Publicado no DOM - Belo Horizonte em 27 fev 2015
Altera o Decreto nº 14.060/10, regulamentando os arts. 187, III, 190 e 272 da Lei 8.616/03, que contém o Código de Posturas do Município.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e
Considerando:
- a necessidade do adequado ordenamento da paisagem urbana;
- que na ocasião da publicação da Lei nº 9.845, de 8 de abril de 2010, que promoveu significativas alterações no texto do Código de Posturas do Município, instituído pela Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, a presença de engenhos de publicidade no Município que se utilizavam da tecnologia LED (Diodo Emissor de Luz) não era relevante e, portanto, não demandava regulamentação específica;
- que de acordo com o glossário constante do Anexo I do Código de Posturas, não é possível o enquadramento dos engenhos com tecnologia LED nos conceitos de engenhos luminosos ou iluminados;
- que o art. 190 da Lei nº 8.616/03, com redação dada pela Lei nº 9.845/10, confere ao Executivo a prerrogativa de estabelecer critérios para a instalação de engenho de publicidade em mobiliário urbano, que constitui, de acordo com o art. 59 do Código de Posturas, equipamento de utilidade pública instalado em bens imóveis públicos de uso comum do povo;
- que os arts. 187, III, e 272 do Código de Posturas vedam a instalação de engenho de publicidade em condições que possam comprometer a segurança no trânsito, atraindo indevidamente a atenção de motoristas, ciclistas, pedestres e outros;
- a necessidade de cobrança de compensação urbano-ambiental em função da poluição visual resultante da instalação dos engenhos de publicidade, a ser revertida em ações de melhoria urbana, a teor do disposto no art. 157 do Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010,
Decreta:
Art. 1º O art. 69 do Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 69. [.....]
Parágrafo único. Não será admitida em bancas de jornal a veiculação de publicidade por meio de painéis eletrônicos de LED (Diodo Emissor de Luz) ou semelhantes.". (NR)
Art. 2º A Seção II do Capítulo II do Título VI do Decreto nº 14.060/10 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 155-A:
"Art. 155-A. Os painéis eletrônicos de LED ou semelhantes não poderão ser instalados em empenas cegas de edificações, ficando, nos demais casos, vedado seu posicionamento de modo oblíquo ou perpendicular à via pública limítrofe aos terrenos em que estejam instalados.
§ 1º Fica permitida somente a veiculação de imagens estáticas nos engenhos de publicidade de que trata o caput deste artigo, com intervalo mínimo de 30 (trinta) segundos entre cada uma.
§ 2º Todo painel eletrônico de LED, deverá assegurar, sem ônus, no mínimo uma hora diária de conteúdo a ser definido pelo Município, fracionada em inserções de no máximo 30 segundos e com grade de veiculação previamente aprovada pela Assessoria de Comunicação Social do Município, estipulando hora, tempo de exposição e conteúdo.
§ 3º Caberá ao órgão responsável pelo gerenciamento do trânsito no Município estabelecer os índices de luminosidade admitidos para os painéis
eletrônicos de LED ou semelhantes, bem como as demais regras para o seu funcionamento.". (NR)
Art. 3º Fica acrescido ao art. 156 do Decreto nº 14.060/10 o § 4º-A e fica alterado o § 13 do referido artigo, nos seguintes termos:
"Art. 156 - [.....]
[.....]
§ 4º-A O valor mínimo anual a ser cobrado referente ao ônus de que trata o § 4º deste artigo será de:
I - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por metro quadrado para engenhos publicitários do tipo painel eletrônico;
II - R$ 100,00 (cem reais) por metro quadrado para engenhos publicitários iluminados ou luminosos instalados nos locais previstos nos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput do art. 269 do Código de Posturas;
III - R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro quadrado para os demais engenhos publicitários, exceto o previsto no inciso IX do caput do art. 269 do Código de Posturas, sobre o qual não incidirá o ônus.
[.....]
§ 13. A licença para instalação de engenho de publicidade concedida nos termos deste artigo terá validade de 4 (quatro) anos.". (NR)
Art. 4º A licença para instalação de engenho publicitário válida na data de publicação deste Decreto poderá ser prorrogada para completar o prazo previsto no § 13 do art. 156 do Decreto nº 14.060/2010, mediante recolhimento proporcional do ônus devido pelo licenciamento, na forma introduzida por este Decreto.
§ 1º As licenças a serem concedidas em decorrência de editais que se encontrarem em fase posterior à sessão de abertura de envelopes e publicados na data de publicação deste Decreto terão prazo de validade de 1 (um) ano, e poderão ser prorrogadas para completar o prazo previsto no § 13 do art. 156 do Decreto nº 14.060/2010, mediante recolhimento proporcional do ônus devido pelo licenciamento, na forma introduzida por este Decreto.
§ 2º Os editais publicados anteriormente à publicação deste Decreto que se encontrarem em fase anterior à sessão de abertura de envelopes na data da publicação deste Decreto deverão ser revogados para posterior publicação em consonância com a forma introduzida por este Decreto.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica sem efeito o Decreto nº 15.874, de 11 de fevereiro de 2015.
Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2015
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte