Decreto Nº 17039 DE 21/12/2018


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 22 dez 2018


Altera os Decretos nº 11.282, de 13 de março de 2003, nº 14.060, de 6 de agosto de 2010, nº 14.132, de 27 de setembro de 2010, nº 14.146, de 7 de outubro de 2010, nº 14.660, de 21 de novembro de 2011, nº 14.808, de 30 de janeiro de 2012, nº 14.877, de 28 de março de 2012, nº 15.184, de 4 de abril de 2013, nº 15.392, de 22 de novembro de 2013, nº 15.745, de 29 de outubro de 2014, nº 16.124, de 28 de outubro de 2015, nº 16.198, de 8 de janeiro de 2016, nº 16.387, de 29 de julho de 2016, nº 16.452, de 24 de outubro de 2016, nº 16.605, de 6 de abril de 2017, nº 16.746, de 10 de outubro de 2017, e nº 16.750, de 17 de outubro de 2017.


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O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

Decreta:

Art. 1º O § 1º do art. 1º-A do Decreto nº 11.282, de 13 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. (.....)

§ 1º O Poder Executivo será representado pelos seguintes membros titulares, e respectivos suplentes, indicados e designados pelo Prefeito:

I - um representante do Gabinete do Prefeito;

II - três representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, sendo um deles representante de uma das nove Diretorias Regionais de Assistência Social;

III - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

IV - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

VI - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

VII - um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

VIII - um representante da Secretaria Municipal de Cultura.".

Art. 2º O caput do art. 44 do Decreto nº 14.060 , de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. Fica mantida a Comissão de Mobiliário Urbano, instituída pelo art. 42 do Decreto nº 11.601 , de 9 de janeiro de 2004, à qual compete:".

Art. 3º O Decreto nº 14.060 , de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescido do art. 44-A com a seguinte redação:

"Art. 44-A. A Comissão a que se refere o art. 44 é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social;

II - Secretaria Municipal de Política Urbana;

III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

IV - Secretaria Municipal de Cultura;

V - Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte;

VI - Superintendência de Limpeza Urbana.".

Art. 4º O inciso I do art. 3º do Decreto nº 14.132, de 27 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

I - vinte representantes do Poder Público Municipal, sendo dois do Poder Legislativo e dezoito do Poder Executivo, com a seguinte composição:

a) Coordenador de Promoção da Igualdade Racial;

b) um representante do Gabinete do Prefeito;

c) dois representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania;

d) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

e) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

f) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

g) um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

h) um representante da Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel;

i) nove representantes de livre designação do Prefeito;

j) dois representantes da Câmara Municipal de Belo Horizonte.".

Art. 5º O art. 5º do Decreto nº 14.146, de 7 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os membros do Comitê serão designados pelo Secretário Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, por meio de portaria.".

Art. 6º O art. 6º do Decreto nº 14.146, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania fará a gestão do Comitê e indicará o seu coordenador, dentre os membros representantes do Poder Público Municipal.".

Art. 7º O art. 10 do Decreto nº 14.146, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê.".

Art. 8º As alíneas "b" a "d" do inciso I do art. 1º do Decreto nº 14.660, de 21 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

I - (.....)

b) um representante do Gabinete do Prefeito;

c) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

d) dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;".

Art. 9º O art. 3º do Decreto nº 14.660, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O suporte técnico e administrativo para o funcionamento do COMDECON/BH será prestado pela Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico.".

Art. 10. O art. 3º do Decreto nº 14.808, de 30 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O CMPD-BH contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular será indicado pelo seu Presidente e designado por ato do Prefeito.".

Art. 11. O art. 5º do Decreto nº 14.808, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CMPD-BH será prestado pela Secretaria Municipal de Saúde.".

Art. 12. O inciso I do art. 2º do Decreto nº 14.877 , de 28 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

I - dez membros titulares, e seus respectivos suplentes, representantes do poder público municipal, sendo:

a) dois membros da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

b) um membro da Secretaria Municipal de Saúde;

c) um membro da Secretaria Municipal de Educação;

d) um membro da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania;

e) um membro do Gabinete do Prefeito;

f) um membro da Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A - Belotur;

g) um membro da Câmara Municipal de Belo Horizonte;

h) um membro da Secretaria Municipal de Cultura;

i) um membro da Fundação de Parques Municipais e Zoobotânica;".

Art. 13. O inciso I do art. 1º do Decreto nº 15.184, de 4 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

I - dezessete representantes do poder público municipal, sendo:

a) cinco representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania;

b) um representante do Gabinete do Prefeito;

c) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

d) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

e) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

f) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

g) um representante da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte - BHTrans;

h) um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

i) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;

j) três representantes de livre designação do Prefeito;

k) um representante da Câmara Municipal de Belo Horizonte;".

Art. 14. O inciso I do § 1º e o § 2º do art. 3º do Decreto nº 15.392 , de 22 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

§ 1º (.....)

I - um representante titular, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania;

b) Secretaria Municipal de Cultura;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Educação;

e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

g) Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A - Belotur;

(.....)

§ 2º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares de cada órgão, entidade ou instituição participante e serão designados por ato do Prefeito.".

Art. 15. O caput e o § 3º do art. 3º do Decreto nº 15.745, de 29 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Comitê Diretor será composto por um representante titular e um suplente, ocupantes de cargo de gestor ou técnico, de cada uma das seguintes entidades ou órgãos municipais:

I - Superintendência de Limpeza Urbana;

II - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - Secretaria Municipal de Políticas Urbanas;

IV - Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;

V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

VI - Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania;

VII - Secretaria Municipal de Saúde;

VIII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

IX - Coordenadorias de Atendimento Regional, sendo apenas um representante para todas elas;

X - Superintendência de Desenvolvimento da Capital;

XI - Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte.

(.....)

§ 3º Após a indicação, os representantes dos órgãos municipais serão designados para compor o Comitê Diretor por meio de ato a ser publicado pelo Prefeito.".

Art. 16. Os incisos II e VI do art. 2º do Decreto nº 16.124, de 28 de outubro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

II - Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social;

(......)

VI - Secretaria Municipal de Fazenda;".

Art. 17. O inciso I do art. 1º do Decreto nº 16.198, de 8 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

I - vinte representantes do Poder Executivo, sendo:

a) seis representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania - SMASAC;

d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

e) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

f) um representante do Gabinete do Prefeito

g) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

h) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

i) um representante de cada uma das nove Diretorias Regionais de Assistência Social da SMASAC;".

Art. 18. O art. 2º do Decreto nº 16.387, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Comissão Especial Avaliadora será composta por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que a presidirá;

II - Secretaria Municipal de Política Urbana;

III - Secretaria Municipal de Cultura;

IV - Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania;

V - Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte - BHTrans;

VI - Superintendência de Desenvolvimento da Capital - Sudecap;

VII - PBH Ativos S.A.;

VIII - Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social.".

Art. 19. A alínea "j" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 16.452 , de 24 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (.....)

I - (.....)

j) um membro da Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social.".

Art. 20. O caput do art. 1º do Decreto nº 16.605, de 6 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, o Comitê Gestor do Centro de Referência da Juventude, instância de caráter consultivo, sendo composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes, designados por ato do Prefeito:".

Art. 21. O art. 7º do Decreto nº 16.605, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, ou a quem por ela indicado, prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor do Centro de Referência da Juventude.".

Art. 22. A alínea "c" do inciso I do § 2º do art. 5º do Decreto nº 16.746 , de 10 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

§ 2º (.....)

I - (.....)

c) Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social;".

Art. 23. O inciso II do art. 1º do Decreto nº 16.750, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

II - um membro titular indicado pela Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social e respectivo suplente indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;".

Art. 24. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 13.978, de 24 de maio de 2010;

II - o inciso IV do art. 11 do Decreto nº 16.322, de 13 de maio de 2016;

III - o inciso IV do art. 2º do Decreto nº 16.694, de 14 de setembro de 2017;

IV - o inciso III do art. 5º e o inciso III do art. 11-B do Decreto nº 16.729, de 27 de setembro de 2017;

V - o inciso VI do art. 2º do Decreto nº 16.747, de 10 de outubro de 2017.

Art. 25. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2018.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte