ser comercializados na feira. | Art. 179, parágrafo único | G | Vistoria realizada com os órgãos competentes | 2.000,00 | 1 dia | Sim | Sim | Apreensão das peças, mobiliário e outros imediata e simultânea à multa e cassação a partir da 1ª reincidência | |||||
130 | Instalar espaço para prestação de serviço distinto da finalidade da feira, que ocupe mais de 10% do espaço total | Art. 181, § 2º | Sim | 1 dia | L | 300,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência | |||||
CAPÍTULO V – Da instalação de engenho de publicidade | ||||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
131 | Instalar engenho de publicidade no logradouro público sem licença ou em local proibido (inclusive estandartes e similares, exceto faixas) | Art. 186, art. 187 c/c art. 281, caput e § 2º | G | Engenhos de fácil remoção | 4.054,55 | Sim | Apreensão imediata e simultânea à multa e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, quando for o caso, após a 10ª reincidência. | |||||||
GV | Engenhos de fácil remoção | 20.272,75 | 2 dias | |||||||||||
131A (Acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022). | Instalar faixas no logradouro público sem licença ou em local proibido | Art. 186, art. 187 c/c art. 281, caput e § 2º | G | 4.054,55 | Apreensão imediata e simultânea à multa e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, quando for o caso, após a 10ª reincidência. | |||||||||
132 | Instalar engenho de publicidade em desacordo com as normas ou com a licença | Art.186 c/c art. 187 | Sim | 7 dias | G |
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1200 por infração cometida | Sim, na 9ª autuação | Sim | Cassação do DML (a partir da 1ª reincidência), seguida de apreensão, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, quando for o caso, após a 10ª reincidência. | ||||
GV | Engenhos de difícil remoção | 6000 por infração cometida | 2 dias | |||||||||||
133 | Instalar engenho de publicidade em logradouro público durante evento em desconformidade com os critérios estabelecidos na licença | Art.188 c/c art. 193 | G |
|
1200 por infração cometida | Apreensão imediata e simultânea à multa | ||||||||
GV | Engenhos de difícil remoção | 6000 por infração cometida | 1 dia | |||||||||||
134 | Instalar engenho de publicidade em veículo, motorizado ou não, com o fim exclusivo de divulgação de publicidade, salvo permissão expressa | Art. 187, VI | GV | 4.000,00 | 1 dia | Apreensão imediata e simultânea à multa | ||||||||
135 | Instalar faixas, estandartes e similares em logradouro público, com mensagens veiculados pelo poder público, que não sejam exclusivamente institucionais | Art.189, caput | G | 2.000,00 | Apreensão imediata e simultânea à multa | |||||||||
136 | Veicular marca do patrocinador em faixas, estandartes e similares institucionais acima do limite de 10% da área total do engenho | Art. 189, § 1º | L | 300,00 | 2 dias | Apreensão imediata e simultânea à multa | ||||||||
137 | Instalação de faixas estandartes e similares institucionais por período superior a 30 dias ou sem proceder a devida comunicação ao executivo | Art. 189, §2º | G | 1.200,00 | Apreensão imediata e simultânea à multa | |||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
138 | Instalar engenho de publicidade em mobiliário urbano sem licença | Art. 71, art. 186 c/c art. 190 | Sim | 1 dia | GV | 8.109,10 | 2 dias | Sim | Apreensão/remoção simultânea à 1ª multado engenho de publicidade e cassação da licença para colocação de mobiliário urbano a partir da 3ª reincidência | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
139 | Instalar engenho de publicidade em mobiliário urbano, em desconformidade com os critérios estabelecidos pelo executivo | Art. 71, art. 190, art. 190-A, art. 191 e art. 192 | Sim | 2 dias | G | 4.054,55 | 2 dias | Sim | Cassação da licença de publicidada a partir da 1ª reincidência seguida de apreensão/remoção do engenho. Cassação da licença para colocação de mobiliário urbano a partir da 5ª reincidência, seguida de demolição, se for o caso, e apreensão. | |||||
140 | Instalar publicidade em ônibus, taxi ou mobiliário urbano sem autorização da empresa concessionária de transporte público no Município | Art. 71 e art. 194 | GV | Para cada veículo/mobiliário urbano sem autorização | 4.000,00 | 2 dias | Apreensão/remoção imediata e simultânea à multa | |||||||
TITULO IV – DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE | ||||||||||||||
CAPÍTULO I – Disposições gerais | ||||||||||||||
141 | Instalar cerca elétrica ou dispositivo de segurança em desconformidade com as prescrições legais | Art. 199 | Sim | 7 dias | M | 1.000,00 | 2 dias | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
142 | Permitir o funcionamento de aparelho de transporte sem assistência de empresa registrada na prefeitura e/ou no CREA | Art. 200 c/c art. 21,IV, da Lei nº 7647/1999 | G | Aplicada ao proprietário e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício | 2.432,73 | Interdição imediata | ||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
143 | Permitir a instalação/modernização/reforma ou funcionamento de aparelhos de transporte por empresas não registradas na prefeitura e/ou no CREA | Art. 200, c/c art. 17,II, da Lei nº 7647/1999 | G | Aplicada ao proprietário e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício | 2.432,73 | Não aplicável | Interdição imediata | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
144 | Utilizar indevidamente o aparelho de transporte | Art. 200, c/c art. 17,III da Lei nº 7647/1999 | Sim | Imediato | G | Aplicada ao proprietário e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício | 2.432,73 | a cada constatação | Interdição simultânea à 1ª multa | |||||
145 | Não manter o livro obrigatório de registro de ocorrências no local onde se encontra instalado o aparelho | Art. 200, c/c art.17, IV da Lei nº 7647/99 | Sim | 7 dias | L | Aplicada ao proprietário, por aparelho | 180,00 | 2 dias | ||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
146 | Funcionar sem ascensorista ou operador nos casos em que é obrigatório | Art. 200 c/c art. 17, V e art. 12 da Lei nº 7647/1999 | Sim | 7 dias | L | Aplicada ao proprietário, por aparelho | 608,18 | 2 dias | ||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
147 | Permitir instalação ou funcionamento de aparelho de transporte desprovido de condições de segurança | Art. 200, c/c art. 17, VI da Lei nº 7647/1999 | GV | Aplicada ao proprietário e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício | 9.122,74 | 1 dia | Interdição simultânea à aplicação da multa | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
148 | Paralisar injustificadamente o aparelho de transporte por mais de 1 dia | Art. 200 c/c art. 17, VII | M | Aplicada ao proprietário e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício | 2.027,27 | 1 dia | ||||||||
149 | Desrespeitar os termos do auto de interdição | Art. 200, c/c art.17, VIII da Lei nº 7647/99 | GV | Aplicada ao proprietário para cada aparelho de transporte | 9.000,00 | 1 dia | ||||||||
150 | Exercer atividade de conservação ou instalação sem o devido licenciamento na prefeitura | Art. 200 e art. 227 c/c art.18, I, da Lei nº 7647/99 | Aplica-se o disposto para o Art. 227 | |||||||||||
151 | Instalação ou conservação/modernização/reforma de aparelho de transporte em inadequadas condições de funcionamento ou de segurança | Art. 200, c/c art.18, III, da Lei nº 7647/99 | GV | Aplicada a empresa e para cada um dos aparelhos de transporte irregulares | 4.500,00 | 1 dia | Sim | Sim | Interdição simultânea à aplicação da multa. Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento da empresa responsável a partir da 1ª reincidência | |||||
152 | Falta de painel numerado em braile | Art. 200, c/c art.18, IV, da Lei nº 7647/99 | Sim | 30 dias | L | Aplicada à empresa e para cada aparelho irregular | 300,00 | 30 dias | Interdição a partir da 1ª reincidência | |||||
153 | Não comunicar à prefeitura defeitos que afetem o funcionamento de aparelho de transporte, quando o proprietário se negar a permitir os reparos | Art. 200, c/c art.18, V, da Lei nº 7647/99 | G | Aplicada a empresa e para cada aparelho irregular | 1.200,00 | 30 dias | Interdição a partir da 1ª reincidência ou imediata, se por motivo de segurança | |||||||
154 | Falta de comunicação à Prefeitura de assunção ou transferência de responsabilidade por aparelho de transporte | Art. 200, c/c art.18, VI, da Lei nº 7647/99 | M | Aplicada a empresa e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício | 400,00 | |||||||||
155 | Falta do laudo de inspeção anual do aparelho de transporte no modelo aprovado | Art. 200, c/c art.18, VII, da Lei nº 7647/99 | Sim | 5 dias | GV | Aplicada a empresa contratada, por aparelho | 4.500,00 | 30 dias | Sim | Interdição do aparelho de transporte simultânea à multa e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento da empresa de manutenção a partir 5ª reincidência | ||||
156 | Desrespeitar os termos do auto de interdição | Art. 200, c/c art.18, IX, da Lei nº 7647/99 | GV | Aplicada a empresa para cada aparelho de transporte | 9.000,00 | 1 dia | Sim | Sim | Cassação a partir da 1ª reincindência e Interdição da empresa imediatamente após a cassação | |||||
157 | Falta ou insuficiência de serviços de prontidão | Art. 200, c/c art. 10 e 18,VIII, da Lei nº 7647/99 | G | Apilicada à empresa | 1.200,00 | 1 dia | Sim | Sim | Interdição da empresa imediatamente após a cassação a partir da 3ª reincindência | |||||
158 | Deixar de preencher detalhadamente o livro obrigatório de registro de ocorrências | Art. 200, c/c art.18, XI, da Lei nº 7647/99 | M | Aplicada à empresa e para cada livro não apresentado | 400,00 | 30 dias | Sim | Sim | Interdição da empresa imediatamente após a cassação a partir da 3ª reincindência | |||||
159 | Deixar de fornecer o livro obrigatório de registro de ocorrências | Art. 200, c/c art.18, XI, da Lei nº 7647/99 | Sim | 7 dias | M | Aplicada à empresa e para cada livro não apresentado | 400,00 | 2 dias | Sim | Interdição da empresa imediatamente após a cassação a partir da 3ª reincindência | ||||
160 | Manter aparelho de transporte paralisado por mais de 12 horas sob alegação injustificada | Art. 200, c/c art.18, XII, da Lei nº 7647/99 | Sim | Imediato | M | Aplicada a empresa para cada aparelho paralisado | 500,00 | 1 dia | Sim | Interdição da empresa imediatamente após a cassação a partir da 3ª reincindência | ||||
161 | Deixar de fornecer os documentos previstos no art. 11, §4º da Lei nº 7647/99 | Art. 200, c/c art.18, XIII, da Lei nº 7647/99 | Sim | 15 dias | G | Aplicada a empresa | 1.200,00 | 7 dias | Sim | Interdição da empresa imediatamente após a cassação a partir da 3ª reincindência | ||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
162 | Não manter sob guarda os diagramas elétricos e lógicos dos equipamentos ou de suas alterações de projeto, bem como de manuais técnicos com informações circunstanciadas sobre seu uso. | Art. 200 c/c art. 11, § 5º, da Lei nº 7.647/1999 | Sim | 7 dias | M | Aplicada ao proprietário e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício | 810,91 | 7 dias | ||||||
163 | Fumar ou conduzir aceso cigarro ou assemelhados | Art.200 c/c art. 15° da Lei nº 7.647/99 | M | 400,00 | 30 dias | |||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
164 | Não apresentar o contrato de conservação e manutenção com empresa habilitada | Art. 200 c/c art. 6º da Lei nº 7647/1999 | Sim | 1 dia | M | Aplicada ao proprietário e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício | 810,91 | Interdição do aparelho de transporte simultânea à 1ª multa | ||||||
165 | Existência na casa de máquinas dos elevadores, de equipamentos não autorizados nas normas da ABNT | Art.200 C/C art. 19 da Lei nº 7647/99 | Sim | 1 dia | M | Aplicada ao proprietário | 400,00 | 7 dias | Interdição do aparelho de transporte simultânea à 1ª multa | |||||
166 | Ausência de extintores de incêndio previstos no projeto de prevenção e combate a incêndio | Art.200 c/c art. 19 da Lei nº 7647/99 | Sim | 7 dias | M | Aplicada ao proprietário | 1.000,00 | 7 dias | Interdição do aparelho de transporte simultânea à 1ª multa | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
167 | Não manter sob guarda o laudo técnico de inspeção anual para pronta exibiçao quando solicitado | Art. 200 c/c art. 19 da Lei nº 7647/1999 | Sim | 1 dia | M | Aplicada ao proprietário e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício | 810,91 | 7 dias | ||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
168 | Não manter em local de destaque, para cada aparelho de transporte, placa indicativa com nome, endereço e telefone atualizados dos responsáveis pela instalação e conservação dos mesmos. | Art. 200 e § 1º do art. 6º da Lei nº 7.647/1999 | Sim | 7 dias | M | Aplicada à empresa e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício | 810,91 | 7 dias | ||||||
168A (Acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022). | Não manter afixado, em todos os andares, em local visível junto à porta dos elevadores, cartaz indicativo autocolante informando a quando o elevador foi inspecionado e até quando tem condições de uso. | Art. 200 e § 3º do art. 6º da Lei nº 7.647/99 | Sim | 7 dias | M | Aplicada à empresa e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício | 810,91 | 7 dias | ||||||
168B (Acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022). | Não manter afixado, em todos os andares, em local visível junto à porta dos elevadores, placa indicativa permanente com a seguinte informção:"Antes de entrar no elevador, verifique se ele se encontra parado neste andar". | Art. 200 e § 4º do art. 6º da Lei nº 7.647/99 | Sim | 7 dias | M | Aplicada à empresa e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício | 810,91 | 7 dias | ||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
169 | Deixar de manter cópia da ART de engenheiro habilitado junto ao CREA afixada na portaria. | Art. 200 e § 2º do art. 7º da Lei nº 7.647/1999 | Sim | 7 dias | M | Aplicada ao proprietário | 810,91 | 7 dias | ||||||
170 | Deixar de providenciar baixa da respectiva responsabilidade junto à Prefeitura, no caso de mudança de engenheiro responsável e de indicar imediatamente novo técnico responsável. | Art. 200 e art. 8º da Lei nº 7.647/99 | Sim | 7 dias | M | Aplicada à empresa | 400,00 | 7 dias | ||||||
171 | Deixar de anexar ao Laudo Técnico de Inspeção Anual os resultados dos exames e testes porventura realizados. | Art. 200 e §3º do art. 9º da Lei nº 7.647/99 | Sim | 7 dias | M | Aplicada à empresa | 400,00 | 7 dias | ||||||
172 | Não obedecer às normas pertinentes da Associação BrasiLei nºra de Normas Técnicas - ABNT, adotadas oficialmente pela Prefeitura. | Art. 200 e art. 11 da Lei nº 7.647/99 | Sim | 7 dias | M | Aplicada à empresa | 400,00 | 7 dias | ||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
173 | Não possuir teclados em altura que possibilite sua utilização por pessoas em cadeiras de rodas e por crianças dos elevadores de passageiros de edifícios de uso residencial multi familiar e de edifício de uso comercial ou público, bem como dos instalados em prédios construídos a partir de 14 de junho de 1995 e dos que, independentemente da data da sua instalação, passem ou tenham passado por modernização ou reforma que afetem suas cabinas. | Art. 200 e § 1º do art. 11 da Lei nº 7.647/1999 | Sim | 30 dias | M | Aplicada à empresa, por aparelho de transporte | 810,91 | 7 dias | ||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
174 | Ausência de dispositivo sonoro para destacar o andar nos elevadores de passageiros de edifícios de uso residencial multi familiar e de edifício de uso comercial ou público, bem como dos instalados em prédios construídos a partir de 14 de junho de 1995 e dos que, independentemente da data da sua instalação, passem ou tenham passado por modernização ou reforma que afetem suas cabinas. | Art. 200 e art. 11 , § 1º da Lei nº 7.647/1999 | Sim | 30 dias | M | Aplicada à empresa, por aparelho | 810,91 | 7 dias | ||||||
175 | Não apresentar de forma destacada e padronizada a tecla destinada a acionar a abertura da porta ou a paralisar o seu fechamento nos elevadores de passageiros de edifícios de uso residencial multi familiar e de edifício de uso comercial ou público | Art. 200 e Lei nº 7.647/99, art. 11, § 2º | Sim | 30 dias | M | Aplicada à empresa | 400,00 | 7 dias | ||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
175 | Não apresentar de forma destacada e padronizada a tecla destinada a acionar a abertura da porta ou a paralisar o seu fechamento nos elevadores de passageiros de edifícios de uso residencial multi familiar e de edifício de uso comercial ou público | Art. 200 e Lei nº 7.647/1999 , art. 11 , § 2º | Sim | 30 dias | M | Aplicada à empresa, por aparelho | 810,91 | 7 dias | ||||||
175A (Acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022). | Não fornecimento de diagramas elétricos e lógicos dos equipamentos ou de suas alterações de projeto, bem como de manuais técnicos com orientações circunstanciadas sobre seu uso, conservação e garantias | Art. 200 e § 5º do art. 11 da Lei nº 7.647/1999 | Sim | 7 dias | M | Aplicada à empresa e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício | 1.013,64 | 7 dias | ||||||
176 | Não emissão de Laudo Técnico quando da assunção e transferência da manutenção e conservação de aparelho de transporte, sem prejuízo da elaboração do Laudo Técnico de Inspeção Anual | Art. 200 | M | Aplicada à cada uma das empresa s | 500,00 | 7 dias | Sim | |||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
177 | Não elaboração de Laudo Técnico, em caráter emergencial, no prazo estipulado pela fiscalização. | Art. 200, Lei nº 7647/1999 e Art 7º do Decreto nº 10.042/1999 | Sim | 1 dia | M | Aplicada à empresa e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício | 810,91 | 1 dia | Sim | Interdição do aparelho de transporte simultânea à 1ª multa e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento da empresa a partir da 3ª reincidência | ||||
178 | Não comunicação imediata pela empresa instaladora ou conservadora ao órgão municipal competente, de serviços de reparo ou manutenção que visem eliminar situações de risco iminente, na hipótese do proprietário ou responsável pelo aparelho de transporte se recusar a autorizar a execução dos mesmos | Art. 200. §1º do art. 7º da Lei nº 7647/99 e art. 5º do Decreto nº 10.042/99 | G | Aplicada à empresa | 4.500,00 | Sim | Interdição imediata do aparelho de transporte simultânea à 1ª multa e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento da empresa a partir da 3ª reincidência | |||||||
TÍTULO V – DA OBRA NA PROPRIEDADE E DE SUA INTERFERÊNCIA NO LOGRADOURO PÚBLICO | ||||||||||||||
CAPÍTULO I - Disposições Gerais | ||||||||||||||
179 | Instalar tapume, barracão de obra ou dispositivo de segurança que prejudique arborização, mobiliário urbano ou placa de logradouro ou de trânsito | Art. 208 | M | 400,00 | 7 dias | Sim | Demolição e apreensão | |||||||
CAPÍTULO II - Do Tapume | ||||||||||||||
180 | Executar obra sem tapume | Art. 209, caput | Sim | 3 dias | M | 800,00 | 7 dias | |||||||
181 | Instalar tapume com altura inferior à determinada e material inadequado | Art. 209, §1º | Sim | 3 dias | M | 500,00 | 7 dias | Sim | Demolição e apreensão | |||||
182 | Tapume em mau estado de conservação | Art. 209, §3º | Sim | 1 dia | M | 500,00 | 1 dia | Sim | Demolição, apreensão e cassação simultânea à multa | |||||
183 | Instalar tapume avançando irregularmente sobre o passeio | Art. 210 | Sim | 3 dias | G | 2.000,00 | 5 dias | Sim | Demolição, apreensão e cassação simultânea à multa | |||||
184 | Instalar tapume sobre o passeio, sem o prévio licenciamento | Art. 211 | G | 2.000,00 | 5 dias | Sim | Demolição e apreensão | |||||||
185 | Manter instalado tapume com o prazo de licenciamento vencido | Art. 212, caput | Sim | 2 dias | L | 100,00 | 7 dias | Demolição e apreensão | ||||||
186 | Manter tapume ocupando mais da metade do passeio | Art. 212, § 1º | Sim | 2 dias | G | 2.000,00 | 30 dias | Sim | Demolição e apreensão | |||||
187 | Manter tapume avançando sobre o passeio em obra paralisada | Art. 212, § 2º | Sim | 7 dias | M | 500,00 | 7 dias | Sim | Demolição e apreensão | |||||
188 | Deixar de substituir o tapume por muro de alvenaria ou gradil no alinhamento após decorridos 120 dias de paralisação da obra | Art. 212, §3º | Sim | 30 dias | M | R$ 500,00 | 30 dias | |||||||
CAPÍTULO III – Do barracão de obra | ||||||||||||||
189 | Instalar barracão de obra no logradouro público sem prévio licenciamento | Art. 214 | G | 1.800,00 | 5 dias | Demolição e apreensão | ||||||||
190 | Manter barracão instalado sobre o passeio após a conclusão do 3º piso | Art. 214, parágrafo único | Sim | 2 dias | M | 500,00 | 5 dias | Sim | Demolição e apreensão | |||||
191 | Instalar barracão fora das normas previstas | Art. 215 | Sim | 2 dias | G | 1.200,00 | 5 dias | Sim | Demolição e apreensão | |||||
CAPÍTULO IV – Dos dipositivos de segurança | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
192 | Executar obras ou serviços nas fachadas sem instalar dispositivo que permita a proteção de pedestres e vizinhos ou instalar fora das normas previstas | Art. 216, caput e §1º | G | Aplica-se ao RT e ao proprietário | 2.000,00 | 5 dias | Embargo imediato e simultâneo à multa | |||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
193 | Não retirar ou não reparar imediatamente dispositivos em mau estado de conservação | Art. 216, §2º | G | Aplica-se ao RT e ao proprietário | 2.000,00 | 5 dias | Embargo imediato e simultâneo à multa | |||||||
CAPÍTULO V - Da descarga de material de construção | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
194 | Não providenciar a imediata remoção de material de construção descarregado no logradouro público | Art. 217, parágrafo único | Sim | 1 dia | L ou M | L = Vias locais | 300,00 | 1 dia | Apreensão à partir da 1ª reincidência | |||||
M = Demais vias | 600,00 | |||||||||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
195 | Deixar de manter o passeio lindeiro ao imóvel em que está sendo executada a obra em bom estado de conservação ou em boas condições de uso | Art. 218 | Sim | 10 dias | M | Para cada 15 m de testada ou fração | 810,91 | 15 dias | ||||||
CAPÍTULO VI – Do movimento de terra e entulho | ||||||||||||||
196 | Movimentar terra ou entulho sem licença, com transporte de material externo ao terreno | Art. 219 | G | 1.200,00 | 7 dias | Embargo imediato | ||||||||
197 | Transportar terra ou entulho em logradouro público sem o cadastramento ou licença do veículo | Art. 220 | G | Aplicada ao proprietário do veículo | 1.200,00 | Apreensão imediata e simultânea à multa | ||||||||
198 | Transportar terra ou entulho destinado a bota-fora, em percurso diverso do previsto na licença, ou sem documentação exigida comprobatória de deposição de resíduos | Art. 221 | G | Aplicada ao proprietário do veículo | 1.200,00 | Apreensão imediata e simultânea à multa | ||||||||
199 | Realizar bota-fora em locais expressamente proibidos | Art. 222 | M | Transportado por carroça | 500,00 | Sim | Sim | Apreensão imediata e simultânea à multa e cassação a partir da 1ª reincidência | ||||||
G | Outros meios de transportes | 1.800,00 | ||||||||||||
200 | Movimentar terra ou entulho das 19:00 h às 07:00h | Art. 223 | M | Exceto para caçambas no hipercentro, obedecido o disposto no Art. 108 do Código | 400,00 | Sim | Sim | Apreensão imediata e simultânea à multa e cassação a partir da 1ª reincidência | ||||||
201 | Não providenciar remoção de terra ou entulho depositado em local não autorizado ou proibido | Art. 224 | Sim | 1 dia | M | Transportado por carroça | 500,00 | 1 dia | Sim | Cassação a partir da 1ª reincidência | ||||
G | Outros meios de transportes | 1.800,00 | ||||||||||||
TÍTULO VI – DO USO DA PROPRIEDADE | ||||||||||||||
CAPÍTULO I – Do exercício de atividades | ||||||||||||||
Seção I - Disposições gerais | ||||||||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
202 | Exercer atividade não residencial sem o alvará de localização e funcionamento ou com o alvará vencido | Art. 227, caput e § 2º | Sim | 10 dias | L ou M ou G ou GV, conforme a área utilizada | Para cada 30 m² (trinta metros quadrados) ou fração. | 250,00 | 5 dias | Interdiçao a partir da 1ª multa | |||||
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
203 | Exercer atividade perigosa sem o alvará de localização e funcionamento ou com ele vencido | Art. 238 c/c art. 227,§ 2º | Sim | 1 dia | M ou G ou GV, conforme a área utilizada | Para cada 20 m² (vinte metros quadrados) ou fração. | 400,00 | 1 dia | Interdiçao a partir da 1ª multa | |||||
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
204 | Exercer atividade em desconformidade com os termos contidos no Alvará de Localização e Funcionamento e na Lei nº 7166/96 | Aplica-se a Lei nº 7166/96 | ||||||||||||
205 | Deixar de afixar cartazes e documentos exigidos no estabelecimento onde se exerce atividade | Art. 229 | Sim | 1 dia | L | 100,00 | 1 dia | Sim | Interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
206 | Expor produtos, mercadorias, equipamentos ou similares nos afastamentos além do limite permitido ou avançando sobre o passeio | Art. 230 | Sim | Imediato | M | 1.013,64 | Sim | Apreensão simultânea à 1ª multa e interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência | ||||||
207 | Exercer atividade sem laudo técnico descritivo de condições de segurança | Art. 231 | Sim | 1 dia | GV | 5.000,00 | 1 dia | Sim | Interdição após a cassação a partir da 1ª reincidência | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
208 | Apregoar a prestação de serviços e a venda de mercadorias no logradouro público. | Art. 230-A, caput e inciso I | Sim | Imediato | M | 1.419,09 | a cada constatação | Sim | Interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência | |||||
208A (Acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022). | Afixar produtos em toldos | Art. 230-A, caput e inciso III | Sim | Imediato | M | 1.419,09 | a cada constatação | Sim | Apreensão simultânea à multa e interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência | |||||
208B (Acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022). | Afixar produtos e publicidade em postes | Art. 230-A, caput e inciso IV | Sim | Imediato | M | 1.419,09 | a cada constatação | Sim | Apreensão simultânea à multa e interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência | |||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
209 | Exercer atividade com seguro de responsabilidade civil vencido ou sem o mesmo | Art. 232 | Sim | 7 dias | M | 1.419,09 | 7 dias | Sim | Interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 1ª reincidência | |||||
210 | Exercer atividade com seguro contra incêndio em favor de terceiros vencido ou sem o mesmo | Art. 239 | Sim | 7 dias | G | 1.500,00 | 7 dias | Sim | Interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 1ª reincidência | |||||
211 | Estocar pólvora além do máximo permitido | Art. 240 | GV | 5.000,00 | 1 dia | Sim | Sim | Apreensão e interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 1ª reincidência | ||||||
212 | Transportar produto perigoso sem observar as normas | Art. 241 | GV | 5.000,00 | 1 dia | Sim | Sim | Apreensão após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 1ª reincidência | ||||||
Seção IV – Do estacionamento | ||||||||||||||
213 | Não instalar alarme sonoro e visual na saída de imóvel onde é exercida atividade | Art. 242, parágrafo único | Sim | 10 dias | M | 500,00 | 7 dias | Sim | Interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 1ª reincidência | |||||
214 | Deixar de contratar e manter atualizado o seguro de responsabilidade civil | Art. 243, § 2º | Sim | 7 dias | M | 500,00 | 10 dias | Sim | Interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 1ª reincidência | |||||
215 | Deixar de afixar cartaz informativo em local visível | Art. 244 | Sim | 1 dia | L | 300,00 | 1 dia | |||||||
216 | Deixar de estabelecer o tempo de 15 min como fração para fins de cobrança ou não estabelecer cobrança proporcional para cada fração de 15 min | Art. 245, caput e §1º | Sim | 1 dia | M | Para cada 360 m² (terezento de sessenta metros quarados) ou fração. | 500,00 | 1 dia | Sim | Interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 1ª reincidência | ||||
217 | Deixar de afixar placa informativa com os valores por tempo de permanência | Art. 245, § 2° | Sim | 1 dia | L | Para cada 360 m² (terezento de sessenta metros quarados) ou fração. | 300,00 | 1 dia | Sim | Interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 1ª reincidência | ||||
Seção V – Da atividade de diversão pública | ||||||||||||||
218 | Exercer atividade de diversão pública, na propriedade, sem licença | Art. 246 | G | 2.000,00 | 1 dia | Sim | Interdição imediata e simultânea a multa | |||||||
219 | Exercer atividade de diversão pública em desacordo com as normas e licença | Art. 246 | Sim | 2 dias | G | 2.000,00 | 1 dia | Sim | Interdição após a cassação a partir da 1ª reincidência | |||||
220 | Instalar parque de diversões sem licença | Art. 247, caput, 1ª parte | Sim | 1 dia | G | 1.800,00 | 1 dia | Embargo simultâneo à 1ª multa | ||||||
221 | Exercer atividade de parque de diversões sem licença | Art. 247, caput, 2ª parte | GV | 4.500,00 | 1 dia | Interdição imediata e simultânea a multa | ||||||||
222 | Exercer atividade de parque de diversões em desacordo com a licença | Art. 247, caput, 2ª parte | G | 1.800,00 | 1 dia | Sim | Sim | Interdição após a cassação a partir da 1ª reincidência | ||||||
223 | Instalar circo sem licença | Art. 247-B, §1º, 1ª parte | Sim | 1 dia | G | 1.800,00 | 1 dia | Embargo na 1ª multa | ||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022): | ||||||||||||||
224 | Exercer atividade circense sem autorização | Art. 247-B, § 1º, 2ª parte | GV | 9.122,74 | 1 dia | Interdição imediata e simultânea a multa | ||||||||
225 | Exercer atividade circense em desacordo com a licença ou com a autorização | Art.247-B | G | Por infração cometida | 1.800,00 | 1 dia | Sim | Sim | Interdição após a cassação a partir da 1ª multa | |||||
226 | Cobrar entrada de idoso quando assegurada sua gratuidade ou desconto | art. 248, art. 249 e art. 250 | L | 200,00 | Sim | Sim | Interdição após a cassação a partir da 3ª reincidência | |||||||
227 | Não afixar cartaz contendo a transcrição do disposto nos arts. 248 a 251 do Código de Posturas | Art. 252 | Sim | 1 dia | L | 200,00 | 1 dia | |||||||
Seção VI – Da feira | ||||||||||||||
228 | Exercer a atividade de feira sem licença ou exceder o prazo de 10 dias | Art. 254 | M, G ou GV, conforme a áre utilizada | Para cada 500m² (quinhentos metros quadrados) ou fração | 1.000,00 | 1 dia | Sim | Interdição imediata e simultânea à multa | ||||||
229 | Exercer atividade de feira em desconformidade com a licença | Art. 255 | Sim | 1 dia | M | 500,00 | 1 dia | Sim | Interdição após cassação na 1ª multa | |||||
230 | Não manter à disposição da fiscalização a documentação exigida no DML | Art. 256 | Sim | 1 dia | L | 200,00 | 1 dia | |||||||
Seção VII – Da defesa do consumidor | ||||||||||||||
231 | Não afixar, nas administradoras de imóveis para locação, placas contendo as informações do art. 259 do Código de Posturas | Art. 259 | Sim | 1 dia | L | 200,00 | 1 dia | |||||||
232 | Não afixar placa transcrevendo os dizeres do art. 260, § 2º | Art. 260, § 2º | Sim | 1 dia | L | 200,00 | 1 dia | |||||||
233 | Não fornecer ou não manter no estabelecimento cópia autenticada da certidão de nada consta relativa a veículo usado posto à venda | Art. 260, caput e § 3º | Sim | 1 dia | L | 200,00 | 1 dia | |||||||
234 | Não fornecer cardápio em braile ou não afixar cartaz transcrevendo os dizeres do art. 261, II | Art. 261 | Sim | 5 dias | L | 200,00 | 7 dias | |||||||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16257 DE 18/03/2016): | ||||||||||||||
234-A | Instalar engenho provisório de divulgação em desacordo com as normas | Art. 264, §1º, incisos I, II, III e IV | Sim | 2 dias | L | Imóvel edificado, por dispositivo legal transgredido. | 297,53 | 5 dias | - | - | - | |||
Art. 264, §1º, inciso V | Sim | 5 dias | L | Lote ou terreno não edificado, por dispositivo legal transgredido. | 297,53 | A cada constatação | - | - | ||||||
CAPÍTULO II – Da instalação de engenho de publicidade | ||||||||||||||
235 | Instalar engenho de publicidade em desconformidade com a licença | Art. 267 ao art. 280 e art. 284 | Sim | 7 dias | M | Para Engenho não publicitário - para cada 10m² (dez metros quadrados) ou fração, por infração cometida | 1.000,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após cassação do DML a partir da 1ª reincidência e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência | ||||
Sim | 7 dias | GV | Para Engenho publicitário - para cada 40m² (quarenta metros quadrados) ou fração por infração cometida | 4.000,00 | Sim | Apreensão após a cassação a partir da 1ª reincidência e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência | ||||||||
236 | Instalar engenho de publicidade sem licença | Art. 281 | Sim | 7 dias | G | Engenho não publicitário - para cada 10m² (dez metros quadrados) ou fração, por infração cometida | 2.000,00 | 1 dia | Sim | Sim | Apreensão a partir da 1ª reincidência e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir 5ª reincidência | |||
GV | Engenho publicitário - para cada 27m² (vinte e sete metros quadrados) ou fração por infração cometida | 5.000,00 | Apreensão a partir da 1ª reincidência e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência | |||||||||||
237 | Deixar de identificar o engenho através do nº da licença e do nome do licenciado | Art. 282 | Sim | 5 dias | M | 500,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação do DML a partir da 3ª reincidência | |||||
238 | Não apresentar a fiscalização documento de licenciamento quando solicitado | Art. 283 | Sim | 2 dias | L | 300,00 | 1 dia | |||||||
239 | Manter engenho de publicidade com mensagem de estabelecimento desativado ou em mau estado de conservação nos aspectos visual e estrutural | Art. 285, II e III | Sim | 5 dias | M | Infração classificada como média para cada 10m² (dez metros quadrados) ou fração, por dispositivo infringido | 400,00 | 1 dia | Sim | Apreensão após a cassação do DML | ||||
240 | Deixar de manter engenho em bom estado de conservação pondo em risco a segurança | Art. 285, IV | GV | 6.000,00 | 1 dia | Apreensão imediata e simultânea à multa | ||||||||
241 | Deixar de providenciar a baixa após a retirada do engenho, no prazo de 30 dias | Art. 288 | Sim | 30 dias | L | 200,00 | 30 dias | |||||||
242 | Retirar, Danificar ou cobrir, total ou parcialmente, tarja colocada pelo Poder Público no engenho irregular, enquanto não for realizada a sua remoção | Art. 287, 2º | G ou GV | Nas fachadas da edificação, onde funciona o estabelecimento | 2.000,00 | Aplicada quando da constatação e/ou nas reincidências | ||||||||
Nos demais casos | 6.000,00 | |||||||||||||
TÍTULO VII - DA INFRAÇÃO | ||||||||||||||
243 | Descumprimento de auto de interdição ou embargo | Art. 314 ou art. 317 | GV | 10.000,00 | 1 dia | |||||||||
(Revogado pelo Decreto Nº 17273 DE 04/02/2020): | ||||||||||||||
244 | Invasão de logradouro público, imóvel ou área pública | Art. 318 | Sim | 2 dias | M | Edificação comercial, edicação em andamento, ou edificação provisória | 1.000,00 | 2 dias | Demolição independente de propositura de ação judicial | |||||
Mobiliário urbano | A demolição limita-se à estrutura de fixação, sustentação ou acréscimo. | |||||||||||||
30 dias | G | Invasão consumada | 3.000,00 | 30 dias | Demolição através de ação demolitória judicial proposta pelo Executivo | |||||||||
245 | Desobediência a qualquer outro dispositivo legal ou regulamentar não contemplado nesta tabela | Sim | 2 dias | L | 200,00 | 2 dias | ||||||||
246 | Não entregar espontaneamente o DML cassado | Art. 315, §1º | Sim | 1 dia | L | 200 | 1 dia | |||||||
(Título acrescentado pelo Decreto Nº 18590 DE 28/12/2023): | ||||||||||||||
Título VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS |
||||||||||||||
247 |
Realizar evento sem licença, em propriedade privada ou pública. |
Arts. 227, caput e § 1º, 325 e 325-A; arts. 1º e 4º, Lei 9.063/2005 |
G |
Em local com área utilizada para o evento de até 200m² |
3.000,00 |
1 dia |
Interdição da fonte sonora ou do evento, simultânea à multa. | |||||||
G |
Em local com área utilizada para o evento de 201m² a 500m² |
6.000,00 |
1 dia |
Interdição da fonte sonora ou do evento, simultânea à multa. | ||||||||||
GV | Em local com área utilizada para o evento de 501m² a 1.000m² |
15.000,00 |
1 dia |
Interdição da fonte sonora ou do evento, simultânea à multa. | ||||||||||
GV | Em local com área utilizada para o evento acima de 1.000m² |
21.468,84 |
1 dia |
Interdição da fonte sonora ou do evento, simultânea à multa. | ||||||||||
248 |
Realizar evento em desconformidade com a licença ou com as normas, em propriedade privada ou pública. |
Arts. 227, caput e § 1º, 325, e 325-A; arts. 1º e 4º, Lei nº 9.063/2005 |
G | Multa aplicada ao promotor do evento, em local com área utilizada para o evento de até 200m² |
2.500,00 |
1 dia |
Sim |
Interdição da fonte sonora, simultânea à multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança. | ||||||
G | Multa aplicada ao promotor do evento, em local com área utilizada para o evento de 201m² a 500m² |
5.000,00 |
1 dia |
Sim |
Interdição da fonte sonora, simultânea à multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança. | |||||||||
GV |
Multa aplicada ao promotor do evento, em local com área utilizada para o evento de 501m² a 1.000m² |
12.000,00 |
1 dia |
Sim |
Interdição da fonte sonora, simultânea à multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança. | |||||||||
GV |
Multa aplicada ao promotor do evento, em local com área utilizada para o evento acima de 1.000m² |
20.000,00 |
1 dia |
Sim |
Interdição da fonte sonora, simultânea à multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança. | |||||||||
249 |
Descumprir condicionantes específicas estabelecidas na autorização de evento em propriedade pública ou privada, com o objetivo de controlar as repercussões negativas referentes à geração de ruídos e vibrações |
Arts. 227, caput e § 1º, 325, e 325-A; arts. 1º e 4º, Lei nº 9.063/2005 |
GV | Multa aplicada ao promotor do evento, em local com área utilizada para o evento de até 200m² |
3.000,00 |
1 dia |
Sim |
Interdição da fonte sonora, simultânea à multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança. | ||||||
G | Multa aplicada ao promotor do evento, em local com área utilizada para o evento de 201m² a 500m² |
6.000,00 |
1 dia |
Sim |
Interdição da fonte sonora, simultânea à multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança. | |||||||||
GV | Multa aplicada ao promotor do evento, em local com área utilizada para o evento de 501m² a 1.000m² |
15.000,00 |
1 dia |
Sim |
Interdição da fonte sonora, simultânea à multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança. | |||||||||
GV | Multa aplicada ao promotor do evento, em local com área utilizada para o evento acima de 1.000m² |
21.468,84 |
1 dia |
Sim |
Interdição da fonte sonora, simultânea à multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança. |
MODELO DE LAUDO TÉCNICO PARA SISTEMA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E PÂNICO
Identificação do Imóvel:
Logradouro: _______________________________________________________ n.º: _______
Regional: ____________________________________________________________________
Bairro: ____________________________________ Quarteirão: ___________________ Lote:
Identificação do Proprietário (ou do Locatário, somente quando se tratar do Alvará de Localização e Funcionamento)
Proprietário Locatário
Nome Completo: ______________________________________________________________
CPF/CNPJ: ________________________ Telefone de contato: _________________________
Endereço:____________________________________________________________________
Bairro: ________________ Cidade: __________________________CEP: ________________
Identificação dos Responsáveis Técnicos do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico
R. T. do projeto (de preenchimento obrigatório apenas para edificações posteriores à 21 de março de 2005, em acordo com o Decreto n°. 11.998/05)
Nome Completo: ______________________________________________________________
Endereço: ____________________________________ Telefone de contato: ______________
CREA/Região: _______________________________________________________________
R. T. pela execução/instalação do projeto (de preenchimento obrigatório apenas para edificações posteriores à 21 de março de 2005, em acordo com o Decreto n°. 11.998/05)
Nome Completo: ______________________________________________________________
Endereço: ___________________________________Telefone de contato: _______________
CREA/Região: _______________________________________________________________
R. T. pela realização do Laudo Técnico
Nome Completo: ______________________________________________________________
Endereço: ___________________________________Telefone de contato: _______________
CREA/Região: _______________________________________________________________
Informações sobre o empreendimento:
Uso predominante: Residencial Não residencial Misto
Para concessão de Baixa e Habite-se:
Área total construída: __________________________________________________________
Número de pisos: _____________________________________________________________
Para Alvará de Localização e Funcionamento:
Atividade principal desenvolvida no local:
Área utilizada: _______________________________________________________________
Validade: ___________________________________________________________________
O presente Laudo Técnico é válido por 05 (cinco) anos a partir da data da sua emissão.
CONCLUSÃO
O Sistema de Prevenção de Combate a Incêndio e Pânico, especialmente em relação às condições de escoamento das pessoas em situação de pânico e suas respectivas saídas de emergência, à sinalização de emergência e rota acessível e às instalações de equipamentos previstos no Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, foi projetado e executado conforme a legislação em vigor e as normas técnicas da ABNT e encontra-se em perfeito estado de utilização sem nenhuma restrição. Sendo assim, assumo total responsabilidade pelas informações apresentadas neste Laudo Técnico de Responsabilidade.
Belo Horizonte, _____de_______________ de _______
________________________________________
Assinatura do RT
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016):
ANEXO III
ATIVIDADES ATRATORAS DE ALTO NÚMERO DE PESSOAS
Código CNAE | Descrição das atividades |
932980100 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares. |
823000201 | Casa de festas e eventos |
900350002 | Casa de shows e espetáculos |
823000202 | Centros de convenções |
478909906 | Comércio varejista de produtos em geral - Centro de comércio popular |
829979904 | Gestão de espaços para exposição, feiras e congêneres, para uso de terceiros. |
591460000 | Atividades de exibição cinematográfica |
900350001 | Teatro |
900190400 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares. |
932120000 | Parques de diversão e parques temáticos |
851390000 | Ensino fundamental (área utilizada > 750m²) |
852010000 | Ensino médio (área utilizada > 750m²) |
853170000 | Educação Superior - Graduação (área utilizada > 750m²) |
853250000 | Educação Superior - Graduação e pós-graduação (área utilizada > 750m²) |
853330000 | Educação Superior - Pós-graduação e extensão (área utilizada > 750m²) |
854140000 | Educação profissional de nível técnico (área utilizada > 750m²) |
854220000 | Educação profissional de nível tecnológico (área utilizada > 750m²) |
859960500 | Cursos preparatórios para concursos |
931150001 | Gestão de estádio e ginásio esportivo |
Shopping Center |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 18482 DE 23/10/2023):