Decreto Nº 14060 DE 06/08/2010


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 7 ago 2010


Regulamenta a Lei Nº 8616 DE 14/07/2003, que Contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial as que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto na Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003 e suas alterações,

Decreta:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A aplicação da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, que contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte, e suas alterações, observará ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Dependem de prévio licenciamento, ressalvadas as exceções previstas no Código de Posturas e neste Decreto:

I - as operações de construção, conservação e manutenção e o uso do logradouro público;

II - as operações de construção, conservação e manutenção e o uso da propriedade pública ou particular, quando tais operações e uso afetarem o interesse público;

III - o uso do espaço aéreo e do subsolo.

§ 1º A isenção de licenciamento não desobriga o cumprimento das exigências legais e regulamentares pertinentes.

§ 2º O protocolo do pedido de licenciamento não autoriza o requerente a exercer as operações de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º O licenciamento será feito mediante:

I - apresentação de requerimento inicial em formulário próprio;

II - apresentação da documentação necessária à instrução do pedido;

III - análise do requerimento pelo órgão competente;

IV - pagamento das taxas e preços públicos e compensações urbano-ambientais devidos;

V - deferimento do requerimento;

VI - emissão do Documento Municipal de Licença - DML.

Parágrafo único. A documentação exigida nos licenciamentos será especificada nos formulários de requerimento padronizados pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, com base no disposto no Código de Posturas e neste Decreto, e poderão ser obtidos via Internet, sendo vedada a exigência de outros documentos sem a prévia autorização do referido órgão.

Art. 4º Os procedimentos de licenciamento, acompanhamento e certificação das obras em logradouros públicos previstos no Código de Posturas e neste Decreto serão normatizados e padronizados pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, por meio de portaria específica, ouvidos, sempre que necessário, os órgãos responsáveis pelo trânsito, pela limpeza urbana, pelo patrimônio cultural e pelo meio ambiente, bem como por outros assuntos afetos ao objeto do licenciamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15861 DE 02/02/2015).

Art. 5º O prazo máximo para deliberação sobre licenciamento requerido, contado da data da apresentação da documentação completa exigida, é de 30 (trinta) dias, ressalvados os prazos específicos previstos no Código de Posturas e neste Decreto, cabendo recurso da decisão desfavorável, em primeira instância, à Secretaria de Administração Regional Municipal competente e, em segunda instância, à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.

Parágrafo único. No caso de necessidade de apresentação de documentação complementar, o requerimento será automaticamente indeferido se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da comunicação pelo requerente, não forem apresentados os documentos exigidos.

Art. 6º O DML é o instrumento de licença, autorização ou permissão para as operações e os usos previstos no art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. O documento de licenciamento deve estar afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

Art. 7º As informações fornecidas pelo requerente para obtenção do documento de licenciamento dispensado de vistoria prévia serão conferidas pelo agente municipal.

§ 1º A divergência entre as informações prestadas e a situação verificada no local torna nulo o documento de licenciamento expedido.

§ 2º A declaração de nulidade será feita por despacho fundamentado do agente municipal, assegurando-se ao interessado o contraditório e a ampla defesa.

(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016):

Art. 8º Salvo disposição expressa em contrário, o documento de licenciamento terá validade de um ano, podendo ser renovado sucessivamente, por igual período, desde que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16922 DE 07/06/2018).

I - sejam mantidas todas as condições para o licenciamento inicial;

II - as normas da legislação específica não tenham sido alteradas;

III - não contrarie interesse público superveniente;

IV - seja comprovado o pagamento do preço público correspondente;

V - a solicitação de renovação seja feita dentro do prazo de validade do alvará.

§ 1º Salvo na hipótese prevista no § 2º deste artigo, a licença passível de renovação caducará independentemente de ato declaratório, quando não for apresentado pelo titular o respectivo requerimento de renovação dentro do prazo de validade da mesma.

§ 2º No caso de licença de atividade em logradouro público, poderá ser aceito pedido de renovação apresentado após o vencimento da licença anterior, desde que:

I - não esteja em curso nova licitação para o exercício da atividade, em substituição à licitação anterior;

II - o pedido de renovação seja protocolado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o vencimento da licença anterior, sem prejuízo das sanções fiscais decorrentes do exercício da atividade sem o devido licenciamento.

§ 3º O período de validade da licença renovada será contado a partir do dia subsequente ao vencimento da licença anterior, independente das datas de protocolo e de deferimento do pedido de renovação.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):,

Art. 8º-A. A solicitação para renovação de licença para atividade constante exercida em logradouro público e de licença para participação em feira deverá ocorrer em formulário próprio, por meio digital, conforme orientação contida no Portal de Serviços da PBH, e poderá ser apresentada após o vencimento da licença anterior, desde que o pedido de renovação seja protocolado no prazo de noventa dias após o seu vencimento, sem prejuízo das sanções fiscais decorrentes do exercício da atividade sem o devido licenciamento.

§ 1º São consideradas atividades constantes exercidas em logradouro público para aplicação do inciso I do parágrafo único do art. 121 da Lei nº 8.616, de 2003, as atividades:

I - em bancas;

II - em veículos de tração humana e em veículos automotores;

III - exercidas por pessoa com deficiência;

IV - exercidas por engraxate;

V - em quiosque em local de caminhada;

VI - de exploração de sanitário público;

VII - exercidas por lavador de veículo automotor.

§ 2º O período de validade da licença renovada será contado a partir do dia subsequente ao vencimento da licença anterior, independentemente das datas de protocolo e de deferimento do pedido de renovação.

§ 3º A licença passível de renovação terá seus efeitos exauridos independentemente de ato declaratório, quando não for apresentada pelo titular a respectiva solicitação de renovação dentro do prazo de noventa dias após o vencimento da licença anterior.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):,

Art. 8º-B. Os DMLs referentes ao exercício das atividades previstas no art. 8º-A, inclusive aquelas em feiras permanentes promovidas pelo Poder Executivo, terão vencimento sempre no dia 31 de dezembro.

§ 1º A primeira licença terá validade até 31 de dezembro do quinto exercício, contados o exercício da emissão e os quatro seguintes.

§ 2º A licença renovada terá validade de até cinco exercícios, contados de 1º de janeiro do ano do exercício da renovação até 31 de dezembro do quinto exercício.

Art. 9º Dos atos do Executivo previstos neste Título que se relacionem a casos omissos ou a interpretação dos dispositivos do Código de Posturas cabe recurso ao Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, que se manifestará dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias.

TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. No caso de realização de obra ou serviço, o responsável por dano ao logradouro público deverá restaurá-lo integralmente, sem saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão do logradouro ao longo da intervenção, imediatamente após o término da obra, conforme parâmetros legais, normas e padrões estabelecidos pelo Executivo.

§ 1º Concluída a obra, o licenciado ou a empresa executora, por meio de formulário próprio, fará a Comunicação de Término de Obra em Logradouro Público ao órgão responsável, que fará a vistoria técnica do local.

§ 2º Cabe à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana a emissão, após vistoria, do Termo de Aceitação Provisório - TAP e do Termo de Aceitação Definitivo - TAD, relativos à recomposição do logradouro público em conformidade com o Código de Posturas e com este Decreto e livre de entulho ou outro material decorrente da obra.

§ 3º O responsável, o licenciado ou a empresa executora da obra responderá por qualquer deficiência técnica que comprometa a estabilidade da mesma pelo prazo irredutível de 5 (cinco) anos, a partir da data de emissão do Termo de Aceitação Provisório - TAP.

§ 4º A realização de obra decorrente da responsabilidade prevista no § 3º deste artigo enseja a emissão de novo Termo de Aceitação Provisório - TAP e o reinício da contagem do prazo previsto no referido dispositivo.

Art. 11. A faixa de pedestre na via pública deve ter largura compatível com o volume de pedestres e garantir, por meio de demarcação com sinalização horizontal, passagem separada em ambos os sentidos, evitando colisão entre os pedestres.

§ 1º Em locais de grande intensidade de fluxo de veículos e de pedestres será adotada, preferencialmente, travessia nivelada com o meio-fio, observadas as normas técnicas de acessibilidade e o Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º Os passeios lindeiros a travessias de pedestres que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo deverão ser dotados de rampa de acesso construída junto à faixa de pedestre, em sua continuação, garantindo a acessibilidade do trajeto.

§ 3º Nas vias em que não houver faixa ou outra sinalização para travessia de pedestres, a rampa de acesso para travessia de portador de deficiência somente poderá ser executada caso o logradouro correspondente apresente inclinação longitudinal máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento).

§ 4º O canteiro central ou ilha de canalização de tráfego interceptados por faixa de travessia de pedestres terão rampas, nos termos do parágrafo anterior, ou serão nivelados com a pista de rolamento, desde que devidamente sinalizados.

§ 5º Não será permitida a colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na sarjeta lindeira à faixa de travessia de pedestres.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 34 da Lei nº 8.616/2003 , entende-se como obstrução parcial do logradouro público aquela que ultrapassar um terço da largura total da via. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15485 DE 20/02/2014).

CAPÍTULO II - DO PASSEIO

Art. 12. Excetuada a hipótese prevista no § 2º do art. 12 do Código de Posturas, é obrigação do proprietário a construção, manutenção e conservação, em perfeito estado, de passeio em frente à testada do imóvel lindeiro a logradouro público, com estrita observância das demais normas prescritas neste Capítulo.

§ 1º Os atos previstos no caput deste artigo independem de licenciamento.

§ 2º Cabe ao Executivo a reconstrução ou conserto de passeio no caso de alteração de nivelamento, redução ou estrago ocasionado por preposto seu ou por arborização.

Art. 13. Caso o passeio não seja construído pelo proprietário do imóvel lindeiro no prazo legal previsto, o mesmo poderá ser executado pelo Executivo, cobrada a respectiva despesa, nela incluindo a contratação de mão-de-obra temporária necessária à execução da obra, com acréscimo da taxa de administração.

Parágrafo único. A execução do serviço pelo Executivo não dispensa o proprietário do pagamento das multas aplicadas antes da execução do passeio.

Art. 14. O revestimento do passeio deverá ser de material antiderrapante, resistente e capaz de garantir a formação de uma superfície contínua, sem ressalto ou depressão, ficando vedado:

I - mosaico do tipo português, em logradouros com declividade superior a 10% (dez por cento);

II - o uso de pedra polida, marmorite, pastilhas, cerâmica lisa e cimento liso.

§ 1º A Secretaria Municipal de Políticas Urbanas definirá, por meio de Portaria, os padrões para o revestimento de passeios, conforme a especificidade das regiões do Município, podendo, inclusive, fixar prazos para a adaptação dos existentes.

§ 2º Os padrões deverão ser obedecidos inclusive para acréscimos posteriores aos passeios.

Art. 15. O rebaixamento de meio-fio para acesso de veículos às edificações e o rampamento do passeio deverão atender as seguintes condições:

I - o rebaixamento de meio-fio deverá ter a mesma extensão da largura do acesso a veículos, podendo esta ser acrescida de 0,50 m (cinquenta centímetros) de cada lado, respeitada a extensão máxima definida no inciso V deste artigo;

II - o comprimento da rampa de acesso não poderá ultrapassar 1,0 m (um metro) e deverá ser perpendicular ao alinhamento do meio-fio, respeitada a faixa reservada ao trânsito de pedestre;

III - o acesso de veículos situar-se-á a uma distância mínima de 5,0 m (cinco metros) do alinhamento do meio-fio da via transversal no caso de esquina;

IV - da instalação do acesso de veículos não poderá resultar prejuízo para a arborização pública, cuja remoção poderá, excepcionalmente, ser autorizada, com anuência do órgão ambiental competente, sendo o custo de responsabilidade do requerente;

V - para cada 10 m (dez metros) de testada de terreno será permitido um acesso com extensão de até 4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros), podendo haver acessos subsequentes;

VI - quando separados, a distância mínima entre dois rebaixamentos, em frente a um mesmo lote, será de 5,20 m (cinco metros e vinte centímetros).

Parágrafo único. Os acessos de veículos em postos de abastecimento deverão atender às normas específicas do órgão municipal responsável pelo trânsito, sendo admitido rebaixamento de meio-fio com parâmetros diferentes dos definidos neste artigo.

Art. 16. Na hipótese em que a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo possibilite a utilização do afastamento frontal como área de estacionamento, havendo conflito entre a circulação de pedestres e a de veículos, o Executivo poderá autorizar que a área reservada ao trânsito de pedestre seja transferida para junto do alinhamento da edificação, ficando a área de estacionamento no mesmo plano da via.

§ 1º A utilização do afastamento frontal e do passeio em conformidade com o disposto no caput deste artigo fica condicionada à:

I - emissão de parecer favorável pelo órgão municipal responsável pelo trânsito;

II - construção de passeio junto à edificação, em conformidade com os parâmetros legais e padrões de revestimento estabelecidos;

III - integração do passeio construído aos passeios vizinhos, assegurando a continuidade do fluxo de pedestres;

IV - demarcação ou revestimento da área destinada a estacionamento de veículos com material diferenciado, em conformidade com padronização estabelecida pelo órgão municipal responsável pelo trânsito.

(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):

§ 2º A autorização prevista no caput deste artigo será de caráter provisório e deverá ser requerida à Secretaria de Administração Regional Municipal competente, podendo ser revogada pelo Executivo em caso de manifesto interesse público.

§ 3º Enquanto durar a utilização prevista no caput deste artigo, as vagas de estacionamento criadas ficam destinadas a uso privativo.

Art. 17. O afastamento frontal mínimo das edificações em terrenos lindeiros a vias arteriais e de ligação regional deve dar continuidade ao passeio, não sendo permitida a edificação de elementos construtivos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

Parágrafo único. As regras referentes às operações de construção, manutenção e conservação do passeio contidas no Código de Posturas e neste Decreto aplicam-se também ao afastamento frontal mínimo configurado como extensão do passeio a que se refere o caput deste artigo.

Art. 18. As águas pluviais serão canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta lindeira à testada do imóvel respectivo, sendo proibido seu lançamento sobre o passeio, inclusive através de abertura de drenos para passagem de águas em muro de alinhamento frontal.

Art. 19. A construção, reconstrução, conservação e manutenção do passeio, além das demais regras, deve respeitar:

I - largura correspondente a 20% (vinte por cento) da largura da via constante no Cadastro de Planta de Parcelamento do Solo - CP , com o meio-fio de 0,15 m (quinze centímetros) a 0,20 m (vinte centímetros) de altura em relação à sarjeta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15861 DE 02/02/2015).

II - declividade longitudinal paralela à da pista de rolamento;

III - declividade transversal variando de 1% (um por cento) a 3% (três por cento), em direção ao meio-fio.

§1º Fica o órgão municipal responsável pelo trânsito autorizado a alterar, por meio de parecer técnico, as características geométricas de passeio e de faixas de circulação de pedestre para adaptações e melhorias no trânsito do local da intervenção. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016 e acrescentado pelo Decreto Nº 15861 DE 02/02/2015).

§ 2º Nos casos de reconstrução, conservação e manutenção de passeios com meio-fio implantado pela Administração Municipal, a largura do passeio e a altura do meio-fio existente podem ser mantidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016).

Art. 20. A construção de degrau na faixa reservada ao trânsito de pedestre sujeita-se às seguintes regras:

I - é vedada em passeio com declividade inferior a 14% (quatorze por cento);

II - é admitida em passeio com declividade igual ou maior a 14% (quatorze por cento) e menor ou igual a 25% (vinte e cinco por cento);

III - é obrigatória em trechos de passeios com declividade acima de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. Para as situações previstas nos incisos II e III do caput deste artigo devem ser respeitadas as seguintes características construtivas:

I - espelho dos degraus com altura máxima de 0,20 m (vinte centímetros) e piso mínimo de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);

II - uniformidade das dimensões dos degraus;

III - patamares a cada 20 (vinte) degraus, no máximo.

Art. 21. A faixa do passeio reservada ao trânsito de pedestres no passeio deverá localizar-se, junto ao alinhamento do lote ou à faixa ajardinada contígua a ele, garantida a continuidade do fluxo de pedestres com os passeios vizinhos.

§ 1º No caso de passeio com medida inferior a 2,00 m (dois metros) a largura mínima da faixa reservada a trânsito de pedestres será de 75% (setenta e cinco por cento) da largura desse passeio.

§ 2º Será admitida a redução da largura da faixa do passeio reservada ao trânsito de pedestres no caso de colocação de mesas e cadeiras no passeio, nos termos do art. 78 do Código de Posturas, apenas no horário que constar do DML, garantida a continuidade do fluxo ao longo do passeio.

Art. 22. A implantação de faixa ajardinada no passeio é:

I - admitida, desde que mantida a largura mínima da faixa reservada ao trânsito de pedestres;

II - obrigatória, quando prevista em projeto urbanístico específico;

III - proibida em passeios com elevado fluxo de pedestres, a critério do órgão municipal responsável pelo trânsito.

§ 1º Quando localizada junto ao meio-fio a faixa ajardinada deve ser somente gramada.

§ 2º A faixa ajardinada deverá estar no mesmo nível da faixa pavimentada contígua do passeio e poderá estar delimitada por elemento com altura máxima de:

I - 0,10 m (dez centímetros), quando localizada junto ao meio-fio;

II - 0,30 m (trinta centímetros), quando localizada junto ao alinhamento do lote lindeiro.

CAPÍTULO III - DA ARBORIZAÇÃO

Art. 23. Somente o Executivo poderá executar, ou delegar a terceiro, as operações de plantio, transplantio, poda e supressão de árvores localizadas no logradouro público, após orientação técnica do setor competente.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput o plantio das árvores previstas em projeto arquitetônico e arborização de novos parcelamentos aprovados pelo Executivo.

§ 2º O proprietário interessado em qualquer das operações previstas no caput apresentará requerimento próprio ao Executivo, que o submeterá a exame de seu órgão competente.

§ 3º No caso de supressão, para atendimento a interesse específico de particular, deferido o requerimento, cabe ao interessado a obrigação de plantar novo espécime na área indicada, sem prejuízo da reparação ambiental definida pela legislação específica.

Art. 24. Os danos ao logradouro público ou a mobiliário urbano causados nas operações de transplantio, supressão e poda de árvores, bem como outras que se fizerem necessárias para a conservação e a manutenção da arborização urbana, deverão ser imediatamente reparados por aquele que vier a promovê-los.

CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 25. Considera-se obra em logradouro público a intervenção nele executada, de caráter provisório ou definitivo.

§ 1º As normas e exigências previstas neste Capítulo aplicam-se:

I - às obras referentes à prestação de serviços públicos ou privados;

II - à realização de serviço de manutenção ou reparo de qualquer natureza em instalação ou equipamento;

III - obras em logradouro público de responsabilidade do Poder Público.

§ 2º As regras contidas neste Capítulo regulam:

I - o licenciamento;

II - a fiscalização;

III - o acompanhamento;

IV - a recomposição dos logradouros públicos abrangidos pela obra;

V - a aceitação provisória e definitiva de obras realizadas em logradouros públicos.

§ 3º Para fins de licenciamento, ficam estendidas as regras aplicadas ao logradouro público para os imóveis classificados como logradouro oficial pela Lei nº 9.691, de 19 de janeiro de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

§ 4º Nos casos do § 3º, o licenciamento fica condicionado ao aceite dos órgãos municipais responsáveis pela gestão e pelo controle do imóvel. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

§ 5º No caso de instalação provisória de mobiliário urbano, o licenciamento será emitido com o prazo de utilização solicitado, respeitado o limite de um ano, podendo ser renovado sucessivamente, por igual período, desde que não contrarie interesse público superveniente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

§ 6º A conclusão da licença será feita após verificação da recomposição integral das condições originais do local depois da remoção do mobiliário para emissão de TAP e de TAD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15485 DE 20/02/2014):

Art. 25-A - Independem de prévio licenciamento as obras ou os serviços em logradouros públicos consistentes em: (Redação do caput dadpelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016).

I - substituição ou subtração de mobiliário urbano; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016).

II - melhoria em rede de iluminação pública existente, desde que autorizada pelo órgão municipal responsável pela política de mobilidade quando houver intervenção no trânsito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

III - implantação de obras de arte especiais de engenharia, ressalvadas as hipóteses de licenciamento urbanístico ou ambiental. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016).

IV - obras executadas ou gerenciadas por órgãos públicos municipais que se responsabilizarão pelas questões técnicas e legais do projeto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

Parágrafo único. O início da execução das obras ou serviços de que trata o caput deste artigo deve ser notificado à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 26. A instalação de mobiliário urbano e suas caixas de acesso deverá ser feita conforme projeto previamente licenciado e, preferencialmente, em faixa destinada ao mobiliário urbano, podendo ser instalado fora, mediante justificativa técnica. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

§ 1º Compete ao órgão municipal responsável pela política de regulação urbana o licenciamento para a execução de obras em dutos subterrâneos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

§ 1º-A - Para fins da instalação prevista neste artigo, considera-se caixa de acesso a abertura provida de tampa utilizada para acesso à rede ou a mobiliário subterrâneo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15861 DE 02/02/2015).

§ 2º Para fins da instalação prevista no caput, considera-se caixa de acesso a abertura provida de tampa utilizada para acesso à rede ou a mobiliário subterrâneo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15861 DE 02/02/2015):

§ 2º-A - Excluem-se da obrigatoriedade do chamamento público previsto no parágrafo 2º deste artigo:

I - obras de instalações de postes e mobiliários urbanos sobre a superfície, independentemente de estas possuírem instalação de aterramento ou base de fixação;

II - valas de até 5 (cinco) metros de comprimento, 1 (um) metro de largura e 1 (um) metro de profundidade, e que não obstruam mais do que um terço da largura total do logradouro;

III - ligações prediais.

§ 3º Será realizado, quando houver justificado interesse público e de acordo com o porte do projeto, chamamento público para a realização de obras em dutos subterrâneos, incluindo toda intervenção que resulte em necessidade de recomposição do pavimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

§ 3º-A - O deferimento dos credenciamentos solicitados em até 10 (dez) dias da publicação da nota informativa ocorrerá sem a necessidade de anuência do licenciado principal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15861 DE 02/02/2015).

§ 3º-B - Os credenciamentos solicitados após o prazo previsto no § 3º deste artigo deverão demonstrar, mediante cronograma, a possibilidade de execução e conclusão da obra solicitada no mesmo prazo daquela originalmente licenciada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15861 DE 02/02/2015).

§ 3º-C - O deferimento dos credenciamentos a que se refere o § 3º-B dependerá, obrigatoriamente, de anuência expressa da licenciada inicial, à qual é ressalvado o direito de não autorizar o credenciamento, caso esse interfira de forma prejudicial no seu cronograma e metodologia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15861 DE 02/02/2015).

§ 4º O requerente a quem for concedida licença para a realização de obras no logradouro público, nos casos do § 3º, deverá fazer publicar, em jornal de grande circulação no Município, nota informativa relativa à intervenção autorizada, para apurar a existência de outros interessados na realização de obras no mesmo local, os quais deverão se manifestar em até dez dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

§ 4º-A - O chamamento público poderá ser realizado por empresas não concessionárias, desde que haja interesse expresso por parte da solicitante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15861 DE 02/02/2015).

§ 5º O deferimento dos credenciamentos solicitados em até dez dias contados da publicação da nota informativa ocorrerá sem a necessidade de anuência do licenciado principal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

§ 6º Os interessados deverão apresentar, conforme indicado no edital de chamamento público, os respectivos projetos para realização de obras, cumprindo os padrões exigidos em portaria expedida pelo órgão municipal responsável pela política urbana, bem como toda a documentação exigida para o licenciamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

§ 7º O chamamento público poderá ser realizado por empresas não concessionárias, desde que haja interesse expresso por parte da solicitante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

§ 8º Concluídas as obras objeto do chamamento público, novas intervenções no local ficam, por cinco anos, condicionadas a manifestação favorável dos órgãos municipais competentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):

§ 9º Excetuam-se do impedimento a que se refere o § 8º:

I - a realização de obra e a execução de serviços de manutenção e reparo relacionados às atividades essenciais elencadas no art. 10 da Lei Federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989, quando couber, desde que a não realização da intervenção possa representar risco à continuidade do serviço público;

II - as obras de instalações de postes e mobiliários urbanos sobre a superfície, independentemente de possuírem instalação de aterramento ou base de fixação;

III - as valas de até 5m (cinco metros) de comprimento, 1m (um metro) de largura e 1m (um metro) de profundidade, e que não obstruam mais de um terço da largura total da via;

IV - as ligações prediais;

V - as obras de interesse da administração pública.

§ 10. As tampas das caixas de acesso poderão ser removíveis, desde que as juntas entre elas e o passeio não ultrapassem 1,5cm (um centímetro e meio) de largura nem configurem saliência em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):

§ 11. A instalação de mobiliário urbano no passeio deverá:

I - respeitar a faixa reservada ao trânsito de pedestre;

II - respeitar as áreas de embarque e desembarque de transporte coletivo, excetuando-se os mobiliários destinados a tal finalidade;

III - manter distância mínima de 5m (cinco metros) da esquina, contados a partir do alinhamento dos lotes;

IV - respeitar os seguintes limites máximos:

a) com relação à ocupação no sentido longitudinal do passeio, 30% (trinta por cento) do comprimento da faixa de passeio destinada a este fim em cada testada da quadra respectiva, excetuados deste limite os abrigos para ponto de ônibus, mobiliário urbano subterrâneo e mobiliário urbano aéreo;

b) com relação à ocupação no sentido transversal do passeio, 40 % (quarenta por cento) da largura do passeio.

Seção II - Das Responsabilidades

Art. 27. São considerados aptos a elaborar projetos e executar obras os profissionais legalmente habilitados para o exercício da atividade, aqui denominados responsáveis técnicos, bem como as empresas constituídas por esses profissionais.

Parágrafo único. São deveres da concessionária, da empresa executora e do responsável técnico, nos limites das respectivas competências:

I - prestar, de forma inequívoca, informações ao Executivo Municipal;

II - elaborar os projetos de acordo com a legislação vigente;

III - executar a obra licenciada conforme a legislação pertinente;

IV - cumprir todas as diretrizes e exigências técnicas determinadas pelos órgãos competentes municipais, estaduais e federais, conforme o caso;

V - adotar medidas de segurança para resguardar a integridade das pessoas, das redes de infra-estrutura urbana, da vegetação presente e da propriedade pública e privada.

Seção III - Do Projeto

Art. 28. O projeto de obra no logradouro público deverá ser apresentado conforme padronização gráfica determinada por portaria expedida pelo órgão municipal responsável pela política urbana e deverá conter: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

I - a indicação do local e o detalhamento da obra a ser licenciada, com o método de intervenção, se destrutivo ou não destrutivo, e a representação da recomposição da pavimentação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

II - a indicação da localização do canteiro de obra ou serviço de escritório; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

III - a indicação da localização de todos os elementos, mobiliários urbanos, áreas ajardinadas e arborização existentes;

IV - autorização do órgão municipal responsável pelo trânsito quando houver interdição de via pública, ainda que parcial.

§ 1º A intervenção em pista de rolamento, sobretudo a realizada em cruzamento de vias, deverá ser feita pelo Método Não Destrutivo - MND, exceto nos casos de impossibilidade técnica, mediante apresentação de justificativa técnica a ser analisada pelo órgão responsável pelo licenciamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15861 DE 02/02/2015).

§ 2º Havendo falhas na arborização, ao longo do trecho abrangido pela obra, o Executivo poderá determinar a inclusão no projeto do plantio de vegetação, a critério do órgão ambiental.

§ 3º Deverão ser respeitadas as diretrizes determinadas Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte responsável, sempre que a intervenção, no passeio ou na via pública, se localizar em área protegida e que constitua patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico do Município.

§ 4º A obra que implique interdição de via pública, ainda que parcial, deverá ser autorizada pelo órgão municipal responsável pelo trânsito, posteriormente ao seu licenciamento pelo órgão municipal responsável pela política de regulação urbana e anteriormente à sua execução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

Seção IV - Do Licenciamento de Obra em Logradouro Público

Art. 29. Para abertura do processo de licenciamento para execução de obra ou serviço em logradouro público do Município será exigida a apresentação de:

I - registro fotográfico anterior à intervenção;

(Revogado pelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016):

II - projeto, contendo, inclusive as providências que garantirão o trânsito seguro de pedestre e veículo, devidamente sinalizado;

III - cronograma de execução;

IV - designação da empresa executora com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

V - comprovação de pagamento das taxas, preços públicos e compensações urbanísticas correspondentes.

Parágrafo único. O projeto a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser apresentado conforme padrão de representação a ser estabelecido pela Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15485 DE 20/02/2014).

Art. 30. A execução de obra, reparo ou serviço que atingir faixa ajardinada ou envolver poda ou remoção de elemento arbóreo dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 31. A decisão referente ao licenciamento ocorrerá em até 7 (sete) dias, a contar da data de protocolo do requerimento devidamente instruído com os documentos exigidos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):

Art. 32. É dispensado o licenciamento prévio para:

I - a execução de obra ou serviço necessário para evitar colapso de serviço público ou risco à segurança;

II - intervenções em obras de arte dos tipos viadutos, elevados, passarelas e similares;

III - recapeamento de vias e operações de reparo de revestimento asfáltico e similares;

IV - manutenção de sistemas públicos.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o licenciamento prévio será substituído por comunicado escrito ao órgão municipal responsável pela política urbana, a ser feito no prazo de um dia útil após o início da execução da obra ou serviço, e por requerimento de licenciamento posterior, que deverá ser feito dentro de sete dias úteis após o referido comunicado.

§ 2º O requerimento a que se refere o § 1º deverá ser feito por meio de memorial descritivo contendo croqui de localização da intervenção e justificativa técnica.

§ 3º Após o término da execução, deverá ser apresentado o as built da intervenção para fins de cadastro na base de dados municipal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):

Art. 32-A. Consideram-se como obras ou serviços necessários para evitar colapso em serviço público ou risco à segurança, as obras ou intervenções que visem melhorar ou manter a prestação dos seguintes serviços essenciais:

I - escoamento das águas pluviais;

II - iluminação pública;

III - esgotamento sanitário;

IV - abastecimento de água potável;

V - energia elétrica pública e domiciliar;

VI - abastecimento de gás;

VII - vias de circulação;

VIII - segurança pública;

IX - saúde pública.

Art. 33 - O Alvará de Obras em Logradouro Público conterá os lançamentos sobre fixação da data de início e término da obra, orientações gerais para execução da obra e terá prazo de validade compatível com o cronograma de execução aprovado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016).

§ 1º Não sendo possível a conclusão da obra no prazo especificado no Alvará, deverá ser solicitada, durante a sua vigência, sua renovação, mediante justificativa técnica.

§ 2º Somente será admitida a renovação do Alvará uma única vez.

Seção V - Da Execução da Obra em Logradouro Público

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15861 DE 02/02/2015):

Art. 33-A - Após a emissão do Alvará de Obras em Logradouro Público, o processo será encaminhado à Gerência de Controle Urbano da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana para monitoramento e controle da execução dos serviços licenciados.

§ 1º A Gerência de Controle Urbano realizará acompanhamentos frequentes nos locais licenciados para verificação da conformidade da obra com a legislação.

§ 2º A Gerência de Controle Urbano poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos ou projetos as built à executora, ainda que parciais, para verificar a regularidade da execução.

Art. 34. Havendo necessidade técnica de alteração do método construtivo ou do local de obra já licenciada, deverá ser apresentada justificação prévia ao órgão responsável pelo licenciamento que, para autorizar a modificação, poderá exigir a apresentação de projeto com a nova situação ou a abertura de novo processo de licenciamento.

Art. 35. No caso de abertura de valas na pista de rolamento, deverá ser garantido o acesso às garagens dos lotes lindeiros à via e a passagem de, pelo menos, um veículo por faixa de trânsito, devendo ser utilizado, na obra de recomposição do logradouro, material de resistência compatível com o fluxo de veículos.

Parágrafo único. Enquanto a obra estiver paralisada, toda a extensão da vala deverá estar coberta por chapas metálicas, de maneira a permitir o livre uso da via pública.

Art. 36. Além das condições expressamente previstas no Código de Posturas, a execução de obra em logradouro público deve observar as seguintes exigências:

I - o logradouro público deve ser mantido limpo durante a obra;

II - o material removido deve ser transportado, observando-se as disposições do Capítulo VI do Título V do Código de Posturas e do Regulamento de Limpeza Urbana, no que couber;

III - o material escavado ou estocado, em quantidade adequada à sua imediata utilização, pode ser guardado ao lado do meio-fio ou sobre a calçada, desde que protegido e retido de modo a evitar o seu transbordo, a obstrução de bocas-de-lobo e o bloqueio do curso de águas pluviais;

IV - deve ser afixada placa no local, contendo a identificação da concessionária, da empresa executora, do responsável técnico, do número do processo de licenciamento e do número do Alvará.

Art. 37. No caso de interdição de trecho do logradouro público é obrigação dos responsáveis pela obra a garantia de segurança aos pedestres, devendo ser feita por delimitação de corredor de largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), por meio de tapume, tela de proteção ou outro material adequado, sinalizado com placas ou bandeirolas, visíveis a pedestres e condutores de veículos, localizado:

I - entre o alinhamento do meio-fio e o espaço utilizado pela obra ou entre este e o alinhamento dos lotes lindeiros, conforme o caso, se houver interdição parcial do passeio público em sentido longitudinal;

II - na pista de rolamento, a partir do alinhamento do meio-fio, no caso de interdição total do passeio público no sentido transversal.

§ 1º A delimitação do corredor para o trânsito de pedestres na via pública depende de parecer favorável do órgão municipal responsável pelo trânsito, que poderá estabelecer largura mínima diferenciada.

§ 2º A demarcação do corredor deverá conter sinalização especial noturna, caso necessário.

§ 3º O corredor deverá garantir a acessibilidade e o trânsito da pessoa portadora de deficiência física.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15861 DE 02/02/2015):

Art. 37-A - Concluída a obra, o licenciado ou a empresa executora, por meio de formulário próprio a ser disponibilizado no Portal de Serviços da PBH, fará a Comunicação de Término de Obra em Logradouro Público ao órgão responsável, que fará a vistoria técnica do local.

§ 1º A Comunicação de Término de Obra em Logradouro Público será feita mediante a apresentação de documentação a ser definida em Portaria específica da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.

§ 2º Caso a Gerência de Controle Urbano verifique, dentro do prazo de validade do Alvará, eventuais irregularidades nos serviços executados, a solicitante será informada dos procedimentos necessários para regularização até, no máximo, a data de vencimento do Alvará, sendo exigido o atendimento integral às condições previstas na Lei nº 8.616/2003 e neste decreto, bem como a entrega de documentos a serem definidos em Portaria específica.

§ 3º Caso a Gerência de Controle Urbano verifique, fora do prazo de validade do Alvará, eventuais irregularidades nos serviços executados, será encaminhada comunicação ao órgão municipal de fiscalização, que efetuará os procedimentos cabíveis, em conformidade com a Lei nº 8.616/2003 .

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016):

Art. 37-B - Caso a obra não possa ser concluída antes do vencimento do prazo de validade do Alvará de Obra em Logradouro Público, a Gerência de Controle Urbano poderá renová-lo mediante análise das justificativas pelo atraso apresentadas pelo requerente, que deverá entregar novo cronograma de obra.

Parágrafo único. O Alvará renovado conforme o caput deste artigo terá novo prazo de validade, compatível com o novo cronograma apresentado.

Art. 38. Os responsáveis pela realização das obras previstas neste Decreto e no Código de Posturas que causarem dano de qualquer natureza a logradouro público ou terrenos lindeiros, são obrigados a executar as obras corretivas necessárias à sua recomposição, no prazo de 7 (sete) dias, prorrogáveis somente mediante justificativa contida em laudo técnico.

Seção VI - Da Recomposição do Logradouro Público

Art. 39. O responsável pela execução de obra ou serviço em logradouro público deverá restaurá-lo integralmente, sem saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão do logradouro ao longo da intervenção.

§ 1º A recomposição da pista de rolamento deverá observar o nivelamento dos Poços de Visita - PVs, bocas-de-lobo e grelhas de drenagem pluvial já existentes na via ou executadas na nova intervenção.

§ 2º Havendo abertura de vala na pista de rolamento, a recomposição da pavimentação deverá ser feita com o mesmo tipo de material encontrado.

§ 3º A sinalização de trânsito, horizontal ou vertical, danificada no local de intervenção, deverá ser reimplantada conforme especificações técnicas do órgão municipal responsável pelo trânsito.

Art. 40. A recomposição do passeio deverá ser do alinhamento do lote até o meio fio e atender aos parâmetros legais e, se for o caso, aos padrões de acabamento estabelecidos pelo Executivo.

TÍTULO III - DO USO DO LOGRADOURO PÚBLICO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. É proibida a instalação precária ou permanente de obstáculo físico ou de equipamento de qualquer natureza no logradouro público ou projetado sobre ele, salvo nos casos permitidos pelo Código de Posturas, desde que regularmente licenciados.

Art. 42. Dependerá de parecer favorável do órgão responsável a utilização:

I - de logradouro público tombado ou inserido em conjunto urbano tombado;

II - de praça;

III - de parque;

IV - de espaço livre de uso público.

CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 43. A instalação de mobiliário urbano em logradouro público e em afastamento frontal configurado como extensão do passeio depende de prévio licenciamento, em processo definido neste capítulo.

§ 1º O licenciamento de mobiliário urbano em afastamento frontal configurado como extensão do passeio fica condicionado à autorização, por escrito, do proprietário do imóvel.

§ 2º A faixa destinada a mobiliário urbano, junto ao meio-fio, pode ser ajardinada.

§ 3º A instalação de mobiliário urbano considerada de risco para a segurança pública, tais como relógio e termômetro, abrigo para passageiros de transporte coletivo, monumento, poste, mastro, defensa de proteção para pedestre e outros, depende de apresentação de responsável técnico devidamente habilitado.

§ 4º É vedada a instalação de mobiliário urbano:

I - prejudicial à segurança e ao trânsito de veículo ou pedestre;

II - que comprometa a estética da cidade;

III - que interfira na visibilidade de bem tombado;

IV - que interfira na arborização.

§ 5º É permitida a instalação de postes para rede aérea que ultrapasse os limites da faixa de mobiliário urbano em passeios com largura total inferior a 1,50 metros, desde que seja garantida passagem livre com no mínimo 80 centímetros no estreitamento gerado por estes mobiliários e que este estreitamento não ultrapasse 40 centímetros de extensão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15861 DE 02/02/2015).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18231 DE 01/07/2022):

Art. 44. Fica mantida a Comissão de Mobiliário Urbano, instituída pelo art. 42 do Decreto nº 11.601 , de 9 de janeiro de 2004, que tem como atribuições propor:

I - padrões para tipos ou grupos de mobiliário urbano que serão dispensados da análise dos processos de implantação pela comissão;

II - padrões específicos de mobiliário para determinada região da cidade;

III - padrões e critérios para instalação de infraestrutura de telecomunicações;

IV - parâmetros para quantificação de mobiliário urbano e critérios de prioridade para localização, posicionamento e modo de instalação;

V - sobre os requisitos técnicos, na análise de projetos e pedidos de instalação, de utilização e de instalação de mobiliários urbanos, inclusive aqueles não mencionados no Código de Posturas ou neste decreto;

VI - sobre a veiculação de publicidade em mobiliário urbano;

VII - sobre a necessidade de transferência imediata de mobiliário urbano que prejudique a segurança, o trânsito de veículos ou de pedestres ou que comprometa a estética da cidade;

VIII - sobre quais mobiliários urbanos cuja instalação possa gerar risco à segurança pública, deverão atender à exigência do § 3º do art. 43;

IX - sobre a implantação e manutenção de infraestrutura de telecomunicações no logradouro público.

§ 1º As proposições da Comissão de Mobiliário Urbano serão fundamentadas em requisitos e critérios técnicos, incluindo os parâmetros estéticos, tendo como base as particularidades e a complexidade de cada análise.

§ 2º As atribuições da Comissão de Mobiliário Urbano não incluem a avaliação dos padrões de caráter artístico dos mobiliários.

§ 3º As proposições a que se refere o caput do art. 44 serão encaminhadas à SMPU para análise e posterior publicação de portaria.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18231 DE 01/07/2022):

Art. 44-A. A Comissão de Mobiliário Urbano é composta por membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos, sendo:

I - quatro da Secretaria Municipal de Política Urbana - SMPU;

II - um da Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social;

III - um da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

IV - um da Secretaria Municipal de Cultura;

V - um da Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte;

VI - um da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte;

VII - um da Superintendência de Limpeza Urbana.

Parágrafo único. Os membros da comissão serão designados por meio de portaria da Secretaria Municipal de Política Urbana, que indicará o Presidente e o Secretário Administrativo.

Art. 45. O órgão municipal responsável pelo trânsito solicitará à Secretaria de Administração Municipal Regional competente a retirada imediata do mobiliário urbano que comprometa o trânsito de veículos ou de pedestres.

Art. 46. A instalação de mobiliário urbano em frente a imóvel tombado, em conjunto urbano tombado, em praça, em parque ou em área verde dependerá de parecer favorável do órgão responsável pela gestão destes espaços.

Art. 47. A renovação do DML está condicionada à não alteração do modelo padronizado autorizado, além do cumprimento das demais condições estabelecidas pela Comissão de Mobiliário Urbano, no Código de Posturas e neste Decreto.

Art. 48. O mobiliário urbano destinado ao exercício de atividade geradora de resíduos deve ser dotado de coletor de lixo.

Seção I -A Da Instalação de Parklet Licenciado e de Parklet Operacional (Seção acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):

Art. 48-A. Denomina-se parklet licenciado, referenciado pelo inciso I do caput do art. 83-A da Lei nº 8.616, de 2003, o mobiliário urbano de caráter temporário, instalado na faixa de estacionamento, de forma a expandir o passeio público, com o objetivo de ampliar a oferta de espaços públicos de fruição, providos de estruturas que visem ao incremento do conforto e da conveniência dos cidadãos, destinados à recreação, ao descanso, ao convívio, à permanência de pessoas e a manifestações culturais.

§ 1º O parklet operacional, de que trata o § 1º do art. 83-A da Lei nº 8.616, de 2003, constitui modalidade especial de parklet e possui determinações próprias, sendo admitido apenas para serviços de alimentação com consumo no local.

§ 2º O parklet licenciado e o parklet operacional e todo o mobiliário neles instalados serão destinados ao uso público, sendo admitidas neles as atividades dos estabelecimentos de serviços de alimentação com consumo no local, conforme definido pelo art. 83-A da Lei nº 8.616, de 2003.

§ 3º Fica vedada a utilização exclusiva dos parklets licenciados e parklets operacionais pelo seu mantenedor ou outros interessados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):

Art. 48-B. A autorização para a instalação de parklet licenciado ou parklet operacional será concedida à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, e, nos casos de parklet licenciado, decorrerá de termo de compromisso específico firmado pelo proponente, do qual constarão as condições e regras para instalação e manutenção do mobiliário urbano.

§ 1º Os requisitos técnicos e de utilização para a instalação de parklets licenciados e de parklets operacionais são os previstos neste decreto, os quais poderão ser acrescidos de outros, estabelecidos pela Comissão de Mobiliário Urbano a partir da análise individualizada e específica das propostas apresentadas.

§ 2º A autorização para a instalação de parklet licenciado deverá ser coincidente com a validade do Alvará de Localização e Funcionamento - ALF - do empreendimento ao qual estará vinculado, salvo nos casos de dispensa de ALF, em conformidade com o Decreto nº 17.245 , de 19 de dezembro de 2019, ou na hipótese de iniciativa de pessoa física, quando a validade da autorização será de até cinco anos.

§ 3º A instalação de parklet operacional terá validade de um ano, podendo ser revalidada mediante novo processo de autorização, desde que o ALF esteja válido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):

Art. 48-C. A solicitação de autorização para a instalação de parklet licenciado ou de parklet operacional deverá ser feita em formulário próprio, por meio digital, conforme orientação contida no Portal de Serviços da PBH, e contemplará documentos exigidos por instrução da Comissão de Mobiliário Urbano.

§ 1º A solicitação de autorização de parklet licenciado será analisada pelo órgão municipal responsável pela política de planejamento urbano e seu deferimento dependerá de parecer favorável da Comissão de Mobiliário Urbano.

§ 2º A solicitação de autorização de parklet operacional será analisada pelo órgão municipal responsável pela política de regulação urbana e seu deferimento dependerá de parecer favorável do órgão municipal responsável pela política de mobilidade.

§ 3º O parecer da Comissão de Mobiliário Urbano de que trata o § 1º, com a consolidação da manifestação de cada um dos órgãos municipais nela representados, será emitido em até trinta dias após o protocolo da solicitação prevista no caput.

§ 4º O parecer do órgão municipal responsável pela política de mobilidade, de que trata o § 2º, será emitido em até quinze dias após o protocolo da solicitação prevista no caput, devendo o órgão municipal responsável pela política de regulação urbana emitir a autorização ou comunicar pendência nos cinco dias subsequentes.

§ 5º Constatadas pendências, o responsável técnico ou o responsável legal deverá protocolar material que contemple as correções solicitadas, no prazo de quinze dias, contado da comunicação.

§ 6º O material referenciado no § 5º será conferido e, se as modificações solicitadas tiverem sido atendidas, o processo seguirá para nova resposta no prazo de quinze dias.

§ 7º A autorização do parklet licenciado ou do parklet operacional propostos por estabelecimentos de serviços de alimentação com consumo no local deverá contemplar o licenciamento da colocação de mesas e cadeiras no parklet licenciado ou no parklet operacional, bem como de engenho de publicidade, se indicada a utilização desses elementos pelo proponente.

§ 8º O licenciamento ou a alteração dos padrões para colocação de mesas e cadeiras e de engenho de publicidade em parklet licenciado ou em parklet operacional previamente autorizado serão permitidos e realizados mediante solicitação, que ensejará alteração da autorização válida do parklet, mantendo-se o período de validade da autorização alterada.

§ 9º Toda estrutura e todo mobiliário e engenho de publicidade que conformam o parklet operacional poderão permanecer no logradouro público exclusivamente durante o horário estabelecido na autorização, que deverá ser coincidente com o horário da licença de mesa e cadeira no passeio, quando houver.

§ 10. A anuência dos vizinhos para a colocação de parklet operacional avançando até 6,0m (seis metros) para cada lado a partir do limite da testada do empreendimento, conforme previsto no art. 83-C da Lei nº 8.616, de 2003, deverá compor a documentação para as solicitações previstas no caput.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):

Art. 48-.- Além das condições dispostas no parágrafo único do art. 83-D da Lei nº 8.616, de 2003, a instalação de parklet licenciado e do parklet operacional somente será admitida em via que não apresente tráfego intenso de veículos e deverá atender às seguintes condições:

I - observar a distância mínima da esquina de 5,0m (cinco metros), contados a partir do alinhamento dos lotes;

II - resguardar as condições de drenagem da via, não interrompendo o escoamento de água em sarjetas e não obstruindo bocas de lobo e poços de visita;

III - apresentar proteção ao usuário em todas as faces voltadas para a pista de rolamento, de forma que o acesso ao mobiliário somente possa ser feito a partir do passeio ou da área de circulação de pedestres;

IV - dispor de permeabilidade visual;

V - apresentar sinalização refletiva nas quinas voltadas para a via;

VI - dispor de balizadores ou solução semelhante para manutenção de distância de segurança de 1,0m (um metro) em relação às vagas de estacionamentos adjacentes;

VII - atender às normas de segurança e acessibilidade;

VIII - ser removível.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):

Art. 48-E. Os parklets licenciados e os parklets operacionais deverão respeitar a largura da faixa do estacionamento da via e adotar as seguintes dimensões:

I - 2,0 m (dois metros) de largura, contados a partir do alinhamento do meio-fio, por 10,0 m (dez metros) de comprimento, nos trechos nos quais as vagas de estacionamento tenham sido implantadas paralelamente ao alinhamento da calçada;

II - 4,0 m (quatro metros) de largura por 5,0 m (cinco metros) de comprimento nos trechos nos quais as vagas de estacionamento tenham sido implantadas perpendicularmente ou a 45º (quarenta e cinco graus) em relação ao alinhamento da calçada.

§ 1º Toda estrutura e todo mobiliário e engenho de publicidade que conformam o parklet operacional deverão seguir padrão determinado pela Comissão de Mobiliário Urbano.

§ 2º As dimensões e condições de instalação de engenho de publicidade em parklet obedecerão ao disposto no art. 83-F da Lei nº 8.616, de 2003, e serão determinadas pela Comissão de Mobiliário Urbano.

§ 3º Em parklet licenciado autorizado, a instalação de engenho de publicidade será avaliada pela Comissão de Mobiliário Urbano mediante solicitação do requerente, conforme procedimento e prazos definidos pelo art. 48-C.

§ 4º Respeitada a largura da faixa de estacionamento, as dimensões dispostas no caput poderão ser flexibilizadas pela Comissão de Mobiliário Urbano.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):

Art. 48-F. A pessoa física ou jurídica que obtiver a autorização para a instalação do parklet licenciado ou de parklet operacional, de acordo com os prazos e as condições previstas na autorização, ficará responsável:

I - pela confecção de todos os seus elementos cumprindo requisitos de qualidade, eficiência e segurança;

II - pela realização dos serviços de instalação, manutenção e remoção completa do parklet;

III - pela recomposição do logradouro quando da remoção, se necessário;

IV - por todos os custos financeiros decorrentes das ações previstas nos incisos I a III.

Art. 48-G. O parklet licenciado e o parklet operacional deverão dispor de placa informativa relativa ao caráter público, obedecendo a padrão definido pelo órgão municipal de política de planejamento urbano, conforme orientação contida no Portal de Serviços da PBH. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

Art. 48-H. Será autorizada a instalação de placa indicativa de colaboração celebrada entre a pessoa física ou jurídica e o Município, com a finalidade de divulgar a iniciativa da instalação do parklet pelo interessado, obedecendo a padrão definido pelo órgão municipal de política de planejamento urbano, conforme orientação contida no Portal de Serviços da PBH. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):

Art. 48-I. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção no logradouro público por parte do Poder Executivo, por interesse público, o mantenedor será notificado e será responsável pela remoção do parklet licenciado ou do parklet operacional e de todo o seu mobiliário e equipamento em até setenta e duas horas, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.

Parágrafo único. A remoção de que trata o caput não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.

Art. 48-J. Em caso de descumprimento das exigências estabelecidas para a instalação, manutenção e remoção de parklet licenciado ou de parklet operacional, aplica-se a penalidade prevista no inciso III do art. 318 da Lei nº 8.616, de 2003, no que couber. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

Seção II - Da Mesa e Cadeira

Art. 49. A concessão de licença para colocação de mesa e cadeira no afastamento frontal configurado como extensão de passeio e no logradouro público fica vinculada à observância dos limites de emissão de ruídos, sons e vibrações definidos na Lei nº 9.505 , de 23 de janeiro de 2008. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

Parágrafo único. A colocação de mesa e cadeira na área de afastamento frontal de que trata o caput deste artigo independe de licenciamento.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):

Art. 50. A solicitação da licença para colocação de mesas e cadeiras no logradouro público ou no afastamento frontal considerado como extensão do passeio em via arterial e de ligação regional deverá ser feita em formulário próprio, por meio digital, conforme orientações do Portal de Serviços da PBH.

§ 1º A colocação de mesas e cadeiras será admitida para estabelecimentos com o ALF vigente.

§ 2º O processo de colocação de mesas e cadeiras demandará apresentação dos seguintes documentos, conforme orientação contida no Portal de Serviços da PBH:

I - croqui da ocupação do espaço pretendido com todas as dimensões e a indicação da faixa reservada ao trânsito de pedestres;

II - levantamento:

a) do mobiliário urbano de outro tipo presente ou planejado para o entorno;

b) da arborização;

c) da barreira removível ou outro tipo de contenção;

III - relatório fotográfico da situação existente.

§ 3º O licenciamento para colocação de mesas e cadeiras no logradouro público por estabelecimentos destinados a serviços de alimentação com consumo no local quando estiverem em parklet operacional deverá ocorrer concomitantemente a sua autorização, conforme Seção I -A do Capítulo II do Título III.

§ 4º O licenciamento simplificado disposto no art. 83-I da Lei nº 8.616, de 2003, para colocação de mesas e cadeiras, apenas será possível em:

I - espaço operacional, se estiver previamente autorizado;

II - em passeio operacional, se previamente demarcado.

§ 5º A anuência dos vizinhos para a colocação de mesas e cadeiras avançando até 6,0m (seis metros) para cada lado a partir do limite da testada do empreendimento, conforme previsto no art. 83-C da Lei nº 8.616, de 2003, deverá compor a documentação para a solicitação prevista no caput.

Art. 51. O padrão de barreira removível determinado pela Comissão de Mobiliário Urbano e previsto para o parklet operacional deverá ser utilizado também para a proteção do espaço operacional. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

I - cópia do Alvará de Localização e Funcionamento;

II - layout da ocupação do espaço pretendido com todas as dimensões e indicação da faixa reservada ao trânsito de pedestres, do mobiliário urbano existente, inclusive arborização, e da barreira removível, que deverá privilegiar a paisagem urbana, com a colocação preferencial de floreiras ou vasos ornamentais.

Art. 52. A colocação de mesa e cadeira na área de afastamento frontal de vias classificadas como local e coletora é admitida sem a necessidade de licenciamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo:

I - não será considerada para efeito de cálculo da taxa a ser recolhida relativa ao licenciamento da atividade;

II - deverá constar do Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 53. Para a colocação de mesas e cadeiras, conforme art. 78 da Lei nº 8.616, de 2003, o passeio e o afastamento frontal configurado como extensão de passeio em vias arteriais e de ligação regional devem propiciar espaço integrado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

I - das 7:00h (sete horas) às 23:00h (vinte e três horas), em logradouro com reduzido fluxo de pedestre;

II - das 11:00h (onze horas) às 23:00h (vinte e três horas), em logradouro com médio fluxo de pedestre;

III - das 18:00h (dezoito horas) às 23:00h (vinte e três horas), de segunda a sexta - feira e das 7:00h (sete horas) às 23:00h (vinte e três horas), nos sábados, domingos e feriados, em logradouro com intenso fluxo de pedestre;

IV - das 11:00h (onze horas) às 23:00h (vinte e três horas) na Zona Hipercentral - ZHIP, na Zona Central de Belo Horizonte - ZCBH, na Zona Central do Barreiro - ZCB e na Zona Central de Venda Nova - ZCVN, nos sábados.

§ 1º A permanência de mesas e cadeiras colocadas sobre o passeio e sobre o afastamento frontal configurado como sua extensão após o horário limite previsto no DML será admitida mediante observância estrita dos limites de emissão de ruídos previstos na Lei nº 9.505/2008, ficando o proprietário do estabelecimento sujeito às penalidades cabíveis em caso de inobservância dos mesmos. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 14.186, de 12.11.2010).

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a colocação de mesas e cadeiras fora do horário previsto no DML não constitui infração ao Código de Posturas ou a este Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.186, de 12.11.2010).

§ 3º A utilização de mesas e cadeiras em desacordo com o § 1º deste artigo constitui infração grave ao Código de Posturas e sujeita o infrator às penalidades de multa, apreensão e cassação da licença para colocação do mobiliário urbano e do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento, nos termos do Anexo I deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.186, de 12.11.2010).

Art. 53-A. A área do afastamento frontal destinada à colocação de mesa e cadeira não poderá ocupar área permeável ou de vagas mínimas de estacionamento constantes do projeto aprovado, devendo ser computada como área utilizada do estabelecimento para cálculo da área máxima permitida, e informada pelo requerente quando da solicitação do ALF. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):

Art. 53-B. O horário permitido para a colocação de mesa e cadeira e parklet operacional constará da licença ou autorização, considerando os seguintes limites:

I - das 7h às 23h, em via local;

II - das 11h às 23h, em via coletora;

III - das 18h às 23h nos dias úteis e das 11h às 23h nos finais de semana e feriados, em via arterial e de ligação regional.

§ 1º O órgão municipal responsável pela política de mobilidade poderá avaliar o fluxo de pedestres existente no local e emitir manifestação formal, de modo a permitir alteração do horário para colocação de mesa e cadeira para estabelecimentos específicos mediante solicitação do requerente.

§ 2º A permanência de mesas e cadeiras colocadas em parklet no passeio e no afastamento frontal configurado como sua extensão após as 23h será avaliada em conformidade com procedimento específico definido por portaria expedida pelo órgão municipal responsável pela política urbana.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):

Art. 53-C. A colocação de mesas e cadeiras no logradouro público em passeio operacional ou em espaço operacional será permitida com prévia autorização do órgão municipal responsável pela política urbana.

§ 1º A autorização para passeio operacional de que trata o caput será precedida de autorização de demarcação do local pelo Poder Executivo.

§ 2º A solicitação para implantação de espaço operacional, individual ou coletiva, prevista no § 3º do art. 83-A da Lei nº 8.616, de 2003, poderá ser requerida por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado que responda por estabelecimentos de serviços de alimentação em formulário próprio, por meio digital, conforme orientações do Portal de Serviços da PBH.

§ 3º A solicitação será analisada pelo órgão municipal responsável pela política de planejamento urbano e a autorização para demarcação e implantação de espaço operacional dependerá de parecer favorável da Comissão de Mobiliário Urbano.

§ 4º O parecer da Comissão de Mobiliário Urbano será emitido em até trinta dias após a solicitação do proponente e consolidará a manifestação de cada um dos órgãos municipais nela representados.

§ 5º A autorização de instalação de passeio operacional ou de espaço operacional voltados a serviços de alimentação com consumo no local deverá indicar as condições de colocação de mesas e cadeiras no passeio operacional ou no espaço operacional.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):

Art. 53-D. O horário permitido para colocação de mesa e cadeira no passeio operacional ou no espaço operacional, conforme art. 83-E da Lei nº 8.616, de 2003, constará da autorização emitida para o estabelecimento interessado na colocação do mobiliário no local, devendo estar compreendido entre:

I - 19h e 23h nos dias úteis;

II - 11h e 23h nos finais de semana e feriados.

§ 1º Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 53 e o art. 83-L da Lei nº 8.616, de 2003, às infrações ocorridas em passeio operacional ou no espaço operacional.

§ 2º A Comissão de Mobiliário Urbano poderá reavaliar os horários para colocação de mobiliário em casos específicos mediante solicitação e justificativa fundamentada.

(Revogado pelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016):

Art. 54. Não será realizada vistoria prévia para o licenciamento de mesas e cadeiras, exceto quando se tratar de colocação após as 23:00h (vinte e três horas).

Seção III - Do Toldo

Art. 55. Será admitido apenas 1 (um) toldo do tipo passarela por fachada de edificação.

Art. 56. Para abertura do processo de licenciamento para instalação de toldo, será exigida a apresentação, dentre outros documentos, de:

I - cópia do Alvará de Localização e Funcionamento para estabelecimentos não residenciais;

II - especificação do tipo de toldo a ser instalado e dos materiais que o compõem;

III - planta de situação do imóvel, com o seu respectivo corte, onde será instalado o toldo, indicando sua projeção, suas dimensões e seus afastamentos das divisas ou do alinhamento do lote;

IV - croquis do passeio, com a projeção do toldo, dimensões e indicação de mobiliário urbano existente, inclusive arborização, no caso de instalação de toldo sobre o passeio;

V - fotografia abrangendo toda a fachada frontal do local de instalação do toldo.

(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):

Art. 57. O documento de licenciamento para toldo terá validade permanente, exceto para toldo projetado sobre passeio ou sobre afastamento frontal configurado como extensão do passeio, caso em que terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada por períodos idênticos.

Parágrafo único. A validade permanente a que se refere o caput deste artigo fica condicionada a:

I - pagamento anual dos preços públicos, quando projetado sobre o passeio;

II - manutenção do toldo em bom estado de conservação e limpeza.

Seção IV - Do Sanitário Público e da Cabine Sanitária

Art. 58. A instalação de sanitários públicos e cabines sanitárias depende de licenciamento prévio e deverá obedecer a padrões estabelecidos pela Comissão de Mobiliário Urbano.

Parágrafo único. A instalação de sanitários somente poderá ocorrer em logradouros dotados de faixa de mobiliário urbano, respeitada as dimensões mínimas da faixa do passeio reservada ao trânsito de pedestres.

Art. 59. O licenciamento dos sanitários públicos e das cabines sanitárias fica condicionado à apresentação de layout da ocupação do espaço pretendido com todas as dimensões e indicação da faixa do passeio reservada ao trânsito de pedestres, do mobiliário urbano e da arborização existentes.

Parágrafo único. A instalação dos sanitários públicos e das cabines sanitárias deve observar a localização mais adequada de forma a não obstruir por completo a visibilidade de estabelecimento comercial ou de prestação de serviço localizado imediatamente em frente.

Art. 60. A instalação de cabine sanitária em ponto de táxi deverá ser requerida por, no mínimo, 5 (cinco) permissionários cadastrados pelo órgão municipal responsável pelo trânsito, que serão responsáveis pela instalação e pela manutenção do equipamento.

Art. 61. A instalação das cabines sanitárias em ponto final de linha de ônibus será providenciada pela empresa ou pela cooperativa responsável pelo serviço, sem ônus para os cofres públicos.

§ 1º Cabe ao concessionário do serviço a manutenção das cabines sanitárias de forma a proporcionar, durante todo o período de operação da linha, as devidas condições de higiene e conservação.

§ 2º As cabines sanitárias serão de uso exclusivo de fiscais, motoristas e trocadores, sendo vedada a sua utilização pelo público.

Art. 62. A mudança da localização do ponto final da linha de ônibus ou do ponto de táxi obriga à realocação da cabine no novo local e à recuperação do espaço em que ela estava instalada, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Não ocorrendo a realocação no prazo fixado, o órgão municipal responsável pelo trânsito acionará a Secretaria de Administração Regional Municipal competente para que tenha início a ação fiscal.

Art. 63. Em praças e parques somente será admitida a instalação de sanitário público, desde que previamente autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pela Fundação de Parques Municipais - FPM.

Seção V - Da Banca

Art. 64. Poderá ser instalada no logradouro público banca destinada ao exercício da atividade prevista na Seção II do Capítulo IV do Título III do Código de Posturas, sendo que sua instalação depende de prévio licenciamento.

Art. 65. Os modelos padronizados de bancas de jornais e revistas serão objeto de Decreto específico.

Parágrafo único. Não serão admitidos toldos adaptados aos modelos padronizados, bem como outras alterações no modelo original externo da banca.

Art. 66. A instalação de nova banca ou a substituição de banca existente fica condicionada à autorização expressa da Secretaria de Administração Regional Municipal competente, que indicará, após análise técnica da proposta de implantação da banca pretendida, o modelo a ser adotado, de acordo com o local de instalação, a intensidade do fluxo de pedestres, a visibilidade para o trânsito, a segurança das edificações vizinhas, a preservação da paisagem urbana, a visibilidade de bem tombado, a compatibilização com outros tipos de mobiliário urbano e com a arborização, e demais fatores urbanísticos e condicionantes legais, em especial o disposto na Seção I do Capítulo III do Título III do Código de Posturas.

§ 1º A instalação da banca deve observar a localização mais adequada de forma a não obstruir por completo a visibilidade de qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviço localizado imediatamente em frente.

§ 2º O requerimento para licenciamento ou substituição da banca deve ser acompanhado de layout da ocupação do espaço pretendido com todas as dimensões e indicação da faixa de pedestre, do mobiliário urbano e da arborização existentes, além dos afastamentos da banca com relação ao meio-fio, ao alinhamento dos lotes lindeiros e à esquina mais próxima.

§ 3º Em nenhuma hipótese será admitido que a banca avance sobre a faixa do passeio destinada ao trânsito de pedestres.

Art. 67. A instalação ou substituição de bancas existentes em praças e parques depende, ainda, de análise técnica e parecer favorável do órgão municipal de meio ambiente, quanto à conveniência da instalação ou substituição, adequação do modelo pretendido à urbanização, paisagismo, paisagem urbana, uso do espaço pelo público, compatibilização com outros tipos de mobiliário urbano existentes ou a serem implantados, árvores e demais condicionantes técnicos e legais.

Art. 68. A Comissão de Mobiliário Urbano poderá propor padrões diferenciados para determinadas áreas do Município.

Art. 69. A utilização do espaço reservado para publicidade é opcional e seu uso é restrito ao espaço previsto em padronização específica, desde que regularmente licenciados.

(Revogado pelo Decreto Nº 16313 DE 09/05/2016):

Parágrafo único. Não será admitida em bancas de jornal a veiculação de publicidade por meio de painéis eletrônicos de LED (Diodo Emissor de Luz) ou semelhantes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15882 DE 26/02/2015).

Art. 70. Considera-se área da banca, em metros quadrados, a área definida pela projeção dos beirais, excetuando-se deste cálculo a área correspondente ao prolongamento do beiral frontal.

Art. 71. Será permitida base para nivelamento do piso, quando necessário, desde que não ultrapasse 40,00 cm (quarenta centímetros) de altura e se restrinja ao limite das paredes da banca.

Seção VI - Do Suporte para Colocação de Lixo

Art. 72. O suporte fixo para colocação de lixo deverá, cumulativamente:

I - servir à edificação de uso exclusivamente residencial;

II - possuir área de projeção máxima de 1,00 m² (um metro quadrado);

III - possuir altura de 70 cm (setenta centímetros) a 80 cm (oitenta centímetros), contada do piso até sua parte mais alta;

IV - ser instalado sobre a faixa destinada a mobiliário urbano;

V - não estar localizado em passeio com intenso fluxo de pedestres.

Parágrafo único. Nas demais situações, o proprietário do terreno fica obrigado a adotar coletor móvel ou suporte fixo instalado na área do afastamento frontal da edificação.

Art. 73. A instalação, conservação, manutenção e remoção do suporte para exposição de lixo à coleta é de responsabilidade do proprietário do terreno.

Art. 74. A colocação do coletor móvel no passeio ou do lixo no suporte fixo deverá ser feita, no máximo, com 1 (uma) hora de antecedência da realização da coleta pelo serviço de limpeza urbana.

Seção VII - Da Caçamba

Art. 75. A concessão do documento de licenciamento referente a colocação, permanência, utilização e transporte de caçamba em logradouro público, fica condicionada à apresentação de documentação prevista em formulário próprio e recolhimento de preço público referente ao licenciamento por unidade licenciada.

§ 1º Para efeito de cálculo da taxa de licenciamento será considerada a unidade a ser licenciada, constituída pelo conjunto de 1 (um) caminhão e, no máximo, 15 (quinze) caçambas.

§ 2º O DML será emitido em nome da empresa proprietária da caçamba e terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada por períodos idênticos.

§ 3º O DML deverá conter a identificação da empresa, a placa do caminhão autorizado e o número de caçambas da respectiva unidade.

§ 4º Para trafegar, o motorista do caminhão deve portar uma via do respectivo DML.

§ 5º A caçamba deverá ser identificada com o nome e CNPJ do licenciado, número da licença, número sequencial e número do telefone da empresa nas faces laterais externas, com dimensões mínimas de 0,50 m (cinquenta centímetros) por 0,50 m (cinquenta centímetros).

Art. 76. A colocação de caçamba em logradouro público deverá obedecer à seguinte ordem de preferência:

I - no passeio, na faixa destinada a mobiliário urbano, desde que deixe livre, junto ao alinhamento dos lotes, faixa para circulação de pedestre de no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura;

II - na via pública, ao longo do alinhamento do meio fio, em sentido longitudinal, não ultrapassando a distância de 0,30 m (trinta centímetros), contada transversalmente a partir do meio fio;

III - na via pública, inclinada em relação ao meio fio, desde que obedecida a distância máxima de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) entre o meio fio e o ponto da caçamba mais distante deste.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a caçamba poderá ultrapassar a faixa delimitada para estacionamento de veículos ou distância correspondente.

Art. 77. O horário da operação de colocação e retirada da caçamba, bem como da circulação do caminhão transportador, deve atender ao especificado no Código de Trânsito Brasileiro, nas normas municipais de trânsito e nos arts. 107 a 109 do Código de Posturas, no que couber.

Seção VIII - Da Cadeira de Engraxate

Art. 78. A instalação da cadeira de engraxate depende de padronização pela Comissão de Mobiliário Urbano.

Art. 79. O licenciamento para instalação de cadeira de engraxate, será feito mediante requerimento do interessado e será deferido a critério do órgão competente, desde que haja vagas disponíveis e sejam atendidas as exigências legais.

Seção IX - Do Abrigo para Ponto de Ônibus

Art. 80. O abrigo para ponto de ônibus obedecerá a padrões definidos pela Comissão de Mobiliário Urbano, com modelos e dimensões diferenciados, de modo a corresponder às particularidades do local de instalação e ao número de usuários atendidos.

Seção X - Do Quiosque em Locais de Caminhada

Art. 81. Poderá ser instalado quiosque destinado ao exercício da atividade prevista na Seção VII do Capítulo IV do Título III do Código de Posturas, sendo que sua instalação depende de prévio licenciamento.

§ 1º A instalação do quiosque no passeio deverá observar os parâmetros definidos pelo Código de Posturas para mobiliário urbano e faixa reservada ao trânsito de pedestres.

§ 2º A instalação do quiosque em praças e parques depende de prévia avaliação e autorização do órgão responsável pela sua gestão.

§ 3º A instalação do quiosque deve observar a localização mais adequada de forma a não obstruir por completo a visibilidade de estabelecimento comercial ou de prestação de serviços localizado imediatamente em frente.

Art. 82. A instalação do quiosque deverá observar as seguintes distâncias:

I - 20,00 m (vinte metros) com relação aos pontos de embarque e desembarque do transporte coletivo;

II - 100,00 m (cem metros) com relação a lojas que comercializem o mesmo produto.

Parágrafo único. As distâncias previstas no caput deste artigo serão medidas ao longo do eixo do logradouro.

Art. 83. O quiosque obedecerá a padrões definidos pela Comissão de Mobiliário Urbano, com modelos e dimensões diferenciados, de modo a atender às particularidades do local de instalação e do produto a ser comercializado.

CAPÍTULO III - DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES

Seção I - Disposições Gerais

Art. 84. O exercício de atividades em logradouro público depende de licenciamento prévio junto ao Executivo.

§ 1º Cabe à Secretaria de Administração Regional definir os locais e o número de vagas disponíveis, em sua respectiva área de atuação, conforme o tipo de atividade a ser licenciada, sendo que o acréscimo do número de vagas depende de prévia anuência da Secretaria Municipal de Políticas Urbanas.

§ 2º Cabe à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana definir os procedimentos a serem adotados para o licenciamento, inclusive quanto aos documentos necessários, não cabendo exigências adicionais pelo órgão responsável pelo licenciamento.

§ 3º A atividade de flanelinha no logradouro público não será licenciada, devendo os agentes municipais de trânsito, no exercício de sua competência para a fiscalização dos estacionamentos nas vias públicas do Município, colaborar com os órgãos de segurança pública competentes, para o combate ao exercício ilegal da atividade.

Art. 85. A utilização de aparelho sonoro somente será admitida:

I - em feiras, para comunicação de utilidade pública;

II - em evento esporádico, nos termos do art. 98 deste Decreto.

Parágrafo único. É vedada a utilização de aparelho sonoro para a veiculação de publicidade.

Art. 86. É vedado o exercício da atividade exclusivamente por meio de preposto, sendo admitida a substituição do titular por um período máximo anual de 60 (sessenta) dias consecutivos.

§ 1º O preposto responderá solidariamente por todas as obrigações decorrentes da licença.

§ 2º O titular da licença deverá comunicar previamente sua substituição à Secretaria de Administração Regional Municipal competente.

§ 3º Cada licenciado poderá indicar 1 (um) preposto.

Art. 87. Quando o documento de licenciamento puder ser transferido, nas hipóteses elencadas no Código de Posturas, o mesmo será substituído constando o nome do substituto, mediante requerimento deste e comprovação do fato que originou a transferência.

Art. 88. A Secretaria Municipal de Política Urbana - SMPU - definirá, por meio de portaria, a área de atuação e o horário de exercício de atividade no logradouro público, de acordo com as especificidades locais, devendo, tais definições, constarem do documento de licenciamento respectivo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17191 DE 14/10/2019).

Art. 89. É expressamente proibida a instalação de trailer em logradouro público, à exceção dos que, não se destinando a atividade comercial, tenham obtido anuência do órgão competente para função de interesse público.

Seção II - Da Atividade Em Banca

Art. 90. Poderá ser exercida a atividade de comércio em banca fixa instalada em logradouro público, que se sujeita a prévio licenciamento, em processo licitatório.

Parágrafo único. O DML para a exploração de comércio em banca será expedido em nome de pessoa física e poderá ser renovado anualmente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18386 DE 14/07/2023):

Art. 90-A – A transferência de titularidade de licença de atividades em bancas de jornais e revistas para terceiros, de que trata o § 3º do art. 125 da Lei nº 8.616, de 2003, está condicionada à comprovação da ocorrência de um dos casos admitidos nos incisos do caput do art. 125.

§ 1º – Somente poderão ser realizadas transferências de titularidade de bancas cujo documento de licença esteja válido.

§ 2º – O preposto interessado em receber a titularidade deverá comprovar:

I – o exercício da atividade de jornaleiro, por mais de 3 (três) anos;

II - a condição de preposto na banca objeto da licença cuja titularidade será transferida. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18429 DE 01/09/2023).

§ 3º – São considerados meios idôneos para a comprovação da atividade de jornaleiro, desde que consignem os períodos de exercício:

I – qualquer inscrição para exercício da atividade em cadastros oficiais do Município, Estado ou União;

II – inscrição em regime de previdência;

III – certidão emitida por entidade de classe;

IV – outros meios dotados de fé pública e inequívoca força probatória.

§ 4º A condição de preposto será analisada pela Secretaria Municipal de Política Urbana - SMPU - com base na indicação feita ao Poder Executivo pelo permissionário, nos termos do § 3º do art. 123 da Lei nº 8.616, de 2003. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18429 DE 01/09/2023).

Art. 90-B –Será observada a ordem de sucessão do § 1º do art. 125 da Lei nº 8.616, de 2003, em caso de falecimento ou de invalidez que impossibilite a assinatura do titular no requerimento de transferência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18386 DE 14/07/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18423 DE 24/08/2023):

Art. 90-C – O autorizatário para o exercício de atividade de comercialização de bebidas em veículo de tração humana em manifestações que ocorram de modo espontâneo, conforme previsto no art. 152-A do Código de Posturas, poderá atuar somente no perímetro de concentração e no percurso, acompanhando a manifestação enquanto ela ocorrer.

§ 1º – Não são consideradas manifestações que ocorram de modo espontâneo as concentrações de pessoas polarizadas por:

I – feiras;

II – eventos públicos e privados licenciados;

III – estabelecimentos de uso não residencial com potencial de atração de público.

§ 2º – O exercício das atividades previstas no caput será tolerado, observadas as orientações do órgão municipal responsável pela fiscalização:

I – nos casos previstos no inciso II do § 1º, em eventos públicos, se houver manifesta permissão prévia do promotor do evento;

II – nos casos previstos no inciso III do § 1º, quando, da atividade esportiva em arenas, estádios e ginásios, decorrer manifestação paralela, de modo espontâneo.

§ 3º – Em período oficial de Carnaval ficam vedadas a utilização da autorização e o exercício das atividades mencionados no caput, nos termos do § 3º do art. 152-A do Código de Posturas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18423 DE 24/08/2023):

Art. 90-D – A autorização para o exercício de atividade de comercialização de bebidas em veículo de tração humana em manifestações que ocorram de modo espontâneo será concedida às pessoas físicas que, comercializem exclusivamente, no varejo, bebidas industrializadas alcoólicas e não alcoólicas sem fracionamento e em recipientes de alumínio, de plástico ou em embalagem cartonada, mediante credenciamento.

§ 1º – A autorização é pessoal e intransferível, sendo vedado o exercício da atividade por qualquer pessoa que não o autorizatário.

§ 2º – O credenciamento de que trata o caput será feito por meio digital, conforme orientações do Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte, segundo às regras de edital que determinará, inclusive, as condições de trabalho complementarmente à lei e a este decreto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18423 DE 24/08/2023):

Art. 90-E – Não será permitido ao autorizatário quando do exercício de atividade de comercialização de bebidas em veículo de tração humana:

I – exercer a atividade em locais e horários nos quais não haja manifestação espontânea;

II – utilizar mobiliário urbano que não os veículos de tração humana nos padrões estabelecidos pela Comissão de Mobiliário Urbano;

III – prolongar a permanência do veículo de tração humana no logradouro público antes ou depois da manifestação.

Parágrafo único – O autorizatário deverá obedecer às orientações dos órgãos de fiscalização, trânsito e segurança no momento da manifestação e não poderá ocupar:

I – faixa livre de pedestres nos passeios;

II – logradouro público que não esteja fechado para a manifestação espontânea;

III – entrada e saída de pessoas ou veículos de imóveis;

IV – áreas vegetadas, canteiros e jardins;

V – locais de passagem de veículos de segurança.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18423 DE 24/08/2023):

Art. 90-F – Para o exercício de atividade de comercialização de bebidas em veículo de tração humana, o autorizatário firmará Termo de Adesão com o Município, que conterá, no mínimo:

I – previsão de que a autorização de uso do logradouro para o exercício da atividade concedida se dá em caráter precário e refere-se à possibilidade de atuação durante as manifestações que ocorram de modo espontâneo, vedado o seu exercício em outras circunstâncias ou condições, observado o disposto no § 2º do art. 90-C;

II – atribuição ao autorizatário de responsabilidade:

a) pelo cumprimento das normas legais, técnicas, sanitárias, de segurança, urbanísticas, ambientais, e de outros requisitos pertinentes ao exercício da atividade;

b) pelo zelo e pela conservação do patrimônio público, e por indenizar o poder público por eventuais danos decorrentes de sua atividade;

c) pela manutenção da limpeza, da organização e da higiene dos espaços que ocupe;

d) de proceder com respeito, urbanidade e cortesia no exercício da atividade;

e) de seguir as orientações e portar os documentos de autorização que lhe sejam fornecidos pelo Poder Executivo e de identificação, apresentando-os aos agentes públicos sempre que solicitados;

III – declaração de ciência de que deverá acondicionar as mercadorias em recipiente ou caixa térmica que garanta sua adequada conservação, e de que a venda de bebidas deverá ocorrer da forma indicada no art. 90-C;

IV – compromisso de utilizar unicamente o mobiliário urbano sob padrão definido por portaria e o material de identificação oficial distribuído pelo Poder Executivo, sendo vedada a utilização de veículos automotores e de qualquer mobiliário ou estrutura auxiliar.

Seção III - Da Atividade em Veículo de Tração Humana e Veículo Automotor

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17191 DE 14/10/2019):

Art. 91. O número de licenciados para atividades em veículos de tração humana e veículo automotor, a delimitação da área de atuação e o sistema de rodízio serão definidos em portaria da SMPU, em função da especificidade local e conveniência administrativa.

Parágrafo único. A SMPU, dependendo das características locais, poderá estabelecer, em área específica, proibições adicionais relativas aos horários e aos locais para o exercício de atividade comercial em veículos.

Art. 92. Os critérios a serem observados pelo sistema de rodízio da atividade a que trata esta Seção serão definidos pela Secretaria de Administração Municipal Regional competente.

Art. 93. A Comissão de Mobiliário Urbano definirá o padrão do veículo para cada modalidade de comércio.

Art. 94. É permitida a instalação de toldo nos veículos automotores, desde que o mesmo:

I - fique restrito à parte traseira;

II - seja em balanço com projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Parágrafo único. O uso de publicidade é restrito ao veículo não podendo a área utilizada ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da área de carroceria do veículo.

Seção III-A Da Atividade Exercida por Pessoa com Deficiência (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16377 DE 13/07/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16377 DE 13/07/2016):

Art. 94-A. O licenciamento da atividade de comércio em logradouro público a ser exercida por pessoa com deficiência depende de prévia licitação.

Parágrafo único. A pessoa com deficiência interessada em participar da licitação prevista no caput deste artigo deverá apresentar laudo médico comprobatório da deficiência.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16377 DE 13/07/2016):

Art. 94-B. A licença concedida para atividade de comércio em logradouro público por pessoa com deficiência é pessoal, sendo proibido ao titular colocar preposto no serviço.

Parágrafo único. A titularidade da licença prevista no caput deste artigo somente poderá ser transferida para pessoa com deficiência e observadas as disposições do art. 125 da Lei nº 8.616 , de 14 de julho de 2003.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16377 DE 13/07/2016):

Art. 94-C. A atividade exercida em logradouro por pessoa com deficiência se limita ao comércio de produtos lícitos, passíveis de serem carregados pelo licenciado.

§ 1º A atividade exercida em logradouro por pessoa com deficiência não se confunde com a atuação de camelôs, toreros e flanelinhas.

§ 2º O licenciado não poderá utilizar o logradouro público para exposição de produtos.

§ 3º O licenciado não poderá vender alimentos e bebidas, exceto doces em geral, como balas, chocolates, chicletes e produtos afins, que devem estar embalados.

Seção IV - Da Atividade de Engraxate

Art. 95. O procedimento simplificado de licitação para o licenciamento da atividade de engraxate priorizará os candidatos com maior grau de carência socioeconômica.

§ 1º Havendo empate, a escolha será feita mediante sorteio.

§ 2º O grau de carência socioeconômica será definido pela Secretaria Municipal de Políticas Sociais.

Seção V - Do Evento

(Revogado pelo Decreto Nº 18590 DE 28/12/2023):

Art. 96. O processo de licenciamento para a realização de evento no logradouro público será deliberado pela Secretaria de Administração Regional Municipal competente, observadas as recomendações dos órgãos de gestão urbana e ambiental, de segurança e de trânsito.

(Revogado pelo Decreto Nº 18590 DE 28/12/2023):

Art. 97. O licenciamento para a realização de evento no logradouro público deve atender, ainda, ao disposto na legislação específica, em especial nas Leis nº 8.762, de 16 de janeiro de 2004, e nº 9.063, de 17 de janeiro de 2005 e suas regulamentações.

(Revogado pelo Decreto Nº 18590 DE 28/12/2023):

Art. 98. Entende-se como evento esporádico no mesmo local aquele situado em raio de distância inferior a 300,00m (trezentos metros) em relação ao local licenciado.

Parágrafo único. O órgão de gestão regional definirá o número de eventos permitidos em cada local, observando-se a natureza dos eventos e as especificidades locais.

(Revogado pelo Decreto Nº 18590 DE 28/12/2023):

Art. 99. Em função das especificidades do local e do evento, os órgãos referidos no art. 96 deste Decreto poderão exigir informações adicionais àquelas exigidas no ato do requerimento.

Parágrafo único. No caso de utilização de publicidade deverá ser indicada a área destinada à instalação de engenhos, ficando o licenciamento condicionado ao recolhimento da taxa devida.

Seção VI - Da Feira

Art. 100. As comissões paritárias de cada modalidade de feira serão compostas por:

I - 6 (seis) representantes do Executivo e igual número de suplentes, indicados pelo Prefeito;

II - 6 (seis) representantes dos feirantes e igual número de suplentes, eleitos em assembléia especialmente convocada para este fim, pelo Executivo.

Parágrafo único. O regimento interno da comissão paritária definirá as regras de funcionamento e de realização das reuniões, que serão presididas por um dos representantes do Executivo.

CAPÍTULO IV - DA INSTALAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE

Art. 101. A análise de processo de licenciamento de engenho de publicidade em local em que, de qualquer maneira, o engenho prejudique a sinalização de trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou ainda, em que possa causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, especialmente em viaduto, ponte, canal, túnel, pontilhão, passarela de pedestre, passarela de acesso, trevo, entroncamento, trincheira, elevado e similares será baseado em parecer prévio do órgão municipal responsável pelo trânsito.

Art. 102. Será considerado mobiliário urbano de pequeno porte aquele que atender a um dos seguintes requisitos:

I - possuir até 10 cm (dez centímetros) de altura e área de projeção até 3 m² (três metros quadrados);

II - possuir até 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e área de projeção até 1,50 m² (um e meio metros quadrados);

III - possuir até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura e área de projeção até 0,50 m² (cinquenta centímetros quadrados).

Parágrafo único. A classificação do mobiliário linear, como as cercas e defensas de proteção, levará em conta somente sua altura.

TÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 103. A instalação de cerca elétrica ou qualquer dispositivo de segurança que apresente risco de dano a terceiro independe de licenciamento, devendo ser mantida no local a documentação relativa à responsabilidade técnica pela instalação do dispositivo, para apresentação à fiscalização, sempre que solicitada.

Art. 104. A instalação, a conservação, o funcionamento e a fiscalização de elevadores e outros aparelhos de transporte serão regidos pela Lei nº 7.647, de 23 de fevereiro de 1999, por este Decreto e demais atos normativos específicos nessa matéria.

Art. 105. Todo proprietário de aparelho de transporte é obrigado a contratar empresa devidamente habilitada, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.647/1999.

Art. 106. Cada aparelho de transporte terá um livro obrigatório de registro de ocorrências, onde serão anotadas, pelo responsável pela conservação, as datas de suas realizações, os defeitos constatados, as peças substituídas e os serviços realizados, bem como anotações de vistorias realizadas pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. O Livro de Registro de Ocorrências será padronizado no formato A4, com folhas numeradas, contendo um Termo de Abertura e Encerramento, que deverá ser datado e assinado pelo síndico ou responsável pelo aparelho de transporte, sendo de sua responsabilidade a guarda do livro.

Art. 107. É obrigatório a que seja mantido no local, onde estiver instalado o aparelho de transporte, o contrato de instalação, manutenção ou conservação firmado entre as partes responsáveis pelo aparelho de transporte, assim como o Livro Obrigatório de Registro de Ocorrência, para fins de fiscalização.

Art. 108. A empresa instaladora ou conservadora deverá ser inscrita no cadastro especifico junto ao órgão municipal competente.

Art. 109. O Laudo Técnico de Inspeção Anual, previsto pela Lei nº 7.647/1999, deverá ser apresentado de acordo com o modelo aprovado pelo órgão municipal competente, devendo obedecer aos métodos das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e os requisitos mínimos indicados no modelo.

§ 1º O Laudo Técnico de Inspeção Anual será emitido após um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) a contar do primeiro Laudo Técnico.

§ 2º O primeiro laudo será emitido quando o aparelho de transporte for disponibilizado para uso, após o término da obra.

§ 3º É obrigatória a emissão de Laudo Técnico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando da assunção e transferência da manutenção e conservação de aparelho de transporte.

Art. 110. A qualquer tempo, a fiscalização poderá determinar a elaboração de laudo técnico em caráter emergencial, em prazo a ser definido de acordo com o risco verificado.

Art. 111. Na hipótese do proprietário ou responsável pelo aparelho de transporte se recusar a autorizar a execução de serviços de reparo ou manutenção que visem eliminar situações de risco iminente, caberá à empresa instaladora ou conservadora proceder à comunicação imediata ao órgão municipal competente, que realizará vistoria técnica e, sendo constatado o risco iminente, interditará o aparelho de transporte, até que o problema seja sanado.

Art. 112. As empresas conservadoras manterão serviço de prontidão com, no mínimo, 1 (um) técnico capacitado, para atendimento de situações de emergência, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, inclusive sábados domingos e feriados.

Parágrafo único. Prioritariamente, serão atendidos os casos de acidente com risco à integridade física das pessoas ou passageiro preso, ficando as outras situações emergenciais sujeitas à análise das empresas instaladoras ou conservadoras.

Art. 113. Os equipamentos não poderão ter suas destinações alteradas.

§ 1º Entende-se por utilização indevida do aparelho de transporte quando estiver sendo utilizado acima de sua capacidade ou esteja em desacordo com os padrões de uso do mesmo.

§ 2º Como paralisação justificada, para os efeitos da Lei nº 7.647, de 1999, entende-se aquelas registradas no Livro de Registro de Ocorrência devidamente fundamentadas e com motivação técnica.

§ 3º No inciso VII do art. 18 da Lei nº 7.647, de 1999, entende-se como "falta de inspeção anual" de aparelho de transporte a "falta de apresentação do Laudo Técnico de Inspeção Anual".

Art. 114. A empresa instaladora ou conservadora comunicará mensalmente ao órgão competente os novos contratos de manutenção e conservação assumidos assim como aqueles eventualmente rescindidos.

Art. 115. Na casa de máquinas dos elevadores, além dos equipamentos pertinentes, somente será permitida a instalação de extintores para combate a incêndios, conforme dispuser o respectivo projeto de prevenção e combate a incêndio.

Art. 116. No caso de impossibilidade da empresa instaladora ou conservadora entregar qualquer dos laudos técnicos previstos na Lei nº 7.647/1999 e neste capítulo, por recusa do recebimento do mesmo ou por qualquer outro motivo, o documento deverá ser remetido ao responsável pelo aparelho de transporte, pelo correio, com aviso de recebimento.

CAPÍTULO II - DO TERRENO OU LOTE VAGO

Art. 117. O lote, o conjunto de lotes ou o terreno lindeiro a logradouro público dotado de meio-fio será mantido fechado, limpo, drenado e roçado, aplicando-se-lhes as disposições da Lei nº 9.725, de 15 de julho de 2009, que contém o Código de Edificações do Município.

TÍTULO V

DA OBRA NA PROPRIEDADE E DE SUA INTERFERÊNCIA EM LOGRADOURO PÚBLICO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 118. O responsável pela modificação das condições naturais do terreno, que cause instabilidade ou dano de qualquer natureza a logradouro público ou a terreno vizinho, é obrigado a executar imediatamente as obras necessárias para sanar o problema.

§ 1º As obras necessárias serão acompanhadas por profissional habilitado.

§ 2º No caso de comprovação técnica de ausência de risco iminente, deverá ser procedido o licenciamento de acordo com o Código de Edificações e a legislação ambiental.

Art. 119. O tapume, o barracão de obra e o dispositivo de segurança instalados não poderão prejudicar a arborização pública, o mobiliário urbano instalado, a circulação de veículos e pedestres, nem a visibilidade de placa de identificação de logradouro público ou de sinalização de trânsito.

Art. 120. No caso de paralisação de obra por período superior a 120 (cento e vinte) dias, o terreno deverá ser tratado como lote edificado, para efeito de vedação nas divisas laterais e de fundo.

CAPÍTULO II - DO TAPUME

Art. 121. A dispensa de instalação do tapume prevista no inciso II do § 2º do art. 209 do Código de Posturas fica condicionada à assinatura de termo de responsabilidade por parte do responsável técnico pela obra.

Art. 122. A instalação de tapume no alinhamento do lote independe de licenciamento.

Art. 123. O licenciamento de tapume sobre o passeio poderá ser feito por ocasião da aprovação do projeto arquitetônico, a partir da manifestação prévia do responsável técnico.

Art. 124. A ocupação do passeio, quando não for possível a destinação de faixa com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), dependerá da criação de alternativa sinalizada e segura para passagem de pedestres com essa largura, caso em que dependerá de anuência do órgão municipal responsável pelo trânsito.

Art. 125. O DML para a instalação de tapume terá validade pelo prazo de duração da obra.

§ 1º No caso de o tapume ocupar mais da metade da largura do passeio, o DML vigerá pelo prazo máximo e improrrogável de 1 (um) ano, variável conforme a intensidade do trânsito de pedestres no local, de acordo com aferição do órgão municipal responsável pelo trânsito.

§ 2º No caso de paralisação da obra, o tapume colocado sobre passeio deverá ser recuado para o alinhamento do lote no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da paralisação respectiva, sendo que este aviso deve constar do DML.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15155 DE 26/02/2013):

Art. 125-A - Poderão ser provisoriamente instalados no tapume engenhos de publicidade classificados como simples, conforme disposto no inciso I do art. 265 da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, contendo, exclusivamente, a identificação das pessoas físicas ou jurídicas diretamente envolvidas na realização da obra, tais como construtoras, escritórios de projetos, prestadores de serviços, fornecedores de insumos e agentes financiadores do empreendimento, observando-se, quanto à altura dos mesmos, o limite máximo de 5,00 m (cinco metros).

§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo aplica-se somente a obras licenciadas e fica condicionada à destinação mínima, no tapume, de área equivalente a aquela de exposição dos engenhos de publicidade indicativos para a veiculação de obras artísticas, como pintura, grafite, plotagens e outras formas de representação gráfica.

§ 2º A exposição das obras artísticas ocorrerá sob a curadoria da Fundação Municipal de Cultura e será custeada pelo empreendedor responsável pelo tapume.

§ 3º Os engenhos de publicidade instalados no tapume deverão guardar, uns dos outros, distância mínima de 0,50 m (meio metro).

CAPÍTULO III - DO BARRACÃO DE OBRA

Art. 126. A instalação de barracão de obra sobre o passeio até o limite da área ocupada pelo tapume deverá ser licenciada e observará os requisitos estabelecidos pelo Código de Posturas e por este Decreto e se sujeita, no que couber, às regras previstas para o licenciamento de tapume.

Art. 127. A instalação de barracão de obra suspenso sobre o passeio além da área ocupada pelo tapume será admitida até a conclusão do primeiro nível da edificação em condições de abrigar a sua instalação.

Parágrafo único. O barracão será instalado a pelo menos 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura em relação a qualquer ponto do passeio, sendo admitida a colocação de pontaletes de sustentação na faixa de mobiliário urbano e devendo ser prevista a faixa de passagem de pedestres com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

Art. 128. O requerimento para licenciamento de barracão de obra suspenso sobre o passeio será instruído com os seguintes documentos:

I - justificativa técnica referente à necessidade de utilização de área além da delimitada pelo tapume para a fase inicial da obra, tendo em vista a movimentação de terra e contenções necessárias;

II - planta cotada do passeio, com indicação do barracão, tapume, mobiliário urbano e arborização existentes.

Art. 129. No caso de paralisação da obra, o barracão de obra instalado sobre o passeio deverá ser removido no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da paralisação respectiva, sendo que este aviso deve constar do DML.

CAPÍTULO IV - DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA

Art. 130. A instalação da tela protetora durante a execução de obra, reforma ou demolição envolvendo toda a fachada da edificação independe de licenciamento, exceto quando utilizada para veiculação de engenho de publicidade.

CAPÍTULO V - DA DESCARGA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

Art. 131. A descarga de material de construção será feita no canteiro da respectiva obra, admitindo-se excepcionalmente o uso do logradouro público para tal fim, observadas as determinações contidas no Regulamento de Limpeza Urbana.

§ 1º A descarga de material de construção no logradouro público prevista no caput deste artigo deverá ocorrer na área do passeio, desde que no período de sua permanência, bem como durante a realização de operações de carga e descarga, sejam ser garantidas as condições de segurança para o tráfego de pedestres bem como a demarcação de faixa mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) por meio da instalação de, ao menos, cones ou faixas de isolamento.

§ 2º Na hipótese de não ser possível utilizar o espaço do passeio para demarcar a faixa de circulação de pedestres, esta poderá ser demarcada na via pública, no espaço destinado ao estacionamento de veículos.

§ 3º No caso de não existir faixa destinada a estacionamento de veículos, a demarcação da faixa de circulação de pedestres na via pública dependerá de anuência do órgão municipal responsável pelo trânsito.

§ 4º É vedada, em qualquer caso, a descarga de material de construção na via pública.

CAPÍTULO VI - DO MOVIMENTO DE TERRA E ENTULHO

Art. 132. O movimento de terra e entulho no próprio terreno obedecerá as determinações contidas no Código de Edificações e na legislação ambiental.

Parágrafo único. O deslocamento e transporte de material em áreas externas ao terreno, obedecerá às determinações contidas no Código de Posturas, no Regulamento de Limpeza Urbana e neste Decreto.

Art. 133. O movimento de terra e entulho que resulte em deslocamento e transporte de material em áreas externas ao terreno sujeita-se a processo prévio de licenciamento.

§ 1º O documento de licenciamento será emitido em nome do proprietário do terreno e terá validade de, no máximo, 6 meses.

§ 2º O DML deverá indicar o volume de material a ser transportado, assim como o local do bota-fora ou empréstimo.

Art. 134. O transporte de terra e entulho somente poderá ocorrer se acompanhado de cópia da licença para movimentação de terra e entulho e do formulário para recibo do bota-fora.

§ 1º Juntamente com a licença de movimentação de terra ou entulho, será fornecido formulário específico, em três vias, para recibo do bota-fora.

§ 2º A primeira via destina-se a devolução ao órgão de licenciamento, quando do termino da movimentação de terra ou entulho, a segunda ao licenciado e a terceira será arquivada no bota-fora até a data definida pelo órgão responsável pelo licenciamento.

Art. 135. O material removido de terraplenagem ou demolição será destinado a local ambientalmente apropriado.

§ 1º O requerente poderá indicar local para deposição do material ou para retirada de terra, desde que de propriedade privada e com a concordância do proprietário comprovada em termo escrito, e se aprovada a indicação pelo órgão municipal de meio ambiente.

§ 2º A destinação do material deve ser comprovada pelo licenciado ao órgão competente mediante recibo do agente público responsável pelo local ou do proprietário de área particular.

Art. 136. É proibida a utilização de logradouro público, de parque, de margens de curso d'água e de área verde para bota-fora ou empréstimo, excetuadas as obras de recuperação ou interesse ambiental.

TÍTULO VI - DO USO DA PROPRIEDADE

CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES

Seção I - Disposições Gerais

Art. 137. O DML para atividade não residencial desenvolvida em caráter permanente e em edificação ou equipamento será o Alvará de Localização e Funcionamento, que terá validade de 05 (cinco) anos.

§ 1º O DML deverá conter todas as informações necessárias para identificação e descrição da atividade, código da tabela da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do local e do licenciado, tais como as referentes ao uso licenciado, à área utilizada, ao prazo de validade e às restrições específicas.

§ 2º O prazo de validade poderá ser renovado por 05 (cinco) anos, indefinidamente, desde que o empreendimento continue a atender a legislação municipal.

§ 3º O exercício de atividades não residenciais por terceiros, nos imóveis, áreas e próprios públicos municipais, de propriedade do município ou afetados para prestação de serviços públicos municipais, depende de licenciamento precedido da outorga de Permissão de Uso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):

Art. 137-A. Estarão compreendidas no ALF, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.616, de 2003, licenças e autorizações complementares de posturas para colocação de:

I - toldo;

II - mesa e cadeira;

III - parklet licenciado;

IV - parklet operacional;

V - engenho de publicidade.

§ 1º As licenças e autorizações complementares de posturas a que se refere o caput terão seus efeitos exauridos com o vencimento do ALF do empreendimento solicitante, devendo ser requerida a renovação quando da solicitação de novo ALF, passando a ter o mesmo prazo de validade desse documento, exceto no caso de parklet operacional.

§ 2º Na hipótese de haver substituição de atividade ou ocupação por outra empresa, deverá ser solicitada nova licença e autorização complementar de posturas, no âmbito da solicitação de novo ALF.

§ 3º As licenças e autorizações complementares de posturas contidos no caput para atividades econômicas dispensadas de atos públicos de liberação, conforme Anexo I do Decreto nº 17.245 , de 19 de dezembro de 2019, deverão ser solicitadas em formulário próprio, por meio digital, conforme orientação contida no Portal de Serviços da PBH.

§ 4º Excetuam-se da necessidade de renovação disposta no § 1º a licença para colocação:

I - de toldo, desde que não esteja projetado sobre passeio ou sobre afastamento frontal configurado como extensão do passeio;

II - de engenho de publicidade, conforme parágrafo único do art. 282-A da Lei nº 8.616, de 2003.

§ 5º A renovação das licenças e autorizações complementares de postura dos elementos contidos no caput e a validade permanente da licença de toldo ou de engenho de publicidade, conforme § 4º, fica condicionada à manutenção das mesmas condições do licenciamento ou da autorização, do bom estado de conservação e da limpeza dos elementos, sendo que, nos casos de alteração das condições licenciadas ou autorizadas, é necessário novo licenciamento ou autorização.

(Revogado pelo Decreto Nº 18590 DE 28/12/2023):

Art. 138. O DML para atividade não residencial desenvolvida em caráter temporário e em edificação ou equipamento será o Alvará de Evento, que terá o prazo de validade do respectivo evento, não podendo ser superior a 3 (três) meses.

Art. 139 - Conforme dispõem os artigos 231 e 238 do Código de Posturas, é obrigatória a apresentação de laudo técnico descritivo das condições de segurança, para o licenciamento das atividades atratoras de alto número de pessoas, definidas no Anexo III deste Decreto, e das atividades perigosas, definidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016).

Parágrafo único. O laudo técnico previsto deverá considerar, no mínimo, os seguintes itens de segurança:

I - condições de escoamento das pessoas em situação de pânico e suas respectivas saídas de emergência;

II - sinalização de emergência e rota acessível;

III - instalação de equipamentos previstos no Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio.

Seção II - Da Atividade em Trailer

Art. 140. É proibida a instalação de trailer em logradouro público e na área delimitada pelo afastamento frontal mínimo exigido pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.

Parágrafo único. Poderá ser excepcionado da regra prevista no caput o trailer que, não se destinando a atividade empresarial, tenha obtido prévia anuência do órgão competente do Executivo.

Art. 141. A instalação de trailer, em caráter temporário ou permanente, sujeita-se a prévio processo de licenciamento previsto na Seção I deste Capítulo.

Art. 142. A utilização de mesa e cadeira no passeio pelo trailer deve atender ao disposto na Seção II, do Capítulo III, do Título III, do Código de Posturas e neste Decreto.

Seção III - Da Atividade de Diversão Pública

Art. 143. Para as atividades de circo e parque de diversões, serão exigidos, pelo menos 2 (dois) banheiros para uso dos frequentadores, sendo um para cada sexo.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo as atividades de circo e parque de diversões deverão contar com, no mínimo, uma instalação sanitária composta de um lavabo e um vaso sanitário para cada 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) de área destinada ao uso do público, excetuada a área de estacionamento.

Art. 144. Ao maior de 60 (sessenta) anos será garantida a gratuidade do acesso a cinema, cineclube, evento esportivo, teatro, parque de diversões e espetáculos circense e musical instalados em próprio público municipal.

Art. 145. O direito previsto no art. 159 deste Decreto será exercido nas seguintes condições:

I - em cinema e cineclube, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, com entrada até 18 (dezoito) horas;

II - nos demais locais, em qualquer dia e horário, limitado a 5% (cinco por cento) da capacidade do estabelecimento.

Art. 146. O laudo técnico de segurança necessário ao licenciamento para o exercício de atividade circense é aquele definido no Anexo II deste Decreto.

Art. 147. O licenciamento da atividade circense caberá à Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.

Parágrafo único. O início das atividades fica condicionado à autorização da Secretaria de Administração Regional Municipal competente.

Seção IV - Da Feira

Art. 148. A realização de feira está sujeita a processo prévio de licenciamento, nos termos previstos na Seção I deste Capítulo, atendidas as disposições dos arts. 253 a 258 do Código de Posturas.

Seção V - Da Defesa do Consumidor

Art. 149. Os cartazes e placas referidos nos arts. 259, 260 e 261 do Código de Posturas terão as dimensões mínimas do formato A4, conforme estabelecido nas normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

CAPÍTULO II - DA INSTALAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE

Seção I - Disposições Gerais

Art. 150. Este Capítulo é aplicável a todo engenho de publicidade exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público, este considerado como os bens públicos de uso comum.

Art. 151. Não se consideram como engenho de publicidade qualquer elemento, pintura, adesivo ou similar, com função decorativa, bem como revestimento de fachada diferenciado, que não veiculem mensagem ou figura alusiva à atividade realizada no imóvel no qual estiver instalado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18697 DE 02/05/2024):

Art. 151-A – Nas Zonas de Especial Interesse Social – Zeis – não se aplicam ao engenho de publicidade institucional as restrições estabelecidas pelos incisos IV e XXI do art. 266 da Lei nº 8.616, de 2003.

§ 1º – A instalação de engenho de publicidade institucional em muros é condicionada à limitação da área a 10m² (dez metros quadrados).

§ 2º – O engenho de publicidade institucional instalado em propriedade localizada em Zeis fica dispensado de licenciamento, desde que não se enquadre nas exigências de apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – de que trata o art.157.

Art. 152. Não se incluem no conceito de estrutura própria de sustentação, a que se refere a alínea "d", do inciso I, do parágrafo único, do art. 265 do Código de Posturas os elementos de fixação como pregos, parafusos e similares.

Art. 153. Os locais de visadas de referenciais simbólicos serão definidos em mapeamento elaborado pela Diretoria de Patrimônio Cultural, da Fundação Municipal de Cultura, e aprovado pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município - CDPCM.

(Revogado pelo Decreto Nº 18590 DE 28/12/2023):

Art. 154. A licença para a instalação de engenho publicitário no espaço aéreo da propriedade, em caráter provisório, durante o evento que nela se realize, terá validade, improrrogável, até a data de encerramento do evento, limitada ao período máximo de 3 (três) meses.

Art. 154-A. Para que o anúncio seja enquadrado como engenho provisório de divulgação previsto no inciso XI do artigo 264 da Lei nº 8.616/2003 , estando liberado de autorização para instalação no imóvel, deverá observar os critérios previstos nos incisos do § 1º do referido artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16257 DE 18/03/2016).

Art. 154-B - A instalação de engenho de publicidade no local definido pelo inciso VIII do art. 269 do Código de Posturas será permitida em qualquer área livre de no mínimo 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), excluído o afastamento frontal mínimo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016).

Seção II - Das Condições para Instalação

Art. 155. Ressalvada a hipótese do § 1º deste artigo, nenhum dispositivo de iluminação poderá avançar mais do que 0,50 m (cinquenta centímetros) além da face do engenho.

§ 1º Os dispositivos de iluminação afixados nos locais de que tratam os incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 269 do Código de Posturas poderão avançar até 1,00 m (um metro) além do plano da fachada em que se assenta;

§ 2º Os dispositivos de iluminação não poderão avançar sobre o imóvel vizinho, exceto quando houver expressa anuência do proprietário.

Seção III - Do Licenciamento e Fiscalização

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16313 DE 09/05/2016):

Art. 155-A. Os painéis eletrônicos de LED ou semelhantes atenderão a requisitos de funcionamento e serão posicionados em relação à via pública de modo a assegurar ausência de interferência no campo visual dos condutores de veículos capaz de produzir ofuscamento ou qualquer outro efeito que potencialmente reduza a visibilidade, a legibilidade e a conspicuidade da sinalização, bem como de outros elementos necessários à segurança viária.

§ 1º Fica permitida somente a veiculação de imagens estáticas nos engenhos de publicidade de que trata o caput deste artigo, com intervalo mínimo:

I - de 30 (trinta) segundos entre cada uma, no caso de publicidade disposta em empenas cegas de edificações e em mobiliário urbano;

II - de 20 (vinte) segundos, em se tratando de engenhos publicitários instalados nos locais previstos nos incisos I, VI, VII e VIII do caput do art. 269 do Código de Posturas.

§ 2º Todo painel eletrônico de LED, deverá assegurar, sem ônus, no mínimo uma hora diária de conteúdo a ser definido pelo Município, fracionada em inserções de no máximo 30 segundos e com grade de veiculação previamente aprovada pela Assessoria de Comunicação Social do Município, estipulando hora, tempo de exposição e conteúdo.

§ 3º Caberá ao órgão responsável pelo gerenciamento do trânsito no Município estabelecer os índices de luminosidade admitidos para os painéis eletrônicos de LED ou semelhantes, bem como as demais regras para o seu funcionamento, visando ao fiel cumprimento do disposto no caput deste artigo, podendo inclusive estabelecer proibições.

Art. 156. A instalação de engenho de publicidade sujeita-se a processo prévio de licenciamento, mediante requerimento ao Executivo, do qual resultará documento de licenciamento próprio.

§ 1º Qualquer alteração quanto ao local de instalação, à dimensão e à propriedade do engenho de publicidade implica novo e prévio licenciamento, hipótese em que o proprietário ou responsável pelo engenho terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, para proceder à baixa do engenho objeto da alteração.

§ 2º Para efeito do licenciamento de engenhos publicitários, equipara-se a forma de instalação, com previsão de instalação de dois engenhos publicitários numa mesma face de quadra, prevista no inciso I do caput do art. 269 do Código de Posturas, relativamente ao impacto dos anúncios na paisagem urbana, às formas de instalação constantes dos incisos II, VI, VII e VIII do mesmo dispositivo.

§ 3º O licenciamento de engenho de publicidade nas formas de instalação previstas nos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput do art. 269 do Código de Posturas será necessariamente precedido de chamamento público, por força da limitação do número de engenhos por face de quadra estabelecida pelo Código de Posturas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016).

§ 4º Havendo mais de um interessado no licenciamento de engenho publicitário, numa mesma face de quadra, observadas as formas de instalação previstas nos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput do art. 269 do Código de Posturas, proceder-se-á ao licenciamento daquele que ofertar o maior preço em procedimento seletivo público, previamente realizado pelo Executivo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16313 DE 09/05/2016):

§ 4º-A O valor mínimo anual a ser cobrado referente ao ônus de que trata o § 4º deste artigo será de:

I - R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por metro quadrado para engenhos publicitários do tipo painel eletrônico situado na ZCBH ou ZHIP e de ambos os lados da Avenida do Contorno;

II - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por metro quadrado para engenhos publicitários do tipo painel eletrônico nas áreas não abrangidas pelo inciso I deste parágrafo;

III - R$ 100,00 (cem reais) por metro quadrado para engenhos publicitários iluminados ou luminosos instalados nos locais previstos nos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput do art. 269 do Código de Posturas;

IV - R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro quadrado para os demais engenhos publicitários, exceto o previsto no inciso IX do caput do art. 269 do Código de Posturas, sobre o qual não incidirá o ônus.

§ 5º Os interessados na obtenção da licença deverão apresentar requerimento nos termos do art. 3º deste Decreto, sendo que a duração do processo de licenciamento, incluindo eventual chamamento público, não poderá exceder de 60 (sessenta) dias.

§ 6º Para fins de habilitação no procedimento seletivo de que trata o § 4º deste artigo, o interessado deverá apresentar documentação relativa à sua habilitação jurídica e a sua regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal, dentre outras exigências a serem estabelecidas no edital respectivo.

§ 7º O valor arrecadado decorre da necessidade de compensação da poluição da paisagem urbana gerada pela instalação do engenho de publicidade, cumprindo exigência decorrente do princípio do poluidor-pagador.

§ 8º Os recursos provenientes da compensação arrecadada nos termos do § 4º deste artigo, no que excederem o preço público correspondente ao custeio das despesas decorrentes da realização do processo de licenciamento, serão aplicados em ações de urbanificação mitigadoras dos impactos negativos causados pelos engenhos de publicidade na paisagem urbana.

§ 9º A permissão para instalação de dois engenhos publicitários numa mesma face de quadra, prevista no inciso I do caput do art. 269 do Código de Posturas somente ocorrerá quando a instalação de ambos estiver prevista para terreno ou lote vago lindeiro a via de ligação regional ou arterial, sem prejuízo das demais proibições contidas no Código de Posturas.

§ 10. As formas de instalação previstas nos incisos II, VI, VII e VIII do caput do art. 269 do Código de Posturas, são excludentes entre si e a utilização de qualquer uma dessas formas de instalação somente autoriza a instalação de um único engenho publicitário por face de quadra.

§ 11. Na hipótese de coexistência, numa mesma face de quadra, de interessados na obtenção de licença para as formas de instalação previstas nos §§ 9º e 10º deste artigo, poderá ser considerado, para efeito de verificação do maior preço, o somatório das duas maiores propostas apresentadas pelos interessados no licenciamento da forma de instalação prevista no inciso I do caput do art. 269 do Código de Posturas, desde que ambas prevejam a instalação de apenas um engenho por terreno ou lote vago, a qual será licenciada somente se o valor resultante da operação superar os valores dos lances individuais referentes às modalidades previstas nos incisos I, na hipótese do § 12 deste artigo, II, VI, VII e VIII do mesmo dispositivo.

§ 12. O lance referente a requerimento de licenciamento da forma de instalação prevista no inciso I do caput do art. 269 do Código de Posturas que inclua dois engenhos publicitários em um mesmo terreno ou lote vago será considerado individualmente para efeito da aplicação do § 11 deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):

§ 13. A licença para instalação de engenho de publicidade terá validade de quatro anos, exceto quando instalado em banca de jornais e revistas, hipótese em que deverá coincidir com a validade do DML referente ao exercício de atividade em banca de jornais e revistas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16966 DE 10/09/2018).

§ 14. Restando, no mínimo, 30 (trinta) dias para o vencimento da licença, o Executivo procederá a novo licenciamento do engenho publicitário, em conformidade com o disposto neste artigo.

§ 15. Compete às Secretarias Municipais de Administração Regional Municipal a prática dos atos referentes ao processo de licenciamento dos engenhos de publicidade.

Art. 157. O licenciamento para instalação de engenho de publicidade fica condicionado à apresentação, pelo requerente, da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/MG, quando o engenho possuir dispositivo de iluminação, animação ou estrutura própria de sustentação ou possuir área superior a 10,00 m² (dez metros quadrados) excetuando, neste último caso, o engenho de publicidade pintado.

Art. 158. O licenciamento de engenho de publicidade nos conjuntos urbanos tombados deve atender às normas de tombamento e de preservação em vigor e depende de parecer prévio favorável do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município - CDPCM.

Art. 159. Enquanto não realizada a remoção do engenho de publicidade irregular serão adotadas, simultaneamente, as medidas de aplicação de multa diária e sobreposição de tarja alusiva à irregularidade ou cobertura do engenho.

Art. 159-A – A área icônica para a identidade paisagística da cidade, a que se refere o inciso IV do art. 275 da Lei nº 8.616, de 2003, é a área definida no Anexo IV. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18482 DE 23/10/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18482 DE 23/10/2023):

Art. 159-B – O termo de conduta urbanística, de que trata o inciso IV do art. 275, da Lei nº 8.616, de 2003, será firmado com a SMPU, após processo de credenciamento de propostas de intervenção em edificação e em seu entorno.

1º – O processo de credenciamento ocorrerá por meio de publicação no Diário Oficial do Município – DOM – de informação da existência de interessado e abertura de prazo para manifestação de interesse na celebração de termo.

2º – Não sendo apresentadas outras manifestações de interesse no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação, o termo de conduta urbanística poderá ser assinado, observados os critérios do § 4º do art. 275 da Lei nº 8.616, de 2003.

3º – Sendo apresentadas outras manifestações de interesse, as propostas deverão ser avaliadas conjuntamente pelos órgãos competentes e o termo de conduta urbanística será firmado com o detentor da proposta de intervenção mais abrangente.

4º – As propostas de intervenção de que trata o inciso IV do art. 275 da Lei nº 8.616, de 2003, deverão ser apresentadas à SMPU em formulário próprio, por meio digital, conforme orientação contida no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.

Art. 159-C – A proposta de intervenção de que trata o inciso IV do art. 275 da Lei nº 8.616, de 2003, deverá garantir a gratuidade da intervenção na edificação e no seu entorno ao Poder Executivo, conforme inciso I do § 4º do art. 275 da Lei nº 8.616, de 2003, estando o incentivo do Poder Executivo limitado à permissão de veiculação da publicidade. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18482 DE 23/10/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 18482 DE 23/10/2023):

Art. 159-D – A tela protetora com engenho de publicidade poderá ser fixada no bem em intervenção ou em outra edificação em área de interesse da pessoa jurídica credenciada, nos termos do inciso III do § 4º do art. 275 da Lei nº 8.616, de 2003.

1º – Nos casos de fixação em outra edificação, a tela protetora com engenho de publicidade deverá ter área equivalente a das fachadas da edificação em intervenção.

2º – A autorização para a instalação de tela protetora com engenho de publicidade será processada pela SMPU e não poderá prever tempo superior a 8 (oito) meses.

3º – O engenho deverá conter, exclusivamente, símbolos e logomarcas da pessoa jurídica que financiará a intervenção prevista no inciso IV do art. 275 da Lei nº 8.616, de 2003, sendo que a veiculação de símbolos e logomarcas de associados fica condicionada à comprovada participação deles na intervenção de recuperação do bem no perímetro definido no Anexo IV.

Seção IV - Do Cadastro

Art. 160. Os responsáveis pelo licenciamento devem encaminhar ao órgão responsável pelo Cadastro de Engenhos de Publicidade - CADEP, todas as informações sobre engenhos submetidos a processos de licenciamento, deferidos ou indeferidos, para fins de registro.

TÍTULO VII - DA INFRAÇÃO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 161. Constituem infração a ação ou a omissão que resultem em inobservância às regras do Código de Posturas ou deste Decreto.

§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo e no Anexo I não isenta o infrator da obrigação de reparar as irregularidades apontadas ou o dano resultante da infração.

§ 2º A aplicação da penalidade demolição depende de prévia anuência do titular da Secretaria Municipal responsável pela fiscalização, dispensável no caso de edificação provisória.

§ 3º Considera-se reincidência, para os fins deste Decreto, o cometimento da mesma infração pela qual foi aplicada penalidade anterior, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da última autuação, por prática ou persistência na mesma infração, mesmo em local distinto ou que tenha sido emitido novo documento de licenciamento.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

Art. 162. O documento fiscal será lavrado em nome do infrator ou:

I - do espólio, do inventariante ou do herdeiro, preferencialmente o ocupante do imóvel;

II - do administrador judicial da massa falida;

III - do síndico do condomínio ou de um dos proprietários, em edificações com mais de uma unidade sem condomínio constituído.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização, serão consideradas responsáveis pelo engenho de publicidade as pessoas relacionadas no art. 12, parágrafo único e seus incisos, da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, independente da ordem ali inscrita.

Art. 163. A classificação das infrações ao Código de Posturas e a definição das penalidades e procedimentos fiscais aplicáveis estão relacionadas no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. Excluem-se do Anexo I as infrações capituladas no Regulamento de Limpeza Urbana.

Art. 164. Poderá ser aplicada qualquer penalidade, independentemente da ordem prevista no Anexo I deste Decreto, nos casos de risco à população devidamente comprovados, visando a fazer cessar o risco.

Art. 165. A notificação prévia implica a obrigatoriedade de o infrator sanar a irregularidade dentro do prazo fixado, podendo ser dispensada quando:

I - houver apreensão, interdição ou embargo imediatos;

II - houver obstrução de via pública;

III - houver exercício de atividade ou instalação de engenho não licenciado em logradouro público;

IV - o infrator já tiver sido autuado por cometimento da mesma infração no período compreendido nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores;

V - nos demais casos previstos no anexo I deste Decreto.

§ 1º Não sanada a irregularidade dentro do prazo fixado na notificação, o infrator será autuado, aplicando-se-lhe a penalidade correspondente à infração.

§ 2º Descumprido o prazo determinado na notificação, poderá o órgão competente executar a obra ou serviço nas condições estabelecidas no art. 319 do Código de Posturas.

§ 3º No caso de dispensa da notificação prévia, deverá ser emitida notificação acessória, nos termos do Anexo I, com a finalidade de informar o infrator sobre o prosseguimento da ação fiscal a que está sujeito, hipótese em que haverá aplicação direta da penalidade correspondente à infração.

Art. 166. Os valores das multas aplicadas por infração estão estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

§ 1º A multa poderá ser aplicada juntamente com outras penalidades, nos termos do Código de Posturas e deste Decreto.

§ 2º Em caso de primeira e segunda reincidência, a multa será aplicada, respectivamente, em dobro ou em triplo em relação aos valores previstos no § 1º deste artigo.

§ 3º A partir da segunda reincidência o valor da multa será o triplo do valor básico, inclusive para a aplicação de multa diária.

§ 4º A multa não paga em até 30 (trinta) dias terá o seu valor inscrito em dívida ativa.

Art. 167. A multa diária será aplicada até que seja sanada a irregularidade, devendo o infrator comunicar o fato, por escrito, ao órgão de fiscalização responsável pela ação fiscal e, uma vez constatada sua veracidade, o termo final do curso diário da multa retroagirá à data da comunicação feita.

Art. 168. Cabe apreensão imediata de bem, simultaneamente com a aplicação de multa, nos termos do § 1º do art. 313 do Código de Posturas e nos casos previstos no Anexo I.

§ 1º Aquele que estiver exercendo atividade sem licença, em logradouro público, fica sujeito à apreensão imediata dos bens utilizados no exercício da atividade, ainda que estes estejam acondicionados em bolsas, sacolas, malas ou similares, mesmo que apoiadas sobre o corpo.

§ 2º Os veículos automotores não licenciados para o exercício de atividade em logradouro público poderão ser rebocados ou apreendidos, mesmo quando utilizados somente para depósito de mercadoria ou produtos.

Art. 169. A liberação de bens removidos ou apreendidos, advindos do exercício de atividade não licenciada em logradouro público, fica condicionada ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 313 do Código de Posturas, além do seguinte procedimento:

I - indicar, no pedido de liberação, o local de origem dos bens apreendidos;

II - apresentar documentação fiscal como sendo o destinatário dos bens e equipamentos apreendidos e, ainda, comprovar a propriedade dos mesmos mediante documentos legais;

III - assinar Termo de Compromisso, mediante documento próprio expedido pelo órgão competente no âmbito de sua circunscrição, declarando conhecer a legislação pertinente e se comprometendo a não exercer atividade em logradouro público sem licenciamento.

Art. 170. O não atendimento às disposições do art. 169 deste Decreto implica a retenção dos bens apreendidos, hipótese na qual serão adotados os seguintes procedimentos:

I - os bens perecíveis serão guardados até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da apreensão e, não havendo nova manifestação com o cumprimento de todas as exigências legais pelo interessado, serão doados a órgão ou entidade de assistência social, caso estejam próprios para o consumo;

II - os bens não-perecíveis serão guardados até o prazo máximo de 30 (trinta), contados da apreensão e, não havendo nova manifestação com o cumprimento de todas as exigências deste Decreto pelo interessado, serão doados a órgão ou entidade de assistência social ou vendidos em hasta pública.

III - os procedimentos descritos nos incisos anteriores não se aplicam aos bens oriundos de falsificação, contrabando ou que constituam substância tóxica ou ilegal.

Art. 171. Os bens removidos ou apreendidos, cuja destruição seja inevitável, além de produtos considerados impróprios para doação, saúde e segurança pública serão inutilizados ou encaminhados ao aterro sanitário, observada a legislação ambiental e disposto no § 3º do art. 313 do Código de Posturas.

Parágrafo único. O Município não se responsabiliza por eventuais danos que possam ser causados aos bens do infrator.

Art. 172. Na impossibilidade de remoção ou apreensão do bem, será aplicada multa diária e interdição, até que seja sanada a irregularidade.

Art. 173. A interdição do estabelecimento ou atividade dar-se-á de imediato, sem prejuízo da aplicação da multa cabível, quando:

I - houver risco à saúde, ao meio ambiente ou à segurança de pessoas ou bens;

II - tratar-se de atividade poluente, assim definida pela legislação ambiental.

III - tratar-se de atividade que seja ilícita ou sem possibilidade de regularização. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.406, de 09.05.2011).

Art. 174. A interdição de aparelho de transporte dar-se-á mediante a apresentação de Laudo Técnico de Inspeção Anual ou Laudo Emergencial conclusivos, comprovando a falta de segurança do aparelho ou nos casos previstos no Anexo I deste Decreto.

Art. 175. No caso de descumprimento da penalidade de interdição pelo infrator, será lavrado Boletim de Ocorrência policial, que será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis.

Art. 176. Para efeito de aplicação do inciso II do § 1º do art. 318 do Código de Posturas, entende-se por invasão consumada, a edificação em alvenaria, devidamente coberta e acabada, que tenha instalação sanitária e ligações regulares de água, luz e esgoto.

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 177. O documento fiscal será lavrado em 2 (duas) vias, devidamente numeradas, destinando-se a primeira à instrução do processo de fiscalização, a segunda ao autuado, e conterá:

I - o nome da pessoa física, denominação da entidade notificada ou razão social e o endereço completo, CPF, CNPJ, Inscrição Municipal ou outro dado identificador;

II - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos;

III - a disposição legal transgredida;

IV - indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito a infrator;

V - o prazo para interposição de recurso;

VI - identificação do agente fiscalizador;

VII - endereço do órgão responsável pelo ato;

VIII - a assinatura do notificado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consideração desta circunstância pelo agente fiscalizador e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;

IX - número do processo administrativo ou documento de origem da ação fiscal.

Art. 178. Além das exigências citadas no artigo anterior, os documentos fiscais, conforme a sua finalidade, deverão conter:

I - a notificação: o prazo fixado para que a irregularidade seja sanada, quando for o caso;

II - o auto de infração:

a) a imposição pecuniária;

b) o prazo para pagamento da multa;

III - o auto de apreensão:

a) a descrição da quantidade, nome e marca do produto, equipamento ou material ou malote de apreensão com o número do lacre;

b) indicação do local de guarda;

c) prazo para retirada do material apreendido;

d) observação de que o Município não se responsabiliza por eventuais danos causados durante a remoção, transporte e guarda;

IV - o auto de interdição:

a) os números dos lacres utilizados;

b) multa a que estará sujeito no caso de descumprimento da interdição;

V - o auto de embargo: a multa a que estará sujeito no caso de descumprimento do embargo.

§ 1º O processo administrativo de fiscalização deverá conter cópia do auto de infração.

§ 2º Após a comunicação da autuação ao infrator o documento de autuação deverá ser imediatamente lançado no sistema municipal de dívida ativa.

§ 3º Interposto recurso contra a autuação, o lançamento deverá ser suspenso no sistema de dívida ativa até o julgamento.

§ 4º Os documentos de autuação referentes às infrações ao Regulamento de Limpeza Urbana estão sujeitos a procedimentos próprios.

Art. 179. O infrator será comunicado da lavratura do documento fiscal respectivo por meio de entrega de cópia do mesmo ou por edital.

§ 1º A entrega de cópia do documento poderá ser feita pessoalmente ao infrator ou a seu representante legal, podendo também ser feita pelo correio, nos casos de notificação, multa ou apreensão.

§ 2º Se o documento for entregue pessoalmente ou pelo correio e o infrator recusar-se a recebê-lo ou se a entrega se der por meio de preposto, a comunicação será ratificada em diário oficial e se consumará na data da publicação.

§ 3º No caso de não ser encontrado o infrator ou seu representante legal para receber o respectivo documento fiscal, a comunicação será feita mediante publicação em diário oficial, consumando-se a autuação na data da publicação.

§ 4º Quando o documento fiscal for encaminhado pelo correio, o prazo correrá a contar do recebimento do documento fiscal constante do Aviso de Recebimento - AR.

Art. 180. O infrator poderá recorrer em primeira instância da notificação, multa, embargo, interdição e apreensão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua ciência ou da publicação no diário oficial, ressalvados os casos de apreensão de mercadorias de fácil deterioração, cujo prazo para recurso e devolução é de 24 (vinte quatro) horas.

Art. 181. Compete à Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Primeira Instância julgar administrativamente os processos referentes à aplicação de penalidades previstas no Código de Posturas e neste Decreto, referentes a solicitações de:

I - prorrogação de prazo para cumprimento de exigência constante da notificação;

II - cancelamento de exigência constante da notificação;

III - cancelamento de auto de infração, interdição, embargo, demolição e/ou apreensão.

Art. 182. A prorrogação de prazo para cumprir exigência constante em documento fiscal poderá ser concedida uma única vez, por período de até 30 (trinta) dias, mediante despacho fundamentado da Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos de Primeira Instância.

§ 1º Quando, por motivos de complexidade de regularização do licenciamento ou existência de prazos maiores para cumprir as exigências constantes na legislação, for essencial a concessão de prazo maior, a prorrogação poderá ser concedida uma única vez, por período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante despacho fundamentado do Presidente da Junta.

§ 2º - Não será concedido ou prorrogado o prazo para regularização de estabelecimentos onde são exercidas atividades descritas no art. 173 deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 14.406, de 09.05.2011).

Art. 183. Compete à Junta de Recursos Fiscais Urbanísticos Segunda Instância julgar administrativamente, em grau de recurso, os processos referentes à aplicação de penalidades previstas no Código de Posturas e neste Decreto, referentes a:

I - recurso voluntário contra decisões do órgão julgador de Primeira Instância;

II - recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de Primeira Instância

III - recurso interposto pelo agente fiscalizador.

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 184. Os responsáveis pelas atividades e estabelecimentos previstos neste Decreto devem permitir e facilitar o acesso dos agentes municipais de fiscalização devidamente identificados.

Art. 185. A comprovação do atendimento à exigência de contratação de seguro para os casos previstos no Código de Posturas dar-se-á mediante a apresentação de declaração da seguradora atestando a cobertura e período contratados em relação à atividade licenciada.

Art. 186. Nos casos previstos no Código de Posturas ou neste Decreto em que o Executivo executar obras ou serviços de responsabilidade de terceiros, o custo será ressarcido pelo responsável acrescido da taxa de administração de 20% (vinte por cento), sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 1º O valor correspondente às despesas referidas no artigo serão ressarcidas em até 02 (duas) prestações mensais consecutivas, cobráveis a 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias da entrega da fatura comprovada por Aviso de Recebimento.

§ 2º A falta de pagamento nos prazos estabelecidos no parágrafo anterior implica a imediata cobrança judicial do valor vencido acrescido de correção monetária, juros e demais cominações legais.

§ 3º Para a execução dos serviços referidos neste artigo, aplicam-se os preços públicos previstos nos Decretos nº 9.687/1998 e nº 11.122/2002 e alterações posteriores.

Art. 187. Fica revogado o Decreto nº 11.601, de 09 de janeiro de 2004.

Art. 188. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º Às ações fiscais e aos processos de licenciamento em curso, independentemente da data de protocolo, aplicam-se as disposições deste Decreto e da Lei nº 8.616/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.845/2010.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Políticas Urbanas, para efeito do cumprimento do disposto no art. 14 deste Decreto, deverá:

I - em 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, promover estudos, levantamentos e avaliações sobre a situação dos passeios do Município, contendo dados geográficos e informações específicas com vistas à sua recuperação, dando prioridade às rotas de maior circulação de pedestres, em todas as regiões administrativas, respeitadas as especificidades locais;

II - em 30 (trinta) dias, contados da data de conclusão dos levantamentos de que trata o inciso I do caput deste artigo, estabelecer diretrizes para a adequação dos passeios públicos do Município;

III - em 60 (sessenta) dias, contados da data do estabelecimento das diretrizes de que trata o inciso II do caput deste artigo, elaborar detalhamento da proposta de recuperação e adequação dos passeios, contendo especificações dos materiais e dos revestimentos a serem utilizados, observadas as especificidades de cada região do Município.

§ 1º Será publicado decreto específico contendo os parâmetros a serem adotados para adequação e recuperação dos passeios do Município, tomando-se por base os trabalhos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Políticas Urbanas.

§ 2º Cabe ao proprietário do imóvel lindeiro ao logradouro público a adaptação do passeio aos padrões construtivos definidos nos termos o § 1º deste artigo, à exceção dos passeios considerados de fluxo intenso de pedestres, que receberão tratamento especial e manutenção pelo Executivo.

§ 3º O decreto a que se refere o § 1º deste artigo estabelecerá prazos para a adaptação dos passeios existentes, garantindo, nas regiões de maior vulnerabilidade social do Município, prazos mais extensos e compatíveis com a capacidade econômica de seus habitantes.

§ 4º Durante o período previsto no caput deste artigo deverão ser mantidas as ações de fiscalização de passeios públicos com o objetivo de garantir a segurança e o conforto da população, bem como a continuidade do trânsito de pedestres entre passeios contíguos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.102, de 25.08.2010).

Art. 3º Os responsáveis por engenhos de publicidade instalados em desconformidade com o disposto no Código de Posturas, ressalvados os com licença em vigor nos termos do art. 88 da Lei nº 9.845/2010, deverão ser notificados sobre as irregularidades cometidas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, observado o seguinte:

I - as ações fiscais instauradas em virtude do disposto no caput deste artigo deverão ser concluídas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de 7 de agosto de 2010, com a consequente remoção dos engenhos irregulares por seus responsáveis, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 14.102, de 25.08.2010).

II - os engenhos de publicidade classificados como indicativos ou cooperativos irregularmente instalados terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, para serem adaptados aos parâmetros definidos pela Lei nº 8.616/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.845/2010.

Parágrafo único. As notificações de que trata caput deste artigo deverão ser expedidas nos termos do Anexo I deste Decreto, respeitando-se, pois, os prazos para retirada de engenho nele previstos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.102, de 25.08.2010).

Belo Horizonte, 06 de agosto de 2010

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO I

  Descrição da infração Dispositivo infringido (Lei nº 8.616) Notificação Prévia Prazo para atendimento  Multas Notificação acessória  Cassação  Apreensão,Interdição, Embargo ou Demolição  
Classificação  Detalhamento Valor (R$) Periodicidade mínima   
 
 
 
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
1 Colocar ou instalar qualquer obstáculo físico no logradouro público ou projetado sobre ele. Art. 6º-A, art. 17 e art. 19     L Obstáculo móvel 405,45   Sim Sim Apreensão imediata e simultânea à multa  
 
Sim 7 dias M Obstáculo fixo 1.419,09 1 dia   Apreensão a partir da 1ª multa  

 
2 Exercer atividade em edificação com irregularidade urbanística que cause dano ou ameça de danos a terceiros   Art. 7º-A     GV   7.000,00 1 dia Sim Sim Interdição imediata da edificação mediante prévia autorização e simultânea à multa. Cassação a partir da 1ª reincidência, quando for o caso.   
3 Não manter o DML no local licenciado Art. 9º, parágrafo único Sim 1 dia L Salvo disposições expressas 100,00 1 dia        
TITULO II – DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
4 Não reparar integralmente dano ao logradouro público decorrente de realização de obra ou serviço Art. 11-A, art. 11-B, art. 13 e art. 19 Sim 7 dias M Aplicada ao responsável por obra ou serviço 810,91 5 dias        
G Aplicada ao responsável por obra ou serviço no logradouro público 4.054,55 5 dias      

 
 
CAPÍTULO I - Do passeio  
5 Deixar de  construir, manter ou conservar em perfeito estado, passeio em frente à testada do imóvel lindeiro Art. 12 e  art. 19 Sim  60 dias
Para cada 15 (quinze) metros lineares de testada ou fração
 
400,00 30 dias        
 
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
6 Revestir o passeio em desacordo com a norma (material derrapante, superfície descontínua, ressalto, depressão ou pintura) Art. 14,  caput,  e art. 19 Sim 30 dias M
Para cada 15 (quinze) metros lineares de testada ou fração
400,00 30 dias     Demolição  
7 Deixar de revestir o passeio com o tipo padrão adotado pelo Executivo Art. 14, §1º e §2º e Art. 19 Sim 30 dias M Para cada 15 (quinze) metros lineares de testada ou fração 700,00 30 dias     Demolição    
 
8 Utilizar passeio como espaço de manobra, estacionamento ou parada de veículo Art. 15, caput  e art. 19 Sim Imediato M Aplicada ao proprietário do imóvel lindeiro ou ao possuidor do imóvel que se beneficiar com a utilização 700,00 1 dia   Sim  Interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 3ª reincidência, quando for o caso  
9 Colocar cunha ou qualquer objeto na via pública Art. 15, § 1º  Sim 30 dias M   700,00 10 dias     Demolição  
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
10 Construir rampamento para acesso de veículos fora do padrão Art. 15, § 2º   Sim 30 dias M   700,00 10 dias     Demolição  
11 Utilizar  o afastamento frontal  como área de estacionamento  em desacordo com a autorização do Executivo Art. 15, §4º e  art. 19 Sim 10 dias M   1.000,00 30 dias   Sim  Interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 3ª reincidência, quando for o caso  
12 Lançar águas pluviais sobre o passeio Art. 16 e Art. 19 Sim 30 dias L   200,00 30 dias   Sim  Interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência, quando for o caso  
13 Deixar de construir abertura para arborização no passeio ou construir abertura irregular quando exigível Art. 18 Sim 10 dias L   200,00 30 dias        
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
14 Construir passeio em desacordo com as normas (largura e faixa de pedestre irregulares, revestimento com material derrapante, superfície descontínua, ressalto ou depressão,degraus irregulares, rampamento fora das normas, rebaixamento irregular do meio-fio, declividade fora das normas, etc.) Art. 12A, art. 14, caput, art. 15, § 2º, art. 19 e art. 20, I, II e V Sim 90 dias M Para cada 15 (quinze) metros lineares de testada ou fração 810,91 30 dias        

 
 
15 Construir passeio em desacordo com as normas de acessibilidade (ABNT)  Art. 19 e art. 20, III e IV Sim 30 dias M Para cada 15 (quinze) metros lineares de testada ou fração 700,00 30 dias     Demolição    
 
CAPÍTULO II – Da arborização  
16 Não plantar árvore ou não conservar muda quando exigível Art. 21, caput, art. 22 e art. 23 Sim 30 dias L Aplicada por cada árvore 100,00 30 dias        
17 Plantar árvore em via pública sem autorização do Executivo  ou prejudicando o escoamento de águas pluvias Art. 21, parágrafo único Sim 10 dias M Aplicada por cada árvore 400,00 10 dias        
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
18 Suprimir, podar ou transplantar árvore sem autorização Art. 25 e art. 29 conforme legislação ambiental  
19 Realizar transplantio, supressão ou poda de árvores causando dano ao logradouro público Art. 26     L Aplicada por cada árvore 200,00   Sim      
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
20 Pintar ou caiar árvores em logradouro público Art. 27     L Aplicada por cada árvore 200,00          
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
21 Afixar em árvores cabos ou fios para suporte ou apoio de qualquer natureza, exceto cartazes e anúncios Art. 28 Sim 2 dias L Aplicada por cada árvore 200,00 2 dias     Apreensão  
CAPÍTULO III – Da limpeza  
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
22 Distribuir panfletos no logradouro público Art. 31     L Aplicada ao anunciante por cada distribuidor 100,00       Apreensão imediata  e simultânea à multa  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
23 Manter pintura de propaganda comercial ou política em muros e paredes após o prazo previsto Art. 32 Sim 30 dias L Aplicada imediatamente após o prazo previsto pela legislação específica, por m² 202,73 5 dias        

 
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
24 Deixar de recolher dejetos depositados por animais em logradouro público Art. 33 Sim Imediato L   100,00          
CAPÍTULO IV - Da execução de obra ou serviço em logradouro público  
25 Executar, sem licença, obra ou serviço em logradouro público  Art. 34, caput     G Obra não licenciada em andamento 2.000,00 10 dias     Embargo imediato e simultâneo à multa  
Obra não licenciada concluída 3.000,00 10 dias Demolição a partir da 1ª reincidência  
26 Executar obra emergencial sem comunicar ao executivo ou requerer licenciamento Art. 34, § 2º     G   2.000,00 7 dias Sim      
27 Executar obra em desconformidade com os termos da licença Art. 35, art. 37, art. 39 e art. 43-A, caput     M Por infração cometida 1.000,00 2 dias Sim Sim Cassação do DML a partir da 1ª reincidência e embargo a partir da 2ª reincidência  
G Por infração cometida que acarrete risco à segurança 2.000,00 1 dia  
28 Deixar de recompor o logradouro público após a execução de obra ou serviço  Art. 41 Sim 5 dias G   2.000,00 5 dias        
29 Deixar de comunicar ao órgão competente do Executivo a conclusão de obra ou serviço Art. 43 Sim 2 dias L   300,00 2 dias        
30 Executar instalações em desacordo com as normas estabelecidas pela TELEBRAS, ANATEL, ELETROBRÁS OU ANEEL Art. 43B     Por infração cometida 700,00 7 dias Sim Sim Cassação do DML a partir da 1ª reincidência e embargo a partir da 2ª reincidência  
TITULO III – DO USO DO LOGRADOURO PÚBLICO  
CAPÍTULO I – Disposições gerais  
31 Utilizar logradouro público sem prévio licenciamento ou em desconformidade com os termos da licença, exceto nos casos expressamente dispostos no Código de Posturas e neste regulamento Art. 46     M   700,00 1 dia     Apreensão imediata  e simultânea à multa e cassação, quando for o caso   
32 Utilizar o logradouro público para depósito ou guarda de material ou equipamento, para despejo de entulho, água servida ou similar, ou para apoio a canteiro de obra em imóvel a ele lindeiro. Art. 48 Sim 1 dia M Uso não comercial 700,00 1 dia     Apreensão a partir da 2ª reincidência  
Uso comercial 1.000,00 Sim  Apreensão a partir da 2ª reincidência e cassação a partir da 3ª reincidência, seguida de interdição, quando for o caso  
CAPÍTULO III – Da instalação de mobiliário urbano   
Seção I – Disposições Gerais  
33 Instalar mobiliário urbano sem licença ou em local irregular Art. 60, 64 e 68     M Instalação de mobiliário móvel sem licença 700,00 1 dia     Apreensão imediata  e simultânea à multa   
Instalação de mobiliário móvel com licença em local irregular 400,00 1 dia Sim Sim Cassação e apreensão a partir da 2ª reincidência  
Sim 2 dias M Instalação de mobiliário fixo  1.000,00 2 dias     Cassação, quando for o caso, demolição e apreensão a partir da 2ª reincidência  
34 Instalar mobiliário urbano em padrões diferentes do aprovado pelo Executivo Art. 61, caput e § 2º Sim 10 dias M Instalação de mobiliário móvel  400,00 10 dias   Sim Cassação e apreensão a partir da 2ª reincidência  
M Instalação de mobiliário fixo  700,00 10 dias   Sim Cassação, demolição e apreensão a partir da 2ª reincidência  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
35 Instalar no logradouro suporte de controle de portão de garagem Art. 66, I Sim 7 dias M   1.013,64 2 dias     Demolição e apreensão a partir da 2ª reincidência  

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
36 Instalar elemento de obstrução de estacionamento de veículos sobre o passeio Art. 66, II Sim 7 dias M   1.013,64 2 dias     Demolição e apreensão a partir da 2ª reincidência  

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
37 Instalar no logradouro elemento de proteção contra veículos Art. 66, III Sim 7 dias M   1.013,64 2 dias     Demolição e apreensão a partir da 2ª reincidência  

 
38 Instalar mobiliário urbano prejudicando a segurança, o trânsito de veículo ou de pedestre ou a estética da cidade Art. 67 Sim 5 dias  L Não prejudicial à segurança 200,00 5 dias   Sim Cassação, quando for o caso, demolição e apreensão a partir da 3º reincidência   
    G Prejudicando a segurança 1.200,00 1 dia Sim Cassação, demolição e apreensão a partir da 1ª reincidência  
39 Deixar de manter o mobiliário urbano em perfeita condição de funcionamento, conservação e segurança Art. 72 Sim 5 dias  L Condição de  funcionamento ou conservação  200,00 5 dias   Sim   Cassação, demolição e apreensão na  3º reincidência   
    G Condição de  segurança 1.200,00 1 dia Sim Interdição imediata e simultânea à multa. Cassação, demolição e apreensão a partir da 1ª reincidência  
40 Deixar  de remover  mobiliário urbano Art. 73, I     L   400,00 1 dia Sim Sim Apreensão e cassação a partir da 2ª reincidência  
Art. 73, II     M   1.000,00 5 dias Sim   Demolição e apreensão a partir da 2ª reincidência  
Art. 73, III Sim 5 dias M Se mobiliário móvel 400,00 5 dias   Sim   Cassação na 2ª reincidência, seguida de apreensão  
Se mobiliário fixo 1.000,00 Cassação na 2ª reincidência, seguida de demolição e apreensão  
41 Deixar de reparar dano ao logradouro público em decorrência de remoção de  mobiliário urbano  Art. 73, § 2º  Sim 5 dias G   2.000,00 05 dias        
41A (Acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022). Instalar parklet licenciado sem licença ou autorização Arts. 60 e 68 Sim 2 dias M   2.027,27 2 dias     Apreensão e demolição a partir da 2ª reincidência  
41B (Acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022). Instalar parklet licenciado ou operacional em padrões diferentes do aprovado pelo Executivo Art. 61 Sim 10 dias M   810,91 10 dias   Sim Cassação, apreensão e demolição a partir da 2ª reincidência  
41C (Acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022). Deixar de manter o parklet licenciado em perfeita condição de funcionamento, conservação e segurança Art. 72 Sim 7 dias L Condição de funcionamento ou conservação 405,45 7 dias   Sim Cassação, demolição e apreensão na 3º reincidência  
    G Condição de segurança 2.432,73 1 dia Sim Interdição imediata e simultânea à multa. Cassação, demolição e apreensão a partir da 1ª reincidência  
41D (Acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022). Deixar de remover parklet licenciado ou operacional Art. 73, I     L Ao final do horário de funcionamento diário da atividade ou uso, no caso de parklet operacional 810,91 1 dia Sim Sim Apreensão imediata e simultânea à multa.  
Art. 73, II Sim 7 dias M Ao final da vigência do licenciamento, no caso de parklet licenciado 2.027,27 5 dias   Sim Demolição e apreensão a partir da 2ª reincidência  
Art. 73, III Sim 3 dias M Quando devidamente caracterizado o interesse público que justifique a remoção, no caso de parklet licenciado 810,91 3 dias     Cassação e demolição na 2ª reincidência, seguida de apreensão  
41E (Acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022). Deixar de reparar dano ao logradouro público em decorrência de remoção de parklet licenciado Art. 73, § 2º Sim 5 dias G   4.054,55 5 dias        
Seção II – Da mesa e cadeira  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
42 Utilizar mesa e cadeira em via pública sem licença ou em desconformidade com a mesma Art. 75, III e parágrafo único, art. 77     M Fora dos limites da Regional Centro-Sul 1.419,09   Sim Sim Apreensão imediata e simultânea à multa. Cassação da licença de mesa e cadeira, quando for o caso, a partir da 1ª reincidência e do Alvará de Localização e Funcionamento, quando for o caso, a partir da 5ª reincidência  
G Dentro dos limites da Regional Centro-Sul e fora do perímetro da Av. do Contorno 3.040,91
G Dentro dos limites da Regional Centro-Sul e dentro do perímetro da Av. do Contorno 6.081,82
GV Nos quarteirões fechados inseridos no Projeto de Requalificação da Praça Diogo de Vasconcelos e Adjacências 10.790,09

 
 
 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
43 Utilizar mesa e cadeira sem licença no logradouro público(exceto via pública) Art. 77 e art. 82 Sim 2 dias M Fora dos limites da Regional Centro-Sul 1.013,64     Sim Apreensão simultânea à1ª multa. Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, quando for o caso, a partir da 5ª reincidência.  
M Dentro dos limites da Regional Centro-Sul e fora do perímetro da Av. do Contorno 2.027,27
G Dentro dos limites da Regional Centro-Sul e dentro do perímetro da Av. do Contorno 4.054,55
GV Nos quarteirões fechados inseridos no Projeto de Requalificação da Praça Diogo de Vasconcelos e Adjacências 7.193,39

 
 
 
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
(Item acrescentado pelo Decreto nº 14.186, de 12.11.2010):
43A Utilizar mesa e cadeira em logradouro em desacordo com os limites de ruídos previstos na Lei n° 9.505/08 Art. 80 Sim   G   1.500,00     Sim  Cassação da licença de mesa e cadeira a partir da 1ª reincidência e do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 2ª reincidência
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
44 Utilizar mesa e cadeira fora da área permitida. Art. 75, art. 78, caput, art. 79 e art. 81 Sim 2 dias M Fora dos limites da Regional Centro-Sul 810,91     Sim Apreensão imediata à 1ª multa. Cassação da licença de mesa e cadeira a partir da 1ª reincidência e do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência  
MG Dentro dos limites da Regional Centro-Sul e fora do perímetro da Av. do Contorno 1.621,82  
G Dentro dos limites da Regional Centro-Sul e dentro do perímetro da Av.do Contorno 3.040,91  
GV Nos quarteirões fechados inseridos no Projeto de Requalificação da Praça Diogo de Vasconcelos e Adjacências 7.193,39  

 
 
 
45 Deixar de demarcar fisicamente a área destinada à colocação de mesa e cadeira Art. 78, §§1º e 2º  Sim 5 dias  L   300,00 5 dias   Sim Cassação da licença de mesa e cadeira a partir da 5ª reincidência e do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 10ª reincidência  
 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
46 Utilizar mesa e cadeira fora do horário constante na licença Art. 80 Sim 2 dias M Fora dos limites da Regional Centro-Sul 810,91     Sim Apreensão simultânea à1ª multa. Cassação da licença de mesa e cadeira a partir da 1ª reincidência. Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência.  
G Dentro dos limites da Regional Centro-Sul e fora do perímetro da Av. do Contorno 1.621,82  
G Dentro dos limites da Regional Centro-Sul e dentro do perímetro da Av. do Contorno 3.040,91  

 
Seção III – Do toldo  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
47 Instalar toldo sem licença Art. 84 Sim 15 dias G   4.054,55 15 dias   Sim Apreensão na 2ª reincidência.
Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência
 

 
48 Instalar toldo em desconformidade com a licença Art. 85, art. 86 e art. 87 Sim 15 dias M Por infração cometida 700,00 15 dias   Sim Cassação da licença de toldo e apreensão a partir da 3ª reincidência . Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência.  
                         
Seção IV – Do sanitário público e da cabine sanitária  
49 Deixar de instalar cabine sanitária em ponto final de ônibus  Art. 89 Sim 30 dias L   300,00 30 dias        
Nota LegisWeb: Item renumerado para 48 A, conforme o Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
50 Instalar cabine sanitária sem licença em ponto final de ônibus ou ponto de taxi Art. 60, art. 89, e art. 93-A Sim 30 dias M   700,00 30 dias     Demolição e apreensão a partir da 2ª reincidência.  
Nota LegisWeb: Item renumerado para 48 B, conforme o Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
51 Deixar de realocar a cabine sanitária ou deixar de recuperar o logradouro público,  após mudança de ponto final de ônibus Art. 93 Sim 30 dias L Deixar de realocar a cabine sanitária 300,00 30 dias     Demolição e apreensão a partir da 3ª reincidência.  
5 dias G Deixar de recuperar o logradouro público 2.000,00 5 dias        
52 Instalar cabine sanitária em desacordo com as normas e a licença Art 60, art. 93-A, art. 93-B e art. 93-C. Sim 30 dias M Por infração cometida 100,00 30 dias   Sim Cassação, demolição e apreensão a partir da 2ª reincidência.  
Seção V - Da banca  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
53 Instalar ou exercer atividade em bancas no logradouro público sem licença art. 94 e art. 133 Sim 7 dias GV Bancas situadas dentro do perímetro da av. do Contorno 9.122,74 2 dias     Demolição e apreensão a partir da 1ª reincidência  
G Bancas situada fora do perímetro da av. do Contorno 4.054,55  

 
 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
54 Instalar banca ou exercer atividade em banca no logradouro público em desacordo com as normas ou com a licença Art. 95 a art. 98, art. 134, art. 135, art. 137 e art. 138 Sim 7 dias G Bancas situadas dentro do perímetro da av. do Contorno, por infração cometida 6.081,82 2 dias   Sim Demolição e apreensão após a cassação, a partir da 2ª reincidência  
M Bancas situada fora do perímetro da av. do Contorno, por infração cometida 2.027,27  

 
 
54A (Acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022). Deixar de manter a banca em perfeita condição de funcionamento, não atendendo a finalidade para a qual foi criada Art. 59 e 72 Sim 5 dias L   405,45 5 dias   Sim Cassação, demolição e apreensão na 3º reincidência  
55 Explorar banca de jornais e revistas, sendo  proprietário de empresa distribuidora de jornal e revista ou seu cônjuge. Art. 136     G   2.000,00 1 dia Sim Sim  Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência  
Seção VI – Do suporte para colocação de lixo  
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
56 Instalar suporte para colocação de lixo fora  das normas Art. 99 e  art. 100 Sim 15 dias L Por infração cometida 100,00 15 dias     Demolição e apreensão a partir da 5ª reincidência  
57 Deixar de providenciar a conservação e a manutenção de suporte para colocação de lixo  Art. 100 Sim 15 dias L   100,00 15 dias     Demolição e apreensão a partir da 5ª reincidência  
Seção VII – Da caçamba
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
58 Guardar, colocar, utilizar ou transportar caçamba não licenciada em logradouro público Art. 103     M   2.027,27 1 dia     Apreensão simultânea à multa  

 
59 Utilizar caçamba em desacordo com as normas e com a licença Art. 103, §§ 1º,  2º e 3º ao art. 109  Sim 1 dia M Por infração cometida 500,00 1 dia   Sim  Cassação do DML a partir da 2ª reincidência, apreensão e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência, quando for o caso.  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
60 Deixar de retirar caçamba licenciada quando determinado pelo Executivo devido a alguma excepcionalidade que prejudique o trânsito de veículo e pedestre Art. 110     M   1.013,64 1 dia   Sim Apreensão e cassação simultânea à multa  

 
Seção VIII – Da cadeira de engraxate   
61 Instalar cadeira de engraxate sem licenciamento Art. 60 e art. 112  Sim 1 dia L   200,00 1 dia     Demolição e apreensão simultânea à multa   
62 Instalar cadeira  em desconformidade com as normas ou licença Art. 112 e art. 113 Sim 2 dias L Por infração cometida 100,00 1 dia   Sim Demolição e apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência   
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
63 Exercer atividade de engraxate sem licença em logradouro público Art. 154 Sim 1 dia M   810,91 1 dia     Apreensão imediata e simultânea à 1ª multa  

 
64 Exercer atividade em desconformidade com a licença Art. 154 c/c art. 156 Sim 1 dia L   200,00 1 dia   Sim Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência  
65 Exercer atividade por pessoa não autorizada Art. 157 Sim 1 dia L   100,00 1 dia   Sim Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência  
66 Deixar de manter a cadeira e acessórios em bom estado de conservação e aparência Art. 158, I  Sim 1 dia L   50,00 1 dia   Sim Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência  
67 Deixar de portar documento de licenciamento e apresentá-lo a fiscalizaçao quando solicitado Art. 158, II  Sim 1 dia L   50,00 1 dia   Sim Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência  
68 Não observar ou afixar a tabela de preços em local visível Art. 158, III  Sim 1 dia L   50,00 1 dia   Sim Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência  
69 Não utilizar o uniforme estipulado pelo Executivo Art. 158, IV  Sim 1 dia L   50,00 1 dia   Sim Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência  
70 Não manter limpa área de 5,00m (cinco metros ) de raio da cadeira Art. 158, V Sim 1 dia M   400,00 1 dia   Sim Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência  
71 Não utilizar material de boa qualidade Art. 158, VI Sim 1 dia L   100,00 1 dia   Sim Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência  
72 Permanecer inativo por mais de 5 dias, salvo em caso de superveniência de incapacidade temporária Art. 159, I Sim 1 dia L   100,00 1 dia   Sim Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência  
73 Ocupar o logradouro público com objeto ou instalaçao diversa de sua atividade  Arts 159, II     M   400,00 1 dia Sim Sim Apreensão imediata e cassação a partir da 2ª reincidência  
74 Realizar serviço de sapataria além dos permitidos  Art. 159, III Sim 1 dia L   50,00 1 dia   Sim Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência  
75 Comercializar produto não autorizado Art. 159, IV     L   50,00 1 dia Sim Sim Apreensão imediata dos produtos, simultânea à multa e cassação a partir da 3ª reincidência  
Seção X - Do Quiosque em Locais de Caminhada  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
76 Instalar quiosque em logradouro público sem licença Art. 115-C Sim 2 dias M   2.027,27 2 dias     Demolição e apreensão a partir da 1ª reincidência  

 
77 Instalar quiosque fora dos padrões ou diferente do modelo autorizado Art. 115-D Sim 5 dias M   500,00 5 dias   Sim Demolição e apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência  
CAPÍTULO IV – Do exercício de atividades   
 Seção I – Disposições Gerais  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
78 Exercer atividade sem licença em logradouro público Art. 116. art. 118 e art. 118A     G Dentro do perímetro da Av. do Contorno 2.432,73       Apreensão imediata das mercadorias e demais utensílios  
M Fora do perímetro da Av. do Contorno 1.013,64  

 
 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
79 Exercer atividade licenciada em desacordo com as normas ou licença, através de terceiros(exceto prepostos), ou fora do local Art. 119, art. 122, art. 123 e art. 125     G Dentro do perímetro da Av. do Contorno, por infração cometida 2.432,73 1 dia Sim Sim Apreensão das mercadorias e demais utensílios após a cassação, a partir da 2ª reincidência  
M Fora do perímetro da Av. do Contorno, por infração cometida 1.013,64  

 
 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
80 Exercer atividade fora do horário previsto na licença Art. 126 Sim 1 dia M   1.013,64     Sim Apreensão das mercadorias e demais utensílios após a cassação, a partir da 2ª reincidência  

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
81 Exercer atividade em trailer no logradouro público sem licença Art. 149, parágrafo único e art. 234     G              

 
82 Não comprovar, através de nota fiscal, a origem de mercadorias  Art. 129     L   300,00 1 dia Sim Sim  Apreensão imediata  e simultânea à multa, cassação da licença a partir da 3ª reincidência, quando for o caso   
83 Realizar campanha para arrecadação de fundos no logradouro público Art. 130     M Emitida em nome da entidade, ou pessoa física beneficiada 500,00     Sim Apreensão imediata do material da campanha  e simultânea à multa   
Seção III – Da atividade em veículo de tração humana e veículo automotor
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
84 Não portar o documento de licenciamento Art. 141, I Sim 1 dia L   304,09 1 dia   Sim Cassação a partir da 3ª reincidência  

 
85 Não utilizar uniforme limpo e de cor clara Art. 141, II Sim 1 dia L   150,00 1 dia   Sim Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência  
86 Não manter rigoroso asseio pessoal Art. 141, III Sim 1 dia L   150,00 1 dia   Sim Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência  
87 Não zelar para que as mercadorias nao estejam deterioradas ou contaminadas e se apresentem em perfeitas condiçoes higiênicas Art. 141, IV Sim 1 dia L   150,00 1 dia   Sim Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência  
88 Não zelar pela limpeza do logradouro público Art. 141, V Sim 1 dia L   150,00 1 dia   Sim Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência  
89 Não manter o veículo em perfeitas condiçoes de conservação, higiene e limpeza Art. 141, VI Sim 1 dia L   150,00 1 dia   Sim Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência  
90 Não acatar os dispositivos legais que lhe forem aplicáveis Art. 141, VII Sim 1 dia L   150,00 1 dia   Sim Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência  
91 Utilizar veículo fora dos padrões aprovados pelo Executivo Art. 142, caput, e art. 149 Sim 1 dia L   150,00 1 dia   Sim Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência  
92 Não possuir recipente adequado para a coleta de resíduos Art. 142,  I Sim 1 dia L   150,00 1 dia   Sim Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência  
93 Não possuir extintor de incêncio, se for o caso Art. 142, II Sim 1 dia M   700,00 1 dia   Sim Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência  
94 Expor mercadoria  nas partes externas do veículo ou em caixotes ou assemelhados no passeio ou via pública, ou utilizar veículo apresentando expansão ou acréscimo. Art. 142, parágrafo único e art. 143     L   150,00 1 dia  Sim Sim Apreensão imediata dos produtos  e utensílios, simultânea à multa, e cassação a partir da 3ª reincidência  
95 Exercer atividades ou vender  produtos não permitidos  Art. 144, art. 146, art. 147 e art. 148      M   400,00 1 dia Sim Sim Apreensão imediata dos produtos e utensílios, simultânea à multa, e cassação a partir da 2ª reincidência  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
96 Utilizar mesas e cadeiras ou sombrinha Art. 150, I Sim Imediato M   810,91 1 dia   Sim Apreensão das mesas, cadeiras ou sombrinhas, simultânea à 1ª multa, e cassação a partir da 2ª reincidência  

 
97 Utilizar som no comércio em veículo automotor Art. 150, II       700,00 1 dia Sim Sim Apreensão imediata do equipamento de som e  cassação a partir da 2ª reincidência  
98 Utilizar toldo ou publicidade não permitida ou fora dos padrões em atividade em veículo automotor Art. 150, parágrafo único Sim 1 dia M   700,00 1 dia   Sim  Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência  
99 Exercer comércio em veículo automotor licenciado em local proibido Art.151     M   400,00 1 dia Sim Sim  Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência   
99A (Acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022). Exercer comércio em veículo automotor licenciado sem respeitar proibições adicionais, relativas a horários e a locais, determinadas pela Prefeitura ou órgão oficial competente para áreas específicas. Art. 153, caput e Inciso II     M   810,91 1 dia Sim Sim Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência  
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 16377 DE 13/07/2016):  
Seção III-A Da atividade Exercida por Pessoa com Deficiência  

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16377 DE 13/07/2016):  
100 Exercício de atividade de comércio em logradouro público por pessoa com deficiência sem prévio licenciamento Art. 153-A, caput Sim Imediato L   297,53 A cada constatação Sim _ Multa e apreensão no caso de descumprimento do auto de notificação  

 
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16377 DE 13/07/2016):  
100-A Exercício de atividade por pessoa com deficiência em desconformidade com a licença Art. 153-A, caput Sim Imediato L   148,77 A cada constatação Sim Sim Multa e apreensão no caso de descumprimento do auto de notificação  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16377 DE 13/07/2016):  
101 Exercício de atividade por pessoa com deficiência utilizando carrinho, banca, mesa ou outro equipamento que ocupe espaço no logradouro público Art. 153-A, parágrafo único, I Sim Imediato L   148,77 A cada constatação Sim Sim Multa e apreensão no caso de descumprimento do auto de notificação  

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16377 DE 13/07/2016):  
102 Exercício de atividade por pessoa com deficiência através de preposto Art. 153-A, parágrafo único, II Sim 5 dias L   297,53 5 dias Sim Sim Apreensão após a cassação a partir da 1ª reincidência  

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16377 DE 13/07/2016):  
103 Exercício de atividade por pessoa com deficiência sem portar o documento de licenciamento ou não apresentá-lo à fiscalização quando solicitado Art. 153-A, Parágrafo único, III Sim 5 dias L   74,38 5 dias Sim Sim Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência  

 
Seção V – Do evento  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18590 DE 28/12/2023):  
104 Realizar evento sem licença, em logradouro público

Arts. 160, 325 e 325-A;

e art. 1º da Lei nº 9.063/2005

    G Multa aplicada ao promotor do evento com público estimado máximo flutuante de até 250 pessoas (verificado durante a realização do evento)

4.000,00

1 dia

 

Apreensão e interdição imediata do evento e simultânea a multa

   
GV Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante de 251 até 1.000 pessoas (verificado durante a realização do evento)

10.000,00

1 dia

  Apreensão e interdição imediata do evento e simultânea a multa    
GV Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante de 1.001 até 3.000 pessoas (verificado durante a realização do evento)

14.000,00

1 dia

  Apreensão e interdição imediata do evento e simultânea a multa    
GV Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante de 3.001 até 10.000 pessoas (verificado durante a realização do evento)

18.000,00

1 dia

  Apreensão e interdição imediata do evento e simultânea a multa    
GV Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante acima de 10.000 pessoas (verificado durante a realização do evento)

21.468,84

1 dia

  Apreensão e interdição imediata do evento e simultânea a multa    

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18590 DE 28/12/2023):  
105 Realizar evento em desconformidade com a licença ou com as normas, em logradouro público

Arts. 160, 325 e 325-A;

e art. 1º, Lei nº 9.063/2005

    G Multa aplicada ao promotor do evento com público estimado máximo flutuante de até 250 pessoas (verificado durante a realização do evento)

3.000,00

1 dia

 

Sim

Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.  

GV

Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante de 251 até 1.000 pessoas (verificado durante a realização do evento)

9.000,00

1 dia

 

Sim

Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.  

GV

Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante de 1.001 até 3.000 pessoas (verificado durante a realização do evento)

12.000,00

1 dia

 

Sim

Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.  

GV

Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante de 3.001 até 10.000 pessoas (verificado durante a realização do evento)

16.000,00

1 dia

 

Sim

Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.  

GV

Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante acima de 10.000 pessoas (verificado durante a realização do evento)

20.000,00

1 dia

 

Sim

Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.  

 
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 18590 DE 28/12/2023):  
105A Descumprir condicionantes específicas estabelecidas na autorização de evento em logradouro público, com o objetivo de controlar as repercussões negativas referentes à geração de ruídos e vibrações

Arts. 160, 325 e 325-A;

e art. 1º, Lei nº 9.063/2005

    G Multa aplicada ao promotor do evento com público estimado máximo flutuante de até 250 pessoas (verificado durante a realização do evento)

4.000,00

1 dia   Sim Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.  

GV

Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante de 251 até 1.000 pessoas (verificado durante a realização do evento)

10.000,00

1 dia   Sim Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.  

GV

Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante de 1.001 até 3.000 pessoas (verificado durante a realização do evento)

14.000,00

1 dia   Sim Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.  

GV

Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante de 3.001 até 10.000 pessoas (verificado durante a realização do evento)

18.000,00

1 dia   Sim Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.  

GV

Multa aplicada ao promotor do evento, com público estimado máximo flutuante acima de 10.000 pessoas (verificado durante a realização do evento)

21.468,84

1 dia   Sim Apreensão imediata e simultânea a multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 18590 DE 28/12/2023):

105B

Realizar evento promocional ou com cobrança de ingresso em logradouro público, sem autorização específica, mediante contrapartida

Arts. 160, 325 e 325-A;

e arts. 1º e 3º, §2º da Lei nº 9.063/2005

    GV Multa aplicada ao promotor do evento conforme art. 34 e 35 1 dia     Apreensão e interdição imediata do evento e simultânea a multa  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18590 DE 28/12/2023):

106

Realizar evento pirotécnico sem licença, em logradouro público

Arts. 163, 325 e 325-A;

e art. 1º, Lei nº 9.063/2005

    GV Multa aplicada ao promotor do evento

15.000,00

1 dia     Apreensão e interdição imediata do evento e simultânea a multa  

Seção VI – Da feira  
107 Participar em feira sem licenciamento Art. 167 e art. 168     M Aplicada a cada um dos infratores  700,00       Apreensão imediata  e simultânea a multa   
108 Trabalhar com materiais diferentes dos licenciados Art. 171, I Sim 1 dia L   300,00     Sim  Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência   
109 Não respeitar o local demarcado para a instalaçao da barraca Art. 171, II Sim 1 dia L   150,00     Sim  Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência  
110 Não manter rigoroso asseio pessoal Art. 171, III Sim 1 dia M   400,00 1 dia   Sim Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência  
111 Não respeitar o horário de funcionamento da feira Art. 171, IV Sim 1 dia M   400,00 1 dia   Sim  Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência  
112 Utilizar equipamento diverso do aprovado pelo Executivo Art. 171, V, c/c  art. 174 Sim 1 dia M   400,00 1 dia   Sim Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência  
113 Explorar atividade por auxiliar não previsto no §3º do art. 123 Art. 171, VI Sim 1 dia M   400,00 1 dia   Sim Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência  
114 Não manter o equipamento em bom estado de higiene ou conservação Art. 171, VII Sim 1 dia M   400,00 1 dia   Sim Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência  
115 Não manter plaquetas com o nome, preço e classificação dos produtos Art. 171, VIII Sim 1 dia L   150,00 1 dia   Sim Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência  
116 Não manter balança nivelada e aferida, quando for o caso Art. 171, IX Sim 1 dia M   400,00 1 dia   Sim  Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência  
117 Não tratar o público com urbanidade Art. 171, XI Sim Imediato L   150,00 1 dia   Sim Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência  
118 Não afixar cartazes e avisos de interesse público quando determinado pelo Executivo Art. 171, XII Sim Imediato L   150,00 1 dia        
119 Faltar injustificadamente a dois dias consecutivos ou a mais de quatro dias de feira por mês Art. 172, I Sim 1 dia L   150,00 1 dia   Sim  Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência  
120 Apregoar mercadorias em voz alta Art. 172, II Sim Imediato L   150,00 1 dia   Sim Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
121 Vender produtos diferentes dos constantes na licença Art. 172, III, art. 177, art. 137, art. 178 ao art. 181 Sim Imediato M   810,91 1 dia   Sim Apreensão após a cassação a partir da 2ª reincidência  

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
122 Fazer uso do passeio, quando não permitido, da arborização pública, do mobiliário urbano, da fachada ou de quaisquer áreas das edificações lindeiras. Art. 172,IV Sim Imediato M   810,91 1 dia   Sim Apreensão simultânea à 1ª multa do material fora do local e cassação a partir da 2ª reincidência  

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
123 Utilizar espaço maior do que lhe for licenciado Art. 172, V Sim Imediato M   810,91 1 dia   Sim Apreensão simultânea à 1ª multa do material fora do local próprio e cassação a partir da 2ª reincidência  

 
124 Explorar concessáo exclusivamente por preposto Art. 172, VI     G   1.200,00 1 dia Sim Sim Apreensão após a cassação a partir da 1ª reincidência  
125 Lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza Art. 172,VII     G   1.200,00 1 dia Sim Sim Apreensão após a cassação a partir da 1ª reincidência  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
126 Vender, alugar ou ceder a qualquer título total ou parcialmente, permanente ou temporariamente seu direito de participação na feira Art. 172,VIII     G   2.432,73 1 dia Sim Sim Apreensão após a cassação a partir da 1ª reincidência  

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
127 Utilizar letreiro, cartaz, faixa ou outro processo de comunicação Art. 172, IX Sim Imediato L   304,09 1 dia   Sim Apreensão do material simultânea à 1ª multa e cassação a partir da 3ª reincidência  

 
128 Fazer propaganda de caráter político ou religioso Art. 172 X Sim Imediato L   150,00 1 dia Sim Sim Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência   
129 Deixar de manter registro de procedência e destino das peças sacras, mobiliário e outros que porventura venham a ser comercializados na feira. Art. 179, parágrafo único     G Vistoria realizada com os órgãos competentes 2.000,00 1 dia Sim Sim Apreensão das peças, mobiliário e outros imediata e simultânea à  multa e cassação a partir da 1ª reincidência  
130 Instalar espaço para prestação de serviço distinto da finalidade da feira, que ocupe mais de 10% do espaço total Art. 181, § 2º Sim 1 dia L   300,00 1 dia   Sim Apreensão após a cassação a partir da 3ª reincidência  
CAPÍTULO V – Da instalação de engenho de publicidade  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
131 Instalar engenho de publicidade no logradouro público sem licença ou em local proibido (inclusive estandartes e similares, exceto faixas) Art. 186, art. 187 c/c art. 281, caput e § 2º     G Engenhos de fácil remoção 4.054,55     Sim Apreensão imediata e simultânea à multa e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, quando for o caso, após a 10ª reincidência.  
GV Engenhos de fácil remoção 20.272,75 2 dias  

 
 
131A (Acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022). Instalar faixas no logradouro público sem licença ou em local proibido Art. 186, art. 187 c/c art. 281, caput e § 2º     G   4.054,55       Apreensão imediata e simultânea à multa e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, quando for o caso, após a 10ª reincidência.  
132 Instalar engenho de publicidade em desacordo com as normas ou com a licença Art.186 c/c art. 187 Sim 7 dias G
Engenhos de fácil remoção

1200 por infração cometida   Sim, na 9ª autuação  Sim  Cassação do DML (a partir da 1ª reincidência), seguida de apreensão, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, quando for o caso, após a 10ª reincidência.  
GV Engenhos de difícil remoção 6000 por infração cometida 2 dias  
133 Instalar engenho de publicidade em logradouro público durante evento em desconformidade com os critérios estabelecidos na licença Art.188 c/c art. 193     G
Engenhos de fácil remoção

1200 por infração cometida       Apreensão imediata  e simultânea à multa   
GV Engenhos de difícil remoção 6000 por infração cometida 1 dia  
134 Instalar engenho de publicidade em veículo, motorizado ou não, com o fim exclusivo de divulgação de publicidade, salvo permissão expressa Art. 187, VI     GV   4.000,00 1 dia     Apreensão imediata e simultânea à multa   
135 Instalar faixas, estandartes e similares em logradouro público, com mensagens veiculados pelo poder público, que não sejam exclusivamente institucionais Art.189, caput     G   2.000,00       Apreensão imediata  e simultânea à multa   
136 Veicular marca do patrocinador em faixas, estandartes e similares institucionais acima do limite de 10%  da área total do engenho  Art. 189, § 1º     L   300,00 2 dias     Apreensão imediata  e simultânea à multa  
137 Instalação de faixas estandartes e similares institucionais  por período superior a 30 dias ou sem proceder a devida comunicação ao executivo  Art. 189, §2º     G   1.200,00       Apreensão imediata  e simultânea à multa   
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
138 Instalar engenho de publicidade em mobiliário urbano sem licença Art. 71, art. 186 c/c art. 190 Sim 1 dia GV   8.109,10 2 dias   Sim Apreensão/remoção simultânea à 1ª multado engenho de publicidade e cassação da licença para colocação de mobiliário urbano a partir da 3ª reincidência  

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
139 Instalar engenho de publicidade em mobiliário urbano, em desconformidade com os critérios estabelecidos pelo executivo Art. 71, art. 190, art. 190-A, art. 191 e art. 192 Sim 2 dias G   4.054,55 2 dias   Sim Cassação da licença de publicidada a partir da 1ª reincidência seguida de apreensão/remoção do engenho. Cassação da licença para colocação de mobiliário urbano a partir da 5ª reincidência, seguida de demolição, se for o caso, e apreensão.  

 
140 Instalar publicidade em ônibus, taxi ou mobiliário urbano sem autorização da empresa concessionária de transporte público no Município Art. 71 e art. 194     GV Para cada veículo/mobiliário urbano sem autorização 4.000,00 2 dias     Apreensão/remoção imediata e simultânea à multa   
TITULO IV – DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE  
CAPÍTULO I – Disposições gerais  
141 Instalar cerca elétrica ou dispositivo de segurança em desconformidade com as prescrições legais Art. 199 Sim 7 dias M   1.000,00 2 dias        
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
142 Permitir o funcionamento de aparelho de transporte sem assistência de empresa registrada na prefeitura e/ou no CREA Art. 200 c/c art. 21,IV, da Lei nº 7647/1999     G Aplicada ao proprietário e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício 2.432,73       Interdição imediata  

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
143 Permitir a instalação/modernização/reforma ou funcionamento de aparelhos de transporte por empresas não registradas na prefeitura e/ou no CREA Art. 200, c/c art. 17,II, da Lei nº 7647/1999     G Aplicada ao proprietário e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício 2.432,73 Não aplicável     Interdição imediata  

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
144 Utilizar indevidamente o aparelho de transporte Art. 200, c/c art. 17,III da Lei nº 7647/1999 Sim Imediato G Aplicada ao proprietário e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício 2.432,73 a cada constatação     Interdição simultânea à 1ª multa  

 
145 Não manter o livro obrigatório de registro de ocorrências no local onde se encontra instalado o aparelho Art. 200, c/c art.17, IV da Lei nº 7647/99 Sim 7 dias L Aplicada ao proprietário, por aparelho 180,00 2 dias        
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
146 Funcionar sem ascensorista ou operador nos casos em que é obrigatório Art. 200 c/c art. 17, V e art. 12 da Lei nº 7647/1999 Sim 7 dias L Aplicada ao proprietário, por aparelho 608,18 2 dias        

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
147 Permitir instalação ou funcionamento de aparelho de transporte desprovido de condições de segurança Art. 200, c/c art. 17, VI da Lei nº 7647/1999     GV Aplicada ao proprietário e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício 9.122,74 1 dia     Interdição simultânea à aplicação da multa  

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
148 Paralisar injustificadamente o aparelho de transporte por mais de 1 dia Art. 200 c/c art. 17, VII     M Aplicada ao proprietário e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício 2.027,27 1 dia        

 
149 Desrespeitar os termos do auto de interdição Art. 200, c/c art.17, VIII da Lei nº 7647/99     GV Aplicada ao proprietário para cada aparelho de transporte 9.000,00 1 dia        
150 Exercer atividade de conservação ou instalação sem o devido licenciamento na prefeitura Art. 200 e art. 227 c/c art.18, I, da Lei nº 7647/99 Aplica-se o disposto para o Art. 227  
151 Instalação ou conservação/modernização/reforma de aparelho de transporte em inadequadas condições de funcionamento ou de segurança Art. 200, c/c art.18, III, da Lei nº 7647/99     GV Aplicada a empresa e para cada um dos aparelhos de transporte irregulares 4.500,00 1 dia Sim Sim  Interdição simultânea à aplicação da multa. Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento da empresa responsável a partir da 1ª reincidência  
152 Falta de painel numerado em braile Art. 200, c/c art.18, IV, da Lei nº 7647/99 Sim 30 dias L Aplicada à empresa e para cada aparelho irregular 300,00 30 dias     Interdição a partir da 1ª reincidência  
153 Não comunicar à prefeitura defeitos que afetem o funcionamento de aparelho de transporte, quando o proprietário se negar a permitir os reparos Art. 200, c/c art.18, V, da Lei nº 7647/99     G Aplicada a empresa e para cada aparelho irregular 1.200,00 30 dias     Interdição a partir da 1ª reincidência ou imediata, se por motivo de segurança   
154 Falta de comunicação à Prefeitura de assunção ou transferência de responsabilidade por aparelho de transporte Art. 200, c/c art.18, VI, da Lei nº 7647/99     M Aplicada a empresa e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício 400,00          
155 Falta do laudo de inspeção anual do aparelho de transporte no modelo aprovado Art. 200, c/c art.18, VII, da Lei nº 7647/99 Sim 5 dias GV Aplicada a empresa contratada, por aparelho 4.500,00 30 dias   Sim   Interdição do aparelho de transporte simultânea à multa e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento da empresa de manutenção a partir 5ª reincidência   
156 Desrespeitar os termos do auto de interdição Art. 200, c/c art.18, IX, da Lei nº 7647/99     GV Aplicada a empresa para cada aparelho de transporte 9.000,00 1 dia  Sim Sim    Cassação a partir da 1ª reincindência e Interdição da empresa imediatamente  após a cassação  
157 Falta ou insuficiência de serviços de prontidão Art. 200, c/c art. 10 e 18,VIII, da Lei nº 7647/99       G Apilicada à empresa 1.200,00 1 dia Sim Sim  Interdição da empresa imediatamente  após a cassação a partir da 3ª reincindência  
158 Deixar de preencher detalhadamente o livro obrigatório de registro de ocorrências Art. 200, c/c art.18, XI, da Lei nº 7647/99     M Aplicada à empresa e para cada livro não apresentado 400,00 30 dias Sim Sim  Interdição da empresa imediatamente  após a cassação  a partir da 3ª reincindência  
159 Deixar de fornecer o livro obrigatório de registro de ocorrências Art. 200, c/c art.18, XI, da Lei nº 7647/99 Sim 7 dias M Aplicada à empresa e para cada livro não apresentado 400,00 2 dias   Sim  Interdição da empresa imediatamente  após a cassação  a partir da 3ª reincindência  
160 Manter aparelho de transporte paralisado por mais de 12 horas sob alegação injustificada Art. 200, c/c art.18, XII, da Lei nº 7647/99 Sim Imediato M Aplicada a empresa para cada aparelho paralisado 500,00 1 dia   Sim Interdição da empresa imediatamente  após a cassação  a partir da 3ª reincindência  
161 Deixar de fornecer os documentos previstos no art. 11, §4º da Lei nº 7647/99 Art. 200, c/c art.18, XIII, da Lei nº 7647/99 Sim 15 dias G Aplicada a empresa  1.200,00 7 dias   Sim  Interdição da empresa imediatamente  após a cassação  a partir da 3ª reincindência  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
162 Não manter sob guarda os diagramas elétricos e lógicos dos equipamentos ou de suas alterações de projeto, bem como de manuais técnicos com informações circunstanciadas sobre seu uso. Art. 200 c/c art. 11, § 5º, da Lei nº 7.647/1999 Sim 7 dias M Aplicada ao proprietário e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício 810,91 7 dias        

 
163 Fumar ou conduzir aceso cigarro ou assemelhados  Art.200 c/c art. 15° da Lei nº 7.647/99     M   400,00 30 dias        
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
164 Não apresentar o contrato de conservação e manutenção com empresa habilitada Art. 200 c/c art. 6º da Lei nº 7647/1999 Sim 1 dia M Aplicada ao proprietário e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício 810,91       Interdição do aparelho de transporte simultânea à 1ª multa  

 
165 Existência na casa de máquinas dos elevadores, de equipamentos não autorizados nas normas da ABNT  Art.200 C/C art. 19 da Lei nº 7647/99 Sim 1 dia M Aplicada ao proprietário  400,00 7 dias     Interdição do aparelho de transporte simultânea à 1ª multa   
166 Ausência de extintores de incêndio previstos no projeto de prevenção e combate a incêndio Art.200 c/c art. 19 da Lei nº 7647/99 Sim 7 dias M Aplicada ao proprietário  1.000,00 7 dias     Interdição do aparelho de transporte simultânea à 1ª multa   
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
167 Não manter sob guarda o laudo técnico de inspeção anual para pronta exibiçao quando solicitado Art. 200 c/c art. 19 da Lei nº 7647/1999 Sim 1 dia M Aplicada ao proprietário e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício 810,91 7 dias        

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
168 Não manter em local de destaque, para cada aparelho de transporte, placa indicativa com nome, endereço e telefone atualizados dos responsáveis pela instalação e conservação dos mesmos. Art. 200 e § 1º do art. 6º da Lei nº 7.647/1999 Sim 7 dias M Aplicada à empresa e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício 810,91 7 dias        

 
168A (Acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022). Não manter afixado, em todos os andares, em local visível junto à porta dos elevadores, cartaz indicativo autocolante informando a quando o elevador foi inspecionado e até quando tem condições de uso. Art. 200 e § 3º do art. 6º da Lei nº 7.647/99 Sim 7 dias M Aplicada à empresa e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício 810,91 7 dias        
168B (Acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022). Não manter afixado, em todos os andares, em local visível junto à porta dos elevadores, placa indicativa permanente com a seguinte informção:"Antes de entrar no elevador, verifique se ele se encontra parado neste andar". Art. 200 e § 4º do art. 6º da Lei nº 7.647/99 Sim 7 dias M Aplicada à empresa e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício 810,91 7 dias        
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
169 Deixar de manter cópia da ART de engenheiro habilitado junto ao CREA afixada na portaria. Art. 200 e § 2º do art. 7º da Lei nº 7.647/1999 Sim 7 dias M Aplicada ao proprietário 810,91 7 dias        

 
170 Deixar de providenciar baixa da respectiva responsabilidade junto à Prefeitura, no caso de mudança de engenheiro responsável e de indicar imediatamente novo técnico responsável. Art. 200 e art. 8º da Lei nº 7.647/99 Sim 7 dias M Aplicada à empresa  400,00 7 dias        
171 Deixar de anexar ao Laudo Técnico de Inspeção Anual os resultados dos exames e testes porventura realizados. Art. 200 e §3º do art. 9º da Lei nº 7.647/99 Sim 7 dias M Aplicada à empresa  400,00 7 dias        
172 Não obedecer às normas pertinentes da Associação BrasiLei nºra de Normas Técnicas - ABNT, adotadas oficialmente pela Prefeitura. Art. 200 e art. 11 da Lei nº 7.647/99 Sim 7 dias M Aplicada à empresa  400,00 7 dias        
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
173 Não possuir teclados em altura que possibilite sua utilização por pessoas em cadeiras de rodas e por crianças dos elevadores de passageiros de edifícios de uso residencial multi familiar e de edifício de uso comercial ou público, bem como dos instalados em prédios construídos a partir de 14 de junho de 1995 e dos que, independentemente da data da sua instalação, passem ou tenham passado por modernização ou reforma que afetem suas cabinas. Art. 200 e § 1º do art. 11 da Lei nº 7.647/1999 Sim 30 dias M Aplicada à empresa, por aparelho de transporte 810,91 7 dias        

 
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
174 Ausência de dispositivo sonoro para destacar o andar nos elevadores de passageiros de edifícios de uso residencial multi familiar e de edifício de uso comercial ou público, bem como dos instalados em prédios construídos a partir de 14 de junho de 1995 e dos que, independentemente da data da sua instalação, passem ou tenham passado por modernização ou reforma que afetem suas cabinas. Art. 200 e art. 11 , § 1º da Lei nº 7.647/1999 Sim 30 dias M Aplicada à empresa, por aparelho 810,91 7 dias        

 
175 Não apresentar de forma destacada e padronizada a tecla destinada a acionar a abertura da porta ou a paralisar o seu fechamento nos elevadores de passageiros de edifícios de uso residencial multi familiar e de edifício de uso comercial ou público  Art. 200 e Lei nº 7.647/99, art. 11, § 2º Sim 30 dias M Aplicada à empresa  400,00 7 dias        
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
175 Não apresentar de forma destacada e padronizada a tecla destinada a acionar a abertura da porta ou a paralisar o seu fechamento nos elevadores de passageiros de edifícios de uso residencial multi familiar e de edifício de uso comercial ou público Art. 200 e Lei nº 7.647/1999 , art. 11 , § 2º Sim 30 dias M Aplicada à empresa, por aparelho 810,91 7 dias        

 
175A (Acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022). Não fornecimento de diagramas elétricos e lógicos dos equipamentos ou de suas alterações de projeto, bem como de manuais técnicos com orientações circunstanciadas sobre seu uso, conservação e garantias Art. 200 e § 5º do art. 11 da Lei nº 7.647/1999 Sim 7 dias M Aplicada à empresa e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício 1.013,64 7 dias        
176 Não emissão de Laudo Técnico quando da assunção e transferência da manutenção e conservação de aparelho de transporte, sem prejuízo da elaboração do Laudo Técnico de Inspeção Anual  Art. 200      M Aplicada à cada uma das empresa s 500,00 7 dias   Sim    
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
177 Não elaboração de Laudo Técnico, em caráter emergencial, no prazo estipulado pela fiscalização. Art. 200, Lei nº 7647/1999 e Art 7º do Decreto nº 10.042/1999 Sim 1 dia M Aplicada à empresa e pelo conjunto de aparelhos de transporte no mesmo edifício 810,91 1 dia   Sim Interdição do aparelho de transporte simultânea à 1ª multa e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento da empresa a partir da 3ª reincidência  

 
178 Não comunicação imediata pela empresa instaladora ou conservadora ao órgão municipal competente, de serviços de reparo ou manutenção que visem eliminar situações de risco iminente, na hipótese do proprietário ou responsável pelo aparelho de transporte se recusar a autorizar a execução dos mesmos  Art. 200. §1º do art. 7º da Lei nº 7647/99 e art. 5º do Decreto nº 10.042/99     G Aplicada à empresa  4.500,00     Sim Interdição imediata do aparelho de transporte simultânea  à 1ª multa e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento da empresa a partir da 3ª reincidência  
TÍTULO V – DA OBRA NA PROPRIEDADE E DE SUA INTERFERÊNCIA NO LOGRADOURO PÚBLICO  
CAPÍTULO I - Disposições Gerais  
179 Instalar tapume, barracão de obra ou dispositivo de segurança que prejudique arborização, mobiliário urbano ou placa de logradouro ou de trânsito Art. 208     M   400,00 7 dias Sim   Demolição e apreensão  
CAPÍTULO II - Do Tapume  
180 Executar obra sem tapume  Art. 209, caput   Sim 3 dias  M   800,00 7 dias        
181 Instalar tapume com altura inferior à determinada e material inadequado  Art. 209,  §1º   Sim 3 dias  M   500,00 7 dias   Sim  Demolição e apreensão  
182 Tapume em mau estado de conservação Art. 209, §3º Sim 1 dia M   500,00 1 dia   Sim Demolição, apreensão e cassação simultânea à multa   
183 Instalar tapume avançando irregularmente sobre o passeio Art. 210 Sim 3 dias  G   2.000,00 5 dias   Sim Demolição, apreensão e cassação simultânea à multa   
184 Instalar tapume sobre o passeio, sem o prévio licenciamento Art. 211     G   2.000,00 5 dias Sim   Demolição e apreensão   
185 Manter instalado tapume com o prazo de licenciamento vencido Art. 212, caput  Sim 2 dias L   100,00 7 dias         Demolição e apreensão   
186 Manter tapume ocupando mais da metade do passeio Art. 212, § 1º  Sim 2 dias G   2.000,00 30 dias   Sim Demolição e apreensão   
187 Manter tapume avançando sobre o passeio em obra paralisada  Art. 212, §  2º Sim 7 dias M   500,00 7 dias    Sim Demolição e apreensão   
188 Deixar de substituir o tapume  por muro de alvenaria ou gradil no alinhamento após decorridos 120 dias de paralisação da obra Art. 212, §3º Sim 30 dias  M   R$ 500,00 30 dias         
CAPÍTULO III – Do barracão de obra  
189 Instalar barracão de obra no logradouro público sem prévio licenciamento Art. 214     G   1.800,00 5 dias     Demolição e apreensão   
190 Manter barracão instalado sobre o passeio após a conclusão do 3º piso Art. 214, parágrafo único Sim 2 dias M   500,00 5 dias   Sim  Demolição e apreensão   
191 Instalar barracão fora das normas previstas Art. 215 Sim 2 dias G   1.200,00 5 dias   Sim  Demolição e apreensão   
CAPÍTULO IV – Dos dipositivos de segurança  
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
192 Executar obras ou serviços nas fachadas sem instalar dispositivo que permita a proteção de pedestres e vizinhos ou instalar fora das normas previstas Art. 216, caput e §1º     G Aplica-se ao RT e ao proprietário 2.000,00 5 dias     Embargo imediato e simultâneo à multa  
 
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
193 Não retirar ou não reparar imediatamente dispositivos em mau estado de conservação Art. 216, §2º     G Aplica-se ao RT e ao proprietário 2.000,00 5 dias     Embargo imediato e simultâneo à multa  
 
CAPÍTULO V - Da descarga de material de construção  
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
194 Não providenciar a imediata remoção de material de construção descarregado no logradouro público Art. 217, parágrafo único Sim 1 dia L ou M L = Vias locais 300,00 1 dia     Apreensão à partir da  1ª reincidência  
M = Demais vias 600,00  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
195 Deixar de manter o passeio lindeiro ao imóvel em que está sendo executada a obra em bom estado de conservação ou em boas condições de uso Art. 218 Sim 10 dias M Para cada 15 m de testada ou fração 810,91 15 dias        

 
CAPÍTULO VI – Do movimento de terra e entulho  
196 Movimentar terra ou entulho sem licença, com transporte de material externo ao terreno Art. 219     G   1.200,00 7 dias     Embargo imediato  
197 Transportar terra ou entulho em logradouro público sem o cadastramento ou licença do veículo Art. 220     G Aplicada ao proprietário do veículo 1.200,00       Apreensão imediata  e simultânea à  multa   
198 Transportar terra ou entulho destinado a bota-fora,  em percurso diverso do previsto na licença, ou sem documentação exigida comprobatória de deposição de resíduos Art. 221     G Aplicada ao proprietário do veículo 1.200,00       Apreensão imediata  e simultânea à  multa   
199 Realizar bota-fora em locais expressamente proibidos Art. 222     M Transportado por carroça 500,00   Sim Sim   Apreensão imediata  e simultânea à  multa e cassação a partir da 1ª reincidência  
G Outros meios de transportes 1.800,00  
200 Movimentar terra ou entulho das 19:00 h às 07:00h Art. 223     M Exceto para caçambas no hipercentro, obedecido o disposto no Art. 108 do Código 400,00   Sim Sim Apreensão imediata  e simultânea à  multa e cassação a partir da 1ª reincidência  
201 Não providenciar remoção de terra ou entulho depositado em local não autorizado ou proibido Art. 224 Sim 1 dia M Transportado por carroça 500,00 1 dia   Sim  Cassação  a partir da 1ª reincidência  
G Outros meios de transportes 1.800,00  
TÍTULO VI – DO USO DA PROPRIEDADE  
CAPÍTULO I – Do exercício de atividades  
Seção I - Disposições gerais  
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
202 Exercer atividade não residencial sem o alvará de localização e funcionamento ou com o alvará vencido Art. 227, caput e § 2º Sim 10 dias L ou M ou G ou GV, conforme a área utilizada Para cada 30 m² (trinta metros quadrados) ou fração. 250,00 5 dias     Interdiçao a partir da 1ª multa  
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
203 Exercer atividade perigosa sem o alvará de localização e funcionamento ou com ele vencido Art. 238 c/c art. 227,§ 2º Sim 1 dia M ou G ou GV, conforme a área utilizada Para cada 20 m² (vinte metros quadrados) ou fração. 400,00 1 dia     Interdiçao a partir da 1ª multa  
(Revogado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):
204 Exercer atividade em desconformidade com os termos contidos no Alvará de Localização e Funcionamento e na Lei nº 7166/96 Aplica-se a Lei nº 7166/96  
205 Deixar de  afixar cartazes e documentos exigidos no estabelecimento onde se exerce atividade Art. 229 Sim 1 dia L   100,00 1 dia   Sim   Interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
206 Expor produtos, mercadorias, equipamentos ou similares nos afastamentos além do limite permitido ou avançando sobre o passeio Art. 230 Sim Imediato M   1.013,64     Sim Apreensão simultânea à 1ª multa e interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência  

 
 
207 Exercer atividade sem laudo técnico descritivo de condições de segurança Art. 231 Sim 1 dia GV   5.000,00 1 dia   Sim Interdição após a cassação a partir da 1ª reincidência   
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
208 Apregoar a prestação de serviços e a venda de mercadorias no logradouro público. Art. 230-A, caput e inciso I Sim Imediato M   1.419,09 a cada constatação   Sim Interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência  

 
208A (Acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022). Afixar produtos em toldos Art. 230-A, caput e inciso III Sim Imediato M   1.419,09 a cada constatação   Sim Apreensão simultânea à multa e interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência  
208B (Acrescentado pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022). Afixar produtos e publicidade em postes Art. 230-A, caput e inciso IV Sim Imediato M   1.419,09 a cada constatação   Sim Apreensão simultânea à multa e interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
209 Exercer atividade com seguro de responsabilidade civil vencido ou sem o mesmo Art. 232 Sim 7 dias M   1.419,09 7 dias   Sim Interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 1ª reincidência  

 
210 Exercer atividade com seguro contra incêndio em favor de terceiros vencido ou sem o mesmo Art.  239 Sim 7 dias G   1.500,00 7 dias   Sim  Interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 1ª reincidência   
211 Estocar pólvora além do máximo permitido Art. 240     GV   5.000,00 1 dia Sim Sim Apreensão e interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 1ª reincidência   
212 Transportar produto perigoso sem observar as normas Art. 241     GV   5.000,00 1 dia Sim Sim Apreensão após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 1ª reincidência   
Seção IV – Do estacionamento  
213 Não instalar alarme sonoro e visual na saída de imóvel onde é exercida atividade  Art. 242, parágrafo único Sim 10 dias M   500,00 7 dias   Sim  Interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 1ª reincidência   
214 Deixar de contratar e manter atualizado o seguro de responsabilidade civil Art. 243, § 2º Sim 7 dias M   500,00 10 dias   Sim   Interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 1ª reincidência   
215 Deixar de afixar cartaz informativo em local visível Art. 244 Sim 1 dia L   300,00 1 dia        
216 Deixar de estabelecer o tempo de 15 min como fração para fins de cobrança ou não estabelecer cobrança proporcional para cada fração de 15 min  Art. 245, caput e §1º Sim 1 dia M Para cada 360 m² (terezento de sessenta metros quarados) ou fração.  500,00 1 dia   Sim  Interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 1ª reincidência   
217 Deixar de afixar placa informativa com os valores por tempo de permanência Art. 245, § 2° Sim 1 dia L Para cada 360 m² (terezento de sessenta metros quarados) ou fração.  300,00 1 dia   Sim Interdição após a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 1ª reincidência   
Seção V – Da atividade de diversão pública  
218 Exercer atividade de diversão pública, na propriedade,  sem licença  Art. 246      G   2.000,00 1 dia Sim   Interdição imediata e simultânea a multa   
219 Exercer atividade de diversão pública em desacordo com as normas e licença  Art. 246 Sim 2 dias G   2.000,00 1 dia   Sim Interdição após a cassação a partir da 1ª reincidência  
220 Instalar parque de diversões sem licença Art. 247, caput, 1ª parte Sim 1 dia G   1.800,00 1 dia     Embargo simultâneo à 1ª multa  
221 Exercer atividade de parque de diversões sem licença Art. 247, caput, 2ª parte     GV   4.500,00 1 dia     Interdição imediata e simultânea a multa  
222 Exercer atividade de parque de diversões em desacordo com a licença Art. 247, caput, 2ª parte     G   1.800,00 1 dia Sim Sim Interdição após a cassação a partir da 1ª reincidência  
223 Instalar circo sem licença Art. 247-B, §1º, 1ª parte Sim 1 dia G   1.800,00 1 dia     Embargo na 1ª multa  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 18012 DE 01/07/2022):  
224 Exercer atividade circense sem autorização Art. 247-B, § 1º, 2ª parte     GV   9.122,74 1 dia     Interdição imediata e simultânea a multa  

 
225 Exercer atividade circense em desacordo com a licença ou com a autorização Art.247-B     G Por infração cometida 1.800,00 1 dia Sim Sim Interdição após a cassação a partir da 1ª multa  
226 Cobrar entrada de idoso quando assegurada sua gratuidade ou desconto art. 248, art. 249 e art. 250     L   200,00   Sim Sim   Interdição após a cassação  a partir da 3ª reincidência  
227 Não afixar cartaz contendo a transcrição do disposto nos arts. 248 a 251 do Código de Posturas Art. 252 Sim 1 dia L   200,00 1 dia        
Seção VI – Da feira  
228 Exercer a atividade de feira sem licença  ou exceder o prazo de 10 dias Art. 254     M, G ou GV, conforme a áre utilizada Para  cada 500m² (quinhentos metros quadrados) ou fração  1.000,00 1 dia Sim   Interdição imediata e simultânea à multa  
229 Exercer atividade de feira em desconformidade com a   licença  Art. 255  Sim 1 dia M   500,00 1 dia   Sim Interdição após cassação na 1ª multa  
230 Não manter à disposição da fiscalização a documentação exigida no DML Art. 256 Sim 1 dia L   200,00 1 dia        
Seção VII – Da defesa do consumidor  
231 Não afixar, nas administradoras de imóveis para locação, placas contendo as informações do art. 259 do Código de Posturas  Art. 259 Sim 1 dia L   200,00 1 dia        
232 Não afixar placa transcrevendo os dizeres do art. 260, § 2º Art. 260, § 2º Sim 1 dia L   200,00 1 dia        
233 Não fornecer ou não manter no estabelecimento cópia autenticada  da certidão de nada consta relativa a veículo usado posto à venda Art. 260, caput e § 3º Sim 1 dia L   200,00 1 dia        
234 Não fornecer cardápio em braile ou não afixar cartaz transcrevendo os dizeres do art. 261, II Art. 261 Sim 5 dias L   200,00 7 dias        
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16257 DE 18/03/2016):  
234-A Instalar engenho provisório de divulgação em desacordo com as normas Art. 264, §1º, incisos I, II, III e IV Sim 2 dias L Imóvel edificado, por dispositivo legal transgredido. 297,53 5 dias - - -  
Art. 264, §1º, inciso V Sim 5 dias L Lote ou terreno não edificado, por dispositivo legal transgredido. 297,53 A cada constatação - -    
CAPÍTULO II – Da instalação de engenho de publicidade   
235 Instalar engenho de publicidade em desconformidade com a licença Art. 267 ao art. 280 e art. 284 Sim 7 dias  M Para Engenho não publicitário  -  para cada 10m² (dez metros quadrados) ou fração, por infração cometida 1.000,00 1 dia   Sim Apreensão após cassação  do DML a partir da 1ª reincidência e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência  
 
Sim 7 dias GV Para Engenho publicitário -  para cada 40m² (quarenta metros quadrados) ou fração por  infração cometida 4.000,00   Sim Apreensão após a cassação a partir da 1ª reincidência e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência  
 
236 Instalar engenho de publicidade sem licença Art. 281 Sim 7 dias  G Engenho não publicitário -  para cada 10m² (dez metros quadrados) ou fração, por infração cometida 2.000,00 1 dia Sim Sim Apreensão a partir da 1ª reincidência e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir 5ª reincidência  
 
GV  Engenho  publicitário  -  para cada 27m² (vinte e sete metros quadrados) ou fração por infração cometida  5.000,00 Apreensão a partir da 1ª reincidência e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 5ª reincidência  
 
 
 
 
237 Deixar de identificar o engenho através do nº da licença e do nome do licenciado Art. 282 Sim 5 dias M   500,00 1 dia   Sim  Apreensão após a cassação do DML a partir da 3ª reincidência  
238 Não apresentar a fiscalização documento de licenciamento quando solicitado Art. 283 Sim 2 dias L   300,00 1 dia        
239 Manter engenho de publicidade  com mensagem de estabelecimento desativado ou em mau estado de conservação nos aspectos visual e estrutural   Art. 285,  II e III Sim 5 dias Infração classificada como média para cada 10m² (dez metros quadrados) ou fração, por dispositivo infringido 400,00 1 dia   Sim  Apreensão após a cassação do DML   
240 Deixar de manter engenho em bom estado de conservação pondo em risco a segurança Art. 285, IV     GV   6.000,00 1 dia     Apreensão imediata  e simultânea à multa   
241 Deixar de providenciar a baixa  após a retirada do engenho, no prazo de 30 dias Art. 288 Sim 30 dias L   200,00 30 dias        
242 Retirar, Danificar ou cobrir, total ou parcialmente, tarja colocada pelo Poder Público no engenho irregular, enquanto não for realizada a sua remoção Art. 287, 2º     G ou GV Nas fachadas da edificação, onde funciona o estabelecimento 2.000,00 Aplicada quando da constatação e/ou nas reincidências        
Nos demais casos 6.000,00        
TÍTULO VII - DA INFRAÇÃO  
243 Descumprimento de auto de interdição ou embargo Art. 314 ou art. 317     GV   10.000,00 1 dia        
(Revogado pelo Decreto Nº 17273 DE 04/02/2020):  
244 Invasão de logradouro público, imóvel ou área pública Art. 318 Sim 2 dias M Edificação comercial, edicação em andamento, ou edificação provisória 1.000,00 2 dias     Demolição independente de propositura de ação judicial  
Mobiliário urbano A demolição limita-se à estrutura de fixação, sustentação ou acréscimo.  
30 dias G Invasão consumada 3.000,00 30 dias Demolição através de ação demolitória judicial proposta pelo Executivo  
245 Desobediência a qualquer outro dispositivo legal ou regulamentar não contemplado nesta tabela   Sim 2 dias L   200,00 2 dias        
246 Não entregar espontaneamente o DML cassado Art. 315, §1º Sim 1 dia L   200 1 dia         
(Título acrescentado pelo Decreto Nº 18590 DE 28/12/2023):

Título VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

247

Realizar evento sem licença, em propriedade privada ou pública.

Arts. 227, caput e § 1º, 325 e 325-A;

arts. 1º e 4º, Lei 9.063/2005

   

G

Em local com área utilizada para o evento de até 200m²

3.000,00

1 dia

    Interdição da fonte sonora ou do evento, simultânea à multa.  

G

Em local com área utilizada para o evento de 201m² a 500m²

6.000,00

1 dia

    Interdição da fonte sonora ou do evento, simultânea à multa.  
GV Em local com área utilizada para o evento de 501m² a 1.000m²

15.000,00

1 dia

    Interdição da fonte sonora ou do evento, simultânea à multa.  
GV Em local com área utilizada para o evento acima de 1.000m²

21.468,84

1 dia

    Interdição da fonte sonora ou do evento, simultânea à multa.  
248

Realizar evento em desconformidade com a licença ou com as normas, em propriedade privada ou pública.

Arts. 227, caput e § 1º, 325, e 325-A;

arts. 1º e 4º, Lei nº 9.063/2005

    G Multa aplicada ao promotor do evento, em local com área utilizada para o evento de até 200m²

2.500,00

1 dia

 

Sim

Interdição da fonte sonora, simultânea à multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.  
G Multa aplicada ao promotor do evento, em local com área utilizada para o evento de 201m² a 500m²

5.000,00

1 dia

 

Sim

Interdição da fonte sonora, simultânea à multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.  

GV

Multa aplicada ao promotor do evento, em local com área utilizada para o evento de 501m² a 1.000m²

12.000,00

1 dia

 

Sim

Interdição da fonte sonora, simultânea à multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.  

GV

Multa aplicada ao promotor do evento, em local com área utilizada para o evento acima de 1.000m²

20.000,00

1 dia

 

Sim

Interdição da fonte sonora, simultânea à multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.  

249

Descumprir condicionantes específicas estabelecidas na autorização de evento em propriedade pública ou privada, com o objetivo de controlar as repercussões negativas referentes à geração de ruídos e vibrações

Arts. 227, caput e § 1º, 325, e 325-A;

arts. 1º e 4º, Lei nº 9.063/2005

    GV Multa aplicada ao promotor do evento, em local com área utilizada para o evento de até 200m²

3.000,00

1 dia  

Sim

Interdição da fonte sonora, simultânea à multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.  
G Multa aplicada ao promotor do evento, em local com área utilizada para o evento de 201m² a 500m²

6.000,00

1 dia  

Sim

Interdição da fonte sonora, simultânea à multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.  
GV Multa aplicada ao promotor do evento, em local com área utilizada para o evento de 501m² a 1.000m²

15.000,00

1 dia  

Sim

Interdição da fonte sonora, simultânea à multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.  
GV Multa aplicada ao promotor do evento, em local com área utilizada para o evento acima de 1.000m²

21.468,84

1 dia  

Sim

Interdição da fonte sonora, simultânea à multa, seguida de cassação. Interdição imediata do evento, no caso de risco atestado por órgãos de segurança.  

ANEXO II

MODELO DE LAUDO TÉCNICO PARA SISTEMA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E PÂNICO

Identificação do Imóvel:

Logradouro: _______________________________________________________ n.º: _______

Regional: ____________________________________________________________________

Bairro: ____________________________________ Quarteirão: ___________________ Lote:

Identificação do Proprietário (ou do Locatário, somente quando se tratar do Alvará de Localização e Funcionamento)

Proprietário Locatário

Nome Completo: ______________________________________________________________

CPF/CNPJ: ________________________ Telefone de contato: _________________________

Endereço:____________________________________________________________________

Bairro: ________________ Cidade: __________________________CEP: ________________

Identificação dos Responsáveis Técnicos do Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico

R. T. do projeto (de preenchimento obrigatório apenas para edificações posteriores à 21 de março de 2005, em acordo com o Decreto n°. 11.998/05)

Nome Completo: ______________________________________________________________

Endereço: ____________________________________ Telefone de contato: ______________

CREA/Região: _______________________________________________________________

R. T. pela execução/instalação do projeto (de preenchimento obrigatório apenas para edificações posteriores à 21 de março de 2005, em acordo com o Decreto n°. 11.998/05)

Nome Completo: ______________________________________________________________

Endereço: ___________________________________Telefone de contato: _______________

CREA/Região: _______________________________________________________________

R. T. pela realização do Laudo Técnico

Nome Completo: ______________________________________________________________

Endereço: ___________________________________Telefone de contato: _______________

CREA/Região: _______________________________________________________________

Informações sobre o empreendimento:

Uso predominante: Residencial Não residencial Misto

Para concessão de Baixa e Habite-se:

Área total construída: __________________________________________________________

Número de pisos: _____________________________________________________________

Para Alvará de Localização e Funcionamento:

Atividade principal desenvolvida no local:

Área utilizada: _______________________________________________________________

Validade: ___________________________________________________________________

O presente Laudo Técnico é válido por 05 (cinco) anos a partir da data da sua emissão.

CONCLUSÃO

O Sistema de Prevenção de Combate a Incêndio e Pânico, especialmente em relação às condições de escoamento das pessoas em situação de pânico e suas respectivas saídas de emergência, à sinalização de emergência e rota acessível e às instalações de equipamentos previstos no Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, foi projetado e executado conforme a legislação em vigor e as normas técnicas da ABNT e encontra-se em perfeito estado de utilização sem nenhuma restrição. Sendo assim, assumo total responsabilidade pelas informações apresentadas neste Laudo Técnico de Responsabilidade.

Belo Horizonte, _____de_______________ de _______

________________________________________
Assinatura do RT

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 16360 DE 30/06/2016):

ANEXO III

ATIVIDADES ATRATORAS DE ALTO NÚMERO DE PESSOAS

Código CNAE Descrição das atividades
932980100 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares.
823000201 Casa de festas e eventos
900350002 Casa de shows e espetáculos
823000202 Centros de convenções
478909906 Comércio varejista de produtos em geral - Centro de comércio popular
829979904 Gestão de espaços para exposição, feiras e congêneres, para uso de terceiros.
591460000 Atividades de exibição cinematográfica
900350001 Teatro
900190400 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares. 
932120000 Parques de diversão e parques temáticos
851390000 Ensino fundamental (área utilizada > 750m²) 
852010000 Ensino médio (área utilizada > 750m²) 
853170000 Educação Superior - Graduação (área utilizada > 750m²) 
853250000 Educação Superior - Graduação e pós-graduação (área utilizada > 750m²) 
853330000 Educação Superior - Pós-graduação e extensão (área utilizada > 750m²) 
854140000 Educação profissional de nível técnico (área utilizada > 750m²) 
854220000 Educação profissional de nível tecnológico (área utilizada > 750m²) 
859960500 Cursos preparatórios para concursos
931150001 Gestão de estádio e ginásio esportivo
  Shopping Center

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 18482 DE 23/10/2023):

ANEXO IV