Publicado no DOU em 20 dez 1968
Dispõe, nos termos do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, sobre as áreas beneficiadas pelos incentivos fiscais do Decreto-Lei nº 288, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 168 e o que consta da Exposição Conjunta de Motivos dos Ministros de Estado do Interior, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral,
DECRETA:
Art. 1º As áreas previstas no artigo 1º do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, para efeito da extensão de favores fiscais concedidos pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e seu regulamento, aos bens e mercadorias recebidos, beneficiados ou fabricados na Zona Franca de Manaus, para utilização e consumo interno nas mesma áreas, ficam constituídas pelos Estados do Amazonas, Acre e Territórios Federais de Rondônia e Roraima.
Art. 2º Fica isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, a saída da Zona Franca de Manaus, para consumo ou utilização nas áreas referidas no artigo anterior, dos seguintes produtos estrangeiros:
a) motores marítimos de centro e de pôpa, seus acessórios, pertences e peças;
b) máquinas e implementos agrícolas, rodoviárias, industriais e pesqueiras, suas peças sobressalentes, inclusive os anzóis e outros utensílios para pesca, exclusive os explosivos e produtos utilizáveis em sua fabricação;
c) materiais básicos de construção, inclusive os de cobertura;
d) gêneros alimentícios e medicamentos de primeira necessidade.
§ 1º Os bens e mercadorias indicados nas alíneas a, b e c serão desembaraçados com as franquias previstas neste artigo, mediante prévia aprovação pela SUFRAMA, em cada caso, a requerimento do interessado, atendidas as necessidades e os interesses de desenvolvimento da Região.
§ 2º Em relação aos produtos referidos na alínea d deste artigo, a SUFRAMA baixará ato fixando os critérios e normas gerais necessários à concessão dos benefícios previstos neste Decreto.
§ 3º O desembaraço dos bens e mercadorias mencionados neste artigo será feito exclusivamente pela Alfândega de Manaus, obedecidas às normas administrativas baixadas por seu Administrador e homologadas pelo Secretário da Receita Federal.
Art. 3º A entrada dos produtos nacionais destinados ao consumo interno ou à utilização nas áreas referidas no artigo 1º será feita com isenção dos impostos sobre produtos industrializados e circulação de mercadorias, desde que adquiridos através da Zona Franca de Manaus e dos entrepostos da referida Zona Franca nas cidades de Porto Velho, no Território de Rondônia, Boa Vista, no Território de Roraima e Rio Branco, no Estado do Acre.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a SUFRAMA criará entrepostos nas cidades nele referidas.
Art. 4º O Ministério da Fazenda criará as repartições necessárias ao controle dos favores fiscais de que trata o Decreto-Lei nº 356-68.
Parágrafo único. A SUFRAMA, mediante convênio com o Ministério da Fazenda, poderá aplicar recursos financeiros na instalação e manutenção de repartições ficais localizadas na Amazônia Ocidental.
Art. 5º A isenção do imposto sobre produtos industrializados e sobre circulação de mercadorias se consumará definitivamente com a prova da entrada dos produtos nas áreas indicadas no artigo 1º deste Decreto.
Art. 6º Os bens e mercadorias que gozarem dos benefícios previstos neste Decreto não poderão ser alienados ou transferidos, a qualquer título, para fora da Amazônia Ocidental.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo importará em fraude fiscal, sendo aplicáveis às penalidades cominadas na legislação pertinente.
Art. 7º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda baixará normas especiais de controle fiscal das mercadorias beneficiadas pelas franquias outorgadas, tendo em vista o que dispõe o artigo 4º do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968.
Art. 8º Aplicam-se, supletivamente, no que couber, as normas do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, especialmente quanto à administração, aplicação e controle dos incentivos fiscais estendidos às novas áreas.
Art. 9º O Ministério da Fazenda firmará convênio com os Ministérios Militares, Governos Estaduais, Municipais e dos Territórios Federais com vistas ao cumprimento dos encargos de funcionamento imediato das repartições fiscais a que se refere o artigo 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Enquanto não forem instalados os entrepostos e as repartições fiscais, a entrada de bens e mercadorias nacionais na Amazônia Ocidental com os favores de isenção somente se fará através da Zona Franca de Manaus.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos quando cumpridas, no que couber, as exigências contidas no artigo 6º do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Presidente da República
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURELIO DE LYRA TAVARES
ANTONIO DELFIM NETTO
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
HÉLIO BELTRÃO
AFONSO A. LIMA